O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro, prevê que os objectos que tenham sido declarados prescritos para a Fazenda Nacional, nos termos do seu n.º 2, sejam vendidos em processo judicial.
A disposição tem-se mostrado pouco eficiente, sendo necessário adoptar um processo mais expedito e económico, qual seja o de os entregar à Direcção dos Serviços de Finanças para que proceda à sua venda em hasta pública.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto n.º 21/71, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Aprovado em 16 de Março de 1989.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Murteira Nabo.