|
| |||||||||||
Confirmação de não vigência : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019
Decreto-Lei n.º 47/91/M
de 9 de Setembro
De acordo com a Declaração Conjunta Luso-Chinesa, sobre a questão de Macau, o Governo Português de Macau dividirá, em partes iguais, com o futuro Governo da Região Administrativa Especial de Macau todos os rendimentos inerentes às concessões de terrenos;
Havendo necessidade de se proceder à individualização orçamental das receitas de "Juros de mora" e "Multas diversas" por forma a facilitar a partição destes rendimentos com o futuro Governo da RAE, quando são originadas pela cobrança de prémios, rendas e foros de concessões de terrenos;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º São criadas nas seguintes rubricas de receita da tabela de receita do orçamento geral do Território para 1991 (OGT91) as seguintes subdivisões:
- 03-02-02-00 - Juros de mora
- 03-02-02-01 - Provenientes de rendas de concessões de terrenos
- 03-02-02-02 - Provenientes de foros de concessões de terrenos
- 03-02-02-03 - Provenientes de prémios de concessões de terrenos
- 03-02-02-04 - Provenientes de outros impostos
- 03-02-04-00 - Multas diversas
- 03-02-04-01 - Provenientes de rendas de concessões de terrenos
- 03-02-04-02 - Provenientes de foros de concessões de terrenos
- 03-02-04-03 - Provenientes de prémios de concessões de terrenos
- 03-02-04-04 - Outras multas
Art. 2.º A Direcção dos Serviços de Finanças desencadeará os mecanismos necessários ao cumprimento deste diploma.
Aprovado em 29 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.