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Diploma:

Decreto-Lei n.º 10/94/M

BO N.º:

6/1994

Publicado em:

1994.2.7

Página:

53

  • Aprova a estrutura e o funcionamento do Conselho do Desporto. — Revoga os Decretos-Leis n.os 29/87/M, de 18 de Maio e 12/90/M, de 16 de Abril.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2001 - Regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto. — Revoga os Decretos-Leis n.os 10/94/M, de 7 de Fevereiro, e 15/99/M, de 12 de Abril.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 15/99/M - Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/94/M, de 7 de Fevereiro.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 29/87/M - Cria o Conselho Superior do Desporto e define a sua lei orgânica.
  • Decreto-Lei n.º 12/90/M - Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/87/M, de 18 de Maio, (Composição do Conselho Superior do Desporto).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 10/94/M - Aprova a estrutura e o funcionamento do Conselho do Desporto. — Revoga os Decretos-Leis n.os 29/87/M, de 18 de Maio e 12/90/M, de 16 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 11/94/M - Aprova a estrutura e o funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Desportivo.
  • Decreto-Lei n.º 12/94/M - Aprova a nova estrutura orgânica do Instituto dos Desportos de Macau (IDM). Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DO DESPORTO - CONSELHO DO DESPORTO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 30/2001

    Decreto-Lei n.º 10/94/M

    de 7 de Fevereiro

    O quadro geral das mudanças operadas no âmbito do desporto, expressas, nomeadamente, num novo enquadramento jurídico regulador da actividade desportiva do Território e numa nova orgânica para o Instituto dos Desportos de Macau, aconselha que se reveja e actualize a estrutura e funcionamento do órgão de natureza consultiva nesta área.

    Por outro lado, promove-se um maior envolvimento das associações desportivas e de outras instituições que prosseguem idênticas finalidades na definição da política desportiva.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Conselho do Desporto)

    O presente diploma regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto, adiante designado por Conselho.

    Artigo 2.º

    (Natureza e finalidades)

    O Conselho é um órgão de consulta que tem por finalidade apoiar o Governador na formulação da política para o desporto, assegurando o envolvimento e participação activa dos agentes e organizações desportivas no debate dos grandes temas do fenómeno desportivo e na procura dos consensos relativos às medidas e acções visando o seu desenvolvimento.

    Artigo 3.º

    (Composição)

    1. O Conselho é presidido pelo Governador.

    2. Compõem ainda o Conselho:

    a) O Secretário-Adjunto que tutela a área do desporto, que substitui o Governador nas suas ausências e impedimentos;

    b) O presidente do Instituto dos Desportos de Macau;

    c) O presidente do Leal Senado de Macau ou um seu representante;

    d) O presidente da Câmara Municipal das Ilhas ou um seu representante;

    e) O director dos Serviços de Educação e Juventude ou um seu representante;

    f) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou um seu representante;

    g) O vice-presidente do Instituto dos Desportos de Macau;

    h) O presidente do Comité Olímpico de Macau ou um seu representante;

    i) Oito dirigentes desportivos designados pelas associações desportivas reconhecidas, pelo período de dois anos;*

    j) Até cinco individualidades de reconhecido prestígio no meio desportivo designadas pelo Governador, pelo período de dois anos.*

    3. Podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho individualidades especialmente qualificadas nas matérias em agenda.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/99/M

    Artigo 4.º

    (Competência do Conselho)

    Compete ao Conselho:

    a) Contribuir para a definição das bases gerais em que deve assentar a política de desenvolvimento desportivo, fazendo as sugestões e recomendações que considere necessárias;

    b) Emitir parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento desportivo do Território;

    c) Emitir parecer sobre o plano anual de atribuição de subsídios às associações e outras organizações desportivas, através do Fundo de Desenvolvimento Desportivo;

    d) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.

    Artigo 5.º

    (Funcionamento do Conselho)

    1. O Conselho reúne com a presença da maioria dos seus membros, sendo a agenda de trabalhos aprovada pelo Governador.

    2. A convocação do Conselho é da competência do Governador, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, metade dos seus membros.

    3. De cada sessão é lavrada acta, que contém o relato sucinto das discussões.

    4. O Governador pode delegar no Secretário-Adjunto que tutela a área do desporto as competências que neste diploma lhe são atribuídas.

    Artigo 6.º

    (Apoio administrativo e financeiro)

    O apoio administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pelo Instituto dos Desportos de Macau.

    Artigo 7.º

    (Senhas de presença)

    Os membros do Conselho e demais participantes nas suas reuniões têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

    Artigo 8.º

    (Revogação)

    São revogados os Decretos-Leis n.os 29/87/M, de 18 de Maio, e 12/90/M, de 16 de Abril.

    Artigo 9.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 3 de Fevereiro de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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