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Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/1999
Decreto-Lei n.º 22/89/M
de 27 de Março
O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro, prevê que os objectos que tenham sido declarados prescritos para a Fazenda Nacional, nos termos do seu n.º 2, sejam vendidos em processo judicial.
A disposição tem-se mostrado pouco eficiente, sendo necessário adoptar um processo mais expedito e económico, qual seja o de os entregar à Direcção dos Serviços de Finanças para que proceda à sua venda em hasta pública.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1.
- 2. Todos os objectos e quantias não reclamadas pelos interessados, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos, ou dos despachos a que aludem os artigos 343.º e 345.º do Código do Processo Penal, prescrevem a favor da Fazenda do Território.
- 3.
- 4. As quantias declaradas prescritas para a Fazenda do Território darão entrada no Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. Os objectos serão remetidos à Direcção dos Serviços de Finanças para venda em hasta pública, nos termos da lei em vigor, salvo se lhes for fixado outro destino por legislação especial; os que não tiverem valor venal serão destruídos, lavrando-se o respectivo auto.
Aprovado em 16 de Março de 1989.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Murteira Nabo.