Diploma:

Decreto-Lei n.º 55/99/M

BO N.º:

40/1999

Publicado em:

1999.10.8

Página:

3670

  • Aprova o Código de Processo Civil.
Alterações :
  • Lei n.º 27/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1994 e 1999.
  • Lei n.º 9/1999 - Aprova a Lei de Bases da Organização Judiciária.
  • Lei n.º 9/2004 - Alterações e aditamentos à Lei de Bases da Organização Judiciária e ao Código de Processo Civil.
  • Lei n.º 4/2019 - Alteração à Lei n.º 9/1999 — Lei de Bases da Organização Judiciária.
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    Diplomas
    revogados
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  • Decreto-Lei n.º 44129 - Aprova o Código de Processo Civil.
  • Decreto-Lei n.º 121/76 - Suprime os avisos de recepção na comunicação dos actos de processo.
  • Decreto-Lei n.º 221/87 - Aplica ao território de Macau vários diplomas legais referentes à reforma da legislação processual civil.
  • e Outros...
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  • Decreto-Lei n.º 17/92/M - Aprova o sistema judiciário de Macau. — Revogações.
  • Lei n.º 12/95/M - Aprova o Regime do Arrendamento Urbano. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 48/96/M - Aprova o Código de Processo Penal.
  • Decreto-Lei n.º 55/99/M - Aprova o Código de Processo Civil.
  • Decreto-Lei n.º 63/99/M - Aprova o Regime das Custas nos Tribunais.
  • Decreto-Lei n.º 73/99/M - Regula o uso da telecópia nos actos processuais.
  • Despacho n.º 292/GM/99 - Aprova os modelos oficiais de carta registada e de aviso de recepção, para citação e notificação pessoais a efectuar por via postal.
  • Lei n.º 9/2013 - Alteração ao Código de Processo Penal.
  • Lei n.º 19/2024 - Alteração ao regime da acção de despejo do Código de Processo Civil.
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  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TRIBUNAIS -
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    Decreto-Lei n.º 55/99/M

    de 8 de Outubro

    As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

    Alteração de expressão - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 1.º

    (Aprovação do Código de Processo Civil)

    É aprovado o Código de Processo Civil publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor e aplicação)

    1. O presente diploma e o Código de Processo Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

    2**

    3**

    4**

    5**

    6. Em matéria de recursos observa-se o seguinte:

    a)**

    b) Os acórdãos que procedam à uniformização da jurisprudência, nos termos das disposições mencionadas na alínea anterior, bem como os assentos que, até à data da entrada em vigor do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, tenham sido proferidos pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau, constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau; *

    c)**

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    ** Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 3.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 4.º

    (Remissões para disposições revogadas)

    1. As remissões feitas em diplomas legais para disposições revogadas pelo presente diploma consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código ora aprovado.

    2. As remissões para processos especiais não previstos no Código ora aprovado consideram-se feitas para o processo comum correspondente.

    Artigo 5.º

    (Estatuto dos solicitadores)

    1. A admissão à profissão de solicitador cessa na data da entrada em vigor do presente diploma.

    2. É aplicável aos solicitadores, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 76.º, ambos do Código ora aprovado.

    3. São igualmente aplicáveis aos solicitadores, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Código ora aprovado:

    a) A do artigo 85.º, cabendo ao juiz exercer a competência cometida ao presidente do organismo representativo dos advogados;

    b) A do n.º 4 do artigo 120.º e do artigo 388.º, devendo o conhecimento nelas referido ser dado à entidade competente.

    4. A citação referida no n.º 2 do artigo 191.º do Código ora aprovado pode também ser promovida por via de solicitador.

    5. Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que, nos termos do Código ora aprovado, devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial são apenas feitas na do solicitador.

    6. Em tudo o que seja compatível com as competências previstas nos números anteriores e em outras disposições legais, são aplicáveis aos actuais solicitadores o Estatuto do Advogado e os respectivos Códigos Deontológico e Disciplinar, excepto no que respeita à composição do órgão com competência disciplinar.

    7. O poder disciplinar sobre os solicitadores é exercido por uma comissão independente com a seguinte composição:*

    a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Judiciário, que preside;

    b) Um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Judiciário;

    c) Dois solicitadores eleitos pelos seus pares; e

    d) Um licenciado em Direito não inscrito no organismo representativo dos advogados de Macau, designado pelo Governador.

    8. A comissão prevista no número anterior é apoiada no seu funcionamento pela Direcção dos Serviços de Justiça.*

    9. No exercício da sua actividade, os profissionais referidos neste artigo usam, exclusivamente, a designação de «solicitador».

    10. A utilização da designação de «solicitador» por pessoas não autorizadas é punida nos termos do artigo 322.º do Código Penal.

    * Consulte também: Regulamento de Funcionamento Interno da Comissão Independente para o Exercício do Poder Disciplinar Sobre os Solicitadores

    Artigo 6.º

    (Prazos de natureza processual)

    1. O regime fixado no artigo 94.º do Código ora aprovado aplica-se a todos os prazos de natureza processual, cuja contagem ainda se não tenha iniciado no dia 1 de Novembro de 1999, estabelecidos em quaisquer diplomas a que sejam subsidiariamente aplicáveis as regras de contagem de prazos estabelecidas no Código de Processo Civil, estejam, ou não, os respectivos processos já instaurados naquela data.

    2. Os prazos referidos no número anterior fixados no Código de Processo Penal e cuja duração seja inferior a 5 dias passam a ser de 5 dias, passando a ser de 10 dias aqueles cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 10 dias.

    3. O disposto no número anterior não se aplica tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática, pelos magistrados, de actos de mero expediente ou em processos urgentes.

    Artigo 7.º

    (Separação judicial de pessoas e bens)

    1. Aos processos de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, quando instaurados a partir da data da entrada em vigor do Código ora aprovado, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as disposições gerais relativas aos processos de jurisdição voluntária.

    2. O pedido de conversão da separação em divórcio é autuado por apenso ao processo de separação.

    3. Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.

    4. Requerida a conversão por um dos cônjuges, é o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o haja, para deduzir oposição.

    5. A oposição só pode fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges.

    6. Não havendo oposição, é logo proferida a sentença.

    7. No caso de a conversão ser pedida com base no adultério cometido depois da separação, seguem-se, se o requerido deduzir oposição, os termos do processo ordinário de declaração.


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


        

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