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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 9/2000

O Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, veio fixar os princípios gerais do sistema tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.

O artigo 3.º do referido diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, prevê a fixação pelo Governo, sob proposta da concessionária, dos valores dos parâmetros relevantes para esse cálculo.

A evolução dos resultados e do desempenho da concessionária desde o último reajustamento tarifário, ocorrido em 5 de Maio de 1997, conduziu ao progressivo crescimento das suas provisões para estabilização tarifária e à conclusão de que seria possível reduzir as tarifas, de forma sustentável, para um nível inferior ao que era praticado antes daquele reajustamento.

Essa foi a conclusão da própria concessionária, traduzida numa proposta de redução tarifária média de 3,5%, com uma diferenciação entre os grupos tarifários B e C, onde se incluem os principais agentes económicos da Região Administrativa Especial de Macau - que usufruirão de uma redução de 4,3% nas tarifas - e o grupo tarifário A, constituído essencialmente pelos consumidores domésticos, com uma redução de 3,2%.

Ouvido o Conselho de Consumidores;

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

(Aplicação)

São aprovados os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C, previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

(Grupo A)

1. O grupo A divide-se nos subgrupos A1, A2, A3 e A4.

2. O subgrupo A1 (Tarifa Geral) aplica-se a todos os consumidores do grupo A não abrangidos pelos subgrupos A2, A3 e A4.

3. O subgrupo A2 (Tarifa Reduzida) aplica-se a consumidores cuja potência contratada não seja superior a 6,6 kVA e que não tenham registado em nenhum dos últimos 6 meses um consumo mensal superior a 120 kWh.

4. O subgrupo A3 (Assistência Social) aplica-se a entidades públicas ou privadas que desenvolvem actividades de reconhecida relevância no campo da assistência social e sem fins lucrativos.

5. O subgrupo A4 (Tarifa Social) aplica-se a consumidores particulares que, preenchendo o perfil definido no n.º 3, estejam qualificados para programas de apoio social pelo Instituto de Acção Social.

Artigo 3.º

(Grupo B)

1. O grupo B divide-se nos subgrupos B1, B2 e B3.

2. O subgrupo B1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão e a contagem é feita também em Média Tensão.

3. O subgrupo B2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão, sendo a contagem efectuada em Baixa Tensão.

4. O subgrupo B3 aplica-se a consumidores para os quais, tendo optado pela tarifa do grupo B, a energia eléctrica é entregue e contada em Baixa Tensão.

Artigo 4.º

(Grupo C)

1. O grupo C é aplicável apenas aos consumidores cuja potência contratada não seja inferior a 1 000 kVA/857kW, sendo a sua efectiva adopção dependente da vontade expressa dos consumidores elegíveis.

2. Os consumidores que optem pelo grupo C podem, posteriormente, alterar a respectiva decisão desde que já tenham sido facturados, pelo menos uma vez, por este tarifário durante a totalidade dos meses que compõem a estação alta, definida nos termos do artigo 7.º

3. O grupo C divide-se nos subgrupos C1 e C2.

4. O subgrupo C1 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão e a contagem é feita também em Média Tensão.

5. O subgrupo C2 aplica-se a consumidores para os quais a energia eléctrica é entregue em Média Tensão, sendo a contagem efectuada em Baixa Tensão.

Artigo 5.º

(Tarifas do grupo A)

São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo A:

1. Subgrupo A1

1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

- Potência aparente contratada igual ou inferior a 3,3 kVA:

a x Sc = 8,695 (Ptc)

- Potência aparente contratada superior a 3,3 kVA mas inferior ou igual a 6,6 kVA:

a x Sc = 19,873 (Ptc)

- Potência aparente contratada superior a 6,6kVA:

a = 3,728 (Ptc/kVA)

2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

b = 1,018 (Ptc/kWh)

2. Subgrupo A2

1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

a = 0 (Ptc/kVA)

2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

b = 0,908 (Ptc/kWh)

3. Subgrupo A3

1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

Idêntico ao do subgrupo A1

2) Parâmetro b (encargo de energia activa):

b = 0,934 (Ptc/kWh)

4. Subgrupo A4

1) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

a = 0 (Ptc/kVA)

2) Parâmetro b (encargo de energia activa)

b = 0,454 (Ptc/kWh)*

* Igual ao produto de 0,50 pelo valor do parâmetro b definido na alínea 2) do n.º 2.

Artigo 6.º

(Tarifas do grupo B)

1. São fixados os seguintes valores para os parâmetros previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, para as tarifas do grupo B:

1) Parâmetro c (encargos de potência activa):

- Para subgrupo B1:

c = 20,932 (Ptc/kW)

- Para os subgrupos B2 e B3, incluindo o adicional previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto:

c = 22,716 (Ptc/kW)

2) Parâmetro d (encargo de energia activa nas "horas cheias"):

d = 0,924 (Ptc/kWh)

3) Parâmetro e (encargo de energia activa nas "horas de vazio"):

e = 0,811 (Ptc/kWh)

4) Parâmetro f (encargo de energia reactiva nas "horas cheias"):

f = 0,368 (Ptc/kVArh)

5) Parâmetro g (encargo de energia reactiva nas "horas de vazio"):

g = 0,123 (Ptc/kVArh)

6) Parâmetro k (factor de ponderação):

k = 0,20

2. São consideradas "horas cheias" as onze horas que decorrem entre as 9,00 horas e as 20,00 horas, considerando-se "horas de vazio" as restantes treze horas do dia.

Artigo 7.º

(Tarifas do grupo C)

1. Aos consumidores do grupo C é aplicada uma tarifa binómia estruturalmente idêntica à do grupo B, igualmente com penalização de energia reactiva, mas diferindo no valor numérico do encargo de energia bem como no modo de determinação, em certas condições, dos encargos de potência e de energia reactiva.

2. São fixados os seguintes valores para os parâmetros da tarifa do grupo C:

1) Encargo de potência activa:

1.1) O encargo de potência activa para os subgrupos C1 e C2 é idêntico ao do parâmetro c, definido, respectivamente, para os subgrupos B1 e B2 na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior;

1.2) Aos consumidores é facultada a possibilidade de optarem pela "dupla medição da ponta", nas horas de vazio e nas restantes horas. A potência tomada nas horas de vazio não produz efeito na Potência Activa Utilizada a ser facturada, apenas podendo influenciar a Potência Contratada;

1.3) Para efeitos de facturação por estimativa, nos casos de impossibilidade de leitura, considera-se como Potência Utilizada o valor da Potência Contratada.

2) Encargo de energia:

2.1) Estação baixa (oito meses que decorrem de Outubro a Maio).

Período tarifário Horário  Preço da energia
(Ptc/kWh)
Horas cheias
(11 horas)
 9,30 - 20,30 h 0,821 (*)
Horas de vazio
(13 horas) 
20,30 - 9,30 h 0,766 (**)
(*) Igual ao produto de 0,888 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.
(**) Igual ao produto de 0,944 pelo valor do parâmetro e definido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.

2.2) Estação alta (quatro meses que decorrem de Junho a Setembro).

Período tarifário Horário  Preço da energia
(Ptc/kWh)
Horas de ponta
(4 horas)
10,30 - 13,00 h
14,30 - 16,00 h
1,514 (*)
Horas cheias
(7 horas)
9,30 - 10,30 h
13,00 - 14,30 h
16,00 - 20,30 h
0,936 (**)
Horas de vazio
(13 horas)
20,30 - 9,30 h 0,792 (***)
(*) Igual ao produto de 1,639 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.
(**) Igual ao produto de 1,013 pelo valor do parâmetro d definido na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior.
(***) Igual ao produto de 0,976 pelo valor do parâmetro e definido na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.

3) Encargo de energia reactiva:

3.1) Nas "horas de ponta" e nas "horas cheias", o encargo de energia reactiva é idêntico ao do parâmetro f definido na alínea 4) do n.º 1 do artigo anterior;

3.2) Nas "horas de vazio", apenas é facturada energia reactiva capacitiva cujo encargo é idêntico ao do parâmetro g definido na alínea 5) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.º

(Tarifa de iluminação pública)

À energia para iluminação pública é aplicável a tarifa do grupo A, com os seguintes valores para os parâmetros a e b:

a = 0 (Ptc/kVA)

b = 0,811 (Ptc/kWh)

Artigo 9.º

(Norma revogatória)

São revogadas as Portarias n.os 97/97/M, de 5 de Maio, e 398/99/M, de 8 de Novembro.

Artigo 10.º

(Entrada em vigor)

A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.