REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 22/2000

BO N.º:

15/2000

Publicado em:

2000.4.10

Página:

257

  • Aprova o novo Regulamento da Aposta «Quinela dos Classificados».
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  • Portaria n.º 163/90/M - Aprova o Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas.
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  • CORRIDAS DE CAVALOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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  • COMPANHIA DE CORRIDAS DE CAVALOS DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 22/2000

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo único. É aprovado o novo Regulamento da Aposta «Quinela dos Classificados» nas corridas de cavalos, anexo a esta ordem executiva e da qual faz parte integrante.

    Promulgada em 3 de Abril de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    Regulamento da Aposta «Quinela dos Classificados»

    Artigo 1.º

    Tipo de aposta

    Quinela dos Classificados — forma de aposta em que o apostador precisa de acertar em dois dos primeiros três cavalos melhor classificados numa corrida, independentemente da ordem de chegada. A «Combinação Vitoriosa» consiste na selecção de quaisquer dois cavalos dos primeiros três melhor classificados, em qualquer ordem de chegada.

    Artigo 2.º

    Modalidades de aposta

    1) Aposta Singular — aposta em que o apostador selecciona dois cavalos.

    2) Aposta Múltipla — aposta em que o apostador selecciona três ou mais cavalos.

    3) Aposta «All-Up» — aposta em que o apostador autoriza a Concessionária a processar os dividendos ou reembolsos a que tenha direito nas corridas subsequentes, previamente escolhidas por si.

    Artigo 3.º

    Aposta unitária

    A aposta unitária é de dez patacas.

    Artigo 4.º

    Cálculo do dividendo

    Setenta e oito por cento do bolo líquido é dividido em três partes. Cada uma dessas partes é dividida pelo número de apostas unitárias encontradas na «Combinação Vitoriosa».

    Artigo 5.º

    Dividendo mínimo

    Se o dividendo de cada aposta unitária for inferior a vinte patacas, é calculado em múltiplos de dez avos e anunciado. Se o resultado apurado não for múltiplo de dez avos, o dividendo a anunciar é arredondado para o dividendo imediatamente inferior. Contudo, o valor do dividendo a anunciar não será inferior ao valor da aposta unitária mais dez avos.

    Se o dividendo de cada aposta unitária for superior a vinte patacas, é calculado em múltiplos de cinquenta avos e anunciado. Se o resultado apurado não for múltiplo de cinquenta avos, o dividendo a anunciar é arredondado para o dividendo imediatamente inferior.

    Artigo 6.º

    Número mínimo de participantes na corrida

    Se, antes da aceitação de apostas ou durante o período de apostas, o número de participantes for inferior a sete, devido à retirada de cavalos, não são aceites as apostas e todas elas são reembolsadas mediante a apresentação dos bilhetes.

    Artigo 7.º

    Cavalos retirados

    Se ocorrer a retirada de cavalos, as respectivas apostas são reembolsadas na totalidade, mediante a apresentação dos bilhetes, com excepção das apostas múltiplas em que o reembolso é apenas efectuado em relação às apostas que incluam cavalos retirados.

    Artigo 8.º

    «Combinação Vitoriosa» não apostada

    O bolo líquido é compartilhado pelas apostas vitoriosas. Se não houver nenhuma aposta na «Combinação Vitoriosa», são reembolsadas todas as apostas feitas.

    Artigo 9.º

    Finalistas insuficientes

    Se houver dois cavalos finalistas, são pagas todas as apostas a quem tenha escolhido os 1.º e 2.º cavalos. Se houver um finalista, são pagas todas as apostas que incluam o 1.º cavalo. Se não houver finalistas, são reembolsadas todas as apostas.

    Artigo 10.º

    Corrida inválida

    Sempre que se verifique corrida inválida, são reembolsadas na totalidade todas as apostas mediante a apresentação dos bilhetes correspondentes ao registo oficial.

    Artigo 11.º

    Chegada «a par»

    O bolo líquido é dividido em tantas partes quantas o número de combinações vitoriosas apostadas. Cada uma dessas partes é depois subdividida pelas apostas unitárias relacionadas com a respectiva «Combinação Vitoriosa». A divisão do bolo líquido será feita em conformidade com a seguinte tabela:

    1) Chegada «a par» no 1.º lugar

    de dois cavalos

    de três cavalos

    1.º e 1.º

    1/3

    1/3 cada

    1.º e 3.º

    1/3 cada

    nada

    2) Chegada «a par» no 2.º lugar

    de dois cavalos

    de três cavalos

    1.º e 2.º

    1/3 cada

    1/6 cada

    2.º e 2.º

    1/3

    1/6 cada

    3) Chegada «a par» no 3.º lugar

    de dois cavalos

    de três cavalos

    1.º e 2.º

    1/3

    1/3

    1.º e 3.º

    2/15 cada

    2/27 cada

    2.º e 3.º

    2/15 cada

    2/27 cada

    3.º e 3.º

    2/15 cada

    2/27 cada

    4) Chegada «a par» no 1.º lugar e 3.º lugar

    de dois cavalos nos 1.º e 3.º lugares

    1.º e 1.º

    1/3

    1.º e 3.º

    2/15 cada

    3.º e 3.º

    2/15 cada

     

    de dois cavalos no 1.º lugar
    e de três cavalos no 3.º lugar

    1.º e 1.º

    1/3

    1.º e 3.º

    2/27 cada

    3.º e 3.º

    2/27 cada

    Se o número de cavalos envolvidos na chegada «a par» não ficar estabelecido, o bolo líquido é compartilhado pelas combinações vitoriosas em conformidade com os princípios acima enumerados.

    Artigo 12.º

    Casos omissos

    Todos os casos omissos ou dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento regem-se pelo disposto no Regulamento Oficial das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas, aprovado pela Portaria n.º 163/90/M, de 27 de Agosto.


        

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