Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 10/94/M

de 7 de Fevereiro

O quadro geral das mudanças operadas no âmbito do desporto, expressas, nomeadamente, num novo enquadramento jurídico regulador da actividade desportiva do Território e numa nova orgânica para o Instituto dos Desportos de Macau, aconselha que se reveja e actualize a estrutura e funcionamento do órgão de natureza consultiva nesta área.

Por outro lado, promove-se um maior envolvimento das associações desportivas e de outras instituições que prosseguem idênticas finalidades na definição da política desportiva.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Conselho do Desporto)

O presente diploma regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto, adiante designado por Conselho.

Artigo 2.º

(Natureza e finalidades)

O Conselho é um órgão de consulta que tem por finalidade apoiar o Governador na formulação da política para o desporto, assegurando o envolvimento e participação activa dos agentes e organizações desportivas no debate dos grandes temas do fenómeno desportivo e na procura dos consensos relativos às medidas e acções visando o seu desenvolvimento.

Artigo 3.º

(Composição)

1. O Conselho é presidido pelo Governador.

2. Compõem ainda o Conselho:

a) O Secretário-Adjunto que tutela a área do desporto, que substitui o Governador nas suas ausências e impedimentos;

b) O presidente do Instituto dos Desportos de Macau;

c) O presidente do Leal Senado de Macau ou um seu representante;

d) O presidente da Câmara Municipal das Ilhas ou um seu representante;

e) O director dos Serviços de Educação e Juventude ou um seu representante;

f) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou um seu representante;

g) O vice-presidente do Instituto dos Desportos de Macau;

h) O presidente do Comité Olímpico de Macau ou um seu representante;

i) Oito dirigentes desportivos designados pelas associações desportivas reconhecidas, pelo período de dois anos;*

j) Até cinco individualidades de reconhecido prestígio no meio desportivo designadas pelo Governador, pelo período de dois anos.*

3. Podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho individualidades especialmente qualificadas nas matérias em agenda.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/99/M

Artigo 4.º

(Competência do Conselho)

Compete ao Conselho:

a) Contribuir para a definição das bases gerais em que deve assentar a política de desenvolvimento desportivo, fazendo as sugestões e recomendações que considere necessárias;

b) Emitir parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento desportivo do Território;

c) Emitir parecer sobre o plano anual de atribuição de subsídios às associações e outras organizações desportivas, através do Fundo de Desenvolvimento Desportivo;

d) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo 5.º

(Funcionamento do Conselho)

1. O Conselho reúne com a presença da maioria dos seus membros, sendo a agenda de trabalhos aprovada pelo Governador.

2. A convocação do Conselho é da competência do Governador, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, metade dos seus membros.

3. De cada sessão é lavrada acta, que contém o relato sucinto das discussões.

4. O Governador pode delegar no Secretário-Adjunto que tutela a área do desporto as competências que neste diploma lhe são atribuídas.

Artigo 6.º

(Apoio administrativo e financeiro)

O apoio administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pelo Instituto dos Desportos de Macau.

Artigo 7.º

(Senhas de presença)

Os membros do Conselho e demais participantes nas suas reuniões têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

Artigo 8.º

(Revogação)

São revogados os Decretos-Leis n.os 29/87/M, de 18 de Maio, e 12/90/M, de 16 de Abril.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.