REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 30/2001
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Conselho do Desporto
O presente diploma regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto, adiante designado por Conselho.
Artigo 2.º
Natureza e finalidades
O Conselho é um órgão de consulta que tem por finalidade apoiar o Secretário que tutela a área do desporto na formulação da política para o desporto, assegurando o envolvimento e a participação activa dos agentes e organizações desportivas no debate dos grandes temas do fenómeno desportivo e na procura de consensos relativos às medidas e acções visando o seu desenvolvimento.
Artigo 3.º*
Composição
1. O Conselho tem a seguinte composição:
1) O Secretário que tutela a área do desporto, que preside;
2) O presidente do Instituto do Desporto, como vice-presidente;
3) O presidente do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais ou um seu representante;
4) O director dos Serviços de Educação e Juventude ou um seu representante;
5) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou um seu representante;
6) Os vice-presidentes do Instituto do Desporto;
7) O presidente do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China, ou um seu representante;
8) O secretário-geral do Comité Olímpico e Desportivo de Macau, China;
9) Um dirigente de uma associação desportiva da área do desporto para portadores de deficiência, designado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau;
10) Dez dirigentes desportivos, designados pelas associações desportivas reconhecidas;
11) Até dez individualidades de reconhecido prestígio no meio desportivo, designadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho individualidades especialmente qualificadas nas matérias em agenda.
3. O processo de designação dos dirigentes desportivos a que se refere a alínea 10) do n.º 1 é assegurado pelo Instituto do Desporto.
4. Caso as associações desportivas reconhecidas não designem a totalidade dos membros a que se refere a alínea 10) do n.º 1, os lugares remanescentes podem ser preenchidos por dirigentes desportivos, designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
5. A duração do mandato dos membros referidos nas alíneas 9) a 11) do n.º 1 é de dois anos, renovável.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2009
Artigo 4.º
Competência do Conselho
Compete ao Conselho:
1) Contribuir para a definição das bases gerais em que deve assentar a política de desenvolvimento desportivo, fazendo as sugestões e recomendações que considere necessárias;
2) Emitir parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento desportivo da Região Administrativa Especial de Macau;
3) Emitir parecer sobre o plano anual de atribuição de subsídios às associações e às outras organizações desportivas, através do Fundo de Desenvolvimento Desportivo;
4) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.
Artigo 4.º-A*
Competências do presidente
1. Compete ao presidente:
1) Representar o Conselho;
2) Convocar e presidir às sessões do Conselho;
3) Definir e aprovar a agenda de trabalhos das sessões do Conselho;
4) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.
2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2009
Artigo 4.º-B*
Competências do vice-presidente
Compete ao vice-presidente:
1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este lhe cometer.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2009
Artigo 5.º
Funcionamento do Conselho
1. O Conselho reúne com a presença da maioria dos seus membros, sendo a agenda de trabalhos aprovada pelo presidente do Conselho.
2. A convocação do Conselho é da competência do presidente do Conselho, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, metade dos seus membros.
3. De cada sessão é lavrada acta, que contém o relato sucinto das discussões.
4. O presidente do Conselho pode delegar no presidente do Instituto do Desporto as competências que neste diploma lhe são atribuídas.*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2009
Artigo 6.º
Apoio administrativo e financeiro
O apoio administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pelo Instituto do Desporto.
Artigo 7.º
Senhas de presença
Os membros do Conselho e demais participantes das suas reuniões têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 10/94/M, de 7 de Fevereiro, e 15/99/M, de 12 de Abril.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.