REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 14/2006
Regulamento Administrativo n.º 5/2002
Alteração aos Estatutos da Universidade de Macau
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 12.º, 30.º, 50.º, 51.º, 52.º e 60.º dos Estatutos da Universidade de Macau, aprovados pela Portaria n.º 470/99/M, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
(Competências)
Ao chanceler compete:
a)
b) Nomear e exonerar o presidente do Conselho da Universidade;
- c) Aprovar os símbolos da Universidade, ouvidos os seus órgãos de Governo e o Conselho da Universidade;
- d)
- e)
Artigo 30.º
(Composição)
1. O Conselho da Universidade tem a composição seguinte:
a) O presidente;
b) Os membros do Conselho de Gestão;
c) Os directores e os presidentes dos Conselhos Directivos das unidades académicas;
d) Dois membros do Senado Universitário;
e) O bibliotecário;
f) Um representante do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
g) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior;
h) O director dos Serviços de Educação e Juventude;
i) Individualidades de reconhecido mérito, em número não superior a 16, nas áreas científica, económica, de assuntos sociais, educação e cultura da RAEM ou do exterior, nomeadas pelo chanceler.
2. O presidente do Conselho da Universidade é nomeado pelo chanceler, de entre as individualidades referidas na alínea i) do número anterior, sendo a sua remuneração fixada pelo Chefe do Executivo.
3. O Conselho da Universidade tem dois vice-presidentes designados pelo presidente, de entre os seus membros, podendo aquele delegar num deles a presidência de reuniões.
Artigo 50.º
(Enumeração)
- 1. A Universidade dispõe das seguintes unidades técnico-administrativas:
- a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f)
- g)
- h) Divisão de Pessoal.
- 2.
- 3.
- 4.
Artigo 51.º
(Atribuições)
O Serviço de Administração Geral tem as atribuições seguintes:
- a) Assegurar as funções de administração geral;
- b)
- c)
- d)
- e)
- f)
- g)
Artigo 52.º
(Organização)
- 1. O Serviço de Administração Geral pode constituir núcleos de secretaria e expediente, de património, de obras e segurança.
- 2.
Artigo 60.º
(Organização)
- 1.
- 2.
- 3. Na Biblioteca pode ser criado o cargo de bibliotecário-adjunto, equiparado a chefe de divisão.
Artigo 2.º
Aditamento
É aditada, à secção VI do capítulo III dos Estatutos da Universidade de Macau, a subsecção VIII que dispõe da seguinte redacção:
SUBSECÇÃO VIII
Divisão de Pessoal
Artigo 62.º-A
(Atribuições e funcionamento)
1. A Divisão de Pessoal é responsável pelo planeamento e desenvolvimento dos recursos humanos da Universidade, assim como pela gestão de pessoal.
2. O chefe da Divisão de Pessoal é equiparado a chefe de divisão.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. Os efeitos do disposto nos artigos 12.º e 30.º retroagem a 1 de Outubro de 2001.
3. Os efeitos do disposto nos artigos 50.º, 51.º, 52.º, 60.º e 62.º-A retroagem a 1 de Setembro de 2001.
Aprovado em 20 de Março de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.