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Versão Chinesa

Rectificação

A versão em língua chinesa do Anexo III à Lei n.º 6/2000, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, I Série, 1.º suplemento, de 27 de Abril de 2000, contém inexactidões que importa rectificar nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999.

Assim, a referida versão deve ler-se:

《商法典》規定經修訂後的葡文本新行文

Artigo 1181.º

(Direitos do portador contra o demandado)

1. ................................
a) ................................
b) Os juros à taxa de 6% desde a data de vencimento;
c) ................................
2. ................................

Artigo 1182.º

(Direitos de quem pagou)

A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:

a) ................................
b) Os juros da dita soma, calculados à taxa de 6%, desde a data em que pagou;
c) ................................

Artigo 1256.º

(Direitos do portador contra o demandado)

O portador pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de acção:

a) ................................
b) Os juros à taxa de 6% desde o dia da apresentação;
c) ................................

Artigo 1257.º

(Direitos de quem pagou)

A pessoa que tenha pago o cheque pode reclamar daqueles que são responsáveis para com ele:

a) ................................
b) Os juros da mesma importância, à taxa de 6%, desde o dia em que pagou;
c) ................................».

Assembleia Legislativa, aos 2 de Maio de 2000. — A Presidente, Susana Chou.