Tendo sido adjudicado à empresa "China Resources Building Co. Ltd.", o contrato de arrendamento das salas n.os 2601-2606 do 26.º andar do edifício China Resources Building, situado no n.º 8 da Avenida Jianguo Menbei, em Pequim, destinado à instalação da Delegação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, cujo prazo se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a empresa "China Resources Building Co. Ltd.", para o arrendamento das salas n.os 2601-2606 do 26.º andar do edifício China Resources Building, situado no n.º 8 da Avenida Jianguo Menbei, em Pequim, pelo montante de MOP $ 16,632,634.00 (dezasseis milhões, seiscentas e trinta e duas mil, seiscentas e trinta e quatro patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
- Ano 2000............... $ 2,024,698.00
- Ano 2001............... $ 3,319,134.00
- Ano 2002............... $ 6,119,172.00
- Ano 2003............... $ 6,119,172.00
- Ano 2004............... $ 2,050,458.00
2. O encargo referente a 2000 será suportado pela verba inscrita no capítulo 01 - divisão 02, com as classificações funcional 9-03-0 e económica 04-04-00-00-06 da tabela de despesa corrente do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano, sob a designação: Transferências correntes - Exterior - Comissão Instaladora da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim, nas sub-rubricas 02-03-02-02 "Outros encargos das instalações" e 02-03-04-00 "Locação de bens".
3. Os encargos referentes a 2001, 2002, 2003 e 2004 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. O saldo que venha a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção não sofra qualquer acréscimo.
29 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2000, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2001, o orçamento privativo do Conselho do Ambiente, relativo ao ano económico de 2001, sendo as receitas calculadas em 9.412.300,00 (nove milhões, quatrocentas e doze mil e trezentas) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
18 de Janeiro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 13/2000, n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, e n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 10/2000, de 14 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 2001, o orçamento privativo do Comissariado contra a Corrupção, relativo ao ano económico de 2001, sendo as receitas calculadas em 59,519,000.00 (cinquenta e nove milhões, quinhentas e dezanove mil) patacas e as despesas em igual quantia, o qual faz parte integrante do presente despacho.
18 de Janeiro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Comissariado contra a Corrupção, em Macau, aos 15 de Janeiro de 2001. - O Comissário, Cheong U.