Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
Único. A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano 2000, pelas instituições financeiras offshore a operar na RAEM é fixada em MOP$30.000,00 (trinta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.
17 de Agosto de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Considerando o exposto pela Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A.R.L., concessionária das apostas mútuas e lotarias baseadas nos resultados daquelas corridas na Região Administrativa Especial de Macau, respeitante à introdução de uma nova modalidade de apostas mútuas, designada por "Quinela dos Classificados";
Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do disposto no n.º 3 da cláusula terceira do contrato de concessão, em regime de exclusivo, celebrado entre o Território de Macau e a Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A.R.L., pela escritura pública de 23 de Novembro de 1985, publicada no Boletim Oficial n.º 49, de 7 de Dezembro de 1985, o Chefe do Executivo manda:
Único. É autorizada a Companhia de Corridas de Galgos Macau (Yat Yuen), S.A.R.L., a introduzir uma nova modalidade de apostas mútuas, designada por "Quinela dos Classificados".
17 de Agosto de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.