Diploma:

Decreto-Lei n.º 47/99/M

BO N.º:

38/1999

Publicado em:

1999.9.20

Página:

3540

  • Integra no quadro da Polícia Judiciária o pessoal provido por contrato além do quadro ou assalariamento.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27/98/M - Reestrutura a orgânica da Polícia Judiciária. — Revoga o Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 26/99/M - Define as carreiras de regime especial do pessoal da Polícia Judiciária. Revoga o Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 47/99/M - Integra no quadro da Polícia Judiciária o pessoal provido por contrato além do quadro ou assalariamento.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2003 - Regulamenta o processo de recrutamento, selecção e formação para o ingresso e acesso nas carreiras de regime especial da Polícia Judiciária.
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    relacionadas
    :
  • POLÍCIA JUDICIÁRIA -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 47/99/M

    de 20 de Setembro

    Com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho, foi aprovado um novo regime para o pessoal das carreiras de regime especial da Polícia Judiciária.

    No entanto, no que respeita ao pessoal contratado além do quadro ou por assalariamento, a precaridade do seu vínculo laboral cria uma instabilidade prejudicial ao bom desempenho das suas funções, para além da injustiça que essa situação representa porquanto estes trabalhadores prestam serviço há vários anos na Polícia Judiciária e preenchem necessidades humanas permanentes da instituição.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Transição do pessoal da Polícia Judiciária provido por contrato além do quadro ou de assalariamento)

    1. Os actuais auxiliares de investigação criminal da Polícia Judiciária providos por contrato além do quadro ou de assalariamento transitam, quando a tal não se oponham, para lugares do quadro da carreira de pessoal auxiliar de investigação criminal da Polícia Judiciária, sendo posicionados no escalão em que se encontrarem.

    2. Os actuais agentes-motoristas da Polícia Judiciária providos por contrato além do quadro transitam, quando a tal não se oponham, para lugares do quadro da carreira de pessoal auxiliar de investigação criminal da Polícia Judiciária, sendo posicionados nos escalões que correspondam aos índices de vencimento pelo qual vêm sendo remunerados.

    3. O tempo de serviço prestado em regime de contrato além do quadro ou de assalariamento pelo pessoal referido nos números anteriores conta, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado em lugar do quadro.

    4. Os actuais auxiliares qualificados da Polícia Judiciária providos por contrato de assalariamento e que se encontrem a exercer funções de agente-motorista transitam, quando a tal não se oponham, para lugares do quadro da carreira de pessoal auxiliar de investigação criminal da Polícia Judiciária, sendo posicionados no 1.º escalão.

    5. A transição referida nos números anteriores opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

    Aprovado em 17 de Setembro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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