Diploma:

Decreto-Lei n.º 34/90/M

BO N.º:

29/1990

Publicado em:

1990.7.16

Página:

2627

  • Define as condições em que são processadas e pagas as despesas derivadas de cuidados de saúde prestados fora do Território.
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    Decreto-Lei n.º 34/90/M

    de 16 de Julho

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 26/2024

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma define as condições a observar no processamento e no pagamento das despesas derivadas do recurso a cuidados de saúde prestados fora da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, que, nos termos previstos na lei, devam ser suportadas por esta.

    Artigo 2.º

    (Despesas com os cuidados de saúde)

    1. Os beneficiários dos Serviços de Saúde, a quem a lei confere o direito à prestação de cuidados de saúde fora da RAEM e por conta desta, deverão recorrer, sempre que possível, aos organismos oficiais de saúde do local onde vão ser prestados os cuidados, sendo o carácter oficial dos organismos comprovado, pelos representantes diplomáticos da República Popular da China no local, pelas delegações da RAEM no local ou pelos órgãos competentes do local.

    2. Os Serviços de Saúde tomarão as providências necessárias à prévia marcação das consultas ou internamentos, contactando directamente os organismos prestadores dos cuidados de saúde ou garantindo o estabelecimento de tais contactos através das entidades referidas no número anterior.

    3. Em situações de urgência, verificadas ou confirmadas pela Junta para Serviços Médicos no Exterior, ou de demora na marcação das consultas ou internamentos referidos no número anterior que possa levar ao agravamento da situação clínica do doente, serão suportados os encargos com os cuidados de saúde prestados por organismos de saúde não oficiais.

    Artigo 3.º

    (Despesas com medicamentos)

    Quando não haja lugar a internamento hospitalar, as despesas com medicamentos serão reembolsadas, mediante a apresentação das receitas e dos recibos comprovativos da aquisição.

    Artigo 4.º

    (Deslocações)

    O transporte do beneficiário e do acompanhante, quando autorizado, para o local onde vão ser prestados os cuidados de saúde e deste para a RAEM, é requisitado pelos Serviços de Saúde aos agentes transportadores, em classe económica, salvo quando, por força da lei, o beneficiário tenha direito ao transporte noutra classe.

    Artigo 5.º

    (Despesas com alojamento, alimentação e transportes)

    1. As despesas diárias de alojamento, alimentação e transportes do beneficiário e do acompanhante efectuadas no local onde são prestados os cuidados, são reembolsadas, mediante a apresentação dos documentos originais comprovativos, dentro dos seguintes limites:

    a) Pessoal dos serviços públicos, seus familiares ou equiparados, até ao valor previsto na lei para as ajudas de custo diárias do respectivo funcionário ou agente;

    b) Restantes beneficiários, até ao valor médio das ajudas de custo diárias previstas na lei para o pessoal dos serviços públicos.

    2. Quando não seja justificadamente possível apresentar os documentos comprovativos das despesas efectuadas, estas serão comparticipadas do seguinte modo:

    a) As respeitantes ao alojamento e alimentação, num valor correspondente a 70% do previsto no número anterior;

    b) As respeitantes aos transportes, num valor diário a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

    3. Havendo despesas documentadas e outras não documentadas, proceder-se-á ao reembolso das primeiras até ao valor das ajudas de custo referido no n.º 1. As segundas só serão reembolsadas, se houver diferença entre o valor das ajudas de custo e o valor das despesas documentadas, sendo o valor do reembolso de 70% daquela diferença.

    4. Não é aplicável o disposto nos dois números anteriores às despesas com deslocações à Região Administrativa Especial de Hong Kong de duração igual ou inferior a um dia, as quais serão comparticipadas, mediante a apresentação dos documentos comprovativos, nos termos previstos no n.º 1.

    5. Só há lugar ao reembolso das despesas de alojamento, alimentação e transportes do beneficiário no local onde são prestados os cuidados, durante os períodos em que aquele não esteja internado.


        

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