Tendo em consideração que, nos termos do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, e do Regulamento Administrativo n.º 21/2000, incumbe ao Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI) exercer a tutela das radiocomunicações, incluindo a fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico e das instalações radioeléctricas;
Considerando a necessidade de um meio de credenciação do pessoal do GDTTI que desempenha aquelas funções, conforme previsto no Capítulo IX do citado decreto-lei;
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o modelo, anexo ao presente despacho, do cartão de identificação para uso exclusivo do pessoal do GDTTI que exerce funções de fiscalização.
2. O cartão de identificação é de cor branca, com dimensões de 92 mm x 61 mm, contendo impressos os dizeres "Governo da Região Administrativa Especial de Macau", "Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação" e "Fiscalização Radioeléctrica" em língua chinesa e em língua portuguesa.
3. O cartão de identificação só é válido se for autenticado com a assinatura do Coordenador do Gabinete ou do seu substituto legal e com o selo branco aposto sobre aquela assinatura e sobre um dos cantos da fotografia do titular do cartão.
4. O cartão de identificação é válido pelo período correspondente ao exercício de funções que o mesmo comprova, devendo ser devolvido pelo seu titular logo que se verifique alteração da sua situação funcional.
5. O cartão de identificação atesta perante qualquer entidade pública ou privada a qualidade de fiscal de radiocomunicações do seu titular, que goza, no exercício das suas funções, de poderes de autoridade, devendo qualquer entidade pública ou privada prestar-lhe toda a cooperação e auxílio de que necessitar, bem como ser-lhe facultados o acesso ao local onde se encontrem instalações eléctricas ou de radiocomunicações, a realização de testes e a apreciação de documentos.
6. Será passada uma 2.ª via em caso de extravio, destruição ou deterioração de cartão de identificação, de que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.
6 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 37/2000, o Chefe do Executivo manda:
1. A Delegação Económica e Comercial de Macau-China, em Portugal, adiante designada abreviadamente por Delegação, é constituída pelos seguintes órgãos:
1) O chefe da Delegação e representante permanente;
2) O Conselho Administrativo.
2. O chefe da delegação e representante permanente é designado por livre escolha do Chefe do Executivo, competindo-lhe:
1) Representar a Delegação e os interesses da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM;
2) Apoiar o Chefe do Executivo nas tarefas de relacionamento e cooperação económica e comercial da RAEM com Portugal;
3) Dirigir os serviços, gerir o pessoal e coordenar a acção dos consultores;
4) Submeter a apreciação superior, dentro dos prazos legalmente fixados, o plano de actividades, a proposta orçamental, e as contas anuais e de gerência da Delegação, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo nessa matéria;
5) Presidir ao Conselho Administrativo;
6) Dar posse a indivíduos nomeados para desempenhar funções na Administração Pública da RAEM, por ingresso, acesso ou promoção, progressão ou comissão de serviço, que por qualquer motivo se encontrem em Portugal e estejam, justificadamente, impedidos de se deslocarem a Macau.
3. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira da Delegação, tendo a seguinte composição:
1) O chefe da Delegação, que preside, ou o seu substituto nos termos do presente despacho;
2) O adjunto do chefe da Delegação, ou o seu substituto nos termos do presente despacho;
3) O trabalhador da Delegação encarregue do apoio técnico e coordenação da actividade de gestão administrativa e financeira da Delegação, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por trabalhador da Delegação a designar pelo chefe da Delegação.
4. Ao Conselho Administrativo compete:
1) Preparar e elaborar o plano de actividades e a proposta de orçamento da Delegação;
2) Acompanhar a execução do orçamento, após a sua aprovação;
3) Preparar e elaborar as contas anuais e de gerência da Delegação e demais documentos obrigatórios de prestação de contas, a apresentar às competentes autoridades da RAEM;
4) Autorizar a realização e o pagamento de despesas, nos termos e dentro dos limites estabelecidos por despacho do Chefe do Executivo;
5) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
6) Determinar e aprovar, nos termos legais, os fundos necessários ao funcionamento interno da Delegação e designar os responsáveis pela sua gestão.
5. O Conselho Administrativo reúne mensalmente em sessão ordinária, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente.
6. O Conselho pode deliberar quando estejam presentes apenas dois dos seus membros, ou seus substitutos designados nos termos do presente despacho, sendo que, em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
7. O Conselho Administrativo pode, sem prejuízo de ratificação posterior, delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização das seguintes despesas:
1) Despesas com aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente a que se refere o n.º 8 do presente despacho;
2) Despesas imprevistas de natureza urgente e inadiável;
3) Despesas de representação.
8. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, são considerados actos de gestão corrente:
1) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal da Delegação;
2) A realização de despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a execução de pequenos serviços, desde que o montante da despesa não ultrapasse 5.000,00 patacas;
3) A liquidação e pagamento de facturas de energia eléctrica, água e telecomunicações;
4) A realização de despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial da RAEM e na imprensa escrita de Macau ou de Portugal.
9. O chefe da Delegação tem um adjunto, designado pelo Chefe do Executivo, ouvido o primeiro, competindo-lhe:
1) Coadjuvar o chefe da Delegação;
2) Substituir o chefe da Delegação nas suas faltas ou impedimentos;
3) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
10. O adjunto do chefe de Delegação é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o Chefe do Executivo designar no respectivo despacho de nomeação.
11. Podem ser nomeados pelo Chefe do Executivo, ouvido o representante permanente, consultores para as seguintes áreas:
1) Assuntos jurídicos;
2) Assuntos económicos;
3) Promoção cultural e programas de intercâmbio e de formação de quadros de origem local.
12. O pessoal vinculado à Administração Pública da RAEM, recrutado para exercer funções na Delegação, é nomeado pelo Chefe do Executivo, sob proposta do chefe da Delegação.
13. O restante pessoal que exerce funções na Delegação é designado pelo chefe da Delegação e os seus contratos são outorgados pelo mesmo.
14. São revogados os seguintes despachos:
1) Despacho n.º 39/GM/89, de 8 de Março;
2) Despacho n.º 97/GM/90, de 14 de Agosto;
3) Despacho n.º 95/GM/91, de 8 de Abril;
4) Despacho n.º 17/GM/93, de 20 de Março.
15. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 20 de Dezembro de 1999.
15 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Considerando que o Grupo de Trabalho, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2000, de 12 de Abril de 2000, para proceder ao estudo e elaboração do projecto de fusão da Fundação Macau e da Fundação para a Cooperação e o Desenvolvimento de Macau, concluiu o seu trabalho e apresentou já o seu relatório e a proposta da legislação orgânica e dos estatutos da nova Fundação;
Tendo em conta que o relatório e a proposta acima mencionados apontam vários problemas e sugerem diversas vias de resolução, torna-se necessário criar um Grupo de Trabalho Preparatório para iniciar de imediato os trabalhos de estudo e selecção da mais adequada de entre aquelas, redigindo um projecto final;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado um Grupo de Trabalho Preparatório com o objectivo de acompanhar e analisar as propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 53/2000 e elaborar um projecto final de diploma orgânico da nova Fundação que substituirá as duas Fundações acima mencionadas.
2. O Grupo de Trabalho Preparatório tem a seguinte composição:
3. O Grupo de Trabalho Preparatório funciona na directa dependência e sob a orientação do Chefe do Executivo.
4. O Grupo de Trabalho Preparatório entregará ao Chefe do Executivo, antes do dia 28 de Fevereiro de 2001, o projecto a que se refere o n.º 1.
5. O apoio administrativo e financeiro que se revele necessário para o funcionamento do Grupo de Trabalho Preparatório é assegurado pelo Gabinete do Chefe do Executivo.
6. As duas Fundações devem prestar as informações e elementos solicitados pelo Grupo de Trabalho Preparatório.
7. O Grupo de Trabalho é dissolvido com a entrada em vigor da lei e estatutos da nova Fundação.
15 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.