< ] ^ ] > ]

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 221/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República das Seychelles.

2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, com redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2000 da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.

4 de Dezembro de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 222/2000

Tendo sido, por lapso, emitido duas vezes o Despacho do Chefe do Executivo que altera o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2000, de 27 de Abril;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. A alteração ao n.º 2 do Despacho n.º 62/2000, de 27 de Abril, produz efeitos a partir da data da publicação do Despacho n.º 211/2000, de 8 de Novembro, feita no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, I Série, de 13 de Novembro de 2000;

2. O Despacho n.º 219/2000, de 24 de Novembro, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, I Série, de 4 de Dezembro de 2000, não produz quaisquer efeitos.

6 de Dezembro de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

< ] ^ ] > ]