Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. A instalação de programas de computador nos equipamentos informáticos pertencentes a entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os institutos públicos e as câmaras municipais provisórias, só é permitida:
1) Depois de obtida a correspondente licença de utilização, nos termos aplicáveis da legislação sobre direito de autor, ou demonstrada a não exigibilidade de tal licença; e
2) Mediante autorização do dirigente da entidade pública em causa.
2. Os trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau que procedam à instalação de programas de computador nos equipamentos informáticos das entidades públicas, sem observância do disposto no artigo anterior, incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
3. Os dirigentes das entidades públicas devem:
1) Proceder à criação de uma rubrica própria nos respectivos orçamentos que permita a aquisição de programas de computador no integral respeito pelas normas vigentes em matéria de direito de autor;
2) Garantir a elaboração de um registo adequado dos programas de computador instalados a partir da data de entrada em vigor do presente despacho, onde constem, pelo menos, a identificação do produto e, se for o caso, as respectivas actualizações, bem como o despacho autorizador e a licença de utilização obtida, quando esta for exigível;
3) Instituir mecanismos de fiscalização interna tendo em vista o efectivo cumprimento das obrigações decorrentes do presente despacho.
4. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2000.
10 de Abril de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Despacho n.º 69/GM/95, de 7 de Novembro, veio redefinir a qualificação jurídico-administrativa da Comissão Organizadora do Grande Prémio de Macau, enquanto equipa de projecto com funções de apoio à Direcção dos Serviços de Turismo na organização do Grande Prémio de Macau, com uma duração previsível de dois anos.
Considerando que, para além da incontornável importância do Grande Prémio de Macau como acontecimento desportivo de nível internacional, este evento se assumiu como o mais emblemático cartaz turístico promocional de Macau;
Tendo presente que, com a transferência de Administração da República Portuguesa para a República Popular da China, se concluiu o processo de autonomia desportiva da Região Administrativa Especial de Macau, afigura-se ser conveniente reajustar o enquadramento jurídico-administrativo da Comissão, bem como a respectiva estrutura de funcionamento;
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, conjugada com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 50/95/M, de 25 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
1. A Comissão Organizadora do Grande Prémio de Macau, abreviadamente designada por COGPM, é um órgão de apoio à Direcção dos Serviços de Turismo na organização do Grande Prémio de Macau.
2. A COGPM tem a natureza de equipa de projecto, para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 50/95/M, de 25 de Setembro, e uma duração previsível de dois anos.
3. Compete à COGPM assegurar a realização das actividades e a prestação dos serviços inerentes à organização e concretização do Grande Prémio de Macau.
4. A COGPM é constituída por dezassete membros, incluindo o director dos Serviços de Turismo, que preside.
5. A COGPM é composta por elementos nomeados em representação dos seguintes serviços e entidades:
6. Os restantes 4 (quatro) membros da Comissão são nomeados pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura de entre individualidades de reconhecido mérito ou autoridade.
7. A COGPM reúne por convocação do seu presidente durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de cada ano.
8. A COGPM pode constituir subcomissões especializadas, de carácter permanente ou transitório, compostas pelos respectivos membros e/ou outros elementos considerados indispensáveis à concretização de trabalhos específicos no âmbito do Grande Prémio.
9. Compete à COGPM a definição das competências e do modo de funcionamento das subcomissões criadas.
10. Os membros das subcomissões são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta a apresentar pelo presidente da COGPM.
11. A Direcção dos Serviços de Turismo assegura o fornecimento de instalações, pessoal, bens e serviços necessários ao funcionamento da COGPM e das subcomissões especializadas.
12. O exercício de funções na COGPM e nas subcomissões especializadas, durante o período indicado no n.º 7, confere o direito a uma remuneração correspondente, respectivamente, ao valor do índice 100 e a 80 por cento do mesmo valor, da tabela de vencimentos em vigor na Administração Pública.
13. A remuneração prevista no número anterior só é devida aos membros cujo exercício de funções na Comissão Organizadora ou nas subcomissões não se enquadre no conteúdo funcional do cargo de origem.
14. Os encargos resultantes do funcionamento da COGPM são suportados pelo orçamento do Fundo de Turismo.
15. É revogado o Despacho n.º 69/GM/95, de 7 de Novembro, publicado no Boletim Oficial n.º 46, I Série, de 13 de Novembro.
16. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
14 de Abril de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Nos termos do Despacho n.º 173/GM/99, de 17 de Setembro, o Gabinete de Coordenação da Cerimónia de Transferência (GCCT) foi extinto no passado dia 31 de Março.
Considerando que foi cometida ao GCCT a organização de outros eventos inicialmente não previstos, cujos procedimentos administrativos se encontram ainda em curso e que não puderam ser conclusos até àquela data;
Tendo em conta que foi decidida a manutenção futura de determinadas estruturas de natureza provisória, cuja gestão terá que continuar a ser assegurada;
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. A Direcção dos Serviços de Turismo sucede, para todos os efeitos, na titularidade da posição jurídica assumida pelo GCCT no que respeita a direitos, obrigações e contratos que não se mostrem plenamente executados à data da sua extinção, bem como na gestão provisória de todo o património, equipamentos e estruturas de que o GCCT seja titular.
2. Os eventuais encargos resultantes da prossecução futura das atribuições supra-referidas, cuja cobertura financeira não se mostre já assegurada, são suportados pelo orçamento do Fundo de Turismo.
3. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Abril de 2000.
14 de Abril de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 97.º e no n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. Aos membros do Conselho dos Magistrados Judiciais e do Conselho dos Magistrados do Ministério Público são devidas senhas de presença pela sua participação em reuniões.
2. O montante da senha de presença é correspondente ao valor previsto na lei geral.
3. O abono de senhas de presença, nos termos do n.º 1, é autorizado pelo respectivo presidente do Conselho ou pelo seu substituto legal.
4. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
14 de Abril de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.