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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República das Seychelles.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, com redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2000 da Região Administrativa Especial de Macau.
3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
4 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Notas em LegisMac | |||
Tendo sido, por lapso, emitido duas vezes o Despacho do Chefe do Executivo que altera o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2000, de 27 de Abril;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. A alteração ao n.º 2 do Despacho n.º 62/2000, de 27 de Abril, produz efeitos a partir da data da publicação do Despacho n.º 211/2000, de 8 de Novembro, feita no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 46, I Série, de 13 de Novembro de 2000;
2. O Despacho n.º 219/2000, de 24 de Novembro, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 49, I Série, de 4 de Dezembro de 2000, não produz quaisquer efeitos.
6 de Dezembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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