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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2000

Regime remuneratório dos magistrados

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Definição

Para efeitos da presente lei, consideram-se magistrados:

1) Os juízes e os presidentes dos tribunais das várias instâncias da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os presidentes de tribunal colectivo;

2) O procurador, os procuradores-adjuntos, os delegados coordenadores e os delegados do procurador do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2019

Artigo 2.º

Critério de cálculo

O vencimento mensal dos magistrados corresponde a uma percentagem do vencimento mensal do Chefe do Executivo.

Artigo 3.º

Vencimentos dos presidentes dos tribunais das várias instâncias e dos presidentes de tribunal colectivo

1. O presidente do Tribunal de Última Instância percebe um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. O presidente do Tribunal de Segunda Instância percebe um vencimento correspondente a 70% do vencimento do Chefe do Executivo.

3. O presidente dos tribunais de primeira instância e os presidentes de tribunal colectivo percebem um vencimento correspondente a 67% do vencimento do Chefe do Executivo.

Artigo 4.º

Vencimentos dos magistrados judiciais

1. Os magistrados judiciais do Tribunal de Última Instância percebem um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. Os magistrados judiciais do Tribunal de Segunda Instância percebem um vencimento correspondente a 70% do vencimento do Chefe do Executivo.

3. Os magistrados judiciais dos tribunais de primeira instância percebem um vencimento correspondente a uma das seguintes percentagens do vencimento do Chefe do Executivo, fixada de acordo com o seu tempo de serviço:

1) Magistrados com menos de 3 anos de serviço: 35%;

2) Magistrados com 3 anos de serviço: 42%;

3) Magistrados com 7 anos de serviço: 50%;

4) Magistrados com 11 anos de serviço: 54%;

5) Magistrados com 15 anos de serviço: 57%;

6) Magistrados com 18 anos de serviço: 60%.

Artigo 4.º-A*

Remuneração dos magistrados judiciais em acumulação de funções

1. A acumulação de funções confere ao juiz, em função do tempo de acumulação, um acréscimo de remuneração de 5% a 30% do seu vencimento, a fixar pelo Conselho dos Magistrados Judiciais, tendo em conta a quantidade e a complexidade do trabalho efectuado.

2. O valor total anual da remuneração proveniente da acumulação de funções referida no número anterior não pode ser superior a 25% do valor total do vencimento base anual, incluindo o dos subsídios de férias e de Natal.

3. Quando a acumulação de funções tenha sido exercida por período inferior a um ano, o limite de remuneração é igual ao duodécimo do limite anual estabelecido no número anterior multiplicado pelo número de meses completos em que, no respectivo ano civil, foi exercida a acumulação de funções.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 4/2019

Artigo 5.º

Vencimentos do procurador, dos procuradores-adjuntos e dos delegados coordenadores*

1. O procurador percebe um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. Os procuradores-adjuntos percebem um vencimento correspondente a 70% do vencimento do Chefe do Executivo.

3. Os delegados coordenadores percebem um vencimento correspondente a 67% do vencimento do Chefe do Executivo.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2019

Artigo 6.º

Vencimentos dos magistrados do Ministério Público

Os magistrados do Ministério Público percebem um vencimento correspondente a uma das seguintes percentagens do vencimento do Chefe do Executivo, fixada de acordo com o seu tempo de serviço:

1) Magistrados com menos de 3 anos de serviço: 35%;

2) Magistrados com 3 anos de serviço: 42%;

3) Magistrados com 7 anos de serviço: 50%;

4) Magistrados com 11 anos de serviço: 54%;

5) Magistrados com 15 anos de serviço: 57%;

6) Magistrados com 18 anos de serviço: 60%.

Artigo 6.º-A*

Remuneração dos magistrados do Ministério Público em substituição ou acumulação de funções

1. A substituição ou a acumulação de funções confere ao magistrado do Ministério Público, em função do tempo de substituição ou acumulação, um acréscimo de remuneração de 5% a 30% do seu vencimento, a fixar pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público, tendo em conta a quantidade e a complexidade do trabalho efectuado.

2. À substituição e à acumulação de funções aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A.

* Aditado - Consulte também: Lei n.º 4/2019

Artigo 7.º

Cálculo do tempo de serviço

O tempo de serviço prestado por magistrado estrangeiro nos quadros das magistraturas do seu país releva para os efeitos de cálculo do seu vencimento como juiz dos tribunais de primeira instância ou como delegado do procurador.

Artigo 8.º

Normas transitórias

1. O magistrado judicial do anterior Tribunal Superior de Justiça de Macau, que foi contratado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, no momento do seu estabelecimento, como juiz do Tribunal de Segunda Instância, mantém o vencimento correspondente a 75% do vencimento do Chefe do Executivo.

2. Os actuais delegados do procurador, titulares da categoria de procurador da República no respectivo quadro de origem de Portugal, que foram contratados pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau no momento do seu estabelecimento, mantêm o vencimento correspondente a 67% do vencimento do Chefe do Executivo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação, com efeitos retroactivos desde o dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em 17 de Fevereiro de 2000.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 21 de Fevereiro de 2000.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.