Diploma:

Decreto-Lei n.º 50/88/M

BO N.º:

25/1988

Publicado em:

1988.6.20

Página:

2361

  • Aprova as bases gerais do regime jurídico de transportes em Macau.
Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 59/88/M - Dá nova redacção às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 50/88/M, de 20 de Junho, (Regime jurídico de transportes em Macau).
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  • Lei n.º 26/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1993.
  • Lei n.º 15/88/M - Confere ao Governador de Macau autorização legislativa para definir as bases gerais do regime jurídico do sistema de transportes de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 50/88/M - Aprova as bases gerais do regime jurídico de transportes em Macau.
  • Decreto-Lei n.º 5/89/M - Aprova o 'Regulamento da Tipologia e Características Técnicas dos Veículos Pesados de Passageiros'.
  • Despacho n.º 18/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa da versão original do Decreto-Lei n.º 50/88/M, de 20 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 59/88/M, de 4 de Julho, que o altera, bem como a publicação integral da versão chinesa do articulado actualmente em vigor do citado Decreto-Lei n.º 50/88/M.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 314/2008 - Aprova as novas tarifas do serviço público de transportes colectivos rodoviários de passageiros.
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 50/88/M

    de 20 de Junho

    As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

    Artigo 1.º

    (Âmbito e objectivos)

    1. O sistema de transportes terrestres do território de Macau é constituído pelo conjunto integrado de infra-estruturas, equipamentos e serviços ligados à actividade transportadora.

    2. O sistema de transporte deve:

    a) Integrar-se no sistema produtivo;

    b) Satisfazer as necessidades dos utentes aos menores custos económicos e sociais possíveis, mediante a utilização racional dos vários meios disponíveis;

    c) Assegurar a ligação com os meios de transporte de e para o exterior do Território.

    Artigo 2.º

    (Funções)

    Constituem funções essenciais do sistema de transportes:

    a) Garantir a existência dos tipos e níveis de serviços de transportes de passageiros e de mercadorias ajustados ao normal desenvolvimento das actividades exercidas no Território;

    b) Satisfazer as necessidades de mobilidade diária da população.

    Artigo 3.º

    (Princípios da política de transportes)

    1. A política de transportes terrestres será estabelecida de modo a garantir a prioridade dos transportes públicos, quer no que se refere às condições de circulação e estacionamento, quer quanto à implantação de terminais e interfaces modais.

    2. As normas reguladoras do acesso ao mercado de transportes terrestres e do seu funcionamento serão definidas, tendo em conta os princípios da liberdade de concorrência entre as entidades transportadoras e da livre escolha dos utentes.

    3. O planeamento e a gestão do sistema de transportes terrestres ficam subordinados ao princípio da territorialidade.

    4. Salvo o caso de, nos termos do instrumento que titular a concessão, serem devidas indemnizações compensatórias pela exploração de serviços comercialmente não rendíveis, não poderão ser concedidos aos operadores quaisquer auxílios financeiros, quer a título de subsídios, quer de comparticipações em investimentos relativos a equipamentos ou a material circulante.

    Artigo 4.º

    (Padrões mínimos)

    Os serviços oferecidos aos utentes, designadamente quanto à sua acessibilidade, conforto e segurança, devem obedecer a padrões mínimos de qualidade, compatíveis com as condições de desenvolvimento económico e social do Território.

    Artigo 5.º

    (Classificação dos transportes e regimes de exploração)

    1. Os transportes terrestres efectuados em veículos automóveis, quer de passageiros, quer de mercadorias, classificam-se em públicos ou particulares.

    2. Os transportes públicos poderão ser explorados em regime de aluguer, semi-colectivo e colectivo.

    Artigo 6.º

    (Especialidade)

    1. Salvo os casos especialmente previstos na lei, não é permitido o transporte de passageiros em automóveis de mercadorias nem de mercadorias em automóveis de passageiros.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se mercadorias quaisquer bens, incluindo equipamentos, veículos e animais, independentemente do tipo de embalagem ou acondicionamento utilizado.

    3. Nos automóveis ligeiros de transporte público ou particular de passageiros poderão ser transportados objectos pertencentes aos clientes ou aos proprietários dos veículos ou seus ocupantes, respectivamente.

    Artigo 7.º

    (Operadores)

    1. A indústria de transportes públicos em veículos automóveis só poderá ser explorada por entidades singulares ou colectivas com domicílio ou sede no Território, ou que nele hajam estabelecido filial, sucursal, agência ou dependência.

    2. Os transportes colectivos de passageiros em veículos pesados só poderão ser explorados por sociedades comerciais regularmente constituídas sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada.

    Artigo 8.º

    (Operadores de transportes de passageiros)

    Os transportes de aluguer para passageiros em veículos pesados só poderão ser explorados por:

    a) Concessionários de transportes públicos;

    b) Agências de turismo, organizadoras de excursões ou circuitos turísticos;

    c)*

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

    Artigo 9.º

    (Regime de penhora ou arresto)

    1. As instalações fixas que sirvam de apoio directo à exploração de transportes colectivos rodoviários e que constituam parques de recolha, de manutenção ou oficinas não podem ser objecto de penhora, arresto ou embargo.

    2. Os veículos afectos à exploração dos transportes, a que se refere o número anterior, não podem ser objecto de alienação na sequência dos actos judiciais a que se refere o número anterior, sem que previamente a Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes seja notificada para se pronunciar.

    3. A Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes poderá solicitar ao tribunal que os veículos em causa continuem a ser utilizados por um período não excedente a seis meses, de forma a assegurar a prestação do serviço público a que estavam afectos.

    Artigo 10.º

    (Legislação complementar)

    1. No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, o Governador publicará a legislação complementar necessária à sua execução, designadamente respeitante a:

    a) Classificação dos transportes, regimes de exploração dos transportes públicos e normas de utilização dos transportes particulares;*

    b)**

    c) Classificação dos transportes em transportes de passageiros e transportes de mercadorias e condições de utilização de uns e outros;*

    d) Requisitos técnicos a que devem obedecer os veículos automóveis destinados ao serviço público de transportes;

    e)**

    2. A legislação complementar prevista nas alíneas a), b) e c) do número anterior será elaborada com a audição das câmaras municipais interessadas.

    3**

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 59/88/M

    ** Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

    Artigo 11.º

    (Competência do Governador)

    1. Compete ao Governador velar pela observância do presente decreto-lei e seus diplomas complementares em tudo quanto respeite ao planeamento e à gestão do sistema de transportes, assegurando através dos serviços ou entidades competentes a sua coordenação técnica, regulamentar e tarifária.

    2. Compete especialmente ao Governador:

    a) Outorgar concessões de serviços públicos de transporte;

    b) Outorgar concessões de terrenos ou licenças de uso de terrenos ou instalações fixas, destinadas a infra-estruturas de apoio ao sistema de transportes, incluindo a instalação e exploração de silos e parques de estacionamento;

    c) Emitir despachos de fixação de tarifas;

    d) Fixar, por meio de portaria, os requisitos a satisfazer pelos operadores com vista a garantir a qualidade dos serviços, nomeadamente quanto à segurança e comodidade dos utentes.


        

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