^ ]

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 27/2000

Alterações ao regime geral de entrada, permanência e fixação de residência

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 7.º, n.º 3, 10.º, n.º 6, 11.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, 31.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Autorização de entrada e permanência)

1.
2.
3. Aos interessados na entrada no Território que não sejam portadores de visto consular pode ser concedida, pelo Serviço de Migração da PSP, autorização de entrada e permanência por um período de até 30 dias.
4.

Artigo 10.º

(Períodos de permanência especial)

1.
2.
3.
4.
5.
6. A autorização de permanência para fixação de residência tem a duração máxima de 30 dias, ficando o curso deste prazo suspenso a partir da data da entrada do pedido no Serviço de Migração da PSP e retomando-se a respectiva contagem, em caso de indeferimento, a partir da data da notificação da decisão.

Artigo 11.º

(Períodos de permanência especial)

1. Os portadores de qualquer dos documentos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º podem permanecer em Macau pelo período máximo de um ano.
2.
3.
4.

Artigo 12.º

(Renovação da autorização de permanência)

1. Aos interessados em permanecer em Macau por período de tempo superior ao que lhes foi concedido pelo Serviço de Migração da PSP, pode ser concedida uma renovação da autorização de permanência por um período de até 30 dias.
2.

Artigo 31.º

(Excesso de permanência)

1. A permanência no Território por período superior ao autorizado é punida com uma multa de montante igual a 0,1% do valor da taxa fixada nos termos do artigo 29.º, por cada dia que exceda o prazo da autorização de permanência, até ao limite de 30 dias.
2.

Artigo 32.º

(Falta de apresentação de pedido de título de residência individual)

1. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º é punida com multa, de montante igual a 0,1 % do valor da taxa legalmente fixada, por cada dia que exceda o prazo previsto até ao limite de 30 dias.
2.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.