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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. É fixado em $ 6 600,00 (seis mil e seiscentas patacas) o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo em consideração a proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;
Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. Os quantitativos mensais das pensões a que referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passam a ser os seguintes:
Pensão de velhice | $ 1 450,00 (mil, quatrocentas e cinquenta patacas); | |
Pensão de invalidez | $ 1 450,00 (mil, quatrocentas e cinquenta patacas); | |
Pensão social | $ 950,00 (novecentas e cinquenta patacas). |
2. É revogado o Despacho n.º 164/GM/99.
3. O presente despacho entra em vigor a partir do dia 1 de Agosto de 2006.
17 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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O «Centro Histórico de Macau» foi inscrito pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) na lista do património mundial em Julho de 2005, pelo que se torna necessária a sua salvaguarda e específica protecção.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. A definição gráfica e respectivas zonas de protecção dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados do «Centro Histórico de Macau» tem os limites fixados no anexo I ao presente despacho, o qual complementa o anexo V ao Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, relativo ao ano económico de 2006, no montante de $ 65 000 000,00(sessenta e cinco milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.
17 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Classificação económica | Designação | Importância | ||||
Cap. | Gr. | Art. | N.° | Alín. | ||
Receitas correntes |
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Transferências | ||||||
05 | 01 | 01 | Subsídio do Governo da R.A.E.M | $ 65,000,000.00 | ||
Despesas correntes |
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02 | 00 | 00 | 00 | Bens e serviços | ||
02 | 03 | 00 | 00 | Aquisição de serviços | ||
02 | 03 | 02 | 00 | Encargos das instalações | ||
02 | 03 | 02 | 01 | Energia eléctrica | $ 5,000,000.00 | |
02 | 03 | 02 | 02 | Outros encargos das instalações | $ 5,000,000.00 | |
02 | 03 | 05 | 00 | Transporte e comunicações | ||
02 | 03 | 05 | 03 | Outros encargos de transportes e comunicações | $ 700,000.00 | |
02 | 03 | 09 | 00 | Encargos não especificados | ||
02 | 03 | 09 | 01 | Projectos especiais | ||
02 | 03 | 09 | 01 | 99 | Outros projectos especiais | $ 4,500,000.00 |
04 | 00 | 00 | 00 | Transferências correntes | ||
04 | 02 | 00 | 00 | Instituições particulares | ||
04 | 02 | 02 | 00 | Subsídios específicos e pontuais | ||
04 | 02 | 02 | 01 | Aluguer de instalações | $ 1,500,000.00 | |
04 | 02 | 02 | 02 | Participações internacionais e regionais | $ 30,000,000.00 | |
04 | 02 | 02 | 03 | Acções de formação para atletas | $ 6,000,000.00 | |
04 | 02 | 02 | 08 | Prémios | $ 2,000,000.00 | |
04 | 02 | 02 | 09 | Outros subsídios específicos e pontuais | $ 10,000,000.00 | |
05 | 02 | 06 | 00 | Seguros — Responsabilidade civil | $ 300,000.00 |
O Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, aos 6 de Junho de 2006. — O Presidente, Vong Iao Lek — Tong Wai Leong — Chang Tou Keong Michel.
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Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau, a prestação de serviços para a leccionação de disciplinas compreendidas nas áreas cultural, jurídica e técnica dos cursos de formação de oficiais ministrados na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, para o ano lectivo de 2006/2007, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação de serviços para a leccionação de disciplinas compreendidas nas áreas cultural, jurídica e técnica dos cursos de formação de oficiais ministrados na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, para o ano lectivo de 2006/2007, pelo montante de $ 1 472 016,00 (um milhão, quatrocentas e setenta e duas mil e dezasseis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 500 292,00 |
Ano 2007 | $ 971 724,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «Outros encargos não especificados», com a classificação económica 02.03.09.00.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
18 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tendo sido adjudicada ao Consórcio PAL Ásia Consultores, Limitada/Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio PAL Ásia Consultores, Limitada/Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa», pelo montante de $ 5 281 250,00 (cinco milhões, duzentas e oitenta e uma mil, duzentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2006 | $ 2 031 250,00 |
Ano 2007 | $ 3 250 000,00 |
2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.08, subacção 1.023.031.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.
3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
18 de Julho de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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