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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/1999

Lei de Bases da Orgânica do Governo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Capítulo I 

Disposições gerais

Artigo 1.º 

Definição

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º 

Dirigente máximo

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é o dirigente máximo do Governo, competindo-lhe dirigir o Governo.

Artigo 3.º 

Estrutura

O Governo dispõe de Secretarias, Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões.

Artigo 4.º 

Titulares dos principais cargos

Os titulares dos principais cargos do Governo são:

1) Os Secretários;

2) O Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, o principal responsável pelos serviços de polícia e o principal responsável pelos serviços de alfândega.

Artigo 5.º 

Secretarias do Governo

1. A denominação e ordem de precedência das Secretarias do Governo é a seguinte:

1) Secretaria para a Administração e Justiça;

2) Secretaria para a Economia e Finanças;

3) Secretaria para a Segurança;

4) Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura;

5) Secretaria para os Transportes e Obras Públicas.

2. Cada Secretaria dispõe de um secretário que a dirige.

Artigo 6.º

Outros órgãos

1. É criado o Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau, que funciona como órgão independente.

2. É criado o Comissariado da Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau, que funciona como órgão independente.

3. São criados os serviços de polícia unitários, responsáveis pela segurança pública.

4. São criados os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

Capítulo II

Formação e responsabilidade

Artigo 7.º

Chefe do Executivo

1. O Chefe do Executivo deve ser cidadão chinês com pelo menos 40 anos de idade, que seja residente permanente da Região Administrativa Especial de Macau e tenha residido habitualmente em Macau pelo menos vinte anos consecutivos.

2. O Chefe do Executivo é escolhido nos termos previstos no Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado pelo Governo Popular Central.

3. O Chefe do Executivo é responsável, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau.

4. O Chefe do Executivo não pode ter, durante o seu mandato, o direito de residência no estrangeiro, nem exercer actividade lucrativa privada.

Artigo 8.º

Titulares dos principais cargos

1. Os titulares dos principais cargos devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos quinze anos consecutivos.

2. Os titulares dos principais cargos são nomeados e exonerados pelo Governo Popular Central, sob proposta do Chefe do Executivo.

3. Os titulares dos principais cargos respondem perante o Chefe do Executivo.

Artigo 9.º

Início e cessação de funções

1. As funções do Chefe do Executivo iniciam-se com a sua posse e cessam com o termo do seu mandato ou com a confirmação da sua exoneração ou renúncia ao cargo ou da sua vacatura.

2. As funções dos titulares dos principais cargos iniciam-se com a sua posse e cessam com a confirmação da sua exoneração ou renúncia ao cargo ou da sua vacatura.

3. Salvo disposição legal em contrário, o início das funções das personalidades referidas no número anterior é o disposto nesse número.

4. Em caso do termo do mandato ou da exoneração ou renúncia ao cargo de Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos mantêm o seu cargo até à tomada de posse dos novos titulares desses cargos.

Artigo 10.º

Posse

O Chefe do Executivo e os titulares dos principais cargos, ao tomar posse, devem prestar juramento e apresentar declaração de património nos termos da lei.

Artigo 11.º

Substituição do Chefe do Executivo nos impedimentos

1. Quando o Chefe do Executivo estiver impedido de exercer as suas funções por um curto espaço de tempo, são estas funções interinamente exercidas por um dos secretários segundo a ordem de precedência das respectivas secretarias prevista no n.º 1 do artigo 5.º.

2. Se ocorrer a falta ou impedimento do secretário da secretaria referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º, as funções do Chefe do Executivo são exercidas interinamente pelo secretário da secretaria referida na alínea 2) e sucessivamente.

3. A substituição provisória do Chefe do Executivo inicia-se com o impedimento do Chefe do Executivo e cessa com a reassunção das suas funções.

Artigo 12.º

Substituição do Chefe do Executivo em caso de vacatura deste cargo

1. Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o novo Chefe do Executivo deve ser escolhido no prazo de 120 dias, nos termos do artigo 47.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

2. As funções do Chefe do Executivo são exercidas, até a nomeação do novo Chefe do Executivo, por um dos secretários segundo a ordem de precedência das respectivas secretarias prevista no n.º 1 do artigo 5.º, devendo tal facto ser comunicado ao Governo Popular Central para aprovação.

3. Se ocorrer a falta ou impedimento do secretário da secretaria referida na alínea 1) do n.º 1 do artigo 5.º, as funções do Chefe do Executivo são exercidas pelo secretário da secretaria referida na alínea 2) e sucessivamente.

4. O Chefe do Executivo substituto não pode ter, durante o seu mandato, o direito de residência no estrangeiro, nem exercer actividade lucrativa privada.

5. O mandato do Chefe do Executivo substituto começa pela aprovação do Governo Popular Central e termina pela tomada de posse do novo Chefe do Executivo.

Artigo 13.º

Responsabilidade do Governo perante a Assembleia Legislativa

O Governo responde perante a Assembleia Legislativa relativamente aos seguintes aspectos:

1) Garantir o cumprimento das leis vigentes e por ela aprovadas;

2) Relatar as linhas de acção governativa pelo menos uma vez por ano;

3) Apresentar a proposta de orçamento e relatar o grau de execução do orçamento;

4) Responder às interpelações dos deputados.

Artigo 14.º

Linhas de acção governativa

1. As linhas de acção governativa do Governo contêm as ideias de administração e as principais orientações políticas, bem como as medidas adoptadas ou a adoptar nos diversos domínios da actividade governamental.

2. O Chefe do Executivo faz a leitura das linhas de acção governativa perante a Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 15.º

Competências do Chefe do Executivo

O Chefe do Executivo exerce as competências previstas na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e noutras leis ou regulamentos administrativos.

Artigo 16.º

Competências do Governo

O Governo exerce as competências previstas na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e noutras leis ou regulamentos administrativos.

Artigo 17.º

Competências dos titulares dos principais cargos

Os titulares dos principais cargos exercem as competências previstas nos diplomas orgânicos das entidades ou serviços que dirigem ou tutelam e nos demais diplomas legais.

CAPÍTULO IV

Conselho Executivo

Artigo 18.º

Regime

1. O Conselho Executivo é o órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Executivo na tomada de decisões.

2. O regime aplicável ao Conselho Executivo é o consagrado nos artigos 57.º e 58.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O regimento e o estatuto dos membros do Conselho Executivo são definidos por regulamento administrativo.

CAPÍTULO V

Organismos Consultivos

Artigo 19.º

Criação e função

1. O Governo pode criar os organismos consultivos que se revelem necessários para emitir parecer sobre a definição das políticas aplicáveis aos diversos sectores da governação.

2. Salvo disposição legal em contrário, os pareceres dos organismos consultivos não são vinculativos.

3. A composição e funcionamento dos organismos consultivos são definidos por regulamento administrativo.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 20.º

Serviços de Polícia

Compete ao Secretário para a Segurança tutelar os serviços de polícia existentes, até à criação dos serviços de polícia unitários.

Artigo 21.º

Criação e adaptação de órgãos

A criação, reorganização e adaptação dos serviços públicos são reguladas por diploma legal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa

Susana Chou

Assinada em 20 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Chefe do Executivo

Ho Hau Wah