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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 25/2001

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 4.º

O artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Secretário para a Segurança

1. ...............
1) ...............
2) ...............
3) ...............
4) ...............
5) ...............
6) ...............
7) Actividades alfandegárias no âmbito definido pela Lei n.º 11/2001.

2. Para efeitos do número anterior, ficam na dependência hierárquica, tutelar ou supervisão do Secretário para a Segurança, conforme aplicável, os serviços e entidades especificados no Anexo IV ao presente regulamento administrativo, e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo I

O Anexo I a que se refere o artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

1) ...............
2) ...............
3) Delegação Económica e Comercial de Macau (junto da União Europeia);

4) Delegação Económica e Comercial de Macau - China, em Portugal;

5) Delegação da Região Administrativa Especial de Macau em Pequim.

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II

O Anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

1) ...............
2) Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça;
(1) ...............
(2) ...............
(3) ...............
(4) ...............
(5) ...............
(6) ...............
(7) ...............
(8) ...............
3) ...............
4) ...............
5) Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional;

6) Câmara Municipal de Macau Provisória;

7) Câmara Municipal das Ilhas Provisória;

8) Centro de Formação Jurídica e Judiciária;

9) Fundo Social da Administração Pública de Macau;

10) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado;

11) Fundo de Reinserção Social.

Artigo 4.º

Alteração ao Anexo III

O Anexo III a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

1) ...............
2) ...............
3) ...............
4) ...............
5) ...............
6) ...............
7) ...............
8) ...............
9) ...............
10) Autoridade Monetária de Macau;
11) ...............
12) Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo.

Artigo 5.º

Alteração ao Anexo IV

O Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2001, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

1) ...............
2) Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

3) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;

4) Corpo de Polícia de Segurança Pública;

5) Polícia Judiciária;
6) ...............
7) ...............
8) ...............
9) ...............
10) ...............
11) ...............
12) ...............

Artigo 6.º

Alteração ao Anexo V

O Anexo V a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

1) ...............
2) ...............
3) ...............
4) ...............
5) ...............
6) ...............
7) ...............
8) ...............
9) ...............
10) ...............
11) Gabinete de Coordenação dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005;

12) Fundo de Acção Social Escolar;

13) Fundo de Desenvolvimento Desportivo;

14) Fundo de Cultura;

15) Fundo de Turismo.

Artigo 7.º

Alteração ao Anexo VI

O Anexo VI a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

1) ...............
2) ...............
3) ...............
4) ...............
5) Direcção dos Serviços de Correios;
6) ...............
7) ...............
8) Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas;

9) Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação;

10) ...............
11) ...............

Artigo 8.º

Alteração ao Anexo VII

O Anexo VII a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

1) ...............
2) Conselho de Ciência e Tecnologia;

3) Comissão Especializada sobre o Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar.

Artigo 9.º

Alteração ao Anexo VIII

O Anexo VIII a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

1) Secretário para a Administração e Justiça: Comissão de Acompanhamento da Aplicação do Código Comercial;

2) Secretário para a Economia e Finanças: Conselho Económico, Conselho Permanente de Concertação Social e Comissão Consultiva de Estatística;

3) Secretário para a Segurança: Gabinete Coordenador de Segurança e Conselho de Justiça e Disciplina;

4) Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura: Conselho de Educação, Conselho do Desporto, Conselho de Juventude, Conselho Consultivo de Cultura, Conselho de Acção Social, Conselho Geral de Arquivos, Comissão de Acompanhamento para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento do Ensino Superior, Comissão de Apoio ao Desenvolvimento Turístico e Conselho Consultivo dos Jogos da Ásia Oriental, em Macau, para o ano de 2005;

5) Secretário para os Transportes e Obras Públicas: Comissão de Terras, Conselho Consultivo do Trânsito, Conselho Superior de Viação, Conselho do Ambiente e Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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