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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 41/2000

Constituição de reserva de terrenos para utilização pela Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 13.º da Lei do Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e da alínea a) do artigo 41.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É constituída uma reserva de dois terrenos, um situado na península de Macau, no quarteirão 9 da Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), designado por lote F, com a área de 5 596 m2, não descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) e demarcado na planta n.º 4 029/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 18 de Julho de 2000, que faz parte integrante do presente diploma, e outro situado na ilha da Taipa, junto à Calçada do Quartel, com a área de 42 018 m2, descrito na CRP sob os n.os 21 298, 4 745 e 12 048, assinalado com as letras "A", "B", "C" e "D" na planta n.º 5 857/2000, emitida pela DSCC em 20 de Julho de 2000, que também faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

Finalidade

Os terrenos objecto da reserva destinam-se a ser utilizados gratuitamente pela Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês, para fins militares.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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