[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 15/99/M

BO N.º:

15/1999

Publicado em:

1999.4.12

Página:

859

  • Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/94/M, de 7 de Fevereiro.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2001 - Regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto. — Revoga os Decretos-Leis n.os 10/94/M, de 7 de Fevereiro, e 15/99/M, de 12 de Abril.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 10/94/M - Aprova a estrutura e o funcionamento do Conselho do Desporto. — Revoga os Decretos-Leis n.os 29/87/M, de 18 de Maio e 12/90/M, de 16 de Abril.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DO DESPORTO - CONSELHO DO DESPORTO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 30/2001

    Decreto-Lei n.º 15/99/M

    de 12 de Abril

    A crescente projecção do desporto de Macau, quer a nível interno, quer a nível internacional, recomenda que seja conferida maior representatividade no Conselho do Desporto às associações desportivas do Território como também à participação de individualidades que possam contribuir de forma relevante para o seu correcto desenvolvimento.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/94/M, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Composição)

    1. ........................
    2. ........................
    a) ........................
    b) ........................
    c) ........................
    d) ........................
    e) ........................
    f) ........................
    g) ........................
    h) ........................
    i) Oito dirigentes desportivos designados pelas associações desportivas reconhecidas, pelo período de dois anos;
    j) Até cinco individualidades de reconhecido prestígio no meio desportivo designadas pelo Governador, pelo período de dois anos.
    3. ........................

    Aprovado em 7 de Abril de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader