REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 175/2001

BO N.º:

33/2001

Publicado em:

2001.8.13

Página:

949

  • Autoriza a celebração do contrato para a prestação de serviços de manutenção dos sistemas de vídeo e radar na Ponte da Amizade.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 175/2001

    Tendo sido adjudicada à Guardforce (Macau) Limited, a "Prestação de serviços de manutenção dos sistemas de vídeo e radar na Ponte da Amizade", cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

    1. É autorizada a celebração do contrato com a Guardforce (Macau) Limited, para a "Prestação de serviços de manutenção dos sistemas de vídeo e radar na Ponte da Amizade", pelo montante de $ 840.000,00 (oitocentas e quarenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

    Ano 2001 $140.000,00
    Ano 2002 $700.000,00

    2. O encargo, referente a 2001, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40 "Investimentos do Plano", código económico 07.10.00.00.03, subacção 8.051.018.22, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

    3. O encargo, referente a 2002, será suportado pela verba correspondente a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

    4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2001, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    6 de Agosto de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader