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Notas em LegisMac | |||
1. Nos edifícios a construir, é obrigatória, de acordo com as respectivas utilizações, a reserva de áreas destinadas exclusivamente a estacionamento de veículos automóveis.
2. Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os edifícios das classes de altura P e M, nos termos da Lei n.º 14/2021 (Regime jurídico da construção urbana) e respectivos diplomas complementares, salvo tratando-se de estabelecimentos da indústria hoteleira.
3. Se as condições de implantação o permitirem, as áreas de estacionamento podem não ser incorporadas nos edifícios, sendo admitida a sua localização em áreas passíveis de demarcação dentro dos limites do terreno ou do lote em que os mesmos hajam sido construídos.
1. Quando existam condicionalismos de ordem técnica estabelecidos em planos de urbanização ou em estudos parcelares, que tornem inconveniente a integração do estacionamento automóvel em edifícios ou em áreas a descoberto a eles anexas, pode ser autorizada a sua instalação apenas num desses edifícios ou em edifícios autónomos especialmente destinados a esse fim.
2. A autorização a que se refere o número anterior pode ainda ser dada quando existam condicionalismos ligados ao aproveitamento de lotes para grandes empreendimentos, derivados da sua dimensão e interesse económico, reconhecidos em despacho do Chefe do Executivo.
3. Os edifícios destinados à instalação de estacionamento automóvel nas condições previstas neste artigo, são construídos obrigatoriamente em regime de propriedade horizontal, destinando-se as fracções autónomas à venda em partes indivisas.
1. Nos edifícios a construir em regime de propriedade horizontal, as áreas destinadas a estacionamento automóvel poderão, desde que reúnam os requisitos legalmente exigíveis, constituir fracções autónomas destinadas à venda em partes indivisas.
2. A alteração da finalidade de estacionamento automóvel por negócio jurídico subsequente ou por acordo dos condóminos depende de parecer favorável da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, doravante designada por DSSCU, verificadas as condições estabelecidas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 6.º.
3. São nulos os negócios jurídicos ou acordos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
4. Os condóminos gozam do direito de preferência, segundo a natureza da sua fracção ou fracções autónomas, relativamente à alienação de partes indivisas de fracção autónoma destinada a estacionamento automóvel.
5. O disposto no número anterior é aplicável aos condóminos das fracções inseridas em edifícios autónomos licenciados, para instalação de estacionamento automóvel, nos termos do artigo anterior.
1. Nos projectos submetidos a apreciação das entidades competentes deverá ser indicado o número de unidades-parques reservadas a estacionamento, em função do grupo de utilização, nos seguintes termos:
a) «Habitação corrente» e «equipamento social»: 1 unidade-parque por cada 200 m2 ou fracção de área bruta de utilização;
b) «Comércio, serviços, restaurantes» e «escritórios»: 1 unidade-parque por cada 100 m2 ou fracção de área bruta de utilização;
c) «Indústria e armazéns»: 1 unidade-parque por cada 1 000 m2 ou fracção de área bruta de utilização, não se contando para este cálculo as áreas previstas para a carga e descarga de mercadorias;
d) Em edifícios com mais do que um grupo de utilização: o somatório das respectivas relações.
2. Por área bruta de utilização (A B U) entende-se a soma das áreas afectas a uma utilização delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a sua espessura ou a metade desta, quando a parede for comum a outra utilização e adicionada das áreas das varandas, abrangendo nestas a espessura das suas guardas.
3. Cada unidade-parque terá a área de 20 m2, correspondente à área unitária de um veículo acrescida do espaço de circulação.
4. Nos projectos indicar-se-á o acesso aos locais de estacionamento em termos que explicitem a sua operacionalidade e segurança.
1. Os estabelecimentos da indústria hoteleira abrangidos pela obrigatoriedade de reserva de áreas de estacionamento serão os dos seguintes tipos e classes:
a) Hotéis, de cinco estrelas-luxo, cinco estrelas, quatro estrelas e três estrelas;
b) Hotéis-apartamentos, de quatro estrelas e três estrelas.
c) [Não está em vigor]
d) [Não está em vigor]
2. Os referidos estabelecimentos deverão dispor de unidades-parques nos seguintes termos:
a) Pisos, ou partes de pisos, destinados a quartos — 1 lugar por cada 1 000 m2 ou fracção da área bruta de pavimento (A B P);
b) Pisos, ou partes de pisos, não destinados a quartos — 1 por cada 100 m2 ou fracção da área bruta de pavimento (A B P).
3. O disposto no número anterior não se aplica aos pisos de refúgio, eventualmente existentes por razões de segurança nem aos pisos técnicos.
4. A obrigatoriedade de reserva de áreas de estacionamento em estabelecimentos da indústria hoteleira é independente da classe de altura dos edifícios a tal fim destinados ou em que os referidos estabelecimentos se localizem.
5. Por área bruta de pavimento (A B P) entende-se a área de pavimento de um piso delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura destas e adicionada das áreas das varandas, abrangendo nestas a espessura das suas guardas.
1. Por despacho do Chefe do Executivo, ouvida a DSSCU pode ser autorizado que a reserva de áreas de estacionamento automóvel seja substituída pelo pagamento de uma contribuição especial, nos seguintes casos:
a) Quando a configuração ou área do lote se mostrem inadequadas ou insuficientes para as manobras de acesso ao estacionamento;
b) Quando a localização do lote seja de molde a que o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º possa originar prejuízo ou embaraço para o trânsito;
c) Quando planos de urbanização ou estudos parcelares proíbam ou desaconselhem a instalação de parques automóveis integrados nos edifícios, ou as medidas equivalentes previstas neste diploma;
d) Quando para o integral cumprimento do disposto no artigo 4.º, se verifique a necessidade de construção de um piso adicional de estacionamento, em condições especialmente onerosas.
2. No caso da alínea d) do número anterior, a substituição apenas será autorizada quando se verifiquem as seguintes condições:
a) No piso adicional, a área destinada a estacionamento seja inferior a 20% da respectiva área bruta de pavimento;
b) Fique assegurado um número de unidades-parques não inferior a 95% do total necessário.
3. A autorização para a substituição pode ser total ou parcial, relativamente ao número de unidades-parques calculadas, recaindo a contribuição sobre a parte cuja substituição for autorizada.
1. O cálculo da contribuição especial, prevista no artigo anterior, será determinado pela seguinte fórmula:
em que «30» é a área de uma unidade-parque, «N» o número de unidades-parque não integradas na construção, calculado nos termos do artigo 4.º, e «C» o valor médio do custo de construção civil por metro quadrado, incluindo o valor do terreno.
2. O valor de «C», que inclui o valor do terreno, é estabelecido anualmente por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSSCU.
3. Para efeitos de cálculo do valor de «C» entende-se por valor do terreno o que resulta da ponderação do valor médio dos prémios de concessão de terrenos, por arrendamento, obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau no ano imediatamente anterior, corrigido de acordo com o valor da inflação previsível para o ano a que se reporta.
4. A contribuição especial é paga, simultaneamente, com a taxa de licenciamento da obra.
1. A mudança de finalidade de qualquer edifício ou fracção autónoma fica dependente da prova a fazer pelo interessado de ter sido dado cumprimento ao disposto no presente diploma.
2. Se a mudança de finalidade ou quaisquer obras de ampliação ou modificação implicarem o aumento do número de unidades-parques de estacionamento, pode ser autorizada a substituição da sua construção pelo pagamento da contribuição especial, no todo ou em parte, quando for demonstrada a impossibilidade de os edifícios as comportarem ou a extrema onerosidade da construção das unidades-parques adicionais.
[Não está em vigor]
[Não está em vigor]
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