O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os Serviços de Apoio da Sede do Governo constituem estruturas de apoio comum dos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários, funcionando na directa dependência do chefe do Gabinete do Chefe do Executivo.
1. Os Serviços de Apoio da Sede do Governo compreendem a seguinte subunidade orgânica:
Departamento de Apoio Técnico-Administrativo.
2. Integram-se ainda nos serviços de apoio as seguintes áreas funcionais:
1) O Serviço de Protocolo e Relações Públicas;
2) O Centro de Segurança;
3) O Serviço de Tradução;
4) O Centro de Documentação e Informação.
3. A coordenação das áreas funcionais referidas no número anterior é da competência do chefe do Gabinete do Chefe do Executivo que poderá delegá-la num ou mais assessores ou técnicos do Gabinete.
1. O Departamento de Apoio Técnico-Administrativo é uma subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo nas áreas de gestão e administração financeira, patrimonial e de pessoal, documentação e informações, bem como de apoio administrativo em geral, ao Gabinete do Chefe do Executivo e aos Gabinetes dos Secretários.
2. Para o exercício das suas competências o Departamento de Apoio Técnico-Administrativo dispõe de:
1) Divisão de Gestão Orçamental e Contabilidade;
2) Divisão de Aprovisionamento e Património;
3) Divisão de Recursos Humanos e Arquivo.
1. À Divisão de Gestão Orçamental e Contabilidade, compete, designadamente:
1) Elaborar o orçamento do Gabinete do Chefe do Executivo e dos Gabinetes dos Secretários, bem como as respectivas revisões e alterações;
2) Aplicar técnicas de gestão orçamental de forma a assegurar o necessário suporte financeiro às acções do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
3) Proceder ao acompanhamento da execução orçamental, informando regularmente as subunidades orgânicas sobre a evolução das despesas;
4) Proceder à escrituração centralizada dos movimentos contabilísticos, mantendo actualizados os saldos das diversas contas nos termos legais;
5) Processar os vencimentos e demais abonos devidos ao Chefe do Executivo e pessoal do seu Gabinete e aos Secretários e pessoal em serviço nos respectivos Gabinetes, bem como às individualidades que se desloquem à Região para prestarem, nomeadamente, apoio técnico ao Governo.
2. Na Divisão de Gestão Orçamental e Contabilidade funcionará a Secção de Contabilidade, competindo-lhe, designadamente, o disposto nas alíneas 3), 4) e 5) do n.º 1.
1. À Divisão de Aprovisionamento e Património, compete, designadamente:
1) Assegurar a gestão do património afecto aos Gabinetes, serviços de apoio e residências, organizando e actualizando o respectivo inventário;
2) Velar pela conservação e beneficiação de todos os bens imóveis sob sua responsabilidade, promovendo a respectiva afectação funcional;
3) Assegurar o aprovisionamento, propondo a aquisição dos bens e serviços de que careçam as entidades referidas na alínea 1), designadamente dando satisfação às requisições apresentadas, e coordenando a organização das consultas e concursos, bem como a celebração dos correspondentes contratos;
4) Fornecer à Divisão de Gestão Orçamental e Contabilidade os elementos necessários para o cumprimento das tarefas que lhe estão cometidas, nos termos das alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo 4.º;
5) Assegurar as operações relativas à gestão do parque de viaturas, à análise das despesas unitárias e à sua manutenção em estado operacional;
6) Armazenar, conservar e distribuir o material adquirido;
7) Coordenar as tarefas do pessoal dos serviços auxiliares nomeadamente cometendo aos encarregados dos diferentes serviços as suas missões específicas;
8) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa e a segurança das instalações;
9) Prestar apoio às deslocações do Chefe do Executivo e dos Secretários, bem como às entidades por eles convidadas e ao pessoal dos Gabinetes.
2. Na Divisão de Património e Aprovisionamento funcionará a Secção de Aprovisionamento, competindo-lhe, designadamente, o disposto nas alíneas 3) e 6) do n.º 1.
À Divisão de Recursos Humanos e Arquivo, compete, designadamente:
1) Apoiar a gestão dos recursos humanos afectos aos Gabinetes, serviços de apoio e serviços auxiliares, assegurando o processamento administrativo e o expediente relativo ao pessoal;
2) Manter organizado o arquivo de processos individuais do Chefe do Executivo, dos Secretários e do pessoal em serviço nos respectivos Gabinetes;
3) Assegurar o expediente geral incluindo, designadamente, o relativo à correspondência, requerimentos e afins, nos termos em que for definido;
4) Dar apoio ao expediente do Gabinete do Chefe do Executivo;
5) Tratar o expediente relativo às informações, pareceres, propostas, ordens de serviço, despachos e outros documentos, promovendo a sua circulação e publicação conforme determinado;
6) Assegurar a passagem de certidões e certificados dos respectivos processos de harmonia com as determinações superiores;
7) Manter organizado o arquivo dos processos e documentos do Gabinete do Chefe do Executivo e do Departamento de Apoio Técnico-Administrativo, procedendo à sua conservação ou propondo a sua microfilmagem, de acordo com a legislação aplicável, bem como assegurar a conservação dos processos findos ou em curso nos Gabinetes dos Secretários;
8) Assegurar o serviço das diversas formas de comunicação.
O Serviço de Protocolo e Relações Públicas, tem, designadamente, as seguintes funções:
1) Assegurar o funcionamento do auditório;
2) Proceder ao atendimento, identificação e encaminhamento dos visitantes;
3) Assegurar o serviço de protocolo.
O Centro de Segurança tem, designadamente, as seguintes funções:
1) Assegurar o serviço de segurança diária dos Gabinetes do Chefe do Executivo e dos Secretários;
2) Adoptar medidas adequadas no sentido de garantir a segurança dos visitantes e o normal decurso das visitas;
3) Tomar medidas adequadas em situações de improviso através do contacto permanente com as forças policiais.
O Serviço de Tradução tem, designadamente, as seguintes funções:
1) Assegurar o serviço de tradução e interpretação de chinês e português do Gabinete do Chefe do Executivo;
2) Prestar apoio técnico de tradução aos Gabinetes dos Secretários sempre que para isso for solicitado.
O Centro de Documentação e Informação, tem, designadamente, as seguintes funções:
1) Constituir, organizar e manter actualizado um banco de informações documentais, procedendo a microfilmagens e informatização da documentação pertinente;
2) Assegurar o funcionamento da biblioteca;
3) Assegurar a ligação com os Centros de Documentação especializados nos diversos domínios técnicos dos Gabinetes;
4) Conceber e implementar formas de divulgação da documentação à sua guarda;
5) Adequar os sistemas informáticos dos diferentes Gabinetes às novas tecnologias de informação com vista à sua optimização, bem como assegurar a operacionalidade dos sistemas automatizados de informação.
O regime do pessoal dos Serviços de Apoio da Sede do Governo é o decorrente da lei geral.
1. O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Sede do Governo é o constante do anexo ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.
2. O pessoal, referido no número anterior, distribui-se pelos seguintes grupos:
1) Chefia;
2) Técnico-superior;
3) Informática;
4) Técnico;
5) Interpretação e tradução;
6) Técnico-profissional;
7) Administrativo;
8) Operário e auxiliar.
1. O pessoal do quadro dos Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos, bem como da Secretaria do Conselho Consultivo do Governo de Macau, transita para os lugares do quadro constante do mapa anexo ao presente regulamento administrativo, na carreira, categoria e escalão que actualmente detém.
2. O pessoal dos Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes, bem como da Secretaria do Conselho Consultivo do Governo de Macau, a prestar serviço fora do quadro transita para a nova estrutura, mantendo a situação jurídico-funcional que actualmente detém.
3. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o n.º 1 conta, para todos os efeitos legais, como sendo prestado no cargo, categoria e escalão resultantes da transição.
Os encargos resultantes da execução do presente regulamento serão suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa dos orçamentos do Gabinete do Governador e da Secretaria do Conselho Consultivo do Governo de Macau no corrente ano económico e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Chefia | — | Chefe de departamento | 1 |
Chefe de divisão | 3 | ||
Chefe de secção | 2 | ||
Técnico superior | 6 | Técnico superior | 8 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 3 |
Técnico | 5 | Técnico | 5 |
Interpretação e tradução | — | Letrado | 2 |
Técnico de apoio | 4 | Adjunto-técnico | 5 |
Assistente de relações públicas | 5 | ||
3 | Assistente técnico administrativo | 28 | |
Transporte | — | Motorista de ligeiros | 1 a) |
Operário | 1 | Auxiliar | 2 a) |
a) Lugares a extinguir quando vagarem.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 9/2010