Diploma:

Decreto-Lei n.º 77/99/M

BO N.º:

45/1999

Publicado em:

1999.11.8

Página:

4806

  • Aprova o Regulamento de Armas e Munições — Revogações.
Diplomas
revogados
:
  • Diploma Legislativo n.º 21/73 - Aprova o Regulamento de Armas e Munições.
  • Decreto Provincial n.º 37/75 - Dá nova redacção aos artigos 2.º, 53.º, 56.º, 64.º e 70.º do Diploma Legislativo n.º 21/73, de 19 de Maio (Regulamento de Armas e Munições),
  • Decreto Provincial n.º 43/75 - Introduz alterações no Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 21/73, de 19 de Maio.
  • Decreto-Lei n.º 23/80/M - Dá nova redacção aos artigos 2.º, 8.º parágrafo único, e 52.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 21/73, de 19 de Maio.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 11/93/M - Revê a punição por detenção, uso e porte de armas. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 77/99/M - Aprova o Regulamento de Armas e Munições — Revogações.
  • Despacho n.º 139/SAS/99 - Fixa as taxas anuais a cobrar pela emissão ou renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa e de competição e pela emissão de autorizações para posse de armas de valor estimativo.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2018 - Alteração ao Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro.
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    Categorias
    relacionadas
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  • SEGURANÇA PÚBLICA INTERNA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU - ALFÂNDEGAS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - GABINETE DO PROCURADOR -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 77/99/M

    de 8 de Novembro

    Existe necessidade de rever, modernizando e actualizando, o Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 21/73, de 19 de Maio.

    Impõe-se, assim, a adaptação do regime, por um lado, à inovação técnica e tecnológica do material objecto da regulamentação, e por outro lado, ao moderno condicionamento administrativo e, bem assim, às dinâmicas sociais que induzem a evolução do Território.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É aprovado o Regulamento de Armas e Munições, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente diploma não se aplica, quanto ao conceito de arma proibida, referido no artigo 6.º do regulamento anexo, às armas e munições legalmente possuídas à data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.º

    (Revogações)

    São revogados os seguintes diplomas legais:

    a) Diploma Legislativo n.º 21/73, de 19 de Maio;

    b) Decreto Provincial n.º 37/75, de 18 de Outubro;

    c) Decreto Provincial n.º 43/75, de 15 de Novembro;

    d) Decreto-Lei n.º 23/80/M, de 2 de Agosto.

    Artigo 4.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 3 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

    ———

    REGULAMENTO DE ARMAS E MUNIÇÕES

    CAPÍTULO I

    Classificação das armas e munições

    Artigo 1.º

    (Conceito de arma)

    1. Para efeitos do presente regulamento, considera-se arma todo o instrumento ou engenho como tal classificado nos artigos subsequentes, designadamente:

    a) Qualquer arma de fogo, considerando-se como tal toda aquela que utiliza a pólvora como meio propulsor do projéctil;

    b) Espingarda, revólver ou pistola, de pressão de ar, que possa descarregar qualquer projéctil com uma força superior a 2 j.;

    c) Qualquer engenho que descarregue líquidos nocivos, gás, pó ou substâncias similares, incluindo pulverizadores de gás intoxicante ou paralizante, e não se destine ao combate a incêndios;

    d) Qualquer instrumento que possa afectar física ou psiquicamente alguém por meio de descarga eléctrica;

    e) Armas com disfarce, brancas ou de fogo, boxes e choupas;

    f) Instrumentos perfurantes ou contundentes e facas com lâmina superior a 10 cm de comprimento, susceptíveis de serem usados como instrumento de agressão física, e desde que o portador não justifique a respectiva posse;

    g) Granadas de mão ou outros artifícios explosivos ou incendiários providos de dispositivo de inflamação próprio.

    2. Considera-se, ainda, arma, tudo aquilo que tenha características similares às dos instrumentos, engenhos mecânicos ou outros objectos como tal usados pelas corporações policiais e demais serviços de segurança, mesmo que de tipologia diferente.

    Artigo 2.º

    (Armas de defesa)

    1. Para efeitos do presente regulamento, consideram-se armas de defesa as pistolas e os revólveres de calibre não superior a 7,65mm (•32) e cujo comprimento do cano não exceda os 10 cm.

    2. Para efeitos do número anterior, o comprimento do cano, no revólver, não inclui o tambor e, na pistola, inclui a câmara.

    Artigo 3.º

    (Armas de competição)

    Para efeitos do presente regulamento, consideram-se armas de competição as constantes do seu Anexo.

    Artigo 4.º

    (Armas de ornamentação)

    Para efeitos do presente regulamento, consideram-se armas de ornamentação as armas de fogo incapazes de serem utilizadas e, bem assim, as armas brancas exclusivamente empregues como elemento decorativo ou integrando colecções.

    Artigo 5.º

    (Armas de valor estimativo)

    1. Consideram-se armas de valor estimativo as armas brancas de qualquer natureza e as armas de fogo de qualquer calibre ou modelo, desacompanhadas das respectivas munições, bem como os engenhos e instrumentos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 1.º, desde que inoperativos.

    2. A posse de armas de valor estimativo depende de autorização do comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), o qual pode condicionar a referida autorização a uma qualquer intervenção em ordem a incapacitar a arma.

    3. O valor estimativo deve ser fundamentado no requerimento da autorização referida no número anterior.

    Artigo 6.º

    (Armas e munições proibidas)

    1. Consideram-se armas proibidas:

    a) As armas não abrangidas no disposto nos artigos 2.º a 5.º;

    b) As armas a que se referem as alíneas c) a f) do artigo 1.º;

    c) Todas as armas de defesa que tenham sido objecto de qualquer tipo de alteração ou transformação.

    2. Consideram-se munições proibidas todas as classificadas como especiais, de qualquer calibre, para uso exclusivo das Forças de Segurança de Macau e apenas importadas para tal fim.

    3. É aplicável às munições referidas no número anterior o regime sancionatório previsto na lei penal e relativo a armas proibidas.

    Artigo 7.º

    (Munições)

    1. As munições destinadas às armas a que se refere o presente regulamento têm a classificação correspondente às armas a que se destinam.

    2. São apenas permitidos, nas armas de defesa, os tipos de munições designados internacionalmente por «Full Metal Jacket» e «Lead Round Nose».

    3. Nas competições podem ser utilizadas munições do tipo internacional «Wad Cutter».

    CAPÍTULO II

    Operações de comércio externo

    Artigo 8.º

    (Regime legal)

    1. A entrada, saída ou trânsito pelo Território de armas completas ou incompletas, de munições, e de pistolas e revólveres de alarme, sob qualquer modalidade de importação ou exportação, quer a título definitivo quer a título temporário, está sujeita a autorização prévia do Governador, independentemente do valor monetário das mercadorias em causa.

    2. Às operações referidas é aplicável o disposto na lei geral reguladora do comércio externo, e respectiva legislação regulamentar, em tudo o que não estiver especialmente fixado no presente regulamento.

    Artigo 9.º

    (Parecer prévio)

    1. A autorização prévia referida no artigo anterior deve ser precedida de parecer do CPSP, designadamente quanto ao tipo e características do material, salvo se for esta a entidade a autorizar a operação em causa por virtude de delegação ou subdelegação de competências.

    2. A autorização a que se refere o número anterior é válida por 1 ano, quando concedida sem prazo, podendo ser prorrogada mediante requerimento fundamentado do interessado.

    3. Havendo lugar a parecer prévio do CPSP, o prazo de emissão da respectiva licença, quando autorizada, é de 30 dias após a autorização.

    4. Não havendo lugar ao parecer previsto no número anterior, a entidade competente para autorizar a operação e emitir a licença deve decidir no prazo de 15 dias após o pedido de autorização.

    Artigo 10.º

    (Importação temporária)

    1. A autorização de entrada e permanência no Território, a título temporário, das mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 8.º pode ser concedida para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro.

    2. A mesma autorização pode ser concedida, em relação às mesmas mercadorias, a quem:

    a) Venha permanecer temporariamente, sem prejuízo do regime legal de concessão de licença de uso e porte, respectiva;

    b) Integre delegações de competições desportivas de modalidades afins;

    c) Se proponha participar em exposições, mostras, feiras ou outros eventos de natureza idêntica, bem como para fins de demonstração com vista à sua introdução nos circuitos comerciais ou no âmbito de concursos públicos de aquisição por parte da Administração.

    3. O despacho de autorização deve especificar, relativamente às mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 8.º que forem objecto da operação, designadamente, e conforme aplicável:

    a) O respectivo modelo e demais características que as individualizem;

    b) O tipo e quantidade;

    c) O prazo de validade da licença a emitir, se este for diferente do prazo geral referido no artigo 9.º;

    d) Os condicionalismos a que ficam sujeitos o trânsito e ou o depósito daquelas mercadorias;

    e) O respectivo prazo máximo de permanência no Território, nos casos previstos nos números anteriores.

    4. Constatando-se a não correspondência dos artigos importados com os constantes do despacho de autorização e respectiva licença, deve o importador proceder à devida rectificação no prazo de 48 horas após notificação para o efeito, findo o qual há lugar à apreensão do material em infracção, com vista à declaração de perda a favor do Território, e à aplicação da multa prevista no n.º 3 do artigo 37.º

    CAPÍTULO III

    Comércio de armas e munições

    Artigo 11.º

    (Estabelecimentos comerciais)

    1. O comércio de armas e munições a que se refere o presente diploma, bem como de quaisquer réplicas capazes de induzir em erro sobre a sua autenticidade, só é permitida em estabelecimentos especificamente licenciados para o efeito, observando-se o regime legal sobre o licenciamento administrativo.

    2. A licença a que se refere o número anterior é titulada por documento emitido pelo CPSP.*

    3. O licenciamento é emitido pelo CPSP, ponderados os riscos para a segurança pública, a personalidade e a idoneidade dos proprietários e gestores do estabelecimento.*

    4. A emissão da licença pressupõe a prestação, a favor do Território, de caução ou garantia bancária, no valor de 50 000,00 patacas, por parte do requerente.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2018

    Artigo 12.º

    (Validade, caducidade e revogação da licença)

    1. A licença a que se refere o n.º 2 do artigo anterior tem a validade de 1 ano, renovável, podendo, para além do regime de caducidade e revogação em vigor para o licenciamento administrativo, ser cancelada a todo o tempo com base na alteração substancial das condições que sustentaram o respectivo deferimento.

    2. *

    3. Constitui causa de cancelamento da licença, designadamente:

    a) A violação grave das disposições do artigo seguinte;

    b) A mudança do titular do estabelecimento comercial, se for estabelecimento em nome individual, ou dos gerentes, se o for em nome colectivo, sem que tenha havido a necessária habilitação dos novos responsáveis;

    c) A existência de condições que, pondo em causa a segurança e ordem públicas, justifiquem a medida, ainda que temporariamente.

    4. Considera-se grave a conduta infractora reiterada ou aquela que põe seriamente em risco a segurança e ordem públicas.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2018

    Artigo 13.º

    (Comércio e registo de armas e munições)

    1. O CPSP fixa a quantidade de armas e munições que podem ser armazenadas nas instalações do estabelecimento comercial, em função da avaliação das respectivas condições de segurança e capacidade.

    2. É proibida a venda de armas e munições a quem não for titular da respectiva licença de uso e porte de arma e da autorização de aquisição referida no artigo seguinte.

    3. Os estabelecimentos comerciais elaboram um registo de todas as armas e munições adquiridas e vendidas em livros próprios, previamente autenticados com termos de abertura e de encerramento, e assinatura ou chancela do comandante do CPSP em todas as suas folhas.

    4. Mensalmente é enviado ao CPSP extracto dos registos a que se refere o número anterior.

    Artigo 14.º

    (Autorização de aquisição)

    1. Os titulares de licença de uso e porte de arma só podem adquirir, para cada ano, a quantidade de armas e munições que lhe for fixada pelo CPSP, mediante requerimento do interessado e ponderada a finalidade da aquisição.

    2. Do requerimento a que se refere o número anterior deve constar a identificação do requerente e, bem assim, o número da respectiva licença de uso e porte de arma.

    3. A infracção ao disposto no n.º 1 pode, ponderada a gravidade do facto, dar lugar ao cancelamento da licença de uso e porte de arma, sem prejuízo da aplicação da multa a que houver lugar.

    CAPÍTULO IV

    Manifesto e transmissão de armas

    Artigo 15.º

    (Manifesto de armas)

    1. Compete ao CPSP organizar e manter actualizado o cadastro de todas as armas em estado de funcionamento existentes em Macau, sendo o seu manifesto obrigatório.

    2. Do cadastro referido no número anterior devem constar os seguintes elementos;

    a) Origem;

    b) Características;

    c) Alterações;

    d) Eventuais sinais que a individualizam;

    e) Nome do proprietário;

    f) Averbamentos de todas as aquisições e transferências de propriedade e de exportações, reexportações, reimportações, extravio, furto, destruição ou outro evento relevante.

    3. Salvo motivo de força maior, como tal reconhecido pelo comandante do CPSP, são apreendidas todas as armas não manifestadas, bem como as munições respectivas.

    Artigo 16.º

    (Livretes)

    1. Para cada arma é preenchido um livrete, contendo o nome do proprietário e os elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, cujo original é entregue ao proprietário respectivo, ficando o duplicado arquivado no CPSP.

    2. O proprietário deve fazer acompanhar a arma do respectivo livrete.

    Artigo 17.º

    (Exames)

    São da responsabilidade do requerente quaisquer despesas relativas a exames que se mostrem necessários para uma melhor caracterização da arma manifestada, designadamente para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º

    Artigo 18.º

    (Limite de registos)

    1. Observado que seja o regime de autorização de uso e porte de arma consagrado no presente regulamento é permitido o registo, em nome de cada titular, de um máximo de:

    a) Uma arma de defesa, a que se refere o artigo 2.º;

    b) Três armas de competição, a que se refere o artigo 3.º

    2. Os limites estabelecidos no presente artigo podem ser alterados por despacho do Governador, a requerimento do interessado, informado pelo CPSP, ou mediante proposta do comandante do CPSP.

    Artigo 19.º

    (Dever de comunicação de alterações ou transformações)

    1. É dever do proprietário comunicar, no prazo de 8 dias, qualquer alteração ou transformação a que tenha sido sujeita a arma, a fim de o CPSP proceder ao respectivo averbamento se tal for entendido necessário.

    2. É dever do proprietário comunicar ao CPSP, no prazo de 24 horas, qualquer evento que altere a sua relação de posse com a arma, designadamente, furto, extravio, destruição ou outro, a fim de que sejam efectuados os adequados averbamentos.

    Artigo 20.º

    (Transmissão de armas)

    1. As armas e respectivas munições podem ser objecto de troca, doação e venda desde que os intervenientes na transmissão sejam titulares das licenças e autorizações necessárias.

    2. A transmissão a que se refere o número anterior tem que ser autorizada pelo comandante do CPSP, mediante requerimento formulado por ambos os interessados, instruído com o livrete da arma e, bem assim, as licenças de uso e porte de arma respectivas.

    Artigo 21.º

    (Transmissão por morte)

    1. No caso de morte do proprietário de armas de defesa, ou de competição, ou respectivas munições, é dever do cabeça-de-casal, ou de quem tenha obrigações legais equiparadas às dele, proceder à respectiva entrega no CPSP, no prazo de 30 dias, após o falecimento.

    2. Aquele a quem couberem, por herança ou legado, as armas e munições a que se refere o número anterior, pode requerer o registo em seu nome mediante requerimento dirigido ao comandante do CPSP, instruído com documento que prove a qualidade de herdeiro ou legatário.

    3. O registo a que se refere o número anterior pressupõe a titularidade de licença de uso e porte de arma, nos termos do Capítulo VI.

    4. A transmissão por morte de armas de valor estimativo deve ser comunicada ao CPSP no mesmo prazo a que se refere o n.º 1.

    CAPÍTULO V

    Regimes especiais

    Artigo 22.º

    (Isenção especial)

    É permitida a detenção, o uso e o porte de armas de defesa de qualquer tipo, calibre ou modelo, independentemente de licença, às seguintes entidades:

    a) Governador e Presidente da Assembleia Legislativa;

    b) Secretários-Adjuntos ou entidades equivalentes;

    c) Deputados da Assembleia Legislativa;

    d) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

    e) Outras entidades excepcionalmente autorizadas pelo Governador.

    Artigo 23.º

    (Autorização especial)

    1. Pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma de defesa, a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento, às seguintes entidades:

    a) *

    b) Chefes de gabinete do Governador e dos Secretários-Adjuntos, ou entidades equivalentes;

    c) Directores de serviços ou entidades equivalentes;

    d) Director do Estabelecimento Prisional de Coloane ou de estabelecimento congénere;

    e) Autoridades de polícia criminal;

    f) Funcionários judiciais;

    g) Outras a quem o estatuto profissional confira o direito ou o Governador autorize.

    2. A competência para conferir a autorização a que se refere o número anterior é do Governador que pode, casuisticamente, condicionar o uso da arma a determinadas circunstâncias.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2018

    Artigo 24.º

    (Membros do corpo consular)

    O Governador pode autorizar a detenção, uso e porte de arma de defesa aos membros do Corpo Consular acreditados no Território.

    Artigo 25.º

    (Manifesto)

    As armas usadas pelas entidades a que se referem os artigos 22.º, 23.º e 24.º estão sujeitas a manifesto nos termos do presente regulamento.

    Artigo 26.º

    (Título)

    A autorização a que se referem os artigos 23.º e 24.º é titulada por uma licença a emitir pelo CPSP, mediante requerimento do interessado, e com dispensa do pagamento de qualquer taxa.

    CAPÍTULO VI

    Licenças

    Artigo 27.º

    (Licença de uso e porte de arma de defesa)

    1. Pode ser concedida licença de uso e porte de arma de defesa a quem reúna os seguintes requisitos:

    a) Ser maior;

    b) Demonstrar ter adequada idoneidade moral e civil;

    c) Demonstrar essa necessidade para a sua defesa pessoal ou da sua família, em razão das suas especiais condições de vida ou risco inerente ao exercício da sua actividade profissional;

    d) Possuir capacidade de manejo de arma de defesa.

    2. A concessão da licença de uso e porte de arma de defesa é da competência do comandante do CPSP, mediante requerimento do interessado, que a pode denegar por razões gerais de segurança e ordem públicas.

    3. Do requerimento a que se refere o número anterior devem constar os seguintes elementos:

    a) Nome completo do interessado;

    b) Data do nascimento;

    c) Estado civil;

    d) Filiação;

    e) Profissão;

    f) Naturalidade;

    g) Nacionalidade;

    h) Residência.

    4. Ao requerimento referido no n.º 2, além do demais que o interessado entenda pertinente para a avaliação do pedido e de outros que o CPSP venha a valorar como importantes para o mesmo fim, devem ser juntos os seguintes documentos:

    a) Fotocópia de documento de identificação pessoal;

    b) Certificado de registo criminal;

    c) Três fotografias;

    d) Documento comprovativo da profissão;

    e) Questionário, de modelo aprovado pelo comandante do CPSP.

    5. Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior os militarizados, no activo, das Forças de Segurança de Macau.

    6. Podem ser juntos ao processo de licenciamento outros documentos ou elementos que o CPSP entenda valorar para a formação da decisão.

    7. A emissão da licença de uso e porte de arma de defesa pressupõe a capacidade de manejo da arma por parte do requerente, a aferir pelo CPSP mediante a sujeição a uma sessão de tiro.

    Artigo 28.º

    (Licença de uso e porte de arma de competição)

    1. Pode ser concedida licença de uso e porte de arma de competição a quem reúna os seguintes requisitos:

    a) Ser maior;

    b) Ser sócio de clube de tiro com existência legal no Território ou estar autorizado a utilizar as respectivas instalações para a prática dessa actividade desportiva;

    c) Demonstrar adequada idoneidade moral e civil;

    d) Possuir capacidade de manejo de arma de competição.

    2. A concessão da licença é da competência do comandante do CPSP, mediante requerimento do interessado, que a pode denegar por razões gerais de mera segurança e ordem públicas.

    3. Aplica-se à concessão de licença para uso e porte de arma de competição o regime constante dos n.os 3 a 6 do artigo anterior.

    Artigo 29.º

    (Condições de uso e porte de arma de competição)

    1. As armas de competição só podem ser usadas nos locais próprios para prática da respectiva modalidade desportiva.

    2. As armas de competição só podem ser transportadas, pelos titulares das licenças, desmontadas e acondicionadas em estojo apropriado.

    Artigo 30.º

    (Validade e renovação de licenças)

    1. As licenças a que se referem os artigos 27.º e 28.º são válidas por 1 ano, renovável.

    2. A renovação deve ser requerida dentro dos 30 dias que antecedem a data do termo do respectivo prazo de validade.

    Artigo 31.º

    (Cancelamento das licenças)

    As licenças a que se referem os artigos 27.º e 28.º podem ser canceladas sempre que ocorra comprovada modificação dos pressupostos da sua concessão, designadamente as relativas à necessidade, idoneidade e personalidade do seu titular, para além de razões de mera segurança e ordem públicas.

    Artigo 32.º

    (Efeitos do cancelamento das licenças)

    1. O cancelamento das licenças tem como efeito a apreensão das armas e munições ao titular, e, bem assim, do respectivo título.

    2. A apreensão referida no número anterior cessa nos seguintes casos:

    a) Transmissão para qualquer terceiro legalmente autorizado à respectiva detenção;

    b) Reabilitação do titular das licenças.

    3. Se, decorridos 3 anos sobre a apreensão, não ocorrer nenhum dos factos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior as armas e munições apreendidas são declaradas perdidas a favor do Território.

    CAPÍTULO VII

    Depósito de armas

    Artigo 33.º

    (Depósito voluntário)

    Mediante o pagamento de uma taxa de armazenamento pode todo e qualquer titular de armas devidamente manifestadas, e respectivas munições, fazê-las depositar à guarda do CPSP.

    Artigo 34.º

    (Depósito obrigatório)

    1. São obrigatoriamente depositadas à guarda do CPSP todas as armas e munições apreendidas aos possuidores que venham a perder a titularidade das licenças de uso e porte, por cancelamento ou caducidade das mesmas, e, bem assim, todas as armas e munições proibidas nos termos do presente regulamento, e apreendidas.

    2. Verificada a invalidade da licença, o CPSP notifica o seu titular para, no prazo máximo de 8 dias, proceder à entrega das armas e munições em seu poder.

    3. As armas e munições depositadas nos termos da primeira parte do n.º 1 são declaradas perdidas a favor do Território se, no prazo de 3 anos, não forem, nos termos do presente regulamento, transmitidas a quem esteja legalmente autorizado ao respectivo uso e porte ou declarada a reabilitação do titular da licença.

    4. Não ocorrendo declaração de perda a favor do Território, o originário proprietário das armas e munições obrigatoriamente depositadas é responsável pelo pagamento da taxa de armazenamento, de valor igual ao da taxa prevista no artigo 33.º

    5. Estão igualmente sujeitas ao regime de depósito obrigatório à guarda do CPSP as armas de competição.

    Artigo 35.º

    (Direito de retenção)

    1. O CPSP goza de direito de retenção das armas e munições enquanto não forem pagas as taxas de armazenamento devidas.

    2. Decorridos 3 meses sobre a constituição em mora, as armas e munições consideram-se perdidas a favor do Território.

    3. A constituição em mora, para efeitos do número anterior, efectiva-se pela notificação pessoal do devedor, ou por carta registada para a última morada declarada no CPSP, do montante da taxa de armazenamento a pagar.

    CAPÍTULO VIII

    Fiscalização e infracções

    Artigo 36.º

    (Fiscalização)

    1. A fiscalização do disposto no presente diploma é atribuída:

    a) Ao CPSP, no âmbito da actividade de comércio de armas e munições;*

    b) Cumulativamente, à Direcção dos Serviços de Economia, CPSP e Polícia Marítima e Fiscal, no âmbito das operações de comércio externo respeitantes a armas e munições.

    2. Os autos de notícia levantados pelas autoridades policiais são remetidos às entidades licenciadoras, que lhes dão o respectivo destino processual.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2018

    Artigo 37.º

    (Infracções)

    1. Quando não devam ser consideradas infracções mais graves, constituem infracções administrativas, sancionadas com multa de:

    a) 10 000,00 a 50 000,00 patacas ou de 20 000,00 a 200 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, as violações do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 29.º;

    b) 2 500,00 a 25 000,00 patacas, as violações dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 14.º e do artigo 17.º;

    c) 1 000,00 a 10 000,00 patacas, as violações do n.º 4 do artigo 13.º, do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 21.º;

    d) 500,00 a 2 000,00 patacas, as violações do n.º 2 do artigo 5.º

    2. Incorrem na multa da alínea b) do número anterior:

    a) Os titulares de licença ou autorização de uso e porte de arma de fogo que não se façam acompanhar do respectivo título e do documento de manifesto, quando sejam portadores de armas e/ou munições;

    b) Quem, autorizado ao uso e porte de arma de qualquer tipo, a transportar fora das condições de acondicionamento regulamentar ou de forma que ponha em risco a segurança de terceiro;

    c) Quem, autorizado ao uso e porte de arma, a exiba ostensivamente de forma a constranger ou causar medo a qualquer pessoa em particular ou ao público em geral.

    3. Incorre na multa da alínea d) do n.º 1 o importador que violar o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 10.º e por cada infracção verificada e não rectificada em tempo.

    Artigo 38.º

    (Competência sancionatória)

    A aplicação das multas previstas no presente regulamento compete ao director dos Serviços de Economia, relativamente às infracções ao regime das operações de comércio externo, e ao comandante do CPSP, relativamente às restantes.

    Artigo 39.º

    (Pagamento da multa)

    1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa, no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

    CAPÍTULO IX

    Taxas e modelos

    Artigo 40.º

    (Taxas)

    As taxas devidas pela aplicação do regime do presente regulamento são aprovadas por despacho do Governador.

    Artigo 41.º

    (Modelos)

    Os modelos de impressos e livros a utilizar para aplicação do regime do presente regulamento são aprovados por despacho do Governador.

    CAPÍTULO X

    Indústria de armamento e munições

    Artigo 42.º

    (Regime)

    1. O fabrico de armas e munições está subordinado à salvaguarda dos interesses da segurança e tranquilidade dos cidadãos, da economia de Macau, e, bem assim, ao respeito pelos instrumentos de direito internacional recebidos na ordem jurídica interna, estando também sujeito ao regime do licenciamento industrial, incluindo o que respeita ao regime material e processual das infracções, com as especialidades referidas nos artigos seguintes.

    2. O fabrico de armas e munições depende de autorização prévia e indelegável do Governador, ouvidas as entidades ou órgãos que entender pertinentes para o efeito.

    3. É igualmente cometida ao Governador a competência, indelegável, para a emissão das licenças subsequentes à autorização.

    Artigo 43.º

    (Intervenção do CPSP no processo de licenciamento)

    1. Para além dos demais pareceres que sejam obrigatórios por força do regime do licenciamento industrial, a emissão de licenças provisórias para estabelecimentos e unidades industriais situados em edifícios industriais e que se dediquem ao fabrico de armas e munições é sempre precedida de parecer do CPSP.

    2. A Comissão de Vistoria prevista no regime do licenciamento industrial integra um representante do CPSP sempre que a vistoria a realizar tenha por objecto estabelecimentos e unidades industriais que se dediquem ao fabrico de armas e munições.

    Artigo 44.º

    (Inaplicabilidade do deferimento tácito)

    Ao licenciamento de estabelecimentos e unidades industriais que se dediquem ao fabrico de armas e munições são inaplicáveis as disposições do regime do licenciamento industrial relativas ao deferimento tácito.

    Artigo 45.º

    (Recusa das licenças)

    As licenças previstas no regime do licenciamento industrial são recusadas, para o fabrico de armas e munições, com os fundamentos gerais constantes do referido regime e, ainda, quando:

    a) O requerente indique algum administrador, director, gerente ou qualquer outra pessoa que assegure a direcção efectiva da empresa, ou de um seu estabelecimento ou unidade industrial, que tenha sido punido, no Território ou no exterior, há menos de 5 anos, por qualquer conduta que constitua crime face à lei de Macau;

    b) A pessoa singular requerente, ou algum dos sócios detentores de participação qualificada na pessoa colectiva requerente, se encontre na situação prevista na alínea anterior.

    Artigo 46.º

    (Suspensão do processo)

    O processo de licenciamento é suspenso até ao trânsito em julgado da sentença sempre que o requerente ou alguma das pessoas singulares referidas no artigo anterior sejam pronunciados pela prática de crime.

    Artigo 47.º

    (Impressos e modelos)

    Os requerimentos de concessão de licença e o título de licença seguem as fórmulas e modelos consagrados nos anexos ao regime do licenciamento industrial, com as adaptações estritamente necessárias.

    CAPÍTULO XI

    Disposições finais

    Artigo 48.º

    (Suspensão de importação e comércio)

    O Governador pode suspender a importação e o comércio de armas e munições, bem como o seu fabrico em Macau, sempre que razões ponderosas de segurança e ordem públicas o aconselhem.

    Artigo 49.º

    (Autorização especial)

    Mediante requerimento, informado pelo CPSP, o Governador pode conceder uma autorização especial de detenção de armas proibidas que comprovadamente se destinem à prática de actividade desportiva ou venatória, subordinada às seguintes condições:

    a) Manifesto obrigatório;

    b) Depósito obrigatório;

    c) Trânsito no Território subordinado às condições de acompanhamento, acondicionamento e controlo policial que vieram a ser definidas pelo CPSP.

    ———

    Anexo a que se refere o artigo 3.º do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, de 8 de Novembro.

    Armas e calibres usados em competição

    Armas Calibres
    Pistolas • 177
    • 22S (Short)
    • 22LR (Long Rifle)
    • 32
    • 38
    • 45

    Revólveres

    • 22LR (Long Rifle)
    • 32
    • 38
    • 45
     Espingardas Caçadeira • 12
    Pressão de ar • 177
    De repetição ou Semiautomática • 22LR (Long Rifle)

        

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