Diploma:

Decreto-Lei n.º 19/95/M

BO N.º:

17/1995

Publicado em:

1995.4.24

Página:

578

  • Cria nos serviços e organismos públicos lugares das carreiras de intérprete-tradutor e de letrado.
Revogação
parcial
:
  • Decreto-Lei n.º 6/97/M - Reestrutura a orgânica da Imprensa Oficial de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 9/90/M, de 9 de Abril.
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  • Lei n.º 27/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1994 e 1999.
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 19/95/M

    de 24 de Abril

    As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

    Artigo 1.º a Artigo 3.º*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 4.º

    (Manutenção de direitos)

    Os intérpretes-tradutores que vierem a ser transferidos para os lugares do quadro de pessoal de outros serviços e organismos públicos, mantêm todos os direitos e regalias atribuídos por lei aos intérpretes-tradutores, designadamente os previstos para os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

    Artigo 5.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes da execução deste diploma são satisfeitos por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento, para o caso dos serviços simples ou dotados de autonomia administrativa, ou privativos, tratando-se de serviços e fundos autónomos.


    MAPA ANEXO*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024


        

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