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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 11/1999

Alterações ao regime geral de entrada, permanência e fixação de residência

Consulte também: Regime Jurídico de Direito de Residência

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

Períodos de permanência especial

1. .........................
2. .........................
3. .........................
4. Os nacionais portugueses titulares de passaporte emitido pelas autoridades portuguesas podem permanecer em Macau pelo período máximo de noventa dias.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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