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Diploma:

Decreto-Lei n.º 74/99/M

BO N.º:

45/1999

Publicado em:

1999.11.8

Página:

4720

  • Aprova o regime jurídico do contrato das empreitadas de obras públicas.- Revogações.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 87/88/M - Estabelece a língua de redacção das propostas, bem como dos documentos que as instruem, nos concursos públicos de empreitadas de obras públicas.
  • e Outros...
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  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  • Decreto-Lei n.º 74/99/M - Aprova o regime jurídico do contrato das empreitadas de obras públicas.- Revogações.
  • Ordem Executiva n.º 34/2000 - Fixa o valor das empreitadas de obras públicas acima do qual é obrigatória a presença de um representante do Ministério Público no acto público do concurso.
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 74/99/M

    de 8 de Novembro

    O regime jurídico do contrato de empreitadas de obras públicas que consta do Decreto-Lei n.º 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 555/71, de 12 de Outubro, completou já 27 anos de vigência, tendo-se revelado um instrumento legal de grande utilidade, mas em certos aspectos desactualizado, tendo em conta o lapso de tempo decorrido.

    A experiência colhida durante aquele período foi aconselhando algumas alterações no sentido de melhor compatibilizar o diploma à realidade actual do Território, mas também recomendou que a estrutura se mantivesse praticamente inalterada, tendo em atenção a sua complexidade e visando sobretudo manter a estabilidade e certeza nas relações jurídicas que por ele são reguladas.

    O decreto-lei, ora aprovado, procura regular a matéria em apreço por forma a corresponder aos objectivos de localização de leis.

    Assim, e em síntese, foram introduzidas as seguintes alterações:

    — Deu-se ao diploma uma redacção simples, que facilitasse a leitura e a tradução para chinês, clarificando o conteúdo e sentido de algumas cláusulas e libertando o texto de formas de expressão susceptíveis de dificultar a interpretação;
    — Eliminou-se, por inviabilidade prática e desuso, a figura do regime de empreitada por percentagem;
    — Criou-se a figura do concurso limitado por prévia qualificação, integrando aí o antigo concurso com pré-qualificação;
    — Clarificaram-se as funções e competências da fiscalização;
    — Alargou-se o prazo de garantia de obras para 5 anos;
    — Manteve-se a forma de contagem de prazos por dias seguidos, acompanhando a opção legislativa constante do Código do Procedimento Administrativo de Macau;
    — Reviu-se o regime de notificações relativas à execução da empreitada e melhorou-se a sua adequação à prática no Território;
    — Estabeleceu-se a obrigatoriedade da revisão de preços deixando, no entanto, a sua regulamentação e termos do processo para diploma complementar;
    — Deu-se cumprimento às cláusulas do Acordo sobre Contratos Públicos, constante do Anexo 4 do Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, apesar de Macau não ter ainda subscrito aquele acordo, tendo sido revistas as regras relativas a prazos e a concorrentes estrangeiros, eliminadas as obrigatoriedades de apresentação de documentos e propostas redigidos em língua portuguesa e a preferência por produtos nacionais e reformuladas as disposições reguladoras da publicidade dos concursos;
    — Adoptou-se terminologia muito genérica relativamente à figura do «alvará» a exigir aos concorrentes, procurando precaver a necessidade de revisão do presente diploma em função do que vier a ser estabelecido em tal matéria, já que esta em breve irá ser objecto de revisão.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    TÍTULO I

    Disposições fundamentais

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    1. O presente diploma aplica-se às empreitadas de obras públicas promovidas e financiadas, total ou parcialmente, pela Administração, incluindo os Municípios e demais pessoas colectivas de direito público.

    2. A aplicação deste diploma às empresas públicas, empresas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos e concessionárias da Administração, depende da publicação de portaria.

    Artigo 2.º

    (Conceito)

    Entende-se por empreitada de obras públicas o contrato administrativo destinado, mediante o pagamento de um preço, à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis, visando a satisfação de uma necessidade colectiva.

    Artigo 3.º

    (Partes do contrato)

    1. No contrato de empreitada de obras públicas, as partes são o dono da obra e o empreiteiro.

    2. O dono da obra é a pessoa colectiva que contrata com o empreiteiro a execução de certa obra e no interesse do qual a prestação é realizada.

    3. Sempre que no presente diploma se faz referência a decisões e deliberações do dono da obra, entende-se que são tomadas pelo órgão que, segundo as leis ou estatutos por que a pessoa colectiva se rege, é competente para o efeito ou, no caso de omissão da lei ou dos estatutos, pelo órgão superior de administração.

    Artigo 4.º

    (Impedimentos)

    O disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre impedimentos, escusa e suspeição de titulares de órgãos ou agentes da Administração Pública, é aplicável às empreitadas de obras públicas regidas pelo presente diploma.

    Artigo 5.º

    (Concorrência)

    1. São proibidos todos os actos ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência, devendo ser rejeitadas as propostas e candidaturas apresentadas como sua consequência.

    2. Se de um acto ou acordo lesivos da concorrência tiver resultado a adjudicação de uma empreitada, deve ser suspensa a sua execução, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 209.º, salvo se a autoridade competente decidir fundamentadamente de outro modo.

    3. A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 deve ser comunicada pelo dono da obra à entidade que, no Território, comprova a inscrição no registo oficial dos empreiteiros e, quando se trate de concorrente com sede ou sucursal fora de Macau, à sua congénere do país ou território onde se encontra estabelecido, para os devidos efeitos.

    Artigo 6.º

    (Tipos de empreitada)

    1. As empreitadas de obras públicas, de acordo com o modo de retribuição do empreiteiro, podem ser:

    a) Por preço global;

    b) Por série de preços.

    2. Na mesma empreitada podem ser adoptados diversos modos de retribuição para partes distintas da obra ou tipos de trabalho diferentes.

    3. A empreitada pode ser total ou parcial e, salvo estipulação em contrário, implica o fornecimento pelo empreiteiro dos materiais a empregar.

    TÍTULO II

    Dos regimes de empreitadas de obras públicas

    CAPÍTULO I

    Da empreitada por preço global

    Artigo 7.º

    (Conceito)

    Entende-se por preço global a empreitada cujo montante de remuneração, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato, é previamente fixado.

    Artigo 8.º

    (Obras por preço global)

    Só podem ser contratadas por preço global as obras relativamente às quais é possível determinar, sobre o projecto e com pequena probabilidade de erro, a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar e os custos dos materiais e da mão-de-obra a utilizar.

    Artigo 9.º

    (Objecto da empreitada)

    1. O dono da obra define, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra, as condições técnicas da sua execução e a qualidade dos materiais a aplicar.

    2. O projecto referido no número anterior tem de incluir um mapa de medições dos trabalhos, que serve de base à análise de custos, à orçamentação e à elaboração das propostas dos concorrentes à empreitada.

    Artigo 10.º

    (Apresentação de anteprojecto pelos concorrentes)

    1. Quando se trate de obras de grande complexidade técnica ou que exijam elevada especialização para serem projectadas, ou ainda quando se deseje promover a originalidade na sua concepção, o dono da obra posta a concurso pode apresentar apenas um programa preliminar com os objectivos que deseja atingir, deixando aos concorrentes a apresentação do anteprojecto.

    2. Escolhido no concurso um anteprojecto, este serve de base à elaboração do projecto de execução que, depois de aprovado, fica a obrigar as partes.

    3. Nos cadernos de encargos relativos a este tipo de concurso, pode estipular-se a obrigatoriedade de o contrato ficar subordinado à existência de contrato de seguro, cujas condições são aí definidas, e que garanta a cobertura dos riscos e danos, directa ou indirectamente emergentes de deficiente concepção do projecto.

    4. O dono da obra deve fixar, no programa do concurso ou no caderno de encargos, o valor dos prémios, se os houver, a pagar aos concorrentes, bem como os critérios para a sua atribuição.

    Artigo 11.º

    (Variantes ao projecto)

    1. O dono da obra posta a concurso pode autorizar, mediante declaração expressa constante do respectivo programa, que os concorrentes apresentem variantes ao projecto ou a parte dele, e com o mesmo grau de desenvolvimento, conjuntamente com a proposta para a execução da empreitada tal como foi posta a concurso.

    2. A variante aprovada substitui, para todos os efeitos, o projecto do dono da obra na parte respectiva.

    Artigo 12.º

    (Elementos e método de cálculo do anteprojecto e variantes)

    O anteprojecto e as variantes da autoria do concorrente devem conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, podendo sempre o dono da obra exigir para este efeito quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos.

    Artigo 13.º

    (Reclamações quanto a erros e omissões do projecto)

    1. No prazo para esse efeito estabelecido no caderno de encargos, e que não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 90 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro pode reclamar:

    a) Contra erros ou omissões do projecto, relativos à natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade;

    b) Contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões do mapa de medições, por se verificarem divergências entre este e o que resulta das restantes peças do projecto.

    2. Findo o prazo estabelecido no número anterior, admitem-se ainda reclamações com fundamento em erros ou omissões do projecto, desde que, arguindo o erro ou omissão nos 10 dias subsequentes ao da verificação, o empreiteiro demonstre que lhe era impossível descobri-lo mais cedo.

    3. Na reclamação prevista nos números anteriores o empreiteiro deve indicar o valor que atribui aos trabalhos a mais ou a menos resultantes da rectificação dos erros ou omissões arguidos.

    4. O dono da obra deve, no prazo máximo de 60 dias contados da data da respectiva apresentação, notificar o empreiteiro da sua decisão sobre as reclamações referidas no presente artigo, presumindo-se o indeferimento se a notificação não for efectuada nesse prazo.

    5. Se o dono da obra verificar, em qualquer altura da execução, a existência de erros ou omissões no projecto, devidos a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deve notificar dos mesmos o empreiteiro, indicando o valor que lhes atribui.

    6. Sobre a interpretação e o valor dados pelo dono da obra aos erros ou omissões a que alude o número anterior pode o empreiteiro reclamar no prazo de 10 dias.

    Artigo 14.º

    (Rectificação de erros e omissões do projecto)

    1. Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o respectivo valor é acrescido ou deduzido ao preço da adjudicação.

    2. No caso do projecto ou das variantes serem da autoria do empreiteiro, este suporta os danos resultantes de erros ou omissões desse projecto, incluindo os dos mapas de medições, excepto se os erros ou omissões resultarem de deficiências dos dados fornecidos pelo dono da obra.

    Artigo 15.º

    (Valor das alterações ao projecto)

    1. A importância dos trabalhos a mais ou a menos que resulte de alterações ao projecto é respectivamente adicionada ou diminuída ao valor de adjudicação.

    2. O valor dos trabalhos a mais ou a menos é obtido pela:

    a) Multiplicação dos preços unitários contratuais pelas medições do projecto de alteração; ou

    b) Aplicação dos novos preços fixados nos termos do artigo 29.º na falta dos preços unitários contratuais.

    Artigo 16.º

    (Pagamentos)

    1. O pagamento do preço da empreitada pode efectuar-se em prestações periódicas fixas ou em prestações variáveis, sempre em função das quantidades de trabalho periodicamente executadas.

    2. Quando o pagamento for efectuado em prestações fixas, o contrato deve estipular os seus valores, as datas dos seus vencimentos e a sua compatibilização com o plano de trabalhos em vigor.

    3. Nos casos do número anterior, a correcção que o preço sofrer, por virtude de rectificações ou alterações ao projecto, é dividida pelas prestações que se vencerem posteriormente ao respectivo apuramento, salvo estipulação em contrário.

    4. Quando o pagamento for efectuado em prestações variáveis, o seu valor é calculado com base em medições periódicas e nos preços unitários contratuais, de acordo com as quantidades de trabalho executadas, mas apenas até ao limite do preço da empreitada.

    5. Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um saldo a favor do empreiteiro, este é pago com a última liquidação.

    CAPÍTULO II

    Da empreitada por série de preços

    Artigo 17.º

    (Conceito)

    A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários, previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades desses trabalhos realmente executadas.

    Artigo 18.º

    (Objecto da empreitada)

    1. O contrato tem sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respectivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie.

    2. Se nos elementos do projecto ou no caderno de encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais, o empreiteiro não pode empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização.

    3. Em caso de dúvida quanto aos materiais e processos construtivos a empregar nos termos do número anterior, devem observar-se os regulamentos de construção e normas em vigor ou, na omissão destes, as normas internacionais adoptadas no Território.

    Artigo 19.º

    (Projecto ou variantes do empreiteiro)

    1. Quando a adjudicação de uma empreitada resulte de anteprojecto apresentado pelo empreiteiro, compete a este a elaboração do projecto de execução, nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.

    2. O projecto de execução de uma empreitada pode ser alterado de acordo com as variantes propostas pelo empreiteiro, nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.

    3. O empreiteiro deve apresentar com o anteprojecto ou variantes a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e os respectivos orçamento e lista de preços unitários.

    4. Se o empreiteiro o propuser e o dono da obra o aceitar, os trabalhos correspondentes ao projecto ou variante são executados em regime de preço global, calculando-se este pela aplicação dos preços unitários às quantidades de trabalhos previstas e apresentando o empreiteiro um novo plano de pagamentos.

    Artigo 20.º

    (Cálculo dos pagamentos)

    Para efeito de pagamento dos trabalhos realizados, procede-se periodicamente à medição das quantidades de trabalho de cada espécie executadas, às quais são aplicados os preços unitários respectivos.

    CAPÍTULO III

    Disposições comuns às empreitadas por preço global e por série de preços

    Artigo 21.º

    (Especificações técnicas)

    1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se especificações técnicas o conjunto das prescrições que definem as características exigidas de um trabalho, material, produto ou fornecimento constantes, nomeadamente, das cláusulas técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, e que permitem a sua caracterização objectiva de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina.

    2. As especificações técnicas devem constar das cláusulas técnicas gerais e especiais do caderno de encargos relativo a cada empreitada.

    3. As especificações técnicas caracterizam objectivamente o trabalho, material, produto ou fornecimento a que respeitam, de modo a que estes correspondam à utilização pretendida pela entidade adjudicante e por referência às seguintes condições, quando aplicáveis:

    a) Níveis de qualidade;

    b) Adequação à utilização;

    c) Segurança;

    d) Dimensões;

    e) Terminologia e símbolos;

    f) Ensaios e métodos de ensaio;

    g) Embalagem, marcação e rotulagem;

    h) Regras de concepção e dimensionamento das obras;

    i) Condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras;

    j) Métodos ou técnicas de construção;

    l) Todas as outras condições de carácter técnico que o dono da obra possa exigir por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras.

    4. Para os contratos a que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 63.º, e sem prejuízo da regulamentação técnica em vigor, desde que compatível com as disposições dos acordos nele referidos, as especificações técnicas são definidas no caderno de encargos por referência aos regulamentos de construção e normas em vigor ou, na omissão destes, às normas internacionais adoptadas no Território.

    5. O disposto no número anterior não se aplica quando o projecto em causa seja verdadeiramente inovador e o dono da obra justifique, no caderno de encargos, que não é adequado o recurso a normas ou a outras disposições de carácter técnico existentes.

    6. Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução no caderno de encargos de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada, ou de processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas.

    7. É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos, ou de uma origem ou produção determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indicações sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, e desde que acompanhadas da menção «ou equivalente».

    Artigo 22.º

    (Orçamento e lista de preços unitários)

    Os concorrentes devem apresentar com as suas propostas os orçamentos que lhes servem de base, elaborados com base no mapa de medições do projecto posto a concurso, ou constante de projecto ou variante realizado pelos próprios, e aplicação da correspondente lista de preços unitários.

    Artigo 23.º

    (Encargos do empreiteiro)

    Constitui encargo do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o fornecimento de todos os equipamentos, máquinas, veículos, utensílios e andaimes indispensáveis à boa execução da obra.

    Artigo 24.º

    (Trabalhos preparatórios ou acessórios)

    1. O empreiteiro tem obrigação, salvo estipulação em contrário, de realizar à sua custa todos os trabalhos que a execução da obra, por natureza ou segundo o uso corrente, implique como preparatórios ou acessórios.

    2. Em especial, constitui obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução à sua custa dos seguintes trabalhos:

    a) A construção ou montagem, manutenção, demolição ou desmontagem e remoção do estaleiro;

    b) Os necessários para garantir a segurança dos trabalhadores empregados na obra e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;

    c) O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar;

    d) A construção dos acessos ao estaleiro, das serventias internas deste e das ligações às redes públicas.

    3. Quando se trate de obras de complexidade técnica ou especialização elevadas, os trabalhos acessórios devem estar claramente definidos nas peças que compõem o projecto.

    4. O dono da obra deve especificar no caderno de encargos, e sempre que possível, os locais para instalação do estaleiro.

    Artigo 25.º

    (Servidões e ocupação de prédios particulares)

    O pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões, ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias à execução dos trabalhos adjudicados e efectuadas nos termos da lei, salvo estipulação em contrário, é da responsabilidade do empreiteiro.

    Artigo 26.º

    (Trabalhos a mais)

    1. São considerados trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não tenham sido incluídas no contrato, nomeadamente no respectivo projecto, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários à execução da obra na sequência de uma circunstância imprevista, desde que se verifique qualquer das seguintes situações:

    a) Quando esses trabalhos não possam ser, técnica ou economicamente, separados do contrato, sem inconveniente grave para a entidade adjudicante;

    b) Quando esses trabalhos, ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários ao seu acabamento;

    c) Quando esses trabalhos resultem de erros ou omissões do projecto, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º

    2. Nas empreitadas a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º, os trabalhos a mais executados no âmbito do mesmo contrato não podem exceder o montante de 50% do valor da adjudicação inicial.

    3. O empreiteiro é obrigado a executar os trabalhos previstos no n.º 1 caso lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e lhe seja fornecido o projecto de alteração, contendo os elementos aplicáveis referidos no artigo 52.º, e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições.

    4. Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deve a ordem de execução conter, no mínimo, as espécies e as quantidades dos trabalhos a executar.

    5. A obrigação referida no n.º 3 cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de 10 dias após a recepção da ordem, e o dono da obra o verifique, que não possui nem o equipamento nem os meios humanos indispensáveis para a sua execução.

    6. Para execução dos trabalhos referidos no n.º 3 não podem ser estipulados, para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições, preços diferentes dos contratuais ou dos já acordados por escrito, devendo o empreiteiro apresentar os preços unitários para os trabalhos em que não existam preços aprovados.

    7. A execução dos trabalhos a mais deve ser formalizada como contrato adicional ao contrato de empreitada.

    Artigo 27.º

    (Trabalhos a menos)

    1. São considerados trabalhos a menos os que resultem de rectificação, para menos, das quantidades previstas no contrato, resultantes de rectificação de erros do projecto, de alterações neste introduzidas, ou de ordem de supressão de trabalhos dada pelo dono da obra.

    2. O empreiteiro só pode deixar de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato desde que, para o efeito, o dono da obra lhe dê ordem por escrito e dela constem especificamente os trabalhos suprimidos.

    Artigo 28.º

    (Inutilização de trabalhos já executados)

    Quando das alterações impostas resulte inutilização de trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com ordens recebidas, o seu valor não é deduzido no montante da empreitada, e o empreiteiro tem ainda direito à importância despendida com as demolições a que proceder.

    Artigo 29.º

    (Fixação de novos preços)

    1. O empreiteiro deve apresentar a sua lista de preços no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do projecto de alteração ou da data da ordem de execução dos trabalhos.

    2. Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, pode o empreiteiro pedir a prorrogação do prazo referido no número anterior por período não superior a 15 dias.

    3. O dono da obra deve decidir em 15 dias, salvo se, dentro do referido prazo, comunicar fundamentadamente que carece de mais tempo para se pronunciar; neste caso, dispõe de mais 15 dias, implicando a falta de decisão a não aceitação da lista de preços do empreiteiro.

    4. Se o dono da obra não aceitar os preços propostos pelo empreiteiro deve, nos prazos previstos no número anterior, indicar aqueles que considera aplicáveis.

    5. Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços, ou estes não se encontrarem fixados judicialmente, os trabalhos respectivos são liquidados, logo que medidos, com base nos preços indicados pelo dono da obra.

    6. Logo que, por acordo ou judicialmente, fiquem determinados os preços definitivos, há lugar à correcção e ao pagamento ou dedução das diferenças porventura existentes relativas aos trabalhos já realizados, bem como ao pagamento dos respectivos juros, a que houver lugar, calculados à taxa legal.

    Artigo 30.º

    (Alterações propostas pelo empreiteiro)

    1. Em qualquer momento dos trabalhos, o empreiteiro pode propor ao dono da obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.

    2. Tais variantes ou alterações devem obedecer ao disposto no presente diploma sobre os projectos ou variantes apresentados pelo empreiteiro, e o dono da obra pode ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos.

    3. Se da variante ou alteração aprovada resultar economia, sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro tem direito a metade do valor economizado.

    Artigo 31.º

    (Direito de rescisão por parte do empreiteiro)

    1. Quando o valor acumulado dos trabalhos a mais e a menos atingir 25% do preço da adjudicação, o empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato.

    2. O empreiteiro tem também o direito de rescisão sempre que da variante ou alteração ao projecto provinda do dono da obra resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente, embora destinados ao mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos substituídos represente, pelo menos, 25% do valor total da empreitada.

    3. O facto de o empreiteiro não exercer o direito de rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou rectificação não o impede de exercer tal direito a propósito de alterações, ordens ou rectificações subsequentes.

    4. Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se compensados os trabalhos a menos com trabalhos a mais.

    Artigo 32.º

    (Prazo do exercício do direito de rescisão)

    O direito de rescisão deve ser exercido no prazo improrrogável de 30 dias, contados da data:

    a) Em que o empreiteiro for notificado da decisão do dono da obra sobre a reclamação quanto a erros e omissões do projecto ou do 61.º dia após a apresentação da reclamação, no caso de sobre ela o dono da obra não se ter pronunciado;

    b) Da recepção da ordem escrita para a execução ou supressão de trabalhos, desde que essa ordem seja acompanhada do projecto, se for caso disso, ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir;

    c) Da recepção do projecto ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir, quando tal data não coincidir com a da ordem;

    d) Da recepção da comunicação escrita em que o dono da obra se pronunciar sobre a lista de preços apresentada pelo empreiteiro.

    Artigo 33.º

    (Cálculo do valor dos trabalhos para efeitos de rescisão)

    1. Para o cálculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos consideram-se os preços fixados no contrato, os posteriormente alcançados por acordo ou judicialmente, e os resultantes das cominações estatuídas no artigo 29.º, conforme os que forem aplicáveis.

    2. Se, quanto a alguns preços ainda não fixados, existir desacordo, aplicam-se os seguintes preços:

    a) Nos casos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, os indicados pelo empreiteiro, se o dono da obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de 60 dias ou a eles se não opuser, e os indicados pelo dono da obra se, na hipótese contrária, este os fixar;

    b) Nos casos do n.º 5 do artigo 13.º, não havendo reclamação do empreiteiro, os indicados pelo dono da obra;

    c) Os indicados pelo dono da obra no caso de projecto de alteração.

    Artigo 34.º

    (Exercício do direito de rescisão)

    1. Verificando-se todas as condições de que depende a existência do direito de rescisão, este exerce-se mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com exacta discriminação dos preços unitários que lhe servem de base.

    2. Recebido o requerimento, o dono da obra procede à imediata medição dos trabalhos efectuados e toma em seguida posse da obra.

    Artigo 35.º

    (Correcção de preços)

    1. Quando, por causa não imputável ao adjudicatário, a assinatura do contrato tiver lugar decorridos mais de 180 dias sobre a data de abertura das propostas, este pode requerer, fundamentadamente, antes de assinar o contrato, que se proceda à correcção do preço ou dos preços respectivos, se o índice de preços no consumidor tiver acusado uma variação, para mais, superior a 10%.

    2. No caso de não ser aprovada a correcção referida no número anterior, o adjudicatário pode desistir da empreitada, desde que os preços que sofreram variação não sejam corrigidos de acordo com a legislação aplicável.

    Artigo 36.º

    (Indemnização por redução do valor total dos trabalhos)

    1. Sempre que, em consequência de alteração ao projecto, de rectificação de erros de previsão ou de supressão de trabalhos ordenada pelo dono da obra, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos, incluindo os trabalhos a mais, de valor inferior aos que foram objecto do contrato, tem direito a uma indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada.

    2. A indemnização é liquidada na conta final.

    Artigo 37.º

    (Esgotos e demolições)

    Quaisquer esgotos ou demolições de obras, que houver necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no contrato, são executados pelo empreiteiro em regime de série de preços unitários, se outro não for acordado.

    Artigo 38.º

    (Responsabilidade por erros de concepção do projecto)

    1. Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar, respondem o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.

    2. Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas se baseie em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, é este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões.

    Artigo 39.º

    (Responsabilidade por erros de execução)

    1. O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados.

    2. A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução resultem de obediência a ordens ou instruções escritas provenientes do dono da obra, ou que tenham obtido a concordância deste expressa por escrito.

    Artigo 40.º

    (Efeitos da responsabilidade)

    As obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnização pelos prejuízos sofridos pela outra parte ou por terceiros, correm por conta do responsável definido nos termos dos artigos 38.º e 39.º

    TÍTULO III

    Da formação do contrato

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 41.º

    (Da formação do contrato)

    A celebração do contrato de empreitada de obras públicas é precedida de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação ou de concurso limitado sem qualificação prévia, salvo nos casos em que a lei permita o ajuste directo ou a dispensa de concurso e esta seja decidida pela entidade competente para o efeito.

    Artigo 42.º

    (Concurso público)

    O concurso diz-se público quando podem apresentar propostas todas as entidades que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei.

    Artigo 43.º

    (Concurso limitado por prévia qualificação)

    O concurso diz-se limitado por prévia qualificação quando só podem apresentar propostas as entidades convidadas pelo dono da obra, após terem sido para o efeito previamente qualificadas por este, mediante o preenchimento de requisitos e condições previamente fixados.

    Artigo 44.º

    (Concurso limitado sem qualificação prévia)

    O concurso diz-se limitado sem qualificação prévia quando só podem apresentar propostas as entidades para o efeito convidadas pelo dono da obra.

    Artigo 45.º

    (Ajuste directo)

    1. A empreitada é celebrada por ajuste directo quando a entidade é escolhida independentemente de concurso.

    2. A celebração do contrato por ajuste directo pode ocorrer nos seguintes casos:

    a) Quando em concurso público, limitado por prévia qualificação ou limitado sem qualificação prévia, aberto para a adjudicação da obra, não tiver sido apresentada qualquer proposta ou qualquer proposta adequada e o contrato por ajuste directo se celebre em condições idênticas às estabelecidas para efeitos do concurso;

    b) Quando se trate de obras cuja execução, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, só possa ser confiada a uma entidade determinada;

    c) Quando a urgência da execução da obra resulte de acontecimentos não previsíveis pelo dono da obra e não imputáveis a este, e seja incompatível com os prazos exigidos pelos concursos público ou limitado;

    d) Quando se trate de obras novas que consistam na repetição de obras similares contratadas pelo mesmo dono da obra com a mesma entidade, desde que essas obras estejam em conformidade com o projecto base comum, desde que o anterior tenha sido adjudicado mediante concurso público ou mediante concurso limitado por prévia qualificação, e não tenham decorrido mais de 3 anos sobre a data da celebração do contrato inicial.

    3. No caso da alínea d) no número anterior, a possibilidade de recurso a ajuste directo para a contratação das obras novas que ali se referem, deve ser indicada aquando da abertura do concurso para celebração do contrato inicial, e o montante total previsto para essas obras tomado em consideração para efeitos de determinação do valor a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º

    Artigo 46.º

    (Reclamação por preterição de formalidades do concurso)

    1. Há lugar a reclamação necessária, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou em outra invalidade, no prazo de 10 dias contados da data em que o interessado do facto teve conhecimento.

    2. A reclamação não tem efeito suspensivo e é apresentada à entidade a quem competia praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.

    3. A reclamação deve ser decidida, e a decisão notificada ao reclamante no prazo de 20 dias a contar da data da sua apresentação, sendo indeferida se a notificação não for expedida nesse prazo.

    4. Deferida a reclamação, a entidade deve sanar o vício arguido, devendo anular as formalidades subsequentes que já tiveram lugar, quando tal se torne necessário.

    Artigo 47.º

    (Recurso hierárquico)

    1. Se a reclamação a que se refere o artigo anterior for indeferida e a autoridade estiver subordinada a superior hierárquico, cabe recurso hierárquico do indeferimento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão ao reclamante, ou do indeferimento tácito.

    2. É indeferido o recurso se a notificação da decisão ao recorrente não for expedida nos 30 dias seguintes à sua interposicão.

    3. O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo.

    Artigo 48.º

    (Recurso contencioso)

    1. Do acto final que resolva o concurso cabe recurso contencioso, para o tribunal competente nos termos gerais de direito.

    2. No recurso contencioso podem ser discutidos os vícios contra os quais se haja reclamado e recorrido hierarquicamente sem êxito, desde que a sua verificação fosse susceptível de influir na decisão do concurso.

    Artigo 49.º

    (Prova da entrega de requerimentos)

    1. Os requerimentos em que são formuladas reclamações ou interpostos recursos hierárquicos são apresentados com uma cópia ou fotocópia

    2. A cópia ou a fotocópia é devolvida ao apresentante depois de nela ser exarado recibo com a data da apresentação e rubrica autenticada por carimbo ou selo branco da entidade ou serviço onde tenha sido apresentada.

    3. Equivale à apresentação prevista nos números anteriores o envio do requerimento pelo correio, sob registo com aviso de recepção, efectuado até ao último dia útil imediatamente anterior ao do termo do respectivo prazo.

    Artigo 50.º

    (Notificações)

    1. As notificações no processo de concurso são feitas pessoalmente ou por correio, sob registo com aviso de recepção.

    2. Da notificação deve constar, com suficiente precisão, o acto ou resolução a que respeita, de modo que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.

    Artigo 51.º

    (Publicidade dos actos)

    Sempre que a lei exija publicação de algum acto, a mesma é feita no Boletim Oficial, bem como em dois dos jornais mais lidos do Território, sendo obrigatoriamente um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

    CAPÍTULO II

    Do concurso público

    SECÇÃO I

    Do projecto, do caderno de encargos e do programa do concurso

    Artigo 52.º

    (Elementos que servem de base ao concurso)

    1. O concurso tem por base um projecto, um caderno de encargos e um programa do concurso, apresentados pelo dono da obra.

    2. O projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

    3. Os interessados podem solicitar que lhes sejam fornecidas, pelo dono da obra, a preços de custo, cópias devidamente autenticadas dos elementos patenteados.

    4. Quando o anteprojecto deva ser elaborado pelo empreiteiro, o projecto de execução e o caderno de encargos são substituídos pelos elementos escritos e desenhados necessários para definir com exactidão o fim e as características fundamentais da obra posta a concurso.

    5. Os elementos que servem de base ao concurso devem estar redigidos nas línguas oficiais do Território; quando noutra língua, devem ser acompanhados de tradução legalizada, a qual prevalece para todos e quaisquer efeitos.

    Artigo 53.º

    (Peças do projecto)

    1. As peças do projecto a patentear no concurso são as suficientes para definir a obra, incluindo a sua localização, a natureza e o volume dos trabalhos, o valor para efeitos do concurso, a caracterização do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos.

    2. Das peças escritas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes:

    a) Memória ou nota descritiva e justificativa;

    b) Cálculos justificativos;

    c) Mapa de medições contendo, com o grau de decomposição adequado, a definição das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra;

    d) Programa de trabalhos, quando tiver carácter vinculativo.

    3. Das peças desenhadas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, a planta de localização, as plantas, alçados, cortes e pormenores indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra e ainda, quando existirem, os estudos geológicos ou geotécnicos.

    4. Se não forem patenteados os estudos referidos no número anterior, são definidas pelo dono da obra as características geológicas ou geotécnicas do terreno previstas para efeitos do concurso.

    5. As peças do projecto patenteadas no concurso são expressamente enumeradas no caderno de encargos.

    Artigo 54.º

    (Caderno de encargos)

    1. O caderno de encargos é o documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e as cláusulas técnicas gerais e especiais a incluir no contrato a celebrar.

    2. Quando houver caderno de encargos tipo, devidamente aprovado para o tipo de empreitada posta a concurso, deve o caderno de encargos conformar-se com o modelo legal, apenas com as cláusulas especiais indicadas para o caso e com as alterações nas cláusulas gerais permitidas pela própria fórmula ou que sejam expressamente aprovadas para este pela entidade com competência para aprovar a abertura do concurso.

    3. Em casos especiais, pode o caderno de encargos prever a concessão ao empreiteiro de prémios pecuniários pela qualidade invulgar de execução da obra ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução de trabalhos, desde que, em conjunto, não excedam 10% do valor da obra.

    Artigo 55.º

    (Programa do concurso)

    1. O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo e deve especificar:

    a) As condições estabelecidas neste diploma para a admissão dos concorrentes e apresentação das propostas, incluindo o montante da caução provisória;

    b) Se é admitida a apresentação de propostas condicionadas e quais as cláusulas do caderno de encargos que podem ou não ser alteradas;

    c) Se é admitida a apresentação de propostas com variantes ao projecto e quais as alterações que podem ou não ser admitidas;

    d) Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os projectos ou as variantes apresentados pelos concorrentes e as peças de que devem ser acompanhados;

    e) As prescrições a que o programa de trabalhos deve obedecer;

    f) O critério de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, com indicação dos factores de ponderação e da importância que lhes é atribuída;

    g) Quaisquer disposições especiais não previstas neste diploma nem contrárias ao que nele se preceitua, relativas ao acto do concurso;

    h) A entidade que preside ao concurso, a quem devem ser apresentadas reclamações, e que seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patenteadas em concurso, nos termos do artigo 57.º

    2. Na falta de qualquer das especificações a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, conclui-se pela não admissibilidade da apresentação de propostas condicionadas ou contendo variantes ao projecto.

    SECÇÃO II

    Do anúncio do concurso

    Artigo 56.º

    (Anúncio do concurso)

    1. A obra é posta a concurso mediante a publicação de anúncio.

    2. O anúncio do concurso deve indicar:

    a) A identificação da entidade que põe a obra a concurso;

    b) A modalidade de concurso;

    c) A designação da empreitada, o local de execução da obra, a natureza e extensão dos trabalhos e as características gerais da obra, bem como, se a empreitada estiver dividida em partes, a ordem de grandeza de cada uma e a possibilidade de concorrer a uma, a várias ou ao conjunto delas, e, no caso do concurso incluir, além da execução da obra, a apresentação de anteprojecto pelos concorrentes, as indicações necessárias para que estes compreendam o objecto da empreitada;

    d) O valor da obra para efeitos do concurso, quando declarado;

    e) O endereço do serviço e o local e horas em que podem ser examinados o projecto, o caderno de encargos, o programa do concurso e os documentos complementares, ou os elementos patenteados para efeitos de apresentação do anteprojecto, e em que podem ser obtidas cópias autenticadas dessas peças, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento das importâncias eventualmente devidas pelo seu fornecimento;

    f) A natureza e classificação da inscrição no registo oficial dos empreiteiros;

    g) As condições profissionais, económicas e técnicas exigidas aos concorrentes e outras informações que se considerem necessárias;

    h) As especificações relativas à caução provisória, caução definitiva, seus reforços e quaisquer outras garantias eventualmente exigidas, qualquer que seja a respectiva forma;

    i) A data e hora limites de apresentação das propostas, o endereço do serviço a quem devem ser dirigidas e a língua ou línguas em que tanto elas como os documentos que as acompanham devem ser redigidos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 68.º;

    j) O prazo de validade das propostas;

    l) A modalidade jurídica de associação que deve adoptar qualquer agrupamento de empresas a quem venha eventualmente a ser adjudicada a empreitada;

    m) As modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e, bem assim, as eventuais disposições legais ou regulamentares que as estabeleçam ou somente estas;

    n) O local, dia e hora em que tem lugar o acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;

    o) O tipo de empreitada, nos termos do artigo 6.º;

    p) O prazo de execução da obra;

    q) Os critérios de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada.

    3. O valor da obra para efeitos do concurso é:

    a) Nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso;

    b) Nas empreitadas por série de preços, o custo provável dos trabalhos, estimado sobre as medições do projecto.

    Artigo 57.º

    (Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados)

    1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados devem ser solicitados pelos concorrentes no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas e prestados, por escrito, pela entidade para o efeito indicada no programa do concurso até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.

    2. A falta de prestação dos esclarecimentos pela entidade referida no número anterior, dentro do prazo estabelecido, pode justificar a prorrogação do prazo para a apresentação das propostas por período correspondente, desde que requerida por qualquer interessado.

    3. Dos esclarecimentos prestados junta-se cópia às peças patentes em concurso e publica-se imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.

    SECÇÃO III

    Dos prazos do concurso e do modo de apresentação dos documentos e da proposta

    Artigo 58.º

    (Apresentação das propostas)

    As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.

    Artigo 59.º

    (Prazo de apresentação)

    1. O prazo a que se refere o artigo anterior deve ser fixado entre 20 e 90 dias, de harmonia com o volume e a complexidade da obra.

    2. Nas empreitadas de valor para efeitos do concurso igual ou superior ao valor a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º, o prazo referido no número anterior não pode ser inferior a 40 dias.

    3. Quando não estabelecer valor para efeitos do concurso, o dono da obra deve atender ao valor provável dos trabalhos a adjudicar para o efeito de cumprimento do disposto nos números anteriores.

    4. O limite superior previsto no n.º 1 não se aplica aos concursos em que a apresentação do anteprojecto seja da responsabilidade dos concorrentes.

    5. Os prazos referidos nos números anteriores são contados com início no dia seguinte ao da publicação do respectivo anúncio do concurso no Boletim Oficial de Macau.

    Artigo 60.º

    (Modo de apresentação dos documentos e da proposta)

    1. Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 62.º, devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

    2. A proposta e os documentos enunciados no n.º 1 do artigo 69.º, devem ser encerrados em invólucro com as características indicadas no número anterior, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

    3. Os invólucros a que se referem os números anteriores devem ser encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denomina «Invólucro exterior», indicando-se neste o nome ou denominação social do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso, para ser remetido pelo correio, sob registo com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente.

    4. O disposto nos números anteriores aplica-se à proposta com anteprojecto do concorrente, com variantes ao projecto ou condicionada, e aos restantes documentos que a acompanham, os quais devem ser devidamente identificados.

    SECÇÃO IV

    Dos concorrentes

    Artigo 61.º

    (Qualificação)

    Só são admitidos como concorrentes:

    a) As entidades inscritas no registo oficial como empreiteiro de obras públicas de natureza e classificação indicadas no anúncio e no programa do concurso;

    b) As entidades não estabelecidas no Território e que aqui não estejam inscritas no registo oficial como empreiteiros de obras públicas a que seja aplicável o disposto no artigo 63.º

    Artigo 62.º

    (Documentos de habilitação dos concorrentes)

    1. Sem prejuízo de outros exigidos no programa do concurso, os concorrentes têm de apresentar os seguintes documentos:

    a) Declaração, com assinatura reconhecida notarialmente, na qual o concorrente indique o seu nome, estado civil e domicílio, ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as sucursais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares do órgão de administração e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social;

    b) Documento comprovativo da prestação da caução provisória, quando o anúncio e o programa do concurso a não dispensem;

    c) Documento comprovativo da inscrição no registo oficial dos empreiteiros, ou sua equivalência, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 63.º;

    d) Documento comprovativo de que não está em dívida ao Território por contribuições e impostos liquidados nos últimos 5 anos, passado pelos competentes serviços de administração fiscal;

    e) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social do Território, passado pela entidade competente.

    2. Os documentos referidos no número anterior são obrigatoriamente redigidos numa das línguas oficiais do Território; porém, quando pela sua própria origem ou natureza, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução legalizada, a qual prevalece para todos e quaisquer efeitos, salvo se admitidas propostas redigidas noutras línguas, nos termos definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 68.º e nas condições previstas no anúncio e programa do concurso.

    3. A falsidade das declarações faz incorrer os responsáveis no crime de falsificação de documentos, sendo a ocorrência participada ao Ministério Público para o competente procedimento criminal, e à entidade que, no Território, comprova a inscrição no registo oficial dos empreiteiros, para os devidos efeitos.

    4. No caso referido no número anterior, o concorrente é ainda excluído do concurso ou, se a obra já lhe tiver sido adjudicada, a adjudicação caduca.

    Artigo 63.º

    (Concorrentes não estabelecidos no Território)

    1. Nos concursos para adjudicação de empreitadas de valor igual ou superior ao determinado para efeitos de aplicação de acordos internacionais em matéria de processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas e subscritos pelo Território, são admitidos concorrentes estabelecidos nos países subscritores desses acordos, nos mesmos termos definidos para os estabelecidos no Território.

    2. Quando as características da obra o justifiquem, podem ser admitidas ao concurso empresas especializadas não estabelecidas no Território, mediante despacho fundamentado da entidade com competência para esse efeito.

    3. Os concorrentes referidos nos números anteriores devem solicitar, o mais tardar até à data limite estabelecida para a solicitação de cópias do processo de concurso, à entidade que no Território comprova a inscrição no registo oficial dos empreiteiros de obras públicas, a equivalência à inscrição exigida para admissão ao concurso, fazendo prova da sua inscrição no registo oficial dos empreiteiros de obras públicas no país ou território onde se encontram estabelecidos.

    4. No caso de não existir o registo referido no número anterior, ou, embora existindo, dele não possa resultar estabelecida directamente a equivalência à inscrição exigida, os concorrentes referidos no número anterior devem solicitar à mesma entidade o estabelecimento dessa equivalência, apresentando para o efeito os seguintes documentos:

    a) Declaração em que mencionem especificamente o equipamento de que dispõem para a execução da obra e o pessoal especializado que contam empregar;

    b) Documentos comprovativos da sua experiência para executar a obra posta a concurso, nomeadamente relações de obras públicas e particulares do mesmo tipo executadas ou em curso, acompanhadas de certificados de execução emitidos pelas entidades adjudicantes;

    c) Documentos comprovativos da sua capacidade económica e financeira;

    d) Declaração, feita por forma autêntica no país ou território onde estejam estabelecidos, em como se submetem à legislação do Território e ao foro do tribunal competente de Macau, com expressa renúncia a qualquer outro.

    SECÇÃO V

    Da caução provisória

    Artigo 64.º

    (Objectivo da caução)

    1. O concorrente garante, por caução provisória, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a apresentação da proposta.

    2. Quando o valor da obra ou a sua urgência o justifiquem, a entidade competente para autorizar a abertura do concurso pode autorizar a dispensa de caução provisória, mencionando-se esse facto no anúncio e no programa do concurso.

    Artigo 65.º

    (Valor da caução)

    1. A caução provisória é de 2% do valor da obra para efeitos do concurso, mas nunca inferior a 5 000 patacas.

    2. Quando o valor referido no número anterior não for declarado, o montante da caução é fixado pelo dono da obra.

    Artigo 66.º

    (Modo de prestação)

    1. A caução provisória pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária ou por seguro-caução.

    2. O depósito em dinheiro é efectuado em instituição bancária que exerça funções de Caixa do Território, à ordem da entidade indicada no anúncio do concurso, devendo ser especificado o fim a que se destina.

    3. O modelo para elaboração das guias de depósito a utilizar pelos concorrentes deve constar do programa do concurso.

    4. O concorrente, que pretender prestar caução por garantia bancária, apresenta documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado a exercer actividade no Território assegura, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude do incumprimento das obrigações a que a garantia respeita.

    5. O concorrente, que pretender prestar caução por seguro-caução, apresenta apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro no Território assume, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato o pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude do incumprimento das obrigações a que o seguro respeita.

    6. As garantias bancárias e os seguros-caução prestados não podem ser sujeitos a condição ou termo resolutivo.

    7. No caso de caução prestada através de garantia bancária ou seguro-caução, o dono da obra pode exigir a sua substituição, quando ocorra uma diminuição da capacidade financeira da entidade garante que indicie impossibilidade de cumprimento, no todo ou em parte, das obrigações assumidas.

    8. Todas as despesas que resultem da prestação da caução ou do seu levantamento são por conta do concorrente.

    Artigo 67.º

    (Restituição e cessação)

    1. Decorrido o prazo de validade da proposta, ou logo que seja celebrado contrato com qualquer concorrente, os concorrentes preteridos podem solicitar a restituição do montante depositado como caução provisória, o cancelamento da garantia bancária ou a extinção do seguro-caução, devendo o dono da obra promover, nos 10 dias subsequentes, as necessárias diligências para o efeito.

    2. O concorrente tem igualmente direito à restituição do depósito, ao cancelamento da garantia bancária ou à extinção do seguro-caução se a sua proposta não for admitida, contando-se o prazo referido na parte final do número anterior a partir da data do acto público do concurso.

    SECÇÃO VI

    Da proposta

    Artigo 68.º

    (Conceito e redacção da proposta)

    1. A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta ao dono da obra a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.

    2. A proposta, assim como os documentos que a instruem, devem ser redigidos numa das línguas oficiais do Território.

    3. É permitida a apresentação de propostas redigidas noutras línguas, desde que tal seja expressamente referido no anúncio e no programa do concurso.

    4. Para os concursos a que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 63.º, e se aplicado o número anterior, uma das línguas admitidas é obrigatoriamente o inglês.

    Artigo 69.º

    (Documentos que instruem a proposta)

    1. Sem prejuízo de outros exigidos no programa de concurso, a proposta é instruída com os seguintes documentos:

    a) Orçamento proposto, elaborado com base no mapa de medições e aplicação dos preços unitários;

    b) Lista dos preços unitários propostos;

    c) Programa de trabalhos;

    d) Cronograma financeiro e correspondente plano de pagamentos;

    e) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra;

    f) Lista de meios humanos e materiais a afectar à execução da obra, de acordo com as prescrições do programa do concurso;

    g) Outros elementos definidos pelo dono da obra no programa do concurso que permitam atestar da capacidade técnica do concorrente.

    2. À falsidade das declarações é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 62.º

    3. No documento a que se refere a alínea e) do n.º 1, o concorrente deve especificar, com referência expressa desse facto sob pena de inexistência, os aspectos técnicos que considera essenciais na sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia.

    Artigo 70.º

    (Elementos técnicos complementares)

    Juntamente com os invólucros contendo os elementos referidos no artigo 60.º, os concorrentes podem apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas propostas e não se destinem à publicidade, não devendo, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta, nem ser invocados para efeito de interpretação destes últimos.

    Artigo 71.º

    (Proposta simples na empreitada por preço global)

    1. Na empreitada por preço global a proposta é subscrita pelo concorrente ou representante legal que o obrigue, e é elaborada em conformidade com o modelo aplicável constante do caderno de encargos respectivo.

    2. A proposta deve conter, designadamente:

    a) A identificação do concorrente;

    b) A designação da empreitada e o seu objecto;

    c) Declaração em como o concorrente se obriga a executar a empreitada pelo preço global proposto e de acordo com o caderno de encargos;

    d) Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei vigente no Território.

    Artigo 72.º

    (Proposta simples na empreitada por série de preços)

    1. Na empreitada por série de preços, a proposta é subscrita pelo concorrente ou representante legal que o obrigue, e é elaborada em conformidade com o modelo aplicável constante do caderno de encargos respectivo.

    2. A proposta deve conter, designadamente:

    a) A identificação do concorrente;

    b) A designação da empreitada e o seu objecto;

    c) Declaração em como o concorrente se obriga a executar todos os trabalhos que constituem a empreitada pelos preços unitários constantes do orçamento respectivo, e de acordo com o caderno de encargos;

    d) O preço total;

    e) Declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei vigente no Território.

    3. Na proposta, o preço total é o que resultar da soma dos produtos dos preços unitários apresentados pelo concorrente pelas respectivas quantidades de trabalho constantes do mapa de medições posto a concurso, e nesse sentido se considera corrigido o preço total apresentado pelo concorrente, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.

    Artigo 73.º

    (Proposta condicionada)

    1. Diz-se condicionada a proposta que envolve alterações de cláusulas do caderno de encargos.

    2. Sempre que, de acordo com o programa do concurso, o concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, deve adoptar o modelo aplicável constante do caderno de encargos respectivo, discriminando as condições especiais que na mesma incluir e que sejam diversas das previstas no caderno de encargos, e indicando o valor que atribuir a cada uma delas.

    Artigo 74.º

    (Proposta com projecto ou variante)

    1. As propostas relativas a projecto ou variante da autoria do concorrente são elaboradas de acordo com o modelo que for aplicável, segundo o disposto nos artigos 71.º a 73.º e o que for estipulado no programa do concurso e no caderno de encargos respectivo.

    2. As propostas relativas a variantes ao projecto posto a concurso devem ser elaboradas obedecendo a sistematização idêntica à da proposta base e em termos que permitam a sua fácil comparação com esta, nomeadamente no que respeita à natureza e volume dos trabalhos previstos, ao programa de trabalhos, aos meios e processos de execução adoptados, aos preços unitários e totais oferecidos e às condições alternativas às cláusulas do caderno de encargos aplicáveis aos materiais e processos construtivos abrangidos pela variante, ou divergentes de outros documentos do processo do concurso.

    Artigo 75.º

    (Indicação do preço total)

    O preço total da proposta deve ser sempre indicado em algarismos e por extenso, prevalecendo o indicado por extenso em caso de divergência entre ambos.

    SECÇÃO VII

    Do acto público do concurso

    Artigo 76.º

    (Acto público do concurso)

    1. O acto público do concurso deve ser fixado para o primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.

    2. Se não for possível ao dono da obra, por motivo justificado, realizar o acto público do concurso na data fixada no anúncio, deve publicar aviso a fixar nova data para esse acto, a qual não deve, contudo, ultrapassar em mais de 30 dias a data inicialmente estabelecida.

    Artigo 77.º

    (Da comissão e da acta do concurso)

    1. O acto público do concurso decorre perante uma comissão composta por, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um serve de presidente.

    2. O valor das empreitadas acima do qual é obrigatória a presença de um representante do Ministério Público no acto público do concurso é fixado por portaria.

    3. De tudo o que ocorrer no acto do concurso é lavrada acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual é subscrita por este e assinada pelos membros da comissão.

    Artigo 78.º

    (Deliberações da comissão)

    1. As deliberações da comissão são tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

    2. Para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, a comissão reúne em sessão reservada.

    3. As deliberações sobre reclamações são sempre fundamentadas e registadas na acta com expressa menção da votação, admitindo-se o registo da declaração do voto de vencido.

    Artigo 79.º

    (Leitura do anúncio do concurso, dos esclarecimentos publicados e da lista de concorrentes)

    1. O acto inicia-se pela leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra sobre a interpretação do programa do concurso, do projecto e do caderno de encargos, declarando-se as datas em que foram publicados.

    2. Em seguida elabora-se a lista dos concorrentes, pela ordem de entrada das propostas, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

    3. O documento referido no número anterior é obrigatoriamente anexo à acta, dela fazendo parte integrante.

    Artigo 80.º

    (Reclamação e suspensão do acto do concurso)

    1. Finda a leitura referida no n.º 2 do artigo anterior, os concorrentes podem reclamar sempre que:

    a) Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia dos respectivos documentos que lhes tenha sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;

    b) Não tenha sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;

    c) Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou a outros concorrentes;

    d) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;

    e) Se tenha cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos do presente diploma.

    2. Se for formulada reclamação por não inclusão do interessado na lista dos concorrentes, procede-se do seguinte modo:

    a) O presidente da comissão interrompe a sessão para averiguar do destino que teve o invólucro contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;

    b) Quando se apurar que o invólucro foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não for encontrado, a comissão fixa ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar segunda via da sua proposta e documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deve ter lugar a continuação do acto público do concurso;

    c) Se antes da reabertura do concurso for encontrado o invólucro do reclamante, junta-se este ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;

    d) Se vier a apurar-se que houve reclamação sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, o concorrente é excluído e é feita participação, para os devidos efeitos, à entidade que, no Território, comprova a inscrição no registo oficial dos empreiteiros e, quando se trate de concorrente com sede ou sucursal fora de Macau, à sua congénere do país ou território onde se encontra estabelecido.

    Artigo 81.º

    (Da sessão do acto público)

    1. A sessão do acto público é contínua, e compreende o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as formalidades.

    2. A sessão é suspensa nos casos em que a comissão reúne em sessão reservada.

    Artigo 82.º

    (Abertura dos invólucros)

    1. A abertura dos invólucros exteriores é feita pela ordem da sua entrada nos serviços competentes, extraindo-se, de cada um, os dois invólucros que devem conter.

    2. Pela mesma ordem faz-se a abertura dos invólucros que contenham exteriormente a indicação «Documentos».

    Artigo 83.º

    (Rubrica dos documentos)

    A documentação contida nos invólucros «Documentos» é rubricada por todos os membros da comissão.

    Artigo 84.º

    (Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes)

    1. Cumprido o disposto nos artigos 82.º e 83.º, a comissão delibera em sessão reservada sobre a habilitação dos concorrentes, após verificação dos elementos por eles apresentados nos invólucros «Documentos», retomando-se em seguida a sessão pública para se indicarem os concorrentes admitidos às fases subsequentes e os não admitidos, bem como as razões da sua não admissão.

    2. Não são admitidos, nesta fase, os concorrentes:

    a) Que não tenham apresentado todos os documentos de habilitação de apresentação obrigatória ou que apresentem qualquer deles depois do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;

    b) Que não apresentem os documentos redigidos numa das línguas oficiais do Território ou, quando noutra língua, acompanhados de tradução legalizada, salvo se admitidas propostas redigidas noutras línguas, nos termos definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 68.º e nas condições previstas no anúncio e programa do concurso;

    c) Cujos documentos careçam de algum elemento cuja falta não possa ser suprida nos termos do n.º 3.

    3. A comissão admite, condicionalmente, os concorrentes cujos documentos sejam apresentados com preterição das formalidades não essenciais, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de 24 horas, sob pena de ficar sem efeito a admissão e não serem admitidos ao concurso.

    4. A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes podem examinar os documentos apresentados, exclusivamente para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de admissão e não admissão.

    Artigo 85.º

    (Reclamação das deliberações sobre a habilitação dos concorrentes)

    Qualquer concorrente pode reclamar das deliberações referidas no artigo anterior, devendo a comissão decidir a reclamação imediatamente.

    Artigo 86.º

    (Abertura dos invólucros das propostas)

    1. Procede-se, em seguida, à abertura dos invólucros que contêm as propostas dos concorrentes admitidos, pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.

    2. À rubrica da proposta e dos documentos que a instruem, aplica-se o disposto no artigo 83.º

    Artigo 87.º

    (Deliberação sobre a admissão das propostas)

    1. Lidas as propostas, a comissão procede ao seu exame formal, em sessão reservada, e delibera sobre a sua admissão.

    2. São excluídas as propostas:

    a) Que não estejam instruídas com todos os documentos exigidos pelo n.º 1 do artigo 69.º, bem como pelo anúncio e pelo programa do concurso;

    b) Que não estejam redigidas numa das línguas oficiais do Território, salvo se admitidas propostas redigidas noutras línguas, nos termos definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 68.º e nas condições previstas no anúncio e programa do concurso;

    c) Cujos documentos não estejam redigidos numa das línguas oficiais do Território ou, quando noutra língua, acompanhados de tradução legalizada, salvo se aplicável o disposto na parte final da alínea anterior;

    d) Que careçam dos elementos essenciais constantes do modelo de proposta aplicável, designadamente:

    i) A identificação do concorrente;

    ii) A identificação da empreitada e o seu objecto;

    iii) A declaração em como o concorrente se obriga a executar a empreitada de harmonia com o caderno de encargos;

    iv) A indicação do preço por extenso e por algarismos;

    v) A declaração de renúncia a foro especial e submissão à lei vigente no Território;

    e) Que contenham alterações de cláusulas do caderno de encargos não admitidas no programa do concurso;

    f) Que não sejam acompanhadas de proposta para execução da empreitada tal como posta a concurso, excepto se dispensada pelo programa do concurso, ou que contenham alterações não admitidas por este.

    3. A comissão fixa um prazo durante o qual os concorrentes podem examinar quaisquer propostas e respectivos documentos, exclusivamente para efeito de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de admissão ou exclusão de propostas.

    Artigo 88.º

    (Reclamação das deliberações sobre a admissão e exclusão das propostas)

    Os interessados podem reclamar das deliberações referidas no artigo anterior, devendo a comissão decidir a reclamação imediatamente.

    Artigo 89.º

    (Registo das não admissões e exclusões)

    Na lista dos concorrentes é feita menção da não admissão de qualquer concorrente ou da exclusão de qualquer proposta e das razões que fundamentam estes actos, do preço total de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.

    Artigo 90.º

    (Encerramento da sessão)

    Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a comissão procede à leitura da acta, decidindo de imediato quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando em seguida por findo o acto público do concurso.

    Artigo 91.º

    (Certidões da acta)

    Os concorrentes podem requerer certidão da acta do acto público do concurso, que é passada no prazo máximo de 10 dias.

    Artigo 92.º

    (Das reclamações e dos recursos)

    1. Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso são obrigatoriamente exaradas na acta.

    2. Podem os concorrentes optar pela apresentação no acto público do concurso, por escrito, dos termos da reclamação, os quais integram também a acta.

    3. A não apresentação de reclamação contra qualquer deliberação da comissão prejudica a interposição de recurso para o dono da obra.

    4. Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas há lugar a recurso hierárquico necessário.

    5. O recurso tem de ser interposto obrigatoriamente no próprio acto público do concurso, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue à comissão.

    6. As alegações do recurso são apresentadas no prazo de 10 dias, contados da data da entrega da certidão referida no artigo anterior, nos serviços competentes por onde corre o respectivo processo de concurso.

    7. O recurso tem efeito suspensivo e é indeferido se, no prazo de 15 dias contados da entrega das alegações, não for expedida notificação da decisão.

    8. Se o recurso for deferido, praticam-se os actos necessários para sanar os vícios e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anula-se o concurso.

    SECÇÃO VIII

    Da adjudicação

    Artigo 93.º

    (Prazo de validade da proposta)

    1. Decorrido o prazo de 90 dias, contados a partir da data do encerramento do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não tenham recebido comunicação de lhes ter sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas, tendo os concorrentes direito à restituição ou libertação da caução provisória prestada.

    2. Se as propostas forem acompanhadas de anteprojecto, pode o dono da obra fixar no programa do concurso maior prazo de validade das propostas.

    3. Se, findo o prazo de validade das propostas, nenhum dos concorrentes requerer a restituição ou libertação da caução provisória prestada, considera-se esse prazo prorrogado por consentimento tácito dos concorrentes, até à data em que seja formulado o primeiro requerimento nesse sentido, mas nunca por mais de 60 dias.

    Artigo 94.º

    (Critérios de adjudicação)

    1. O critério no qual se baseia a adjudicação é o da proposta que ofereça melhores garantias de boa execução técnica da obra, implicando a ponderação de diversos factores, designadamente o preço, o prazo de execução, o custo de utilização, a rendibilidade, o valor técnico, e quaisquer outros que revistam especial interesse público.

    2. Os factores cuja ponderação deva ser aplicada, são indicados no anúncio e no programa do concurso.

    3. A decisão de rejeitar uma proposta com base no seu valor especialmente baixo deve ser sempre fundamentada.

    4. Em situações conjunturais em que o critério estabelecido no n.º 1 se revele inadequado ou insuficiente para obstar à degradação de preços e à consequente degradação da indústria, pode ser determinada por portaria a adopção de um critério excepcional de adjudicação, para vigorar por um período nela fixado e não superior a 12 meses.

    Artigo 95.º

    (Alteração da proposta, projecto ou variante)

    Quando a adjudicação resulte de um concurso com apresentação de propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, o dono da obra pode acordar com o concorrente escolhido alterações na proposta, projecto ou variante, sem realização de novo concurso, desde que daí não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentados por outro concorrente.

    Artigo 96.º

    (Não adjudicação)

    O dono da obra tem o direito de não adjudicar a empreitada:

    a) Quando resolva adiar a execução da obra por prazo superior a um ano;

    b) Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao valor para efeitos do concurso;

    c) Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente inferior ao valor para efeitos do concurso, e as razões justificativas não sejam suficientemente esclarecedoras;

    d) Quando, tratando-se de propostas condicionadas, ou de projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, as condições oferecidas e os projectos ou variantes lhe não convenham;

    e) Quando, por grave circunstância superveniente, tenha de proceder-se à revisão e alteração do projecto posto a concurso;

    f) Quando haja forte presunção de conluio entre os concorrentes, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;

    g) Quando, na sequência de concurso limitado por prévia qualificação, ocorra a situação prevista no n.º 4 do artigo 109.º

    Artigo 97.º

    (Minuta do contrato)

    1. A minuta do contrato é remetida antes da adjudicação ao concorrente cuja proposta tenha sido preferida, para sobre ela se pronunciar no prazo de 5 dias.

    2. Se o concorrente não se pronunciar no prazo referido, considera-se aprovada a minuta.

    Artigo 98.º

    (Reclamação contra a minuta)

    1. São admissíveis reclamações contra a minuta do contrato sempre que dela resultem obrigações que contrariem ou não se contenham nos elementos que servem de base ao concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da obra.

    2. No prazo máximo de 10 dias, a entidade que receber a reclamação comunica ao concorrente o que tiver decidido sobre ela, a qual é indeferida se a notificação da decisão não for expedida no referido prazo.

    3. Se a reclamação não for aceite total ou parcialmente, o concorrente fica desobrigado de contratar, com perda da caução provisória, desde que, no prazo de 5 dias contados da data em que tome conhecimento da decisão do dono da obra, comunique a este que desiste da empreitada.

    Artigo 99.º

    (Conceito e notificação da adjudicação)

    1. A adjudicação é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido.

    2. A adjudicação é notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe logo que preste, no prazo de 10 dias, a caução definitiva que for devida e cujo valor expressamente se indica.

    3. A adjudicação é também comunicada aos restantes concorrentes no prazo de 15 dias após a prestação da caução definitiva.

    Artigo 100.º

    (Ineficácia da adjudicação)

    1. Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução definitiva e não tiver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja considerado devidamente justificado, perde o montante da caução provisória a favor do dono da obra e a adjudicação caduca.

    2. Sempre que a falta do adjudicatário, a que se refere o número anterior, não for considerada justificada, o dono da obra comunica o facto à entidade que comprova a inscrição do empreiteiro no registo oficial, ou a sua equivalência, para os fins convenientes.

    SECÇÃO IX

    Da caução definitiva

    Artigo 101.º

    (Função)

    1. O adjudicatário garante, por caução definitiva, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato da empreitada.

    2. O dono da obra pode recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague, nem conteste no prazo legal, as multas aplicadas ou não cumpra as obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

    Artigo 102.º

    (Valor)

    1. A caução definitiva é de valor correspondente a 5% do preço total da adjudicação.

    2. Em casos excepcionais devidamente justificados, podem o anúncio e o caderno de encargos estipular outro valor para a caução, mediante prévia autorização da entidade competente para autorizar a abertura do concurso.

    Artigo 103.º

    (Modo de prestação)

    1. A caução definitiva pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária ou por seguro-caução, pela forma prescrita para a caução provisória.

    2. O adjudicatário pode utilizar o depósito da caução provisória para prestação da caução definitiva.

    SECÇÃO X

    Do contrato

    Artigo 104.º

    (Prazos para celebração do contrato)

    1. O contrato deve ser celebrado no prazo de 60 dias contados da data da prestação da caução definitiva.

    2. O dono da obra comunica ao adjudicatário, por ofício e com a antecipação mínima de 5 dias, a data, a hora e o local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.

    3. Se o adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não tiver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade, devidamente justificado, perde a favor do dono da obra a caução definitiva prestada, e, desde logo, a adjudicação caduca.

    4. Sempre que a falta do adjudicatário, a que se refere o número anterior, não for considerada justificada, o dono da obra comunica o facto à entidade que comprova a inscrição do empreiteiro no registo oficial, ou a sua equivalência, para os fins convenientes.

    5. Se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 1, pode o adjudicatário recusar-se a outorgá-lo posteriormente, e tem direito a ser reembolsado pelo dono da obra, no prazo de 90 dias, de todas as despesas e demais encargos decorrentes da prestação das cauções.

    Artigo 105.º

    (Aprovação da minuta)

    As minutas dos contratos estão sujeitas à aprovação da entidade competente para autorizar a respectiva despesa, com o objectivo de verificar:

    a) Se a redacção corresponde ao que se determina na deliberação ou no despacho que autoriza a sua celebração;

    b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

    c) Se foram cumpridas as disposições legais sobre a realização das despesas públicas.

    Artigo 106.º

    (Elementos integrados no contrato)

    1. Para efeitos do presente diploma, consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto não for explícita ou implicitamente contrariado por ele, a proposta do adjudicatário, o projecto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso, bem como todas as peças que se refiram no título contratual.

    2. Os documentos necessários à outorga do contrato, quando não forem redigidos numa das línguas oficiais do Território, devem ser acompanhados de tradução legalizada, a qual prevalece para todos e quaisquer efeitos.

    Artigo 107.º

    (Cláusulas contratuais)

    1. O contrato deve conter:

    a) A identificação do dono da obra, nos termos legais, com a menção da deliberação ou despacho que autorizou a celebração do contrato, que aprovou a minuta, e que conferiu poderes para a sua outorga;

    b) A identificação do empreiteiro, nos termos legais;

    c) A menção da deliberação ou despacho de adjudicação, bem como da dispensa de concurso, se tiver sido autorizada;

    d) A especificação da obra que é objecto da empreitada;

    e) O valor da adjudicação, a identificação dos preços unitários contratuais e, ainda, o encargo total resultante do contrato e as respectivas classificações orçamentais da dotação por onde é satisfeito o encargo;

    f) O teor das condições da proposta, sempre que se trate de proposta condicionada;

    g) O prazo de execução da obra;

    h) As garantias oferecidas à execução do contrato;

    i) As condições vinculativas do programa de trabalhos, se existirem;

    j) A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamentos e, quando aplicável, de revisão de preços.

    2. Se faltarem no contrato as especificações exigidas nas alíneas f) e i) do número anterior, consideram-se, para todos os efeitos, integradas nele as condições da proposta do adjudicatário e as condições vinculativas da memória descritiva e justificativa do programa de trabalhos, salvo se o contrato expressamente as excluir ou alterar.

    3. O contrato que não contiver as especificações referidas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e j) do n.º 1, se estas não constarem do caderno de encargos, é nulo e de nenhum efeito.

    Artigo 108.º

    (Formalidades dos contratos)

    1. O contrato é sempre reduzido a escrito, entendendo-se, quando a lei dispensar todas as formalidades na sua celebração, que pode ser provado por documentos particulares.

    2. O contrato a que se refere o número anterior, quando sujeito a todas as formalidades na sua celebração, deve constar de documento autêntico, exarado ou registado em livros da entidade interessada, servindo de oficial público o funcionário designado para o efeito pela entidade competente.

    3. Logo que o contrato referido no número anterior esteja em condições de produzir a plenitude dos seus efeitos, o adjudicatário recebe cópia autêntica do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.

    4. As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato são por conta do empreiteiro.

    5. No livro em que estiver registado ou exarado o contrato, são averbados os suplementos e contratos adicionais que posteriormente venham a modificá-lo e que devam ser celebrados pela mesma forma.

    CAPÍTULO III

    Do concurso limitado por prévia qualificação

    Artigo 109.º

    (Regime do concurso)

    1. O concurso limitado por prévia qualificação rege-se pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições seguintes.

    2. No concurso limitado por prévia qualificação, todas as entidades que preencham as condições profissionais, técnicas, económicas e financeiras, ou outras definidas no anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º, podem apresentar candidatura.

    3. O dono da obra convida os candidatos previamente qualificados com base nas informações fornecidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 110.º a apresentar proposta destinada à execução da obra.

    4. Quando o número de candidatos à prévia qualificação for igual ou inferior ao número de entidades a convidar referido no anúncio do concurso, o número de entidades a convidar pode corresponder às que apresentaram candidatura.

    5. Em qualquer circunstância, o número de entidades a convidar não pode ser inferior a 3.

    Artigo 110.º

    (Abertura do concurso)

    1. Os concursos limitados por prévia qualificação são abertos mediante anúncio de que devem constar:

    a) Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), f), h), l), m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo 56.°;

    b) As condições de carácter profissional, técnico, económico e financeiro ou de qualquer outra natureza, que os interessados devem preencher para se candidatarem ao concurso;

    c) As informações que devem conter as candidaturas, sob a forma de documentos ou de declarações posteriormente confirmáveis, relativas à situação dos candidatos e ao preenchimento das condições referidas na alínea anterior;

    d) A data e hora limites para recepção das candidaturas e o endereço para onde devem ser remetidas;

    e) O prazo dentro do qual são enviados os convites do dono da obra às entidades qualificadas para a apresentação de propostas;

    f) A data, hora e local da sessão pública para a abertura das candidaturas;

    g) O número de entidades a convidar para a apresentação de propostas.

    2. Os convites para a apresentação de propostas a que se refere a alínea e) do número anterior, são enviados, simultaneamente, a todas as entidades qualificadas e devem obrigatoriamente conter:

    a) Referência ao anúncio do concurso;

    b) As informações mencionadas nas alínea e), h), i), j) e o) do n.º 2 do artigo 56.º;

    c) Indicação dos documentos e informações a juntar eventualmente pelos concorrentes às suas propostas, seja para comprovação das declarações previstas na alínea c) do número anterior, seja como complemento ou para esclarecimento das informações e documentos ali exigidos;

    d) A data, hora e local da sessão pública para a abertura das propostas, se a tal houver lugar.

    3. Todos os candidatos preteridos são notificados por escrito da decisão tomada, nos 10 dias subsequentes, sendo-lhes indicado o local e o período em que se encontra disponível para consulta o relatório justificativo, contendo os fundamentos da preterição das respectivas candidaturas.

    Artigo 111.º

    (Prazos)

    1. O prazo para a recepção das candidaturas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a 25 dias.

    2. O prazo para a apresentação das propostas é fixado pelo dono da obra, não podendo, no entanto, ser inferior a 40 dias.

    Artigo 112.º

    (Critério de adjudicação)

    1. No concurso limitado por prévia qualificação, quando não se trate de propostas condicionadas ou projectos da autoria dos concorrentes, a adjudicação deve ser feita à proposta de preço mais baixo.

    2. Quando se trate de propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, e ainda quando o número de entidades que apresentaram candidatura for igual ou inferior ao número de entidades a convidar referido no anúncio do concurso, a adjudicação faz-se nos termos estabelecidos para o concurso público.

    CAPÍTULO IV

    Do concurso limitado sem qualificação prévia

    Artigo 113.º

    (Regime do concurso)

    1. O concurso limitado sem qualificação prévia rege-se pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições seguintes.

    2. No concurso limitado sem qualificação prévia, as entidades a convidar para apresentação de propostas são escolhidas pelo dono da obra, de acordo com a sua experiência e o conhecimento do seu desempenho na execução de obras públicas, não podendo o seu número ser inferior a três.

    Artigo 114.º

    (Abertura do concurso)

    1. Nos concursos limitados sem qualificação prévia o anúncio do concurso é substituído por comunicação, mediante convite, às entidades escolhidas, com todas as informações exigidas no n.º 2 do artigo 56.º e que sejam aplicáveis.

    2. A publicação dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra é também substituída pela respectiva comunicação, através de circular, às mesmas entidades.

    Artigo 115.º

    (Prazos)

    O prazo para apresentação das propostas é fixado pelo dono da obra, não podendo, no entanto, ser inferior a 5 dias.

    Artigo 116.º

    (Critério de adjudicação)

    1. No concurso limitado sem qualificação prévia, quando não se trate de propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, a adjudicação deve ser feita à proposta de preço mais baixo.

    2. Quando se trate de propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, a adjudicação faz-se nos termos estabelecidos para o concurso público.

    CAPÍTULO V

    Do ajuste directo

    Artigo 117.º

    (Modo de celebração)

    Aplicam-se, com as devidas adaptações, à prestação da caução e à celebração do contrato as disposições dos artigos 101.º a 108.º do presente diploma.

    TÍTULO IV

    Da execução da empreitada

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 118.º

    (Notificação relativa à execução da empreitada)

    1. As notificações das decisões do dono da obra ao empreiteiro são sempre feitas por escrito e assinadas.

    2. A notificação é feita pessoalmente ou por via postal.

    3. A notificação pessoal é feita mediante entrega do texto da decisão a notificar, em duplicado, devolvendo o empreiteiro um dos exemplares como recibo; no caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar o recibo, o dono da obra lavra auto da ocorrência, perante duas testemunhas que com ele assinam, e considera-se feita a notificação.

    4. A notificação por via postal é feita através do envio de carta sob registo com aviso de recepção dirigida para o domicílio, sede ou escritório do empreiteiro, considerando-se feita no dia em que é assinado o aviso; no caso da carta ser devolvida ou o aviso de recepção não ser devolvido assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao do registo de expedição.

    5. Em qualquer caso, a fiscalização promove a transcrição do texto da decisão para o livro de obra.

    Artigo 119.º

    (Ausência do empreiteiro do local da obra)

    O empreiteiro não pode ausentar-se do local dos trabalhos sem antes o comunicar ao dono da obra, deixando um substituto por este previamente aceite.

    Artigo 120.º

    (Vigilância e ordem do local dos trabalhos)

    1. O empreiteiro é obrigado a manter a vigilância e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que tenha desrespeitado os representantes do dono da obra, provoque indisciplina ou seja incorrecto no desempenho dos seus deveres, nomeadamente pelo não cumprimento das regras relativas a segurança.

    2. A ordem deve ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exigir, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

    3. A infracção ao disposto no n.º 1 é sancionada com a multa de 20 mil patacas, elevada ao dobro em caso de reincidência.

    Artigo 121.º

    (Actos para que seja exigida a presença do empreiteiro)

    1. O empreiteiro acompanha o dono da obra nas visitas de inspecção aos trabalhos, quando para tal seja convocado e, bem assim, em todos os actos em que a sua presença for exigida.

    2. Sempre que, nos termos do presente diploma ou do contrato, da diligência efectuada deva lavrar-se auto, este é assinado pela fiscalização da obra e pelo empreiteiro, ficando um duplicado na posse deste.

    3. Do auto referido no número anterior devem constar as reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro a propósito das diligências efectuadas e dos seus resultados, bem como os esclarecimentos que foram prestados pelo dono da obra.

    4. Se o empreiteiro se recusar a assinar o auto, faz-se nele menção disso e da razão do facto, o que deve ser confirmado por duas testemunhas, que também o assinam.

    5. A infracção ao disposto no n.º 1 é sancionada com a multa de 20 mil patacas, elevada ao dobro em caso de reincidência.

    Artigo 122.º

    (Salários)

    1. O empreiteiro deve afixar no local da obra, por forma bem visível, a tabela de salários que pratica, depois de autenticada pelo dono da obra.

    2. Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos salários, o dono da obra pode satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despendidas para esse fim.

    Artigo 123.º

    (Seguro)

    1. O empreiteiro deve segurar todo o seu pessoal contra acidentes de trabalho, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal lhe for exigido pelo dono da obra.

    2. Sempre que o entenda conveniente, o dono da obra pode obrigar à posse de seguros de execução de obra, incluindo no caderno de encargos as especificações correspondentes.

    Artigo 124.º

    (Publicidade)

    O empreiteiro não pode fazer qualquer espécie de publicidade no local dos trabalhos sem autorização do dono da obra, exceptuando a identificação pública, nos termos legais.

    Artigo 125.º

    (Morte, interdição, insolvência ou falência do empreiteiro)

    1. O contrato caduca se o empreiteiro falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado de insolvência ou falência, excepto:

    a) Se os herdeiros do empreiteiro falecido tomarem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem para o efeito, nos termos legais, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do óbito;

    b) Quando o empreiteiro se apresente ao tribunal para declaração de falência e haja acordo de credores, requerendo a sociedade formada por estes a continuação da execução do contrato e, entretanto, as obras não tenham sofrido interrupção.

    2. Verificada a caducidade do contrato, procede-se à medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos preços unitários respectivos, se existirem, ou, no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo ou judicialmente, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, e após a realização de inquérito administrativo.

    3. Por virtude da caducidade, os herdeiros ou credores têm direito à seguinte indemnização:

    a) Se a morte, insolvência ou falência ocorrer durante a execução do contrato, 5% do valor dos trabalhos não efectuados;

    b) Se a morte, insolvência ou falência ocorrer antes do início dos trabalhos, o valor correspondente às despesas comprovadamente feitas para execução do contrato de que os futuros executantes possam tirar proveito e que não sejam cobertas pela aquisição dos estaleiros, equipamentos e materiais a que se refere o n.º 5.

    4. Não há lugar a qualquer indemnização:

    a) Se a insolvência ou falência for julgada intencional, culposa ou fraudulenta;

    b) Quando se provar que a impossibilidade de solver os compromissos existia já na data da apresentação da proposta ao concurso;

    c) Se os herdeiros ou credores do empreiteiro não se habilitarem a tomar sobre si o encargo de cumprimento do contrato.

    5. O destino dos estaleiros, instalações, equipamentos, máquinas, veículos e materiais existentes na obra ou a esta destinados regula-se pelas normas aplicáveis ao caso da rescisão do contrato pelo dono da obra ou pelo empreiteiro, consoante a imputabilidade do facto que lhe deu origem.

    6. As quantias que, nos termos dos números anteriores, no final se apurar serem devidas à herança ou à massa falida são depositadas em instituição bancária que exerça funções de Caixa do Território, para serem pagas a quem se mostrar com direito.

    Artigo 126.º

    (Cessão da posição contratual)

    1. O empreiteiro não pode ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra.

    2. O dono da obra não pode, sem a concordância do empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem.

    3. Se o empreiteiro ceder a sua posição contratual na empreitada sem observância do disposto no n.º 1, o dono da obra pode rescindir o contrato.

    4. Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.º 2, o empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato.

    CAPÍTULO II

    Da consignação da obra

    Artigo 127.º

    (Conceito e efeitos da consignação da obra)

    Entende-se por consignação da obra o acto pelo qual o dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde vão ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para proceder a essa execução.

    Artigo 128.º

    (Prazo para a execução da obra e sua prorrogação)

    1. O prazo fixado no contrato para a execução da obra começa a contar-se da data da consignação.

    2. Sempre que, por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro, sejam executados trabalhos a mais, o prazo contratual para conclusão da obra é prorrogado a requerimento do empreiteiro.

    3. A prorrogação prevista no número anterior é calculada da seguinte forma:

    a) Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, ou a eles equiparáveis, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares da execução constante do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;

    b) Quando os trabalhos forem de espécie substancialmente diversa dos que constam do contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.

    Artigo 129.º

    (Prazo da consignação)

    1. No prazo máximo de 15 dias, contados da data da assinatura do contrato, faz-se a consignação da obra, comunicando-se ao empreiteiro, pessoalmente ou por carta sob registo com aviso de recepção, o dia, hora e lugar em que deve apresentar-se para o efeito.

    2. Quando o empreiteiro não compareça no dia fixado e não tenha apresentado justificação bastante para a falta, é marcada nova consignação da obra, a qual deve realizar-se num prazo improrrogável e nunca superior a 5 dias.

    3. Se na data fixada nos termos do número anterior o empreiteiro não comparecer, caduca o contrato, respondendo civilmente o empreiteiro pela diferença entre o valor da empreitada estipulado no contrato caducado e aquele pelo qual a obra vier a ser de novo adjudicada, com perda da caução definitiva e consequente comunicação à entidade que comprova a inscrição do empreiteiro no registo oficial, ou a sua equivalência, para os fins convenientes.

    4. Se, dentro do prazo referido no n.º 1, ainda não estiverem na posse do dono da obra todos os locais necessários para a execução dos trabalhos, faz-se a consignação logo que essa posse seja adquirida, ou nos termos do artigo seguinte.

    Artigo 130.º

    (Consignações parciais)

    1. Nos casos em que, pela extensão e importância da obra, as operações de consignação se desenvolvam por muito tempo ou não possam efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra circunstância, pode o dono da obra proceder a consignações parciais, começando pelos locais que, com base nas peças escritas e desenhadas, permitam o início dos trabalhos.

    2. Quando se realizarem consignações parciais, a data do início da execução da obra é a da primeira consignação parcial, desde que a falta de entrega de locais ou peças escritas e desenhadas não determine qualquer interrupção da obra ou não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

    3. Se, no caso do número anterior, a falta de entrega de locais ou de peças escritas e desenhadas do projecto determinar qualquer interrupção da obra ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-se iniciada a obra na data da última consignação parcial, sem prejuízo do prazo poder ser alterado, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, em correspondência com os volumes de trabalho a realizar a partir dessa data.

    Artigo 131.º

    (Retardamento da consignação)

    1. O empreiteiro pode rescindir o contrato:

    a) Quando não for feita consignação no prazo de 180 dias, contados da data em que devia efectuar-se;

    b) Quando, após serem feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes provocar a interrupção dos trabalhos por mais de 180 dias, seguidos ou interpolados.

    2. O retardamento das consignações que não seja imputável ao empreiteiro e impeça o início da execução da empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou a perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos, confere ao empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto.

    3. Se, nos casos dos números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso imprevisto ou de força maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limita-se aos danos emergentes.

    Artigo 132.º

    (Auto de consignação)

    1. Da consignação é lavrado auto, no qual é feita referência ao contrato e se mencionam:

    a) As modificações que se verifiquem em relação ao projecto ou que se tenham dado no local em que os trabalhos vão ser executados, e que possam influir na execução da obra ou no seu custo;

    b) As operações executadas ou a executar, tais como restabelecimento de traçados, implantações de obras e colocação de referências;

    c) Os terrenos e construções de que se dá posse ao empreiteiro;

    d) Quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que no momento se entreguem ao empreiteiro;

    e) As reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo dono da obra.

    2. O auto de consignação é lavrado em duplicado e assinado pelo representante do dono da obra que fizer a consignação, e pelo empreiteiro.

    3. Nos casos de consignação parcial são lavrados tantos autos quantas as consignações.

    Artigo 133.º

    (Modificação das condições locais e suspensão do acto da consignação)

    1. Quando se verifiquem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou nos dados que serviram de base à sua elaboração e que possam determinar a necessidade de um projecto de alteração, o acto da consignação é suspenso, excepto quando se verificarem as condições estabelecidas para a realização de consignações parciais que, nesse caso, podem ter lugar quanto às zonas da obra que não sejam afectadas pelo projecto de alteração.

    2. A consignação suspensa só pode prosseguir depois de serem notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projecto.

    Artigo 134.º

    (Reclamação do empreiteiro)

    1. O empreiteiro deve exarar as suas reclamações no próprio auto de consignação, podendo limitar-se a enunciar o seu objecto e a reservar o direito de apresentar exposição fundamentada, por escrito, no prazo de 10 dias.

    2. Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no número anterior, o auto produz efeitos, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de reclamar contra erros e omissões do projecto, se for caso disso.

    3. A reclamação exarada ou enunciada no auto é decidida pelo dono da obra no prazo de 15 dias, a contar da data do auto ou da entrega da exposição, conforme os casos, e com essa decisão tem o empreiteiro de conformar-se para efeitos do prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo de poder utilizar os meios de impugnação administrativa ou contenciosa ao seu dispor.

    4. Atendida pelo dono da obra a reclamação, ou se a notificação da decisão não for expedida no prazo fixado no número anterior, considera-se como não efectuada a consignação na parte em relação à qual devia ter sido suspensa.

    Artigo 135.º

    (Indemnização)

    1. Se, no caso de o empreiteiro querer usar o direito de rescisão por retardamento ou em seguimento da suspensão do acto da consignação, esse direito lhe for negado pelo dono da obra e posteriormente se verificar, pelos meios competentes, que tal negação é ilegítima, deve o dono da obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto de não ter podido exercer o seu direito oportunamente.

    2. A indemnização limita-se às perdas e danos emergentes do cumprimento do contrato que não derivem de originária insuficiência dos preços unitários da proposta ou dos erros desta, e só é devida quando o empreiteiro, na reclamação formulada no auto de consignação, tenha manifestado expressamente a sua vontade de rescindir o contrato, especificando o fundamento legal.

    CAPÍTULO III

    Do plano de trabalhos

    Artigo 136.º

    (Objecto e aprovação do plano de trabalhos)

    1. O plano de trabalhos destina-se a fixar a sequência, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e a especificar os meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, e tem obrigatoriamente correspondência no cronograma financeiro e no plano de pagamentos.

    2. No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não pode exceder 30 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra, para aprovação, o seu plano de trabalhos definitivo.

    3. O dono da obra deve pronunciar-se sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 15 dias, sob pena de o mesmo se considerar definitivamente aprovado.

    4. No mesmo prazo referido no número anterior o dono da obra pode introduzir no plano de trabalhos apresentado as modificações que, fundamentadamente, considere convenientes.

    5. No entanto, salvo acordo prévio com o empreiteiro, as modificações referidas no número anterior não podem alterar os pontos que tenham constituído condição essencial de validade da proposta apresentada a concurso.

    6. A execução da empreitada deve ser efectuada do acordo com o plano de trabalhos aprovado.

    Artigo 137.º

    (Modificação do plano de trabalhos)

    1. O dono da obra pode alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.

    2. O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos aprovado ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta; a modificação ou o novo plano podem ser aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

    3. Sempre que se verifique atraso por caso de força maior, por facto imputável ao dono da obra, e em quaisquer situações em que por facto não imputável ao empreiteiro, devidamente justificado e comprovado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deve aquele apresentar um novo plano de trabalhos e os correspondentes cronograma financeiro e plano de pagamentos, adaptados às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 15 dias.

    4. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como não aceites.

    Artigo 138.º

    (Atraso no cumprimento do plano de trabalhos)

    1. Se o empreiteiro retardar a execução dos trabalhos previstos no plano de trabalhos em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo resultante do contrato, o dono da obra pode notificá-lo para apresentar, nos 15 dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que em cada um dos meses seguintes prevê executar, com indicação dos meios que vai utilizar.

    2. Se o empreiteiro não apresentar novo plano de trabalhos no prazo previsto no número anterior, ou quando o plano apresentado não preencher os requisitos exigíveis, o dono da obra procede à elaboração daquele, justificando a sua viabilidade, e notifica-o ao empreiteiro.

    3. No caso do número anterior, o plano de trabalhos elaborado pelo dono da obra deve fixar o prazo considerado suficiente para o empreiteiro proceder ao reajustamento ou à organização dos estaleiros necessários à execução do plano notificado.

    4. Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si próprio apresentado ou que lhe seja notificado nos termos do n.º 2, o dono da obra pode requerer a posse administrativa da obra, bem como dos estaleiros, instalações, equipamentos, máquinas, veículos e materiais nela existentes, encarregando pessoa idónea da administração da empreitada por conta do empreiteiro e procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários.

    5. Cumprido o disposto no número anterior, prossegue a execução da empreitada assim administrada até à conclusão dos trabalhos, ou é posta de novo a concurso em qualquer altura da sua execução, conforme for mais conveniente para os interesses do dono da obra.

    6. Em ambos os casos de que trata o número anterior, qualquer excesso de despesa ou aumento de preços que se verifique é pago por conta das verbas que forem devidas ao empreiteiro e pelas cauções prestadas, sem prejuízo do direito que ao dono da obra assiste de se fazer pagar mediante todos os bens daquele, se as referidas quantias forem insuficientes.

    7. Se da administração por terceiros ou do novo concurso resultar qualquer economia, pertence esta ao dono da obra e nunca ao empreiteiro, ao qual neste caso são, todavia, restituídas as cauções prestadas e as quantias retidas, logo que, decorridos os prazos de garantia, a obra se encontre em condições de ser recebida definitivamente.

    8. No caso do número anterior, o empreiteiro tem ainda o direito a ser pago, na medida em que a economia obtida o permita, das importâncias correspondentes à amortização do seu equipamento durante o período em que foi utilizado depois da posse administrativa, ou do valor do aluguer estabelecido para a utilização desse equipamento pelo novo empreiteiro.

    9. No caso previsto no n.º 4 pode também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão a qualquer tempo e sem quaisquer formalidades do contrato, perdendo o empreiteiro a favor do dono da obra a caução prestada e as quantias que lhe forem devidas.

    CAPÍTULO IV

    Da execução dos trabalhos

    Artigo 139.º

    (Data do início dos trabalhos)

    1. Os trabalhos são iniciados na data fixada no respectivo plano.

    2. O dono da obra pode consentir que os trabalhos sejam iniciados em data anterior ou posterior, devendo o empreiteiro, em ambos os casos, alegar e provar as razões justificativas.

    3. Caso o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano, nem obtenha adiamento, o dono da obra pode rescindir o contrato, ou optar pela aplicação da multa correspondente a 1‰ do valor da adjudicação por cada dia de atraso, se outro montante não estiver estabelecido no caderno de encargos.

    4. No caso de ser rescindido o contrato, são aplicáveis as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação.

    Artigo 140.º

    (Elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos)

    1. Nenhum elemento da obra é começado sem que ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência e demais indicações necessárias para perfeita identificação e execução da obra de acordo com o projecto e suas alterações e para a exacta medição dos trabalhos, quando estes devam ser pagos por medição.

    2. São demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro, à sua custa, sempre que isso lhe seja ordenado por escrito, todos os trabalhos que tenham sido realizados com infracção do disposto no número anterior ou executados em desconformidade com os elementos nele referidos.

    Artigo 141.º

    (Demora na entrega dos elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos)

    Se a demora na entrega dos elementos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, procede-se segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos pelo dono da obra.

    Artigo 142.º

    (Objectos de arte e antiguidades)

    1. Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas escavações ou demolições são entregues pelo empreiteiro ao dono da obra, por auto de onde conste especificamente o objecto da entrega.

    2. Quando a extracção ou a desmontagem dos objectos envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunica o achado ao dono da obra e suspende a execução da obra até receber as instruções necessárias.

    3. O descaminho ou a destruição de objectos compreendidos entre os mencionados neste artigo são participados pelo dono da obra ao Ministério Público para competente procedimento criminal.

    4. De todos os achados deve o dono da obra dar conhecimento ao serviço ou organismo público responsável pela protecção do património cultural.

    CAPÍTULO V

    Dos materiais

    Artigo 143.º

    (Especificações)

    1. Todos os materiais que se empregarem nas obras devem ter a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas no respectivo projecto, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas no caderno de encargos.

    2. Sempre que o empreiteiro julgue que as características dos materiais fixadas no projecto ou no caderno de encargos não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, comunica o facto ao dono da obra e faz uma proposta fundamentada de alteração; a proposta deve ser acompanhada de todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo em que o dono da obra se deve pronunciar.

    3. Se o dono da obra não se pronunciar sobre a proposta no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a suspensão dos respectivos trabalhos, o empreiteiro deve utilizar os materiais previstos no projecto ou no caderno de encargos.

    4. Sempre que o projecto, o caderno de encargos ou o contrato não fixem as características dos materiais, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º

    5. Qualquer especificação do projecto ou cláusula do caderno de encargos ou do contrato que estabeleça que incumbe ao dono da obra a fixação das características técnicas dos materiais é nula.

    6. O aumento ou diminuição de encargos resultante de alteração das características técnicas dos materiais é, respectivamente, acrescido ou deduzida ao preço da empreitada.

    Artigo 144.º

    (Exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros e semelhantes)

    1. Os materiais a aplicar na obra, provenientes da exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes, são, em regra, extraídos nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e, quando tal exploração não for especificamente imposta, noutros que mereçam a preferência do empreiteiro, sendo, neste caso, a aplicação dos materiais precedida de aprovação do dono da obra.

    2. Se o empreiteiro aceitar a extracção dos materiais nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e se, durante a execução da obra e por exigência desta, for necessário passar a explorar todos ou alguns deles em lugares diferentes, procede-se à rectificação dos custos dos trabalhos onde esses materiais vão ser aplicados, aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução de encargos consequentes da transferência dos locais de extracção.

    3. Enquanto durarem os trabalhos da empreitada, os locais por onde tenha de fazer-se o conveniente acesso aos locais de exploração de pedreiras, saibreiras ou areeiros ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária.

    4. Quando a extracção dos materiais for feita em locais escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determina qualquer alteração do custo dos trabalhos, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes ou se resultar de imposição pelo dono da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de encargos.

    5. Para rectificação do custo dos trabalhos segue-se o disposto relativamente às alterações do projecto.

    Artigo 145.º

    (Alteração dos locais de exploração)

    Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra tiver necessidade ou conveniência em aplicar materiais provenientes de locais diversos dos fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, ou dos escolhidos pelo empreiteiro, pode ordená-lo, desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos onde esses materiais sejam aplicados.

    Artigo 146.º

    (Materiais pertencentes ao dono da obra ou provenientes de outras obras ou demolições)

    1. Se o dono da obra julgar conveniente empregar nela materiais que lhe pertençam ou provenientes de demolições ou de outras obras, o empreiteiro é obrigado a fazê-lo, descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada o respectivo custo ou rectificando-se o preço dos trabalhos em que devam utilizar-se, seguindo-se para o efeito, no que for aplicável, o disposto no artigo 29.º

    2. O disposto no número anterior não é aplicável se o empreiteiro demonstrar já ter adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos, ou na medida em que o tiver feito.

    Artigo 147.º

    (Aprovação de materiais)

    1. Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos materiais a aplicar com as estabelecidas no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, o empreiteiro submete os materiais à aprovação do dono da obra.

    2. Em qualquer momento pode o empreiteiro solicitar a aprovação referida, a qual se considera concedida se o dono da obra não se pronunciar nos 10 dias subsequentes, a não ser que sejam necessários ensaios que obriguem a período mais longo, facto que, naquele prazo, se comunica ao empreiteiro.

    3. O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras de materiais que lhe forem solicitadas pelo dono da obra.

    4. A colheita e a remessa das amostras faz-se de acordo com o previsto no contrato e nas cláusulas do caderno de encargos que sejam aplicáveis, ou de acordo com o projecto e com os regulamentos de construção e normas em vigor ou, na omissão destes, com as normas internacionais adoptadas no Território.

    5. O caderno de encargos da empreitada deve especificar os ensaios cujo custo de realização deva ser suportado pelo empreiteiro, entendendo-se, em caso de omissão, que os encargos com a realização de ensaios são por conta do dono da obra.

    Artigo 148.º

    (Reclamação contra a não aprovação de materiais)

    1. Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender que a mesma devia ter sido concedida, por os materiais satisfazerem as condições do contrato, pode pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao dono da obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de 10 dias.

    2. É deferida a reclamação se o dono da obra não expedir a notificação da decisão nos 10 dias subsequentes à sua apresentação, a não ser que quaisquer novos ensaios a realizar exijam período mais longo, facto que, naquele prazo, se comunica ao empreiteiro.

    3. Em caso de indeferimento pelo dono da obra, pode o empreiteiro interpor recurso hierárquico, para instrução do qual pode solicitar que se proceda a novos ensaios.

    4. O empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelo prejuízo sofrido e pelo aumento de encargos resultantes da obtenção e aplicação de outros materiais quando no final venha a ser reconhecida, pelos meios competentes, a procedência da sua reclamação.

    5. Os encargos com os novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro der origem impendem sobre a parte que decair.

    Artigo 149.º

    (Efeitos da aprovação dos materiais)

    1. Aprovados os materiais postos no local da obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.

    2. No acto da aprovação dos materiais pode o empreiteiro exigir que se colham amostras daqueles.

    3. Se a modificação da qualidade dos materiais for devida a circunstâncias imputáveis ao empreiteiro, deve este substituí-los à sua custa, mas se for devida a caso de força maior, tem o empreiteiro direito a ser indemnizado pelo dono da obra dos prejuízos sofridos com a substituição.

    Artigo 150.º

    (Aplicação dos materiais)

    Os materiais devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas do contrato; na falta de tais especificações, devem observar-se os regulamentos de construção e normas em vigor ou, na omissão destes, as normas internacionais adoptadas no Território, ou os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo dono da obra.

    Artigo 151.º

    (Substituição de materiais)

    1. São rejeitados, removidos para fora da zona dos trabalhos e substituídos por outros com os necessários requisitos os materiais que:

    a) Sejam diferentes dos aprovados;

    b) Não tenham sido aplicados em conformidade com o especificado no artigo anterior e não possam ser utilizados de novo.

    2. As demolições, a remoção e a substituição dos materiais são por conta do empreiteiro.

    3. Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas no n.º 1 pode pedir a colheita de amostras e reclamar.

    Artigo 152.º

    (Depósito de materiais não destinados à obra)

    O empreiteiro não pode depositar nos estaleiros, sem autorização do dono da obra, materiais ou equipamentos que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.

    Artigo 153.º

    (Remoção de materiais)

    1. Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros os materiais definitivamente reprovados ou rejeitados e os materiais ou equipamentos que não respeitem à obra, em prazo que o dono da obra deve fixar de acordo com as circunstâncias, este pode fazê-los transportar para onde mais lhe convenha, por conta do empreiteiro.

    2. Depois de terminada a obra, o empreiteiro é obrigado a desmontar o estaleiro, e a remover do local, no prazo fixado no caderno de encargos, os restos dos materiais, entulhos, instalações, equipamentos e tudo o que mais tenha servido para a execução dos trabalhos e, se o não fizer, o dono da obra pode mandar fazê-lo por terceiro, por conta do empreiteiro.

    3. O caderno de encargos pode estabelecer que a obra só seja considerada em condições de ser recebida após a desmontagem do estaleiro.

    CAPÍTULO VI

    Da fiscalização

    Artigo 154.º

    (Fiscalização)

    1. A execução dos trabalhos é fiscalizada pelo dono da obra ou por quem este para tal efeito designe.

    2. A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos da lei, seja atribuição de outras entidades, devendo essa fiscalização ser, porém, exercida de modo que:

    a) Seja dado prévio conhecimento ao dono da obra da efectivação de qualquer diligência no local dos trabalhos;

    b) Sejam comunicadas ao dono da obra, imediatamente e por escrito, todas as ordens dadas e as notificações feitas ao empreiteiro que possam influir no normal desenvolvimento dos trabalhos.

    Artigo 155.º

    (Função da fiscalização)

    É incumbência da fiscalização vigiar e verificar o exacto cumprimento do contrato, do projecto e suas alterações, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor e, designadamente:

    a) Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;

    b) Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;

    c) Aprovar os materiais a aplicar;

    d) Vigiar os processos de execução;

    e) Verificar as características dimensionais da obra;

    f) Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;

    g) Verificar a observância dos prazos estabelecidos;

    h) Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;

    i) Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;

    j) Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios estabelecidos no respectivo plano;

    l) Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação daquelas propostas pelo empreiteiro;

    m) Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre as circunstâncias que, não tendo sido previstas no projecto, confiram a terceiro direito a indemnização e informar das consequências contratuais e legais desses factos;

    n) Resolver, quando forem das suas atribuições, ou no caso contrário submeter à decisão do dono da obra com a sua informação, todas as questões que surjam ou lhe sejam postas pelo empreiteiro, e providenciar no que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução, segurança e qualidade da obra e facilidade das medições;

    o) Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e verificar o seu correcto cumprimento;

    p) Praticar todos os demais actos previstos noutros preceitos do presente diploma.

    Artigo 156.º

    (Modo de actuação da fiscalização)

    1. Para realização das suas atribuições, a fiscalização transmite ordens ao empreiteiro, procede a avisos e notificações, procede às verificações e medições e pratica todos os demais actos necessários.

    2. Os actos referidos no número anterior só podem provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.

    3. A fiscalização da execução dos trabalhos deve processar-se sempre de modo a não perturbar o seu andamento normal e sem diminuir a iniciativa e correlativa responsabilidade do empreiteiro.

    Artigo 157.º

    (Reclamação contra ordens recebidas)

    1. Quando o empreiteiro reputar qualquer ordem recebida como ilegal, contrária ao contrato ou perturbadora dos trabalhos, deve apresentar a sua reclamação ao dono da obra no prazo de 10 dias, por escrito e em duplicado, sendo devolvido um dos exemplares como recibo.

    2. O dono da obra procede à notificação do empreiteiro da decisão tomada, no prazo de 15 dias, presumindo-se, para todos os efeitos, indeferida a reclamação se a notificação não for feita dentro desse prazo.

    3. Em casos de urgência ou de perigo eminente, pode a fiscalização da obra confirmar, por escrito, a ordem de que penda reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento.

    4. Nos casos previstos no número anterior, e bem assim quando a reclamação for indeferida, o empreiteiro é obrigado a cumprir prontamente a ordem, ficando, porém, liberto de toda a responsabilidade civil ou criminal que desse cumprimento resultar e tendo direito a ser indemnizado do prejuízo e do aumento de encargos que suporte, se vier a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.

    Artigo 158.º

    (Falta de cumprimento da ordem)

    1. Quando o empreiteiro não cumprir ordem legal, transmitida por escrito pela fiscalização da obra sobre matéria relativa à execução da empreitada, nos termos contratuais, e não tiver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de força maior, assiste ao dono da obra o direito de rescindir o contrato por culpa do empreiteiro, se assim o entender.

    2. Se o dono da obra não rescindir o contrato, o empreiteiro permanece responsável pelos danos emergentes do incumprimento.

    CAPÍTULO VII

    Da suspensão dos trabalhos

    Artigo 159.º

    (Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro)

    1. O empreiteiro pode sempre suspender a execução dos trabalhos, no todo ou em parte, por período não superior a 10 dias seguidos ou 15 dias interpolados.

    2. O empreiteiro pode suspender a execução dos trabalhos, no todo ou em parte, por mais de 10 dias seguidos ou de 15 interpolados, quando tal esteja previsto no plano de trabalhos em vigor ou resulte:

    a) De ordem ou autorização do dono da obra ou de facto que lhe seja imputável;

    b) De caso de força maior;

    c) De falta de pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos ou quaisquer outras quantias devidas por força do contrato, quando tenham decorrido 90 dias sobre a data do vencimento;

    d) De impossibilidade de prossecução dos trabalhos por falta de fornecimento de elementos técnicos;

    e) De disposição do presente diploma.

    3. O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante carta sob registo com aviso de recepção, com menção expressa da alínea invocada.

    Artigo 160.º

    (Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra)

    1. Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias, e bem assim quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o dono da obra pode suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte.

    2. No caso de qualquer demora na suspensão envolver perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização pode ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando em simultâneo, o dono da obra desse facto.

    Artigo 161.º

    (Autos de suspensão)

    1. Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro, lavra auto no qual ficam exaradas as causas que a determinaram, a decisão superior que a autorizou ou as razões de perigo iminente ou prejuízos graves que conduziram a proceder sem autorização, os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto.

    2. O empreiteiro tem o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses.

    3. O auto de suspensão é lavrado em duplicado e assinado pela fiscalização da obra e pelo empreiteiro.

    4. Se o empreiteiro se recusar a assinar o auto procede-se de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º, aplicando-se a multa prevista no n.º 5 do mesmo artigo.

    Artigo 162.º

    (Suspensão por tempo indeterminado)

    Decorridos 90 dias após o empreiteiro ser notificado da suspensão ou paralisação dos trabalhos, por facto que lhe não seja imputável, e sem que da notificação ou do auto de suspensão conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do dono da obra.

    Artigo 163.º

    (Rescisão em caso de suspensão)

    1. O dono da obra tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão pelo empreiteiro não tiver respeitado o disposto no artigo 159.º

    2. O empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver:

    a) Por período superior a 25% do prazo estabelecido para a execução da empreitada, quando resulte de caso de força maior;

    b) Por período superior a 20% do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.

    3. Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no número anterior, quer por o empreiteiro o não requerer, este tem direito a ser indemnizado pelos danos emergentes.

    Artigo 164.º

    (Suspensão parcial)

    Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, o empreiteiro tem direito a ser indemnizado dos danos emergentes.

    Artigo 165.º

    (Suspensão por facto imputável ao empreiteiro)

    1. Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra resultar de facto por este imputado ao empreiteiro, o facto é mencionado no auto, podendo o empreiteiro reclamar por escrito e no prazo de 10 dias contra essa imputação.

    2. O dono da obra deve pronunciar-se sobre a reclamação nos 15 dias subsequentes.

    3. Se o dono da obra não expedir a notificação da decisão sobre a reclamação no prazo a que se refere o número anterior, ou se no final se apurar que o facto imputado ao empreiteiro não é causa justificativa da suspensão, procede-se segundo o disposto para a suspensão por facto não imputável ao empreiteiro.

    4. Apurando-se que a suspensão resulta de facto imputável ao empreiteiro, continua este obrigado ao cumprimento dos prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessariamente derivado do respectivo facto; porém, se o dono da obra mantiver a suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessariamente do dito facto, o tempo de suspensão excedente é tratado como provocado por facto não imputável ao empreiteiro.

    5. No caso previsto na primeira parte do número anterior o dono da obra pode, quando o julgar preferível, optar pela rescisão do contrato, perdendo o empreiteiro a favor do dono da obra a caução prestada e as quantias retidas.

    Artigo 166.º

    (Recomeço dos trabalhos)

    Nos casos de suspensão temporária, os trabalhos são recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo para o efeito o dono da obra notificar por escrito o empreiteiro.

    Artigo 167.º

    (Natureza dos trabalhos)

    As disposições anteriores não são aplicáveis quando a suspensão derive necessariamente da própria natureza dos trabalhos previstos, em condições normais de execução.

    Artigo 168.º

    (Prorrogação do prazo contratual)

    Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, os prazos do contrato e do plano de trabalhos consideram-se prorrogados por período igual ao da suspensão.

    CAPÍTULO VIII

    Do não cumprimento e da revisão do contrato

    Artigo 169.º

    (Caso de força maior e outros factos não imputáveis ao empreiteiro)

    1. Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de caso de força maior ou de qualquer outro facto que lhe não seja imputável.

    2. Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou por qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro, são suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser seguros pelo empreiteiro nos termos do contrato.

    3. Considera-se caso de força maior unicamente o facto natural ou situação, imprevisível e irresistível, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, tufões, tremores de terra, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais e quaisquer outros eventos que afectem os trabalhos da empreitada.

    4. Considera-se facto não imputável ao empreiteiro o acto de terceiro por que o empreiteiro não seja responsável e para o qual não haja contribuído, sob qualquer forma.

    Artigo 170.º

    (Maior onerosidade)

    1. Se o dono da obra praticar ou der causa a facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, tem o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.

    2. No caso de os danos provados excederem 20% do valor da empreitada, assiste ainda ao empreiteiro o direito de rescindir o contrato.

    Artigo 171.º

    (Verificação do facto impeditivo)

    1. Quando ocorrer facto que deva ser considerado caso de força maior, ou qualquer outro facto não imputável ao empreiteiro, este deve, nos 5 dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer ao dono da obra que proceda ao seu apuramento e à determinação dos seus efeitos.

    2. Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento, a fiscalização procede, com a assistência dele, à verificação da ocorrência e lavra-se auto do qual devem constar:

    a) As causas do facto;

    b) O estado das coisas depois do facto e em que difere do estado anterior;

    c) Se tinham sido observadas as regras da arte e as prescrições do dono da obra;

    d) Se foi omitida alguma cautela que, segundo as regras normais da prudência e experiência, o empreiteiro devia ter tomado para prevenir ou diminuir os efeitos de força maior;

    e) Se os trabalhos têm de ser suspensos, no todo ou em parte, definitiva ou temporariamente, especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em que a interrupção se deve verificar;

    f) O valor provável do dano sofrido;

    g) Qualquer outra menção que se julgue de interesse ou que o empreiteiro peça que se consigne.

    3. O empreiteiro pode, imediatamente no auto ou nos 10 dias subsequentes, formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os danos a reparar e o montante destes, se for possível determiná-los desde logo, e impugnando, querendo, o conteúdo do auto.

    4. Recebido o requerimento do empreiteiro, é este devidamente informado pela fiscalização e remetido ao dono da obra juntamente com o auto, o qual notifica o empreiteiro da sua decisão no prazo de 15 dias.

    5. O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, é seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com o fundamento na prática de factos que lhe não sejam imputáveis e que dificultem ou onerem a execução da empreitada.

    6. Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos previstos neste artigo, não pode mais invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior tiver também impedido o apuramento dos factos.

    7. Se a fiscalização não proceder à verificação da ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo, pode o empreiteiro proceder a ela, lavrando o auto em duplicado, com a presença de duas testemunhas, e remetendo, desde logo, o original ao dono da obra.

    Artigo 172.º

    (Revisão por alteração das circunstâncias)

    1. Quando as circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, segundo as regras da prudência e da boa-fé, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro tem direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.

    2. O preço das empreitadas de obras públicas é obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas inseridas nos contratos, as quais, todavia, devem subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável.

    Artigo 173.º

    (Defeitos da execução da obra)

    1. Quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos ou que nela não foram observadas as condições do contrato, lavra auto de verificação do facto e notifica o empreiteiro, entregando-lhe um duplicado do auto para, em prazo razoável, que lhe é simultaneamente indicado, eliminar os defeitos ou suprir os vícios da obra.

    2. Presumindo-se a existência dos referidos defeitos, mas não sendo possível comprová-los por simples observação, o dono da obra pode, quer durante a execução dos trabalhos, quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do prazo de garantia, ordenar as demolições necessárias para apurar se ocorrem ou não tais deficiências, lavrando-se em seguida auto nos termos do número anterior.

    3. Os encargos de demolição e reconstrução são por conta do empreiteiro quando se apurar existirem os defeitos presumidos e são por conta do dono da obra no caso contrário.

    4. O empreiteiro pode reclamar dos autos e notificações referidos nos n.os 1 e 2 e, se os trabalhos de demolição e reconstrução forem de apreciável valor ou puderem atrasar a execução do plano de trabalhos, pode requerer que a presunção da existência dos defeitos seja confirmada por peritagem.

    Artigo 174.º

    (Multa por violação dos prazos contratuais)

    1. Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações administrativas ou legais, é-lhe aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa diária, se outra maior não for fixada no caderno de encargos:

    a) 1‰ do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do prazo contratualmente estabelecido;

    b) Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofre um aumento de 0,5‰, até atingir o máximo de 5‰.

    2. Se o empreiteiro não cumprir os prazos parciais vinculativos, quando existam, é-lhe aplicada multa de percentagem igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso.

    3. Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas a que se refere o n.º 1 são aplicadas com base no valor dos trabalhos ainda não recebidos.

    4. As multas referidas nos números anteriores não podem, na globalidade, exceder 50% do valor da adjudicação.

    5. A aplicação de multas nos termos dos números anteriores é precedida de auto lavrado pelo dono da obra, do qual é enviada cópia ao empreiteiro, notificando-o para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo de 10 dias.

    TÍTULO V

    Dos pagamentos

    CAPÍTULO I

    Do pagamento por medição

    Artigo 175.º

    (Periodicidade e formalidades)

    1. Sempre que deva proceder-se à medição dos trabalhos efectuados, esta realiza-se mensalmente, salvo estipulação em contrário.

    2. As medições devem ser feitas com a assistência do empreiteiro e delas é lavrado auto assinado pelos intervenientes, no qual estes podem fazer exarar tudo o que reputem conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de escavação.

    3. Os métodos e critérios a adoptar para realização das medições são obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos; em caso de alterações, devem ser desde logo definidos os novos critérios de medição que porventura se tornem necessários.

    4. Se o dono da obra não proceder tempestivamente à medição dos trabalhos efectuados, aplica-se o disposto no artigo 181.º

    Artigo 176.º

    (Objecto)

    Procede-se obrigatoriamente à medição de todos os trabalhos executados, ainda que não se considerem previstos no projecto nem devidamente ordenados, e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.

    Artigo 177.º

    (Erros)

    1. Se em qualquer altura da empreitada se reconhecer que houve erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de medição anteriormente lavrados, deve fazer-se a devida correcção no auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e quantidades a corrigir.

    2. Quando os erros ou faltas tiverem sido alegados, por escrito, pelo empreiteiro, mas não forem reconhecidos pelo dono da obra, pode aquele apresentar reclamação.

    3. Quando os erros ou faltas forem alegados pelo dono da obra, mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro, faz-se a correcção no auto de medição seguinte, podendo o empreiteiro reclamar dela.

    Artigo 178.º

    (Da situação dos trabalhos)

    1. Feita a medição, elabora-se a respectiva conta corrente no prazo de 15 dias, com especificação das quantidades de trabalho apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este.

    2. A conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro, ficando um duplicado na posse deste.

    3. Quando se verifique que em qualquer destes documentos existe algum vício ou erro, o empreiteiro deve formular a correspondente reserva ao assiná-los.

    Artigo 179.º

    (Reclamação do empreiteiro)

    1. Quando o empreiteiro formula reservas no auto de medição ou lhe é negado o reconhecimento dos erros ou faltas que invocou relativos a autos elaborados anteriormente ou quando são considerados outros que ele não reconhece, ou ainda, quando formula reservas nos documentos que instruem as situações de trabalhos, deve apresentar, no prazo de 10 dias, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito.

    2. Se o empreiteiro não apresentar reclamação no prazo fixado no número anterior, entende-se que se conforma com as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem a situação dos trabalhos.

    3. Apresentada a reclamação, a mesma é deferida se o dono da obra não expedir a notificação da decisão no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação, a não ser que seja necessário realizar ensaios laboratoriais, exames ou verificações que obriguem a maior prazo, facto que, no referido prazo de 30 dias, se comunica ao empreiteiro.

    4. As despesas com a realização de medições especiais para apreciação de reclamação do empreiteiro são suportadas por este, caso se reconheça que as medições impugnadas estavam certas.

    Artigo 180.º

    (Liquidação e pagamento)

    1. Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos, promove-se a liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre os quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeitos de pagamento.

    2. Quando não são liquidados todos os trabalhos medidos, menciona-se o facto em nota explicativa inserida na conta corrente respectiva.

    3. Logo que sejam resolvidas as reclamações deduzidas, procede-se à rectificação da conta corrente, e liquida-se ao empreiteiro a importância apurada a seu favor.

    4. Se a decisão das reclamações conduzir ao reconhecimento de que houve pagamento de quantias não devidas, a importância que se verificar ter sido paga a mais é deduzida no primeiro pagamento a efectuar, ou nas cauções prestadas, se a reclamação respeitar à última situação de trabalhos.

    Artigo 181.º

    (Situações provisórias)

    1. Quando a multiplicidade das frentes, a própria natureza dos trabalhos ou outras circunstâncias impossibilitem eventualmente a realização da medição mensal, e bem assim quando a fiscalização, por qualquer motivo, deixe de fazê-la, o empreiteiro apresenta, até ao fim do mês seguinte, um mapa dos trabalhos efectuados no mês anterior, com os documentos respectivos.

    2. Apresentado o mapa e visado pela fiscalização só para o efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que nos termos do número anterior justificam o procedimento, aquele é considerado como situação provisória de trabalhos e procede-se como se de situação de trabalhos se tratasse.

    3. O visto a que se refere o número anterior deve ser produzido no prazo de 15 dias, decorridos os quais o mapa se considera visado para todos os efeitos.

    4. A exactidão das quantidades inscritas nos mapas é verificada no primeiro auto de medição que se efectuar, com base no qual se procede às rectificações a que houver lugar.

    5. Se o empreiteiro inscrever no seu mapa trabalhos não efectuados, incorre no crime de burla, sendo o facto participado ao Ministério Público para o competente procedimento criminal e à entidade que, no Território, comprova a inscrição no registo oficial dos empreiteiros, ou a sua equivalência, para os devidos efeitos.

    Artigo 182.º

    (Situação final)

    1. Ao assinar a conta corrente e demais documentos relativos à última situação de trabalhos, o empreiteiro deve declarar, por escrito, quais as reclamações apresentadas no decurso da empreitada e ainda não definitivamente resolvidas, e que mantém.

    2. Entende-se que o empreiteiro desiste das reclamações que não declara expressamente manter nos termos do número anterior.

    CAPÍTULO II

    Do pagamento em prestações

    Artigo 183.º

    (Pagamento em prestações fixas)

    1. Quando o pagamento deva ser feito em prestações fixas, o empreiteiro apresenta ao dono da obra um mapa em que define a situação dos trabalhos efectivamente realizados, para efeitos de verificação e visto.

    2. O visto a que se refere o número anterior deve ser produzido no prazo de 15 dias, decorridos os quais o mapa se considera visado para todos os efeitos.

    3. Estando a situação dos trabalhos realizados em acordo com os valores e datas de vencimento resultantes do contrato, e sendo compatível com o plano de trabalhos aprovado, promove-se a liquidação do valor correspondente, nos mesmos termos definidos para o pagamento por medição.

    4. Aplica-se à situação prevista no presente artigo o disposto no n.º 5 do artigo 181.º

    Artigo 184.º

    (Pagamento em prestações variáveis)

    Quando o pagamento deva ser feito em prestações variáveis em função das quantidades de trabalho executadas, observam-se, em tudo quanto for aplicável, as disposições relativas à medição, liquidação e pagamento dos trabalhos nas empreitadas por série de preços.

    CAPÍTULO III

    Disposições gerais

    Artigo 185.º

    (Desconto para garantia)

    1. Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais são deduzidos 5% para garantia do contrato, em reforço da caução definitiva prestada.

    2. O disposto no número anterior aplica-se também aos pagamentos respeitantes a trabalhos a mais e à revisão de preços; a percentagem a deduzir nestes casos é, no entanto, a que corresponder à soma das fixadas para a caução definitiva e para os seus reforços.

    3. As importâncias deduzidas são imediatamente depositadas em instituição bancária que exerça funções de Caixa do Território.

    4. O desconto pode ser substituído por garantia bancária ou seguro-caução, nos mesmos termos que a caução.

    Artigo 186.º

    (Prazos de pagamento)

    1. Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos, os quais não podem exceder 90 dias, contados, consoante os casos:

    a) Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 175.º;

    b) Das datas de apresentação dos mapas de trabalhos previstos no artigo 181.º;

    c) Das datas contratualmente fixadas para o pagamento em prestações;

    d) Das datas em que os acertos sejam decididos;

    e) Das datas de aprovação pelo dono da obra dos cálculos de revisões de preços apresentados pelo empreiteiro, se o contrato não dispuser de forma diversa.

    2. Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se refere o número anterior, entende-se que são de 90 dias.

    Artigo 187.º

    (Mora no pagamento)

    1. Se o pagamento for efectuado para além do prazo estipulado ou fixado nos termos do artigo anterior, é abonado ao empreiteiro o juro calculado à taxa legal, contando para o efeito o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do termo do referido prazo até ao dia da notificação do pagamento.

    2. Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de 180 dias, o empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato.

    3. Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos, de revisão de preços ou num mapa de trabalhos, o pagamento é efectuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.

    4. Quando as somas pagas forem inferiores àquelas que se verifique serem devidas ao empreiteiro, este tem direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e nos termos do n.º 1.

    5. O pagamento dos juros previstos neste artigo deve efectuar-se até 90 dias depois da data em que tenha lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhe deram origem.

    Artigo 188.º

    (Adiantamentos ao empreiteiro)

    1. O dono da obra pode fazer ao empreiteiro adiantamentos pelos materiais destinados à obra, aprovados e aí colocados.

    2. Se o contrato não estabelecer outra coisa, o adiantamento não pode exceder dois terços do valor dos materiais, no estado em que se encontrarem; este valor é determinado pela série de preços simples do projecto, se nele existirem, ou, no caso contrário, comprovado pelo dono da obra.

    3. Nos mesmos termos pode o dono da obra conceder ao empreiteiro adiantamentos com base nos equipamentos postos na obra e cuja utilização ou aplicação esteja prevista no plano de trabalhos aprovado.

    4. Nos casos do número anterior, o valor dos equipamentos é comprovado pelo dono da obra e o adiantamento não pode exceder 50% desse valor.

    5. Mediante pedido fundamentado e prestação de garantia bancária ou seguro-caução, pode ainda ser facultado ao empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra necessário para aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preços, bem como de equipamentos cuja utilização ou aplicação esteja prevista no plano de trabalhos aprovado.

    6. O valor global dos adiantamentos feitos com base nos n.os 3 e 5 não pode exceder 50% da parte do valor da obra ainda por executar.

    Artigo 189.º

    (Reembolso dos adiantamentos)

    1. O reembolso dos adiantamentos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior faz-se à medida que os materiais são aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos contratuais.

    2. Seja qual for a situação da obra em relação ao plano de trabalhos aprovado, os adiantamentos concedidos nos termos do n.º 5 do artigo anterior devem ser gradualmente reembolsados, mediante dedução nos pagamentos previstos no plano de pagamentos, e as quantias a deduzir são calculadas com base na fórmula:

    Vri = ( Va/Vt ) x Vpi

    em que:

    Vri — é o valor de cada reembolso;

    Va — é o valor do adiantamento;

    Vt — é o valor dos trabalhos por executar à data da concessão do adiantamento;

    Vpi — é o valor previsto no plano de pagamentos aprovado para cada uma das situações em que se processa o reembolso.

    Artigo 190.º

    (Garantia dos adiantamentos)

    1. O dono da obra goza de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los do local dos trabalhos sem prévio consentimento escrito daquele.

    2. Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 188.º, a garantia prestada pode ser extinta na parte em que o adiantamento se deva considerar suficientemente assegurado pelo privilégio, logo que os materiais e equipamentos sejam colocados em obra.

    3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e à medida que é reembolsado o adiantamento, o dono da obra deve libertar a parte correspondente da garantia prestada.

    TÍTULO VI

    Da recepção e liquidação da obra

    CAPÍTULO I

    Da recepção provisória

    Artigo 191.º

    (Vistoria)

    1. Logo após a obra estar concluída, procede-se, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória.

    2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente à parte ou partes da obra que, por força do contrato, podem ou devem ser recebidas separadamente.

    3. A vistoria é feita pelo dono da obra, com a assistência do empreiteiro, lavrando-se auto assinado por todos.

    4. O dono da obra convoca, por escrito, o empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima de 5 dias e, se este não comparecer nem justificar a falta, realiza-se a diligência com a intervenção de duas testemunhas, que também assinam o auto, notificando-se de imediato o empreiteiro do conteúdo deste.

    5. Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 30 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por caso de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considera-se esta recebida no termo desse prazo, para todos os efeitos.

    Artigo 192.º

    (Deficiências de execução)

    1. Se a obra não estiver em condições de ser recebida, no todo ou em parte, por virtude das deficiências encontradas e que resultem de infracção às obrigações contratuais ou legais do empreiteiro, o dono da obra especifica essas deficiências no auto, exara neste declaração de não recepção e as respectivas razões, e notifica o empreiteiro para que este proceda às modificações ou reparações necessárias, dentro de prazo que fixa para o efeito.

    2. Pode o dono da obra fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida.

    3. Contra o conteúdo do auto e da notificação feita pode o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 10 dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 30 dias.

    4. Quando o empreiteiro não reclama ou é indeferida a sua reclamação e não faz as modificações ou reparações ordenadas nos prazos marcados, assiste ao dono da obra o direito de as mandar efectuar por terceiro, por conta do empreiteiro, debitando a este as importâncias despendidas.

    5. Cumprida a notificação prevista no n.º 1, procede-se a nova vistoria, para o efeito de recepção provisória.

    Artigo 193.º

    (Recepção provisória)

    1. Quando se verifica, pela vistoria realizada, que a obra está, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, isso mesmo é declarado no auto, e considera-se efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência apontada nos termos do artigo anterior e começa a contar-se desde então, para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato.

    2. O empreiteiro pode deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos 10 dias subsequentes.

    3. O dono da obra deve pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 30 dias, excepto quando for indispensável a realização de quaisquer ensaios, e carecer de maior prazo para a decidir, caso em que deve comunicar o facto ao empreiteiro e fixar desde logo o período adicional de que necessita e que não pode ser superior ao necessário para a realização e apreciação de tais ensaios.

    CAPÍTULO II

    Da liquidação da empreitada

    Artigo 194.º

    (Elaboração da conta)

    1. Em seguida à recepção provisória procede-se, no prazo de 60 dias, à elaboração da conta da empreitada.

    2. Os trabalhos e valores relativamente aos quais existirem reclamações pendentes são liquidados à medida que aquelas forem definitivamente decididas.

    Artigo 195.º

    (Elementos da conta)

    A conta da empreitada deve conter os seguintes elementos:

    a) Uma conta corrente à qual são levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e eventuais acertos, de revisão de preços e juros, das reclamações já decididas, dos prémios vencidos e das multas aplicadas, e de quaisquer pagamentos efectuados por conta do empreiteiro;

    b) Um mapa de todos os trabalhos a menos ou executados a mais relativamente aos previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua dedução ou pagamento;

    c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações do empreiteiro ainda não decididas, com expressa referência ao mapa da alínea anterior, sempre que também constem daquele.

    Artigo 196.º

    (Notificação da conta final ao empreiteiro)

    1. Elaborada a conta, é enviada uma cópia ao empreiteiro no prazo máximo de 10 dias e este é notificado, por carta sob registo com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, assinar ou deduzir reclamação fundamentada.

    2. Ao empreiteiro é facultado o exame dos documentos necessários à apreciação da conta.

    3. Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela qualquer reclamação no prazo fixado no n.º 1, entende-se que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes que declarar expressamente manter.

    4. Quando o empreiteiro não assinar a conta nem deduzir contra ela qualquer reclamação, dentro do prazo fixado no n.º 1, entende-se que a aceita, para todos os efeitos e com prejuízo de eventuais reclamações pendentes.

    5. Na sua reclamação, o empreiteiro não pode:

    a) Fazer novas reclamações sobre medições;

    b) Fazer novas reclamações sobre verbas que constituam mera e fiel reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas;

    c) Ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas.

    6. Sobre a reclamação do empreiteiro deve o dono da obra pronunciar-se no prazo de 30 dias.

    CAPÍTULO III

    Do inquérito administrativo

    Artigo 197.º

    (Comunicação aos presidentes das câmaras municipais)

    No prazo de 30 dias, contados da recepção provisória, o dono da obra oficia ao presidente da câmara municipal da área em que os trabalhos foram executados, participando-lhe a sua conclusão e indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado da liquidação.

    Artigo 198.º

    (Publicação de éditos)

    1. Os presidentes das câmaras municipais, quando recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, mandam afixar nos lugares do estilo éditos de 15 dias, chamando todos os interessados para, até 10 dias depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na secretaria municipal, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações por falta de pagamento de salários e materiais, ou de indemnizações a que se julguem com direito, e bem assim do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro tenha mandado executar por terceiros.

    2. A afixação pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, em jornais locais, um de língua portuguesa e outro de língua chinesa, contando-se o prazo de 10 dias para a apresentação de reclamações a partir da data da segunda publicação.

    3. Não são consideradas as reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido nos éditos.

    Artigo 199.º

    (Processos das reclamações)

    1. Nos 10 dias imediatos ao termo do prazo para a apresentação das reclamações, os presidentes das câmaras municipais enviam as reclamações recebidas ao serviço que estiver encarregado da liquidação.

    2. O serviço liquidatário notifica, por carta sob registo com aviso de recepção, o empreiteiro e as instituições que garantam as obrigações em causa para, no prazo de 20 dias, contestarem as reclamações recebidas, com a cominação de, não o fazendo, serem consideradas aceites e deferidas.

    3. Se houver contestação, dela é dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de 30 dias, seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e seja enviada ao serviço liquidatário, nos 30 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto.

    CAPÍTULO IV

    Do prazo de garantia

    Artigo 200.º

    (Duração)

    1. O prazo de garantia deve ser estabelecido no caderno de encargos, tendo em atenção a natureza dos trabalhos, não podendo nunca ser inferior a 2 anos.

    2. No silêncio do caderno de encargos, o prazo de garantia é de 2 anos.

    CAPÍTULO V

    Da recepção definitiva

    Artigo 201.º

    (Vistoria)

    1. Findo o prazo de garantia e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, procede-se a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada.

    2. Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, procede-se à recepção definitiva.

    3. São aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.

    Artigo 202.º

    (Deficiências de execução)

    1. Se, findo o prazo de garantia e em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, somente se recebem os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória.

    2. A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras eram destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.

    CAPÍTULO VI

    Da restituição dos depósitos de garantia e quantias retidas, da extinção da caução definitiva e das liquidações eventuais

    Artigo 203.º

    (Deduções a fazer)

    Se, por qualquer razão legal ou contratualmente prevista, houver necessidade de se efectuar alguma dedução nas cauções prestadas ou nas importâncias eventualmente ainda em dívida, ou de se exigir responsabilidade a satisfazer por aquelas ou pelos bens do empreiteiro, procede-se à liquidação das quantias a deduzir ou do montante da responsabilidade.

    Artigo 204.º

    (Dedução de quantias reclamadas no inquérito administrativo)

    1. Quando tiver havido reclamações no inquérito administrativo, o montante a restituir ao empreiteiro relativo às cauções prestadas e outras importâncias eventualmente ainda em dívida será diminuído do valor das quantias reclamadas, que o empreiteiro não prove ter, entretanto, satisfeito.

    2. A dedução do valor das quantias reclamadas referidas no número anterior, faz-se da seguinte forma:

    a) As importâncias correspondentes a reclamações confessadas, expressa ou tacitamente, pelo empreiteiro e pelas instituições garantes, são directamente pagas aos reclamantes;

    b) As importâncias correspondentes a reclamações contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições garantes são depositadas em instituição bancária que exerça funções de Caixa do Território, à ordem do juiz do tribunal por onde esteja a correr o processo respectivo, quando os reclamantes provem que este foi proposto no prazo de 30 dias após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação.

    3. Nos casos da alínea a) do número anterior, convocam-se os interessados, por carta sob registo com aviso de recepção, para receberem, no prazo de 30 dias, as importâncias a que tiverem direito.

    4. O empreiteiro ou a instituição que o tenha substituído tem direito a ser pago das quantias que não sejam tempestivamente recebidas nos termos do número anterior e, bem assim, a requerer o levantamento da parte do depósito correspondente a quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no prazo de 30 dias, contados da comunicação feita aos reclamantes, de ter havido contestação às suas reclamações, salvo se estes provarem não o terem feito por impossibilidade legal.

    Artigo 205.º

    (Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução)

    1. Feita a recepção definitiva de todos os trabalhos da empreitada, são restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito, e promove-se, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

    2. A demora superior a 60 dias na restituição das importâncias eventualmente ainda em dívida e na extinção das cauções, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir sobre as respectivas importâncias, juro calculado à taxa legal com base no tempo decorrido desde o dia seguinte ao da expiração daquele prazo.

    Artigo 206.º

    (Pagamento dos trabalhos posteriores à recepção provisória)

    Se, posteriormente à recepção provisória da empreitada, o empreiteiro executar trabalhos que devam ser pagos, aplica-se, para pagamentos parciais, o disposto quanto aos pagamentos por medição, e para a liquidação final deles, a fazer logo em seguida à recepção definitiva, procedimento idêntico ao estabelecido para a liquidação da empreitada.

    CAPÍTULO VII

    Da liquidação e pagamento das multas e prémios

    Artigo 207.º

    (Da liquidação das multas e prémios)

    1. As multas aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória são descontados ou acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir.

    2. As multas aplicadas e os prémios concedidos posteriormente à recepção provisória são liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse período.

    3. Nenhuma sanção se considera definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e oportunidade de deduzir a sua defesa.

    4. O prémio relativo à conclusão antecipada da obra, se a ele houver lugar, é pago no prazo de 90 dias após a data da recepção definitiva.

    TÍTULO VII

    Da rescisão e da resolução convencional da empreitada

    Artigo 208.º

    (Efeitos da rescisão)

    1. Nos casos de rescisão por conveniência do dono da obra ou resultante do exercício de direito do empreiteiro, este é indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes, salvo na hipótese prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 163.º, em que a indemnização a pagar ao empreiteiro se limita aos danos emergentes.

    2. Se o empreiteiro o preferir, pode, em vez de aguardar a liquidação do montante das perdas e danos sofridos, receber uma única indemnização correspondente a quantia até 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados.

    3. Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suporta inteiramente as respectivas consequências naturais e legais.

    4. A rescisão não produz efeito retroactivo.

    5. A falta de pagamento da indemnização prevista no n.º 2 dentro do prazo de 60 dias contados da data em que o seu montante se encontre definitivamente aprovado confere ao empreiteiro o direito a juros de mora sobre a respectiva importância, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º

    Artigo 209.º

    (Rescisão pelo dono da obra)

    1. Quando o direito de rescisão pertence ao dono da obra, o empreiteiro é notificado da intenção do seu exercício, dando-se-lhe um prazo não inferior a 5 dias para contestar as razões apresentadas, salvo se houver abandonado a obra ou paralisado os trabalhos.

    2. Resolvida a rescisão, o dono da obra toma logo posse administrativa dos trabalhos, com a assistência do empreiteiro ou de duas testemunhas idóneas designadas pela entidade empossante.

    Artigo 210.º

    (Posse administrativa)

    1. Quando o dono da obra está autorizado, nos termos da lei, a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso, oficia ao presidente da câmara municipal em cuja área se situam, solicitando que nos 10 dias seguintes à recepção do ofício seja empossado dos trabalhos e indicando desde logo a pessoa a quem, em sua representação, deve ser notificada a data da posse.

    2. O presidente da câmara municipal, recebido o ofício, marca a data e manda logo notificar o representante do dono da obra e o empreiteiro para comparecerem no lugar onde estão situados os estaleiros da obra ou onde se encontrem materiais e equipamentos do empreiteiro afectos à obra.

    3. No dia fixado devem comparecer no local o presidente da câmara municipal e o representante do dono da obra e, esteja ou não presente o empreiteiro, o primeiro dá posse das obras, incluindo os locais consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias ou arrendadas, estaleiros, instalações, equipamentos, máquinas, veículos afectos à obra, inventariando-os em auto, que é lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade empossante e assinado por esta, pelo representante do dono da obra e pelo empreiteiro, quando presente.

    4. Se algum dos presentes apresentar inventário recente, digno de crédito, este é conferido e apenso ao auto, com os aditamentos e correcções convenientes, dispensando-se nova inventariação.

    5. Quando o inventário não possa ficar concluído num só dia, a posse é logo conferida ao representante do dono da obra, prosseguindo a inventariação nos dias seguintes.

    6. No auto pode o empreiteiro, formular reclamações, mas só quando considere indevidamente inventariada alguma coisa.

    7. Nos 15 dias seguintes ao encerramento do auto o dono da obra decide as reclamações, mandando ou não restituir as coisas inventariadas, presumindo-se na falta de decisão o indeferimento.

    Artigo 211.º

    (Prossecução dos trabalhos pelo dono da obra)

    1. O dono da obra pode utilizar na execução dos trabalhos as edificações, estaleiros, instalações, equipamentos, máquinas, veículos e materiais de que tomou posse, mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado judicialmente, o qual é depositado como garantia adicional das responsabilidades do empreiteiro.

    2. O empreiteiro pode requerer que lhe sejam entregues as edificações, estaleiros, instalações, equipamentos, máquinas, veículos e materiais que o dono da obra não quiser utilizar nos termos do número anterior, prestando caução de valor equivalente ao do inventário por depósito em dinheiro, garantia bancária, seguro-caução, hipoteca ou penhor.

    3. Os materiais existentes na obra e sujeitos a deterioração têm o seguinte destino:

    a) Se estiverem aprovados ou em condições de merecer aprovação, são obrigatoriamente adquiridos pelo dono da obra pelo preço unitário contratual respectivo, se existir, ou, no caso contrário, o da factura, se por ele comprovado, retendo-se, contudo, o seu valor como garantia adicional da responsabilidade do empreiteiro;

    b) Se não estiverem nas condições da alínea anterior, podem ser levantados pelo empreiteiro, que os deve remover do local da obra no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de essa remoção ser promovida pelo dono da obra, debitando os custos respectivos na conta da empreitada.

    Artigo 212.º

    (Processo de rescisão pelo empreiteiro)

    1. Nos casos em que no presente diploma é reconhecido ao empreiteiro o direito à rescisão do contrato, o exercício desse direito tem lugar mediante requerimento dirigido ao dono da obra nos 15 dias subsequentes à verificação do facto justificativo do direito, e no qual o pedido é fundamentado e instruído com os documentos que possam comprovar as razões invocadas.

    2. Em caso algum pode o empreiteiro paralisar os trabalhos ou alterar o cumprimento do plano de trabalhos da empreitada em curso, devendo aguardar, para entrega da obra realizada, a decisão sobre o requerimento.

    3. Quando o requerimento a que se refere o n.º 1 for indeferido ou decorrerem 20 dias sem decisão, o empreiteiro pode requerer ao tribunal competente que notifique o dono da obra para rescindir o contrato e tomar posse da obra, juntando cópia do requerimento de rescisão da empreitada e dos documentos que o acompanharam.

    4. Recebido o requerimento para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal competente cita imediatamente o dono da obra para comunicar, no prazo de 10 dias, querendo, o que sobre o caso se lhe oferecer, e se a resposta não for dada em tempo, ou contiver oposição ao pedido, o juiz pode, tomando em consideração a natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos possam resultar para o empreiteiro, bem como os que da suspensão possam provir para o interesse público, autorizar a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro.

    5. Autorizada pelo juiz a suspensão dos trabalhos, o empreiteiro deve propor a competente acção de rescisão contra o dono da obra dentro do prazo de 30 dias.

    Artigo 213.º

    (Posse da obra consequente à rescisão pelo empreiteiro)

    1. Quando a rescisão resulte do exercício de direito do empreiteiro, o dono da obra toma posse desta e das edificações, estaleiros, instalações, equipamentos, máquinas, veículos e materiais que lhe pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual devem figurar as medições dos trabalhos já executados.

    2. Nos casos previstos no número anterior o dono da obra é obrigado:

    a) A comprar, pelos preços convencionados ou que resultem de decisão judicial, as edificações, estaleiros, instalações, equipamentos, máquinas, e veículos adquiridos ou executados para a realização das obras e aprovados, e com os quais o empreiteiro não quiser ficar;

    b) A comprar, pelo preço de factura, se comprovado pelo dono da obra, os materiais e equipamentos destinados a incorporação, aprovados e existentes na obra, e bem assim os que, embora não se achem aí colocados, se prove terem sido para ela adquiridos pelo empreiteiro, desde que reúnam as condições estabelecidas no projecto e no caderno de encargos e não excedam as quantidades necessárias.

    3. O empreiteiro pode sempre, se o preferir, ficar com todos ou alguns dos equipamentos não destinados a incorporar na obra, devendo, nesse caso, removê-los do local dos trabalhos no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de tal remoção ser promovida pelo dono da obra, debitando os custos respectivos na conta da empreitada.

    Artigo 214.º

    (Resolução convencional do contrato)

    1. O dono da obra e o empreiteiro podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o contrato.

    2. Os efeitos da resolução convencional do contrato são fixados no acordo.

    Artigo 215.º

    (Liquidação final)

    1. Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato procede-se à liquidação final, reportada à data em que se verifiquem.

    2. Quando houver danos a indemnizar que não possam determinar-se imediatamente com segurança, faz-se a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante seja fixado por acordo ou por decisão judicial.

    3. O saldo da liquidação é retido pelo dono da obra, como garantia, até se apurar a responsabilidade do empreiteiro.

    Artigo 216.º

    (Pagamento da indemnização devida ao dono da obra)

    1. Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que esteja fixada a responsabilidade do empreiteiro, o montante respectivo é deduzido das cauções prestadas e das importâncias eventualmente ainda em dívida, pagando-se-lhe o saldo, se existir.

    2. Se as cauções prestadas e as importâncias eventualmente ainda em dívida não chegarem para a integral cobertura das responsabilidades do empreiteiro, pode este ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu património.

    TÍTULO VIII

    Do contencioso dos contratos

    Artigo 217.º

    (Tribunais competentes)

    As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, que não sejam dirimidas por meios de impugnação administrativa, podem ser submetidas aos tribunais competentes.

    Artigo 218.º

    (Forma do processo)

    1. Revestem a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais competentes sobre interpretação, validade ou execução do contrato, incluindo a efectivação de responsabilidade civil contratual.

    2. O disposto no número anterior não impede o recurso contencioso de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato.

    Artigo 219.º

    (Prazo de caducidade da acção)

    1. As acções propostas pelo empreiteiro devem sê-lo dentro do prazo de 180 dias, contados desde a data da notificação, que lhe tenha sido efectuada, da decisão ou deliberação da entidade competente para praticar actos administrativos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.

    2. O prazo previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às acções propostas pelo dono da obra.

    Artigo 220.º

    (Aceitação do acto)

    1. O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra não se considera aceitação tácita da decisão acatada.

    2. Todavia, se dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da decisão o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão reputa-se aceite.

    Artigo 221.º

    (Matéria discutível)

    O indeferimento de reclamações formuladas oportunamente pelo empreiteiro ao dono da obra não inibe o empreiteiro de discutir a matéria dessas reclamações, em acção para o efeito proposta, com observância do disposto nos artigos 219.º e 220.º

    TÍTULO IX

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 222.º

    (Direito subsidiário)

    Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma, recorre-se às disposições do Código do Procedimento Administrativo, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

    Artigo 223.º

    (Contagem dos prazos)

    À contagem dos prazos são aplicáveis as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

    Artigo 224.º

    (Matéria regulamentar)

    As normas regulamentares e técnicas necessárias à boa execução do presente diploma são emanadas através de portaria.

    Artigo 225.º

    (Revogação)

    São revogados os seguintes diplomas:

    a) Decreto-Lei n.º 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 555/71, de 12 de Outubro, publicados no Boletim Oficial n.º 44, de 30 de Outubro de 1971;

    b) Decreto n.º 17/74, de 28 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial n.º 6, de 9 de Fevereiro de 1974;

    c) Decreto-Lei n.º 87/88/M, de 12 de Setembro, publicado no Boletim Oficial n.º 37.

    Artigo 226.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e só é aplicável às obras postas a concurso após essa data.

    Aprovado em 3 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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