REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 2/2021
Regulamento Administrativo n.º 25/2001
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 4.º
O artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Secretário para a Segurança
- 1. ...............
- 1) ...............
- 2) ...............
- 3) ...............
- 4) ...............
- 5) ...............
- 6) ...............
- 7) Actividades alfandegárias no âmbito definido pela Lei n.º 11/2001.
2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica, tutelar ou supervisão do Secretário para a Segurança, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo IV ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo I
O Anexo I a que se refere o artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
- 1) ...............
- 2) ...............
- 3) Delegação Económica e Comercial de Macau (junto da União Europeia);
4) Delegação Económica e Comercial de Macau - China, em Portugal;
5) Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim.
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo II
O Anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
- 1) ...............
- 2) Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;
- (1) ...............
- (2) ...............
- (3) ...............
- (4) ...............
- (5) ...............
- (6) ...............
- (7) ...............
- (8) ...............
- 3) ...............
- 4) ...............
- 5) Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional;
6) Câmara Municipal de Macau Provisória;
7) Câmara Municipal das Ilhas Provisória;
8) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
9) Fundo Social da Administração Pública de Macau;
10) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado;
11) Fundo de Reinserção Social.
Artigo 4.º
Alteração ao Anexo III
O Anexo III a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
- 1) ...............
- 2) ...............
- 3) ...............
- 4) ...............
- 5) ...............
- 6) ...............
- 7) ...............
- 8) ...............
- 9) ...............
- 10) Autoridade Monetária de Macau;
- 11) ...............
- 12) Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo.
Artigo 5.º
Alteração ao Anexo IV
O Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2001, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
- 1) ...............
- 2) Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;
3) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;
4) Corpo de Polícia de Segurança Pública;
- 5) Polícia Judiciária;
- 6) ...............
- 7) ...............
- 8) ...............
- 9) ...............
- 10) ...............
- 11) ...............
- 12) ...............
Artigo 6.º
Alteração ao Anexo V
O Anexo V a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
- 1) ...............
- 2) ...............
- 3) ...............
- 4) ...............
- 5) ...............
- 6) ...............
- 7) ...............
- 8) ...............
- 9) ...............
- 10) ...............
- 11) Gabinete de Coordenação dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005;
12) Fundo de Acção Social Escolar;
13) Fundo de Desenvolvimento Desportivo;
14) Fundo de Cultura;
15) Fundo de Turismo.
Artigo 7.º
Alteração ao Anexo VI
O Anexo VI a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
- 1) ...............
- 2) ...............
- 3) ...............
- 4) ...............
- 5) Direcção dos Serviços de Correios;
- 6) ...............
- 7) ...............
- 8) Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;
9) Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação;
- 10) ...............
- 11) ...............
Artigo 8.º
Alteração ao Anexo VII
O Anexo VII a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
- 1) ...............
- 2) Conselho de Ciência e Tecnologia;
3) Comissão Especializada sobre o Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar.
Artigo 9.º
Alteração ao Anexo VIII
O Anexo VIII a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
1) Secretário para a Administração e Justiça: Comissão de Acompanhamento da Aplicação do Código Comercial;
2) Secretário para a Economia e Finanças: Conselho Económico, Conselho Permanente de Concertação Social e Comissão Consultiva de Estatística;
3) Secretário para a Segurança: Gabinete Coordenador de Segurança e Conselho de Justiça e Disciplina;
4) Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura: Conselho de Educação, Conselho do Desporto, Conselho de Juventude, Conselho Consultivo de Cultura, Conselho de Acção Social, Conselho Geral de Arquivos, Comissão de Acompanhamento para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento do Ensino Superior, Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico e Conselho Consultivo dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005;
5) Secretário para os Transportes e Obras Públicas: Comissão de Terras, Conselho Consultivo do Trânsito, Conselho Superior de Viação, Conselho do Ambiente e Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.