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Notas em LegisMac | |||
São pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações ou fundações privadas que prossigam fins de interesse geral da comunidade, cooperando com a Administração da Região Administrativa Especial de Macau, e que, nos termos desta lei, sejam declaradas de utilidade pública administrativa.
1. As associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública administrativa quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não privilegiarem, beneficiarem, prejudicarem, privarem de qualquer direito ou isentarem de qualquer dever alguém arbitrariamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
b) Demonstrarem na prossecução dos seus fins a sua utilidade pública, fomentarem-na e desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos fins desta.
2. As associações que funcionem primariamente em benefício dos associados podem também ser declaradas de utilidade pública administrativa se, em razão dos seus fins, fomentarem, de forma relevante, actividades de interesse geral da comunidade e reunirem os requisitos previstos no número anterior.
1. Podem ser declaradas de utilidade pública administrativa imediatamente a seguir à sua constituição as associações ou fundações que prossigam algum dos seguintes fins:
a) Beneficência ou humanitários;
b) Assistência hospitalar;
c) Apoio à infância ou à terceira idade;
d) Educação, cultura, recreio e desporto;
e) Investigação científica e tecnológica.
2. As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública administrativa após três anos de efectiva actividade.
A declaração de utilidade pública administrativa é da competência do Chefe do Executivo.
1. As pessoas colectivas que pretendam obter a declaração de utilidade pública administrativa devem requerê-la ao Chefe do Executivo, juntando com o pedido os elementos que reputem necessários.
2. O Chefe do Executivo pode solicitar para o efeito de apreciação do pedido pareceres a quaisquer entidades públicas ou privadas.
1. À declaração de utilidade pública administrativa podem ser aditadas condições e recomendações, desde que compatíveis com a natureza da pessoa colectiva e seus fins.
2. A utilidade pública administrativa é atribuída por despacho do Chefe de Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.
3. À pessoa colectiva é entregue um certificado comprovativo da utilidade pública administrativa, de modelo a aprovar pelo Chefe do Executivo.
1. A falta de decisão final no prazo legal faz presumir o indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública administrativa.
2. Do indeferimento cabe impugnação nos termos gerais.
O pedido pode ser renovado logo que se mostrem satisfeitas as condições cuja falta tiver obstado ao deferimento, mas nunca antes de decorrido um ano contado da notificação do indeferimento.
1. A declaração de utilidade pública administrativa está sujeita a registo próprio, a efectuar após a publicação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º.
2. O registo é feito oficiosamente no registo de pessoas colectivas existente na Direcção dos Serviços de Identificação.
3. Estão sujeitos a registo:
a) Os actos de constituição ou instituição das pessoas colectivas declaradas de utilidade pública administrativa, bem como os respectivos estatutos e suas alterações;
b) A eleição, designação, recondução ou exoneração dos respectivos administradores e outros representantes legais;
c) O mandato escrito conferido pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa aos respectivos agentes e mandatários, sua modificação, renovação, revogação ou renúncia;
d) A extinção das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou qualquer outra causa de cessação da declaração de utilidade pública administrativa e a declaração de nulidade do respectivo acto de constituição ou instituição.
1. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa gozam das isenções fiscais e emolumentares previstas na lei, nomeadamente:
a) Imposto do selo;
b) Contribuição predial urbana;
c) Contribuição industrial;
d) [Não está em vigor];
e) Custas ou taxas judiciais;
f) Emolumentos de notariado e de registo.
2. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa gozam ainda do benefício de publicação gratuita no Boletim Oficial das alterações aos respectivos estatutos.
São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sem prejuízo de outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei:
a) Apresentar anualmente, nos termos da lei, o relatório e as contas dos exercícios findos;
b) Prestar as informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes;
c) Cooperar com a Administração na medida das suas disponibilidades e no respeito pela sua natureza;
d) Comunicar ao Chefe do Executivo qualquer alteração dos respectivos estatutos.
1. A declaração de utilidade pública administrativa cessa:
a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Chefe do Executivo, se deixarem de estar reunidos os requisitos necessários à declaração ou não tiverem sido respeitadas as condições a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;
c) Por renúncia da pessoa colectiva.
2. Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe impugnação nos termos gerais.
3. As pessoas colectivas que sejam objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 podem renovar o pedido nos termos do artigo 8.º.
4. A renúncia à declaração de utilidade pública administrativa, nos termos da alínea c) do n.º 1, produz efeitos após a sua comunicação ao Chefe do Executivo, sem prejuízo do cumprimento das obrigações cuja exigência se mantenha após a comunicação.
5. A cessação da declaração de utilidade pública administrativa é publicada no Boletim Oficial e registada oficiosamente.
6. A cessação da declaração de utilidade pública administrativa, no caso da alínea c) do n.º 1, importa o cumprimento das obrigações fiscais e emolumentares cuja isenção tenha sido atribuída em consequência daquela declaração, nos cinco anos anteriores, bem como o reembolso dos benefícios atribuídos pelas mesmas razões naquele prazo.
1. As corporações administrativas e as outras pessoas colectivas que à data da publicação desta lei tenham sido consideradas de utilidade pública administrativa, de utilidade pública, de utilidade imperial ou de idêntica natureza ficam sujeitas ao que nela se dispõe.
2. Às pessoas colectivas referidas no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º.
3. [Não está em vigor]
4. [Não está em vigor]
[Não está em vigor]
A presente lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
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