Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 22/89/M

de 27 de Março

O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro, prevê que os objectos que tenham sido declarados prescritos para a Fazenda Nacional, nos termos do seu n.º 2, sejam vendidos em processo judicial.

A disposição tem-se mostrado pouco eficiente, sendo necessário adoptar um processo mais expedito e económico, qual seja o de os entregar à Direcção dos Serviços de Finanças para que proceda à sua venda em hasta pública.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

1.
2. Todos os objectos e quantias não reclamadas pelos interessados, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado das decisões finais proferidas nos respectivos processos, ou dos despachos a que aludem os artigos 343.º e 345.º do Código do Processo Penal, prescrevem a favor da Fazenda do Território.
3.
4. As quantias declaradas prescritas para a Fazenda do Território darão entrada no Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. Os objectos serão remetidos à Direcção dos Serviços de Finanças para venda em hasta pública, nos termos da lei em vigor, salvo se lhes for fixado outro destino por legislação especial; os que não tiverem valor venal serão destruídos, lavrando-se o respectivo auto.

Aprovado em 16 de Março de 1989.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Murteira Nabo.