REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Versão Chinesa
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 11/1999
Alterações ao regime geral de entrada, permanência e
fixação de residência
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta nos
termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa
Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º
55/95/M, de 31 de Outubro, passa a ter a
seguinte redacção:
Artigo 11.º
Períodos de permanência especial
- 1. .........................
- 2. .........................
- 3. .........................
- 4. Os nacionais portugueses titulares de passaporte emitido pelas
autoridades portuguesas podem permanecer em Macau pelo período máximo de
noventa dias.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro
de 1999.
Aprovado em 20 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.