REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Lei n.º 23/2023
Lei n.º 5/2001
Define a Autoridade de Polícia Criminal no âmbito dos Serviços de Polícia Unitários
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único
Autoridade de Polícia Criminal no âmbito dos Serviços de Polícia Unitários
No âmbito dos Serviços de Polícia Unitários detêm qualidade de autoridade de polícia criminal, além do seu comandante-geral:
1) Os adjuntos do comandante-geral;
2) Os oficiais militarizados, a partir do posto de comissário, inclusive, em serviço no Centro de Análise de Informações e no Centro de Planeamento de Operações;
3) Os inspectores e os subinspectores da Polícia Judiciária em serviço nas subunidades orgânicas referidas na alínea anterior.
Aprovada em 19 de Abril de 2001.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.
Assinada em 20 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.