|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada na Região Administrativa Especial de Macau os nacionais da República Árabe do Egipto.
2. À permanência na Região Administrativa Especial de Macau dos nacionais do país acima referido é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, com redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2000.
3. O presente Despacho entra imediatamente em vigor.
3 de Novembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Considerando que os órgãos de imprensa informativa periódica de Macau têm enfrentado dificuldades várias, que se prendem, quer com a estagnação da economia local, quer com o aumento da concorrência por parte dos órgãos de imprensa das regiões limítrofes, potenciado pelo rápido desenvolvimento das tecnologias da informação e das redes mundiais de informação;
Considerando que a imprensa desempenha um papel insubstituível no desenvolvimento saudável da sociedade e na promoção da harmonia social, servindo de veículo de transmissão da opinião pública às autoridades e de meio de comunicação entre os diferentes grupos sociais;
Sem perder de vista que o sistema de apoios do Governo às publicações periódicas visa assegurar condições adequadas ao exercício do direito de informar;
Sob proposta do Gabinete de Comunicação Social;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 7/90/M, de 6 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovado o sistema de incentivos para o aumento da competitividade da imprensa informativa periódica local, através de incentivos directos destinados a apoiar o financiamento de projectos no âmbito da modernização tecnológica e da formação e qualificação profissional nas áreas da comunicação social e da organização e gestão de empresas do sector.
2. A duração do sistema de incentivos para o aumento da competitividade da imprensa é de um ano, renovável uma vez, no máximo por igual período, por despacho do Chefe do Executivo.
3. O sistema de incentivos para o aumento da competitividade da imprensa assume a forma de apoio financeiro directo de projectos nas seguintes áreas: reconversão tecnológica, acções de formação profissional, intercâmbio, aquisição de material informativo e outras acções no âmbito dos objectivos traçados.
4. Podem beneficiar dos incentivos previstos no presente despacho todos os órgãos de imprensa informativa periódica, de expressão portuguesa e/ou chinesa, que em 30 de Junho de 2000 mantinham em Macau uma publicação no mínimo semanal e se encontrem, nos termos da Lei de Imprensa, registados no Gabinete de Comunicação Social.
5. O montante do apoio financeiro a atribuir é determinado em função da envergadura do órgão de imprensa e do plano de investimento proposto pelo requerente.
6. Compete ao Gabinete de Comunicação Social instruir os processos de atribuição dos incentivos previstos no presente despacho.
7. O requerimento de apoio financeiro, em formulário próprio devidamente preenchido numa das línguas oficiais, bem como o respectivo plano de desenvolvimento e proposta de aplicação, devem ser enviados por correio registado, com aviso de recepção, ou directamente entregues no Gabinete de Comunicação Social, no prazo máximo de 30 dias a partir da data de publicação do presente despacho, ficando o requerente obrigado a prestar os esclarecimentos adicionais que se revelem necessários.
8. Na apreciação do plano de investimento proposto pelo requerente são ponderados, nomeadamente:
1) A maior autonomia que para o órgão de imprensa advenha da realização do plano de investimento;
2) O carácter inovador do plano de investimento;
3) A viabilidade do plano de investimento;
4) A utilidade social do investimento.
9. Os requerimentos de apoio financeiro enquadrados no presente sistema de incentivos são submetidos a despacho do Chefe do Executivo, acompanhados de parecer do director do Gabinete de Comunicação Social.
10. Compete ao Gabinete de Comunicação Social a fiscalização da aplicação pelos beneficiários dos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente despacho.
11. As entidades beneficiárias devem apresentar ao Gabinete de Comunicação Social, em cada ano, durante o mês de Dezembro, um relatório sobre a aplicação dos apoios financeiros recebidos.
12. O pagamento das verbas referentes aos apoios financeiros concedidos pode ser suspenso ou cancelado pelos seguintes motivos:
1) Se a entidade beneficiária tiver prestado informações incorrectas ou susceptíveis de induzir em erro acerca da sua qualidade de beneficiária ou do montante do apoio a conceder;
2) Se a entidade beneficiária cometer irregularidades na aplicação das verbas concedidas;
3) Se a entidade beneficiária suspender a sua actividade.
13. A suspensão ou o cancelamento do pagamento das verbas referidos no número anterior não prejudicam a activação de outros procedimentos com vista à reposição das importâncias indevidamente recebidas pelos beneficiários.
14. Os encargos decorrentes da aplicação do presente despacho são suportados por verba inscrita no orçamento do Gabinete de Comunicação Social.
15. O sistema de incentivos instituído pelo presente despacho não prejudica a aplicação de outros sistemas de apoios à imprensa já existentes.
16. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de o pagamento das verbas referentes aos apoios financeiros concedidos se efectuar, retroactivamente, a partir do dia 1 de Julho de 2000.
3 de Novembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Considerando que a SLOT - Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., concessionária da organização e exploração de lotarias instantâneas na Região Administrativa Especial de Macau, apresentou uma proposta de alteração do despacho que autoriza a organização e exploração da "Lotaria Desportiva - Apostas no Basquetebol";
Considerando o parecer da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
É alterado o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 62/2000, de 27 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:
2 - A autorização para organizar e explorar a "Lotaria Desportiva — Apostas no Basquetebol" é válida por um ano, a partir da data do seu lançamento, o qual terá lugar obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 2000.
8 de Novembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Com o aproximar do 1.º aniversário do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau importa programar e executar um conjunto de eventos e actividades sociais e culturais tendentes à celebração de tão importante e significativa data.
A concretização desses eventos e actividades justifica um especial empenhamento dos diversos serviços e organismos públicos da Administração para que, em estreita colaboração e articulação, consigam garantir o seu êxito.
Assim, para um melhor aproveitamento dos meios disponíveis, bem como para uma coordenação eficaz entre os intervenientes, afigura-se conveniente a criação de um grupo de trabalho.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É constituído um Grupo de Trabalho interdepartamental para o acompanhamento e apoio à preparação e execução das acções relacionadas com as celebrações do 1.º aniversário do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, coordenado pelo Chefe do Gabinete do Chefe do Executivo, licenciado Ho Veng On, com a seguinte composição:
2. Todos os serviços e organismos da Administração Pública deverão colaborar, na medida em que solicitados, na preparação e execução das acções inseridas no programa de celebrações do 1.º aniversário do estabelecimento da RAEM.
3. Com o objectivo de assegurar o adequado apoio logístico ao Grupo de Trabalho e respectivo coordenador, será constituído um secretariado, composto por pessoal destacado temporariamente pelos serviços e organismos públicos envolvidos nas acções, sob proposta do coordenador.
4. Sempre que tal se justifique, o Grupo de Trabalho, sob proposta do coordenador, pode ainda admitir pessoal para apoiar a realização das acções em regime de aquisição de serviços ou por contrato de tarefa.
5. Os serviços e organismos públicos envolvidos na preparação das acções suportarão as despesas com as actividades da sua área e por si coordenadas.
6. Os restantes encargos decorrentes com a execução do presente despacho serão suportados pela Direcção dos Serviços de Finanças que adoptará as providências mais convenientes para a afectação das verbas necessárias.
7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Novembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2000, de 27 de Julho, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, n.º 31, I Série, de 31 de Julho, foi criado o Gabinete de Coordenação dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005, abreviadamente designado por GCJAOM-2005, com a natureza de equipa de projecto.
A amplitude e a responsabilidade das tarefas a cargo desse Gabinete aconselham a criação de um órgão de natureza consultiva, de apoio à formulação da política e das acções a prosseguir para que a preparação e realização dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, no ano de 2005, decorram com o maior êxito.
Nestes termos, ouvidos o Conselho do Desporto e o Comité Olímpico de Macau;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Conselho Consultivo dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005, adiante designado por Conselho.
2. O Conselho é um órgão de consulta destinado a apoiar o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura e que tem por finalidade fazer recomendações e pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, relativos à política e às acções a desenvolver durante as fases de preparação e de realização dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, no ano de 2005.
3. O Conselho é constituído:
1) Pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;
2) Pelo Coordenador do GCJAOM-2005, que substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
3) Pelos representantes que integram o GCJAOM-2005, referidos no n.º 16 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 144/2000;
4) Por até doze personalidades, designadas por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
5) Por um secretário, designado nos termos da alínea anterior, cuja remuneração é fixada no mesmo despacho.
4. Os membros do Conselho referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior têm direito a senhas de presença pelas reuniões efectuadas, nos termos do artigo 215.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
5. A convocação do Conselho é da competência do Presidente, por sua iniciativa ou sob proposta do Coordenador do GCJAOM-2005.
6. O Conselho reúne com a presença da maioria dos seus membros, sendo a ordem do dia aprovada pelo Presidente.
7. O apoio administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pelo GCJAOM-2005.
8. O Conselho é extinto um mês após o termo dos Jogos da Ásia Oriental para o ano de 2005.
9. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
9 de Novembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Turismo de Macau, relativo ao ano económico de 2000, no montante de 7 633 200,00 (sete milhões, seiscentas e trinta e três mil e duzentas patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
9 de Novembro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Designação | Importância |
Receitas Correntes |
||
Transferências | ||
Sector público | ||
05-01-01-01 | Transferências do O.R. | $ 7,633,200.00 |
Total: |
$ 7,633,200.00 | |
Despesas Correntes |
||
Bens e serviços | ||
02-03-08-02-01 | Grande Prémio de Macau | $ 7,633,200.00 |
Total: |
$ 7,633,200.00 |
Classificação económica | Designação | Importância |
01-02-01-05 | SS | 500,000.00 |
01-02-01-06 | Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau | 1,143,200.00 |
01-02-01-07 | Câmara Municipal de Macau Provisória | 100,000.00 |
01-02-03-00 | Horas extraordinárias | 550,000.00 |
02-03-04-02 | Alojamento de equipas | 200,000.00 |
02-03-05-03-03 | Cabotagem - viaturas | 90,000.00 |
02-03-06-02 | Cerimónia | 250,000.00 |
02-03-07-03 | Cobertura TV | 3,400,000.00 |
02-03-08-07 | Sinaleiros | 680,000.00 |
02-03-08-08 | Segurança do circuito | 260,000.00 |
02-03-08-09 | Segurança das instalações | 310,000.00 |
02-03-08-10 | Comissões | 150,000.00 |
Total: |
7,633,200.00 |
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 30 de Outubro de 2000. - O Conselho Administrativo. - O Presidente, Eng. João Manuel Costa Antunes. - Os Vogais, Dra. Maria Helena de Senna Fernandes - Dr. Manuel Gonçalves Pires Júnior - Elsa Maria d'Assunção Silvestre - Dr. Lei Tin Sek.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0