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Notas em LegisMac | |||
1. Os princípios estabelecidos neste diploma aplicam-se a todos os serviços públicos da Administração Pública do território de Macau, incluindo os serviços autónomos.
2. *
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001
3. A aplicação do disposto neste diploma aos serviços de registos e notariado, serviços de saúde, estabelecimentos prisionais e de ensino, bem como à Polícia Judiciária e às secretarias da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo será objecto das necessárias adaptações, que tenham em conta a sua especial natureza e organização.
4. Exceptuam-se da aplicação deste diploma os serviços sob dependência orgânica do Comando das Forças de Segurança de Macau e as secretarias dos Tribunais, da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo.
Todos os serviços públicos do Território exercem a sua acção na dependência directa do Governador e sob o imperativo das leis, no acatamento das determinações dos Tribunais e na prossecução dos interesses legítimos da população.
1. O Governador pode delegar no Comandante das Forças de Segurança e nos Secretários-Adjuntos, ou nos directores dos serviços dele directamente dependentes as suas competências executivas em relação a todos ou a alguns dos assuntos relativos aos serviços públicos.
2. A tutela das câmaras municipais rege-se pela legislação aplicável e pode ser delegada nos termos do n.º 1.
3. A delegação de competência prevista no n.º 1 envolve a decisão em matérias das atribuições próprias dos serviços públicos, bem como em matérias de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.
4. O Governador pode autorizar a subdelegação das competências delegadas no pessoal de direcção dos serviços.
5. As delegações e subdelegações de competência previstas neste artigo constarão de portarias e despachos, respectivamente, produzirão efeitos a contar da data da publicação no Boletim Oficial e cessarão por revogação expressa ou por exoneração da entidade delegante ou delegadas, mas manter-se-ão em vigor sempre que qualquer daquelas entidades for substituída nos termos legais.
6. A delegação e a subdelegação de competência podem conter directrizes vinculantes para a entidade delegada ou subdelegada e não privam a delegante ou subdelegante dos poderes de avocar processos e de definir orientações gerais.
1. A organização dos serviços públicos da Administração do Território estruturar-se-á sem obediência a modelos rígidos, pautando-se pelo princípio da flexibilidade necessária aos objectivos fundamentais da eficiência e da eficácia.
2. A flexibilidade referida no número anterior terá como limites, sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no artigo 5.º:
a) Do ponto de vista da estrutura, uma correspondência, tão correcta quanto possível, quer em termos de nível quer em termos de número, entre as unidades ou subunidades orgânicas e as áreas diferenciadas de actuação;
b) Do ponto de vista da fixação dos quadros de pessoal, o equilíbrio entre as cargas de trabalho e os efectivos necessários.
1. Os serviços públicos estruturam-se do seguinte modo:
a) Direcção de serviços;
b) Direcção;
c) Departamento;
d) Divisão;
e) Sector;
f)**
g) Secção.
2. A designação das unidades orgânicas deverá ser formulada de modo a traduzir a sua identificação, de acordo com as respectivas atribuições fundamentais e tendo em conta a sua adequação à língua chinesa.
3. A estrutura orgânica referida no n.º 1 não é impeditiva da adopção de nomenclatura específica em função das características especiais do serviço, da natureza da sua área de intervenção ou mesmo do peso da designação tradicional, devendo, porém, o seu nível reportar-se, expressamente, a um dos níveis estruturais referidos no n.º 1.
4. As direcções de serviços e as direcções são unidades orgânicas dependentes directamente do Governador.
5. Os departamentos constituem subunidades orgânicas das direcções de serviços e excepcionalmente das direcções.
6. As divisões constituem subunidades orgânicas de natureza essencialmente técnica das direcções de serviços e das direcções ou dos departamentos.
7. Os sectores constituem subunidades orgânicas de natureza técnica, com predominância executiva, das direcções de serviços e das direcções, bem como dos departamentos e das divisões integradas em direcções de serviços e direcções ou, excepcionalmente, das divisões integradas em departamentos.
8**
9. As secções constituem subunidades orgânicas de natureza administrativa, podendo integrar-se em subunidades orgânicas de nível superior.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/87/M
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 26/2024
Para delimitação dos níveis correspondentes a direcção de serviços e a direcção devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios seguintes:
a) Nível de responsabilidade orgânica, destinado a avaliar o impacto e a magnitude que os resultados produzidos por cada unidade orgânica têm nos objectivos totais ou finais do aparelho político-administrativo do Governo;
b) Nível de amplitude de gestão, destinado a avaliar o grau de diversidade e complexidade das actividades cometidas a cada unidade orgânica;
c) Coeficiente de enquadramento, destinado a avaliar a relação entre o número de subordinados directos e o número de níveis de direcção e chefia dentro de cada unidade orgânica.
A criação de unidades ou subunidades orgânicas que não obedeçam à estruturação definida no artigo 5.º deve ser justificada em função das atribuições permanentes ou da especialidade da actividade desenvolvida.
1. O número de lugares de pessoal de direcção e de chefia deve corresponder ao número de unidades e subunidades orgânicas fixadas na legislação orgânica de cada serviço.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos lugares de subdirector e de adjunto.
1. Em casos especiais, justificados com base no desenvolvimento do Território ou no ajustamento da Administração, o Governador poderá, mediante despacho publicado no Boletim Oficial, nomear comissões instaladoras para a instalação de novos serviços.
2. Do despacho referido no número anterior constarão ainda:
a) O prazo de duração do regime de instalação que não deverá, em regra, exceder seis meses;
b) A especificação do respectivo regime de pessoal, de acordo com os princípios genéricos legalmente fixados.
Para a realização de projectos especiais de natureza transitória, podem ser constituídas, por despacho do Governador, equipas de projecto integradas por funcionários ou pessoal contratado, devendo ser fixado no mesmo despacho:
a) O objectivo e a duração previsível do projecto;
b) A cobertura orçamental;
c) A designação da chefia do projecto e a remuneração correspondente.
** Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009
1. Ao Governador compete criar, reestruturar ou extinguir os serviços públicos, bem como rever os respectivos quadros de pessoal.
2. Os diplomas orgânicos devem conter capítulos sobre:
a) Natureza jurídica e atribuições;
b) Órgãos e subunidades orgânicas, respectivas competências e normas de funcionamento, quando não constem já de diploma genérico sobre procedimentos administrativos;
c) Pessoal, com remissão para a lei aplicável às respectivas carreiras ou por definição do normativo especial aplicável;
d) Disposições finais e transitórias, se for caso disso.
3. Os diplomas orgânicos relativos a serviços com autonomia administrativa e financeira devem definir, no capítulo referido na alínea a) do n.º 2, o respectivo regime administrativo e financeiro, e conter ainda um capítulo sobre administração financeira e patrimonial.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2009
1. Os projectos de diploma respeitantes à criação ou reestruturação de serviços públicos deverão ser instruídos com:
a) A fundamentação da estrutura proposta, numa óptica de racionalização orgânica e funcional;
b) A análise qualitativa das necessidades em matéria de pessoal, por referência à estrutura proposta;
c) Um mapa de modelo anexo, sempre que dos diplomas resulte a criação ou alteração de quadros de pessoal;
d) A previsão dos custos imediatos e a prazo de dois anos;
e) Informação da Direcção dos Serviços de Finanças sobre a oportunidade financeira do projecto, no caso dos serviços simples, ou da entidade proponente quanto à cobertura orçamental, no caso de serviços autónomos.
2. Nos casos previstos no artigo 7.º, a fundamentação do projecto deverá conter a indicação dos motivos que determinam o afastamento da estrutura fixada no artigo 5.º
3. Os projectos de portarias de criação ou alteração dos quadros de pessoal serão instruídos nos termos das alíneas b) a e) do n.º 1.
4. Na preparação dos projectos deve ter-se em conta:
a) A eventual existência de serviços que prossigam objectivos idênticos ou complementares;
b) O acréscimo da eficiência dos serviços e a inserção dos encargos do projecto na política orçamental geral;
c) A adequação da estrutura e dos efectivos aos objectivos a prosseguir pelo serviço;
d) A compatibilização com o regime geral da função pública.
1. Na sequência de um processo de racionalização das estruturas ou quando se concluam os objectivos subjacentes às atribuições de um serviço, deve proceder-se à sua extinção ou à fusão com outro serviço já existente.
2. O diploma que proceder à extinção ou fusão prevista no n.º 1 estabelecerá, relativamente ao seu pessoal:
a) A sua transição para o serviço que tenha absorvido, total ou parcialmente, as atribuições do serviço extinto;
b) A sua transição para outro ou outros serviços;
c) Esquemas especiais de aposentação voluntária;
d*
3. Os critérios a adoptar na decisão terão em conta a necessidade de garantir a adequação entre as qualificações e experiência profissional do pessoal e as efectivas carências e disponibilidades dos serviços de transição.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2023
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2023
1. Os serviços devem elaborar anualmente um plano de gestão de efectivos em função da evolução dos seus programas de actividade e das suas disponibilidades financeiras, tendo em consideração as normas aplicáveis sobre progressão e promoção do seu pessoal.
2. O plano previsto no número anterior instruirá a proposta de orçamento para o ano seguinte.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão objecto de despacho do Governador.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
O presente diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1984.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
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