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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado em $ 6 600,00 (seis mil e seiscentas patacas) o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.

2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Julho de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 201/2006

Tendo em consideração a proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:

1. Os quantitativos mensais das pensões a que referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passam a ser os seguintes:

Pensão de velhice   $ 1 450,00 (mil, quatrocentas e cinquenta patacas);
Pensão de invalidez   $ 1 450,00 (mil, quatrocentas e cinquenta patacas);
Pensão social   $ 950,00 (novecentas e cinquenta patacas).

2. É revogado o Despacho n.º 164/GM/99.

3. O presente despacho entra em vigor a partir do dia 1 de Agosto de 2006.

17 de Julho de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 202/2006

O «Centro Histórico de Macau» foi inscrito pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) na lista do património mundial em Julho de 2005, pelo que se torna necessária a sua salvaguarda e específica protecção.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. A definição gráfica e respectivas zonas de protecção dos monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos e sítios classificados do «Centro Histórico de Macau» tem os limites fixados no anexo I ao presente despacho, o qual complementa o anexo V ao Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Julho de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Anexo I (complementa o Anexo V ao Decreto-Lei n.º 83/92/M, de 31 de Dezembro)

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2006

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, relativo ao ano económico de 2006, no montante de $ 65 000 000,00(sessenta e cinco milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

17 de Julho de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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2.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Desportivo

Ano económico de 2006

Classificação económica Designação Importância
Cap. Gr. Art. N.° Alín.
         

Receitas correntes

 
          Transferências  
05 01 01     Subsídio do Governo da R.A.E.M $ 65,000,000.00
         

Despesas correntes

 
02 00 00 00   Bens e serviços  
02 03 00 00   Aquisição de serviços  
02 03 02 00   Encargos das instalações  
02 03 02 01   Energia eléctrica $ 5,000,000.00
02 03 02 02   Outros encargos das instalações $ 5,000,000.00
02 03 05 00   Transporte e comunicações  
02 03 05 03   Outros encargos de transportes e comunicações $ 700,000.00
02 03 09 00   Encargos não especificados  
02 03 09 01   Projectos especiais  
02 03 09 01 99 Outros projectos especiais $ 4,500,000.00
04 00 00 00   Transferências correntes  
04 02 00 00   Instituições particulares  
04 02 02 00   Subsídios específicos e pontuais  
04 02 02 01   Aluguer de instalações $ 1,500,000.00
04 02 02 02   Participações internacionais e regionais $ 30,000,000.00
04 02 02 03   Acções de formação para atletas $ 6,000,000.00
04 02 02 08   Prémios $ 2,000,000.00
04 02 02 09   Outros subsídios específicos e pontuais $ 10,000,000.00
05 02 06 00   Seguros — Responsabilidade civil $ 300,000.00

O Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, aos 6 de Junho de 2006. — O Presidente, Vong Iao Lek — Tong Wai Leong — Chang Tou Keong Michel.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 204/2006

Tendo sido adjudicada à Universidade de Macau, a prestação de serviços para a leccionação de disciplinas compreendidas nas áreas cultural, jurídica e técnica dos cursos de formação de oficiais ministrados na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, para o ano lectivo de 2006/2007, cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Universidade de Macau, para a prestação de serviços para a leccionação de disciplinas compreendidas nas áreas cultural, jurídica e técnica dos cursos de formação de oficiais ministrados na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, para o ano lectivo de 2006/2007, pelo montante de $ 1 472 016,00 (um milhão, quatrocentas e setenta e duas mil e dezasseis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 500 292,00
Ano 2007 $ 971 724,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do capítulo 28.º «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», rubrica «Outros encargos não especificados», com a classificação económica 02.03.09.00.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

18 de Julho de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2006

Tendo sido adjudicada ao Consórcio PAL Ásia Consultores, Limitada/Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada, a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/89/M, de 15 de Maio, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Consórcio PAL Ásia Consultores, Limitada/Pengest Internacional — Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Construção do Novo Edifício dos Serviços de Alfândega na Taipa», pelo montante de $ 5 281 250,00 (cinco milhões, duzentas e oitenta e uma mil, duzentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2006 $ 2 031 250,00
Ano 2007 $ 3 250 000,00

2. O encargo, referente a 2006, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.08, subacção 1.023.031.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, para o corrente ano.

3. O encargo, referente a 2007, será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2006, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

18 de Julho de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.