ÍNDICE POR ARTIGO
LIVRO I
DA ACÇÃO
- Título I - Disposições fundamentais
- Artigo 1.º - Garantia de acesso aos tribunais
- Artigo 2.º - Proibição de autodefesa
- Artigo 3.º - Princípios da iniciativa das partes e do contraditório
- Artigo 4.º - Princípio da igualdade das partes
- Artigo 5.º - Princípio dispositivo
- Artigo 6.º - Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório
- Artigo 7.º - Princípio da adequação formal
- Artigo 8.º - Princípio da cooperação
- Artigo 9.º - Princípio da boa fé
- Artigo 10.º - Dever de recíproca correcção
- Artigo 11.º - Espécies de acções
- Artigo 12.º - Acção executiva — Função do título executivo
- Título II - Dos tribunais
- Capítulo I - Competência
- Secção I - Disposições gerais
- Artigo 13.º - Lei reguladora da competência
- Artigo 14.º - Proibição do desaforamento
- Artigo 15.º - Circunstâncias gerais determinantes da competência dos tribunais de Macau
- Artigo 16.º - Circunstâncias determinantes da competência para certas acções
- Artigo 17.º - Circunstâncias determinantes da competência para as restantes acções
- Artigo 18.º - Procedimentos cautelares e diligências antecipadas
- Artigo 19.º - Notificações avulsas
- Artigo 20.º - Competência exclusiva dos tribunais de Macau
- Secção II - Competência em matéria de execuções
- Artigo 21.º - Execução fundada em sentença ou decisão arbitral
- Artigo 22.º - Execução fundada em decisão proferida por tribunais superiores
- Artigo 23.º - Execução por custas, multas e indemnizações
- Artigo 24.º - Execução fundada em decisão proferida por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
- Artigo 25.º - Outras execuções
- Capítulo II - Extensão e modificações da competência
- Artigo 26.º - Questões incidentais
- Artigo 27.º - Questões prejudiciais
- Artigo 28.º - Questões reconvencionais
- Artigo 29.º - Pactos privativo e atributivo de jurisdição
- Capítulo III - Garantias da competência
- Secção I - Incompetência
- Artigo 30.º - Casos de incompetência
- Artigo 31.º - Legitimidade e oportunidade da arguição
- Artigo 32.º - Momento do conhecimento da incompetência
- Artigo 33.º - Efeitos da incompetência
- Artigo 34.º - Valor da decisão sobre incompetência
- Secção II - Conflitos de competência
- Artigo 35.º - Noção
- Artigo 36.º - Pedido de resolução do conflito
- Artigo 37.º - Indeferimento liminar ou resolução do conflito
- Artigo 38.º - Aplicação do processo a outros casos
- Título III - Das partes
- Capítulo I - Personalidade judiciária
- Artigo 39.º - Conceito e medida
- Artigo 40.º - Extensão da personalidade judiciária
- Artigo 41.º - Personalidade judiciária das sucursais
- Artigo 42.º - Personalidade judiciária das pessoas colectivas irregulares
- Capítulo II - Capacidade judiciária
- Artigo 43.º - Conceito e medida da capacidade judiciária
- Artigo 44.º - Necessidade de representação ou assistência
- Artigo 45.º - Nomeação de representante ou curador especial ao incapaz
- Artigo 46.º - Desacordo entre os pais na representação do menor
- Artigo 47.º - Assistência aos inabilitados
- Artigo 48.º - Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação
- Artigo 49.º - Defesa do ausente, incapaz ou impossibilitado pelo Ministério Público
- Artigo 50.º - Acções a propor pelo incapaz ou ausente — Representação pelo Ministério Público
- Artigo 51.º - Representação dos incertos
- Artigo 52.º - Representação do Território
- Artigo 53.º - Representação das outras pessoas colectivas
- Artigo 54.º - Representação das entidades carecidas de personalidade jurídica
- Artigo 55.º - Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade da representação
- Artigo 56.º - Iniciativa do juiz no suprimento
- Artigo 57.º - Suprimento da falta de autorização ou de deliberação
- Capítulo III - Legitimidade
- Secção I - Disposições gerais
- Artigo 58.º - Conceito de legitimidade
- Artigo 59.º - Acções para a tutela de interesses difusos
- Artigo 60.º - Litisconsórcio voluntário
- Artigo 61.º - Litisconsórcio necessário
- Artigo 62.º - Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges
- Artigo 63.º - O litisconsórcio e a acção
- Artigo 64.º - Coligação de autores e de réus
- Artigo 65.º - Obstáculos à coligação
- Artigo 66.º - Suprimento da coligação ilegal
- Artigo 67.º - Pluralidade subjectiva subsidiária
- Secção II - Legitimidade em matéria de execuções
- Artigo 68.º - Determinação da legitimidade
- Artigo 69.º - Exequibilidade da sentença contra terceiros
- Artigo 70.º - Legitimidade do Ministério Público como exequente
- Artigo 71.º - Coligação
- Capítulo IV - Interesse processual
- Artigo 72.º - Conceito de interesse processual
- Artigo 73.º - O interesse processual e as espécies de acções
- Capítulo V - Patrocínio judiciário
- Artigo 74.º - Constituição obrigatória de advogado
- Artigo 75.º - Falta de constituição de advogado
- Artigo 76.º - Patrocínio nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado
- Artigo 77.º - Forma do mandato judicial
- Artigo 78.º - Extensão do mandato judicial
- Artigo 79.º - Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais
- Artigo 80.º - Confissão de factos pelo mandatário
- Artigo 81.º - Revogação e renúncia do mandato
- Artigo 82.º - Falta, insuficiência e irregularidade do mandato
- Artigo 83.º - Patrocínio a título de gestão de negócios
- Artigo 84.º - Assistência técnica aos advogados
- Artigo 85.º - Nomeação oficiosa de advogado
- Artigo 86.º - Nomeação efectuada pelo juiz
LIVRO II
DO PROCESSO EM GERAL
- Título I - Dos actos processuais
- Capítulo I - Actos em geral
- Secção I - Disposições comuns
- Artigo 87.º - Princípio da limitação dos actos
- Artigo 88.º - Forma dos actos
- Artigo 89.º - Língua a empregar nos actos
- Artigo 90.º - Tradução de documentos
- Artigo 91.º - Meios de expressão e comunicação dos surdos, mudos e surdos-mudos
- Artigo 92.º - Lei reguladora da forma dos actos e do processo
- Artigo 93.º - Quando se praticam os actos
- Artigo 94.º - Regra da continuidade dos prazos
- Artigo 95.º - Modalidades do prazo
- Artigo 96.º - Justo impedimento
- Artigo 97.º - Prorrogabilidade dos prazos
- Artigo 98.º - Prazo dilatório seguido de prazo peremptório
- Artigo 99.º - Em que lugar se praticam os actos
- Secção II - Actos das partes
- Artigo 100.º - Entrega ou remessa a juízo das peças processuais
- Artigo 101.º - Definição de articulados
- Artigo 102.º - Exigência de duplicados
- Artigo 103.º - Regra geral sobre o prazo
- Secção III - Actos dos magistrados
- Artigo 104.º - Manutenção da ordem nos actos processuais
- Artigo 105.º - Marcação e adiamento de diligências
- Artigo 106.º - Dever de administrar justiça e designação das decisões judiciais
- Artigo 107.º - Requisitos externos das decisões judiciais
- Artigo 108.º - Dever de fundamentar a decisão
- Artigo 109.º - Documentação dos actos presididos pelo juiz
- Artigo 110.º - Prazo para os actos dos magistrados
- Secção IV - Actos da secretaria
- Artigo 111.º - Função e deveres das secretarias
- Artigo 112.º - Composição dos autos e termos
- Artigo 113.º - Assinatura dos autos e dos termos
- Artigo 114.º - Rubrica das folhas do processo
- Artigo 115.º - Prazo para o expediente da secretaria
- Artigo 116.º - Actos dos oficiais judiciais
- Secção V - Publicidade e acesso ao processo
- Artigo 117.º - Publicidade do processo
- Artigo 118.º - Limitações à publicidade do processo
- Artigo 119.º - Confiança do processo
- Artigo 120.º - Falta de restituição do processo dentro do prazo
- Artigo 121.º - Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial
- Artigo 122.º - Dúvidas e reclamações
- Artigo 123.º - Registo da entrega dos autos
- Artigo 124.º - Dever de passagem de certidões
- Artigo 125.º - Prazo para a passagem das certidões
- Secção VI - Comunicação dos actos
- Artigo 126.º - Formas
- Artigo 127.º - Comunicação telefónica
- Artigo 128.º - Conteúdo da carta rogatória
- Artigo 129.º - Remessa, com a carta rogatória, de autógrafos ou quaisquer gráficos
- Artigo 130.º - Prazo para a realização do acto solicitado na carta rogatória
- Artigo 131.º - Expedição da carta rogatória
- Artigo 132.º - A expedição da carta rogatória e a marcha do processo
- Artigo 133.º - Destino da carta rogatória
- Artigo 134.º - Recepção e cumprimento da carta rogatória dirigida a tribunal de Macau
- Artigo 135.º - Poder do tribunal no cumprimento
- Artigo 136.º - Recusa de cumprimento da carta rogatória
- Artigo 137.º - Assinatura do mandado
- Artigo 138.º - Conteúdo do mandado
- Secção VII - Nulidades dos actos
- Artigo 139.º - Ineptidão da petição inicial
- Artigo 140.º - Anulação do processado posterior à petição
- Artigo 141.º - Quando se verifica a falta de citação
- Artigo 142.º - Suprimento da nulidade de falta de citação
- Artigo 143.º - Falta de citação no caso de pluralidade de réus
- Artigo 144.º - Nulidade da citação
- Artigo 145.º - Erro na forma de processo
- Artigo 146.º - Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória
- Artigo 147.º - Regras gerais sobre a nulidade dos actos
- Artigo 148.º - Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente
- Artigo 149.º - Legitimidade para a arguição da nulidade
- Artigo 150.º - Até quando podem ser arguidas as nulidades principais
- Artigo 151.º - Regra geral sobre o prazo da arguição da nulidade
- Artigo 152.º - Quando deve o tribunal conhecer das nulidades
- Artigo 153.º - Regras gerais sobre o julgamento
- Artigo 154.º - Não renovação do acto nulo
- Capítulo II - Actos especiais
- Secção I - Distribuição
- Subsecção I - Disposições gerais
- Artigo 155.º - Fim da distribuição
- Artigo 156.º - Falta ou irregularidade da distribuição
- Subsecção II - Distribuição na primeira instância
- Artigo 157.º - Quando se faz a distribuição
- Artigo 158.º - Papéis sujeitos a distribuição
- Artigo 159.º - Papéis que não dependem de distribuição
- Artigo 160.º - Condições necessárias para a distribuição
- Artigo 161.º - Espécies na distribuição
- Artigo 162.º - Classificação e numeração dos papéis
- Artigo 163.º - Sorteio dos papéis
- Artigo 164.º - Registo do resultado nos papéis
- Artigo 165.º - Publicação do resultado e registo
- Artigo 166.º - Erro na distribuição
- Artigo 167.º - Rectificação da distribuição
- Subsecção III - Distribuição nos tribunais superiores
- Artigo 168.º - Quando e como se faz a distribuição
- Artigo 169.º - Espécies no Tribunal de Segunda Instância
- Artigo 170.º - Espécies no Tribunal de Última Instância
- Artigo 171.º - Classificação e numeração dos papéis
- Artigo 172.º - Sorteio dos papéis
- Artigo 173.º - Registo do resultado
- Artigo 174.º - Erro na distribuição
- Secção II - Citação e notificações
- Subsecção I - Disposições comuns
- Artigo 175.º - Funções da citação e da notificação
- Artigo 176.º - Citação ou notificação de certas pessoas
- Artigo 177.º - Necessidade de despacho prévio
- Artigo 177.º-A* - Citação sem despacho prévio
- * Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2004
- Artigo 178.º - Citação ou notificação de pessoa que goze de protecção internacional
- Artigo 179.º - Lugar da citação ou da notificação
- Subsecção II - Citação
- Artigo 180.º - Modalidades da citação
- Artigo 181.º - Elementos a transmitir ao citando
- Artigo 182.º - Citação por via postal
- Artigo 183.º - Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva
- Artigo 184.º - Data e valor da citação por via postal
- Artigo 185.º - Citação por funcionário de justiça
- Artigo 186.º - Citação com hora certa
- Artigo 187.º - Advertência ao citando, quando a citação não tenha sido na própria pessoa deste
- Artigo 188.º - Incapacidade de facto do citando
- Artigo 189.º - Ausência do citando em parte certa
- Artigo 190.º - Ausência do citando em parte incerta
- Artigo 191.º - Citação promovida pelo mandatário judicial
- Artigo 192.º - Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial
- Artigo 193.º - Citação do réu residente no exterior de Macau
- Artigo 194.º - Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
- Artigo 195.º - Conteúdo dos editais e anúncios
- Artigo 196.º - Data da realização da citação edital
- Artigo 197.º - Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas
- Artigo 198.º - Junção, ao processo, do edital e anúncios
- Artigo 199.º - Dilação
- Subsecção III - Notificações em processos pendentes
- Artigo 200.º - Notificação às partes que constituírem mandatário
- Artigo 201.º - Formalidades
- Artigo 202.º - Notificações às partes quando não constituam mandatário
- Artigo 203.º - Notificação pessoal às partes
- Artigo 204.º - Notificações a intervenientes acidentais
- Artigo 205.º - Notificações ao Ministério Público
- Artigo 206.º - Notificação de decisões judiciais
- Artigo 207.º - Notificações feitas em acto judicial
- Subsecção IV - Notificações avulsas
- Artigo 208.º - Como se realizam
- Artigo 209.º - Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas
- Artigo 210.º - Notificação para revogação de mandato ou procuração
- Título II - Da instância
- Capítulo I - Disposições gerais
- Secção I - Começo e desenvolvimento da instância
- Artigo 211.º - Momento em que a acção se considera proposta
- Artigo 212.º - Princípio da estabilidade da instância
- Artigo 213.º - Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes
- Artigo 214.º - Outras modificações subjectivas
- Artigo 215.º - Legitimidade do transmitente — Substituição deste pelo adquirente
- Artigo 216.º - Modificação do pedido e da causa de pedir por acordo
- Artigo 217.º - Modificação do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
- Artigo 218.º - Admissibilidade da reconvenção
- Artigo 219.º - Apensação de acções
- Secção II - Suspensão da instância
- Artigo 220.º - Causas
- Artigo 221.º - Suspensão por morte ou extinção da parte
- Artigo 222.º - Suspensão por morte ou impossibilidade do mandatário ou do representante
- Artigo 223.º - Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes
- Artigo 224.º - Incumprimento de obrigações fiscais
- Artigo 225.º - Regime da suspensão
- Artigo 226.º - Como e quando cessa a suspensão
- Secção III - Interrupção da instância
- Artigo 227.º - Causas
- Artigo 228.º - Como cessa a interrupção
- Secção IV - Extinção da instância
- Artigo 229.º - Causas
- Artigo 230.º - Sentença de absolvição da instância
- Artigo 231.º - Alcance e efeitos da absolvição da instância
- Artigo 232.º - Compromisso arbitral
- Artigo 233.º - Deserção da instância e dos recursos
- Artigo 234.º - Renovação da instância
- Artigo 235.º - Liberdade de desistência do pedido, confissão e transacção
- Artigo 236.º - Efeito da confissão e da transacção
- Artigo 237.º - Efeitos da desistência
- Artigo 238.º - Tutela dos direitos do réu
- Artigo 239.º - Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, incapazes, ausentes ou impossibilitados
- Artigo 240.º - Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio
- Artigo 241.º - Limites objectivos da confissão, desistência do pedido e transacção
- Artigo 242.º - Como se realiza a confissão, desistência ou transacção
- Artigo 243.º - Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção
- Capítulo II - Incidentes da instância
- Secção I - Disposições gerais
- Artigo 244.º - Regra geral
- Artigo 245.º - Indicação das provas e oposição
- Artigo 246.º - Limite do número de testemunhas — Registo dos depoimentos
- Secção II - Verificação do valor da causa
- Artigo 247.º - Atribuição do valor à causa
- Artigo 248.º - Critérios gerais para a fixação do valor da causa
- Artigo 249.º - Critérios especiais
- Artigo 250.º - Momento a que se atende para a determinação do valor da causa
- Artigo 251.º - Valor da causa no caso de prestações vincendas
- Artigo 252.º - Valor da causa determinado pelo valor do acto jurídico
- Artigo 253.º - Valor da causa determinado pelo valor da coisa
- Artigo 254.º - Valor das causas sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais
- Artigo 255.º - Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares
- Artigo 256.º - Poderes das partes quanto à indicação do valor
- Artigo 257.º - A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor
- Artigo 258.º - Fixação do valor dos incidentes
- Artigo 259.º - Determinação do valor quando não seja suficiente a vontade das partes e o poder do juiz
- Artigo 260.º - Fixação do valor por meio de perícia
- Artigo 261.º - Consequências da decisão do incidente
- Secção III - Intervenção de terceiros
- Subsecção I - Intervenção principal
- Divisão I - Intervenção espontânea
- Artigo 262.º - Âmbito
- Artigo 263.º - Posição do interveniente
- Artigo 264.º - Oportunidade da intervenção
- Artigo 265.º - Modo de dedução da intervenção
- Artigo 266.º - Oposição das partes
- Divisão II - Intervenção provocada
- Artigo 267.º - Âmbito
- Artigo 268.º - Oportunidade do chamamento
- Artigo 269.º - Termos em que se processa
- Artigo 270.º - Valor da sentença quanto ao chamado
- Artigo 271.º - Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu
- Subsecção II - Intervenção acessória
- Divisão I - Intervenção provocada
- Artigo 272.º - Âmbito
- Artigo 273.º - Dedução do chamamento
- Artigo 274.º - Termos subsequentes
- Artigo 275.º - Tutela dos direitos do autor
- Divisão II - Assistência
- Artigo 276.º - Âmbito
- Artigo 277.º - Oportunidade da assistência
- Artigo 278.º - Poderes e deveres gerais do assistente
- Artigo 279.º - Posição especial do assistente
- Artigo 280.º - Provas utilizáveis pelo assistente
- Artigo 281.º - Confissão, desistência ou transacção
- Artigo 282.º - Valor da sentença quanto ao assistente
- Subsecção III - Oposição
- Divisão I - Oposição espontânea
- Artigo 283.º - Âmbito
- Artigo 284.º - Dedução da oposição espontânea
- Artigo 285.º - Posição do opoente
- Artigo 286.º - Marcha do processo após os articulados da oposição
- Artigo 287.º - Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo
- Divisão II - Oposição provocada
- Artigo 288.º - Âmbito
- Artigo 289.º - Citação do opoente
- Artigo 290.º - Falta de intervenção do citado
- Artigo 291.º - Dedução da pretensão por parte do opoente — Marcha ulterior do processo
- Divisão III - Oposição mediante embargos de terceiro
- Artigo 292.º - Âmbito
- Artigo 293.º - Embargos de terceiro por parte dos cônjuges
- Artigo 294.º - Dedução dos embargos
- Artigo 295.º - Fase introdutória dos embargos
- Artigo 296.º - Efeitos da rejeição dos embargos
- Artigo 297.º - Efeitos do recebimento dos embargos
- Artigo 298.º - Processamento subsequente ao recebimento dos embargos
- Artigo 299.º - Caso julgado material
- Artigo 300.º - Embargos de terceiro com função preventiva
- Secção IV - Habilitação
- Artigo 301.º - Admissibilidade
- Artigo 302.º - Regras gerais de processamento do incidente
- Artigo 303.º - Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo
- Artigo 304.º - Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida
- Artigo 305.º - Habilitação dos incertos
- Artigo 306.º - Habilitação do adquirente ou cessionário
- Artigo 307.º - Habilitação perante os tribunais superiores
- Secção V - Liquidação
- Artigo 308.º - Ónus de liquidação
- Artigo 309.º - Como se deduz
- Artigo 310.º - Termos posteriores do incidente
- Secção VI - Impedimentos
- Artigo 311.º - Casos de impedimento do juiz
- Artigo 312.º - Declaração do impedimento
- Artigo 313.º - Causas de impedimento nos tribunais colectivos e nas conferências
- Artigo 314.º - Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria
- Secção VII - Suspeições
- Artigo 315.º - Pedido de escusa por parte do juiz
- Artigo 316.º - Recusa requerida pelas partes
- Artigo 317.º - Prazo para requerer a recusa
- Artigo 318.º - Termos do requerimento e processamento do incidente
- Artigo 319.º - Julgamento do incidente
- Artigo 320.º - Recusa de juiz de tribunal superior
- Artigo 321.º - Influência do incidente na marcha do processo
- Artigo 322.º - Consequências da decisão do incidente
- Artigo 323.º - Recusa de funcionário da secretaria
- Artigo 324.º - Contagem do prazo para requerer a recusa
- Artigo 325.º - Processamento do incidente
- Título III - Dos procedimentos cautelares
- Capítulo I - Procedimento cautelar comum
- Artigo 326.º - Âmbito
- Artigo 327.º - Urgência do procedimento cautelar
- Artigo 328.º - Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal
- Artigo 329.º - Processamento
- Artigo 330.º - Contraditório do requerido
- Artigo 331.º - Audiência final
- Artigo 332.º - Deferimento e substituição da providência
- Artigo 333.º - Contraditório subsequente ao decretamento da providência
- Artigo 334.º - Caducidade da providência
- Artigo 335.º - Responsabilidade do requerente
- Artigo 336.º - Garantia penal da providência
- Artigo 337.º - Aplicação subsidiária aos procedimentos cautelares especificados
- Capítulo II - Procedimentos cautelares especificados
- Secção I - Restituição provisória de posse
- Artigo 338.º - Casos em que tem lugar
- Artigo 339.º - Termos em que a restituição é ordenada
- Artigo 340.º - Defesa da posse mediante providência não especificada
- Secção II - Suspensão de deliberações sociais
- Artigo 341.º - Pressupostos e formalidades
- Artigo 342.º - Contestação e decisão
- Artigo 343.º - Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos
- Secção III - Alimentos provisórios
- Artigo 344.º - Fundamento
- Artigo 345.º - Procedimento
- Artigo 346.º - Prestação de alimentos
- Artigo 347.º - Regime especial da responsabilidade do requerente
- Secção IV - Arbitramento de reparação provisória
- Artigo 348.º - Fundamento
- Artigo 349.º - Processamento
- Artigo 350.º - Caducidade da providência e repetição das quantias pagas
- Secção V - Arresto
- Artigo 351.º - Fundamento
- Artigo 352.º - Processamento
- Artigo 353.º - Termos subsequentes
- Artigo 354.º - Arresto de navios e sua carga
- Artigo 355.º - Caso especial de caducidade
- Secção VI - Embargo de obra nova
- Artigo 356.º - Fundamento do embargo — Embargo extrajudicial
- Artigo 357.º - Embargo por parte de pessoas colectivas públicas
- Artigo 358.º - Obras que não podem ser embargadas
- Artigo 359.º - Processamento do embargo
- Artigo 360.º - Autorização da continuação da obra
- Artigo 361.º - Continuação abusiva da obra
- Secção VII - Arrolamento
- Artigo 362.º - Fundamento
- Artigo 363.º - Requerimento
- Artigo 364.º - Decretamento da providência
- Artigo 365.º - Como se faz o arrolamento
- Artigo 366.º - Casos de imposição de selos
- Artigo 367.º - Quem deve ser o depositário
- Artigo 368.º - Arrolamentos especiais
- Título IV - Das formas de processo
- Capítulo I - Disposições gerais
- Artigo 369.º - Processo comum e processos especiais
- Artigo 370.º - Formas de processo comum
- Capítulo II - Processo de declaração
- Artigo 371.º - Âmbito do processo ordinário e sumário
- Artigo 372.º - Disposições reguladoras do processo sumário e dos processos especiais
- Artigo 373.º - Simplificação do esquema processual da acção
- Capítulo III - Processo de execução
- Artigo 374.º - Âmbito do processo ordinário e sumário
- Artigo 375.º - Disposições reguladoras
- Título V - Das custas, multa e indemnização
- Capítulo I - Custas
- Artigo 376.º - Regra geral
- Artigo 377.º - Responsabilidade do autor
- Artigo 378.º - Actos e diligências que não entram na regra geral
- Artigo 379.º - Repartição do encargo
- Artigo 380.º - Confissão, desistência ou transacção
- Artigo 381.º - Responsabilidade do assistente
- Artigo 382.º - Procedimentos cautelares, habilitação e notificações
- Artigo 383.º - Pagamento dos honorários pelas custas
- Artigo 384.º - Garantia de pagamento
- Capítulo II - Multa e indemnização
- Artigo 385.º - Litigância de má fé
- Artigo 386.º - Indemnização
- Artigo 387.º - Representante de incapaz ou pessoa colectiva
- Artigo 388.º - Mandatário
LIVRO III
DO PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO
- Título I - Do processo ordinário
- Capítulo I - Articulados
- Secção I - Petição inicial
- Artigo 389.º - Requisitos da petição inicial
- Artigo 390.º - Pedidos alternativos e subsidiários
- Artigo 391.º - Cumulação de pedidos
- Artigo 392.º - Pedidos genéricos
- Artigo 393.º - Pedido de prestações vincendas
- Artigo 394.º - Indeferimento liminar
- Artigo 395.º - Impugnação do despacho de indeferimento
- Artigo 396.º - Benefício concedido ao autor no caso de indeferimento
- Artigo 397.º - Despacho de aperfeiçoamento
- Artigo 398.º - Despacho de citação
- Artigo 399.º - Irrecorribilidade do despacho de citação
- Artigo 400.º - Advertência ao citado
- Artigo 401.º - Efeitos da citação
- Artigo 402.º - Efeitos da citação anulada
- SECÇÃO II - Contestação
- SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
- Artigo 403.º - Prazo para a contestação
- Artigo 404.º - Revelia absoluta do réu
- Artigo 405.º - Efeitos da revelia
- Artigo 406.º - Excepções ao regime geral
- Artigo 407.º - Tipos de defesa
- Artigo 408.º - Elementos da contestação
- Artigo 409.º - Oportunidade de dedução da defesa
- Artigo 410.º - Ónus de impugnação
- Artigo 411.º - Notificação da apresentação da contestação
- Subsecção II - Excepções
- Artigo 412.º - Noção de excepções dilatórias e peremptórias
- Artigo 413.º - Excepções dilatórias
- Artigo 414.º - Conhecimento das excepções dilatórias
- Artigo 415.º - Conhecimento das excepções peremptórias
- Artigo 416.º - Conceitos de litispendência e caso julgado
- Artigo 417.º - Requisitos da litispendência e do caso julgado
- Artigo 418.º - Em que acção deve ser deduzida a litispendência
- Subsecção III - Reconvenção
- Artigo 419.º - Dedução da reconvenção
- Secção III - Réplica e tréplica
- Artigo 420.º - Função e prazo da réplica
- Artigo 421.º - Função e prazo da tréplica
- Artigo 422.º - Prorrogação do prazo para apresentação de articulados
- Artigo 423.º - Resposta na audiência de discussão e julgamento
- Artigo 424.º - Posição da parte quanto aos factos articulados pela parte contrária
- Secção IV - Articulados supervenientes
- Artigo 425.º - Condições de admissibilidade
- Artigo 426.º - Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência de discussão e julgamento
- Capítulo II - Saneamento e preparação do processo
- Artigo 427.º - Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados
- Artigo 428.º - Tentativa de conciliação
- Artigo 429.º - Despacho saneador
- Artigo 430.º - Selecção da matéria de facto
- Artigo 431.º - Indicação das provas
- Artigo 432.º - Rol de testemunhas
- Capítulo III - Instrução do processo
- Secção I - Disposições gerais
- Artigo 433.º - Objecto
- Artigo 434.º - Factos que não carecem de alegação ou de prova
- Artigo 435.º - Princípio da licitude das provas
- Artigo 436.º - Princípio da aquisição processual
- Artigo 437.º - Princípio a observar em casos de dúvida
- Artigo 438.º - Princípio da audiência contraditória
- Artigo 439.º - Princípio da concentração
- Artigo 440.º - Princípio da oralidade
- Artigo 441.º - Apresentação de coisas móveis ou imóveis
- Artigo 442.º - Dever de cooperação para a descoberta da verdade
- Artigo 443.º - Dispensa da confidencialidade
- Artigo 444.º - Produção antecipada de prova
- Artigo 445.º - Forma da antecipação da prova
- Artigo 446.º - Valor extraprocessual das provas
- Artigo 447.º - Registo dos depoimentos prestados antecipadamente
- Artigo 448.º - Registo dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento
- Artigo 449.º - Forma de gravação
- Secção II - Prova por documentos
- Artigo 450.º - Momento da apresentação
- Artigo 451.º - Apresentação em momento posterior
- Artigo 452.º - Junção de pareceres
- Artigo 453.º - Notificação à parte contrária
- Artigo 454.º - Exibição de reproduções mecânicas
- Artigo 455.º - Documento em poder da parte contrária
- Artigo 456.º - Não apresentação do documento pela parte contrária
- Artigo 457.º - Escusa da parte contrária
- Artigo 458.º - Documento em poder de terceiro
- Artigo 459.º - Sanções aplicáveis ao terceiro
- Artigo 460.º - Recusa de entrega pelo terceiro
- Artigo 461.º - Ressalva da escrituração mercantil
- Artigo 462.º - Requisição de documentos pelo tribunal
- Artigo 463.º - Sanções aplicáveis às partes e a terceiros
- Artigo 464.º - Despesas provocadas pela requisição
- Artigo 465.º - Notificação às partes
- Artigo 466.º - Documentos de leitura difícil
- Artigo 467.º - Junção e restituição de documentos e pareceres
- Artigo 468.º - Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados
- Artigo 469.º - Impugnação da genuinidade de documento
- Artigo 470.º - Prova
- Artigo 471.º - Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento
- Artigo 472.º - Arguição pelo apresentante
- Artigo 473.º - Resposta
- Artigo 474.º - Instrução e julgamento
- Artigo 475.º - Processamento como incidente
- Artigo 476.º - Falsidade de acto judicial
- Secção III - Prova por depoimento de parte
- Artigo 477.º - Noção
- Artigo 478.º - De quem pode ser exigido
- Artigo 479.º - Factos sobre que pode recair
- Artigo 480.º - Depoimento do interveniente acessório
- Artigo 481.º - Momento e lugar do depoimento
- Artigo 482.º - Impossibilidade de comparência no tribunal
- Artigo 483.º - Ordem dos depoimentos
- Artigo 484.º - Prestação do juramento
- Artigo 485.º - Interrogatório
- Artigo 486.º - Intervenção dos advogados
- Artigo 487.º - Redução a escrito do depoimento de parte
- Artigo 488.º - Declaração de nulidade ou anulação da confissão
- Artigo 489.º - Irretractabilidade da confissão
- Secção IV - Prova pericial
- Subsecção I - Nomeação dos peritos
- Artigo 490.º - Quem realiza a perícia
- Artigo 491.º - Desempenho da função de perito
- Artigo 492.º - Obstáculos à nomeação dos peritos
- Artigo 493.º - Verificação dos obstáculos à nomeação
- Artigo 494.º - Nova nomeação de perito
- Artigo 495.º - Peritos residentes fora de Macau
- Artigo 496.º - Perícias médico-legais
- Subsecção II - Proposição e objecto da prova pericial
- Artigo 497.º - Desistência da diligência
- Artigo 498.º - Indicação do objecto da perícia
- Artigo 499.º - Fixação do objecto da perícia
- Artigo 500.º - Perícia oficiosamente ordenada
- Subsecção III - Realização da perícia
- Artigo 501.º - Fixação do começo da diligência
- Artigo 502.º - Prestação de compromisso
- Artigo 503.º - Actos de inspecção por parte do perito
- Artigo 504.º - Meios à disposição do perito
- Artigo 505.º - Exame para reconhecimento de letra
- Artigo 506.º - Fixação de prazo para a apresentação de relatório
- Artigo 507.º - Relatório pericial
- Artigo 508.º - Reclamações contra o relatório pericial
- Artigo 509.º - Comparência do perito na audiência de discussão e julgamento
- Subsecção IV - Segunda perícia
- Artigo 510.º - Realização de segunda perícia
- Artigo 511.º - Regime da segunda perícia
- Artigo 512.º - Valor da segunda perícia
- Secção V - Inspecção judicial
- Artigo 513.º - Fim da inspecção
- Artigo 514.º - Intervenção das partes
- Artigo 515.º - Intervenção de técnico
- Artigo 516.º - Auto de inspecção
- Secção VI - Prova testemunhal
- Artigo 517.º - Capacidade para ser testemunha
- Artigo 518.º - Impedimentos
- Artigo 519.º - Recusa e escusa a depor
- Artigo 520.º - Rol de testemunhas — Desistência da inquirição
- Artigo 521.º - Indicação do juiz como testemunha
- Artigo 522.º - Lugar e momento da inquirição
- Artigo 523.º - Inquirição no local da questão
- Artigo 524.º - Inquirição por carta rogatória
- Artigo 525.º - Prerrogativas de inquirição
- Artigo 526.º - Inquirição do Governador
- Artigo 527.º - Inquirição de outras entidades
- Artigo 528.º - Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença
- Artigo 529.º - Designação das testemunhas para inquirição
- Artigo 530.º - Impossibilidade do depoimento ou falta da testemunha
- Artigo 531.º - Adiamento da inquirição
- Artigo 532.º - Substituição de testemunhas
- Artigo 533.º - Limite do número de testemunhas
- Artigo 534.º - Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto
- Artigo 535.º - Ordem dos depoimentos
- Artigo 536.º - Juramento e interrogatório preliminar
- Artigo 537.º - Fundamentos da impugnação
- Artigo 538.º - Incidente da impugnação
- Artigo 539.º - Regime do depoimento
- Artigo 540.º - Depoimento apresentado por escrito
- Artigo 541.º - Requisitos de forma
- Artigo 542.º - Comunicação directa do tribunal com o depoente
- Artigo 543.º - Contradita
- Artigo 544.º - Como se processa
- Artigo 545.º - Acareação
- Artigo 546.º - Como se processa
- Artigo 547.º - Abono das despesas e indemnização
- Artigo 548.º - Inquirição por iniciativa do tribunal
- Capítulo IV - Discussão e julgamento da causa
- Artigo 549.º - Intervenção e competência do tribunal colectivo
- Artigo 550.º - Designação da audiência nas acções de indemnização
- Artigo 551.º - Vista aos juízes-adjuntos
- Artigo 552.º - Designação de técnico
- Artigo 553.º - Poderes do juiz que preside à audiência
- Artigo 554.º - Abertura e adiamento da audiência
- Artigo 555.º - Tentativa de conciliação e discussão da matéria de facto
- Artigo 556.º - Julgamento da matéria de facto
- Artigo 557.º - Princípio da plenitude da assistência dos juízes
- Artigo 558.º - Princípio da livre apreciação das provas
- Artigo 559.º - Publicidade e continuidade da audiência
- Artigo 560.º - Discussão do aspecto jurídico da causa
- Capítulo V - Sentença
- Secção I - Elaboração da sentença
- Artigo 561.º - Prazo da sentença
- Artigo 562.º - Sentença
- Artigo 563.º - Questões a resolver e ordem do julgamento
- Artigo 564.º - Limites da condenação
- Artigo 565.º - Inexigibilidade da obrigação
- Artigo 566.º - Atendibilidade dos factos supervenientes
- Artigo 567.º - Relação entre a actividade das partes e a do juiz
- Artigo 568.º - Uso anormal do processo
- Secção II - Vícios e reforma da sentença
- Artigo 569.º - Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
- Artigo 570.º - Rectificação de erros materiais
- Artigo 571.º - Causas de nulidade da sentença
- Artigo 572.º - Esclarecimento ou reforma da sentença
- Artigo 573.º - Suprimento de omissão ou de nulidades
- Secção III - Efeitos da sentença
- Artigo 574.º - Valor da sentença transitada em julgado
- Artigo 575.º - Caso julgado formal
- Artigo 576.º - Alcance do caso julgado
- Artigo 577.º - Efeitos do caso julgado nas questões de estado
- Artigo 578.º - Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória
- Artigo 579.º - Eficácia da decisão penal absolutória
- Artigo 580.º - Casos julgados contraditórios
- Capítulo VI - Recursos
- Secção I - Disposições gerais
- Artigo 581.º - Espécies de recursos
- Artigo 582.º - Noção de trânsito em julgado
- Artigo 583.º - Decisões que admitem recurso ordinário
- Artigo 584.º - Despachos que não admitem recurso
- Artigo 585.º - Legitimidade para recorrer
- Artigo 586.º - Renúncia e desistência do recurso
- Artigo 587.º - Recurso independente e recurso subordinado
- Artigo 588.º - Extensão subjectiva do recurso
- Artigo 589.º - Delimitação subjectiva e objectiva do recurso
- Artigo 590.º - Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
- Artigo 591.º - Prazo para a interposição
- Artigo 592.º - Interposição do recurso quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença
- Artigo 593.º - Interposição do recurso
- Artigo 594.º - Despacho sobre a admissão do recurso
- Artigo 595.º - Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso
- Artigo 596.º - Apresentação e processamento da reclamação
- Artigo 597.º - Julgamento da reclamação
- Artigo 598.º - Ónus de alegar e formular conclusões
- Artigo 599.º - Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto
- Secção II - Recursos ordinários
- Subsecção I - Recurso para o Tribunal de Segunda Instância
- Divisão I - Interposição e efeitos do recurso
- Artigo 600.º - Decisões que admitem recurso para o Tribunal de Segunda Instância
- Artigo 601.º - Recursos que sobem imediatamente
- Artigo 602.º - Recursos com subida diferida
- Artigo 603.º - Recursos que sobem nos próprios autos
- Artigo 604.º - Recursos que sobem em separado
- Artigo 605.º - Subida dos recursos nos procedimentos cautelares
- Artigo 606.º - Subida dos recursos nos incidentes da instância
- Artigo 607.º - Recursos com efeito suspensivo
- Artigo 608.º - Recurso de decisões sobre o mérito da causa, com efeito meramente devolutivo
- Artigo 609.º - Recurso de decisões sobre o mérito da causa, com efeito suspensivo
- Artigo 610.º - Fixação da caução
- Artigo 611.º - Traslado para se processar o incidente da caução
- Artigo 612.º - Fixação da subida e do efeito do recurso
- Divisão II - Apresentação das alegações e expedição do recurso
- Artigo 613.º - Oferecimento das alegações
- Artigo 614.º - Exame ou consulta do processo
- Artigo 615.º - Instrução dos recursos com subida em separado
- Artigo 616.º - Junção de documentos
- Artigo 617.º - Sustentação ou reparação da decisão pelo tribunal recorrido
- Artigo 618.º - Expedição do recurso
- Divisão III - Julgamento do recurso
- Artigo 619.º - Atribuições dos juízes que intervêm no recurso
- Artigo 620.º - Reclamação do despacho do relator
- Artigo 621.º - Exame preliminar e decisão liminar do objecto do recurso
- Artigo 622.º - Erro na espécie de recurso
- Artigo 623.º - Erro quanto ao efeito do recurso
- Artigo 624.º - Erro quanto ao regime de subida
- Artigo 625.º - Não conhecimento do objecto do recurso
- Artigo 626.º - Preparação da decisão
- Artigo 627.º - Julgamento do objecto do recurso
- Artigo 628.º - Julgamento dos recursos que sobem conjuntamente
- Artigo 629.º - Modificabilidade da decisão de facto
- Artigo 630.º - Regra da substituição ao tribunal recorrido
- Artigo 631.º - Elaboração do acórdão
- Artigo 632.º - Publicação no tribunal do resultado da votação
- Artigo 633.º - Vícios e reforma do acórdão quanto a custas e multa
- Artigo 634.º - Acórdão lavrado contra o vencido
- Artigo 635.º - Reforma do acórdão, nos casos de anulação pelo Tribunal de Última Instância
- Artigo 636.º - Baixa do processo
- Artigo 637.º - Reacção contra as demoras abusivas
- Subsecção II - Recurso para o Tribunal de Última Instância
- Divisão I - Interposição e efeitos do recurso
- Artigo 638.º - Decisões que admitem recurso para o Tribunal de Última Instância
- Artigo 639.º - Fundamento do recurso
- Artigo 640.º - Recursos que sobem imediatamente
- Artigo 641.º - Recursos com subida diferida
- Artigo 642.º - Subida nos incidentes processados por apenso
- Artigo 643.º - Efeito do recurso
- Artigo 644.º - Fixação da subida e do efeito do recurso
- Divisão II - Apresentação das alegações e expedição do recurso
- Artigo 645.º - Apresentação das alegações
- Artigo 646.º - Expedição do recurso quando subir imediatamente
- Artigo 647.º - Termos do recurso que não suba imediatamente
- Artigo 648.º - Junção de documentos
- Divisão III - Julgamento do recurso
- Artigo 649.º - Âmbito do julgamento
- Artigo 650.º - Insuficiência da matéria de facto e contradição na decisão de facto
- Artigo 651.º - Nulidade do acórdão
- Artigo 652.º - Regime subsidiário
- DIVISÃO IV* - Julgamento ampliado do recurso*
- Artigo 652.º -A* - Uniformização da jurisprudência
- Artigo 652.º -B* - Especialidades no julgamento
- Artigo 652.º -C* - Eficácia do acórdão
- Artigo 652.º -D* - Revogação do acórdão
- * Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/1999
- Secção III - Recursos extraordinários
- Subsecção I - Recurso de revisão
- Artigo 653.º - Fundamentos
- Artigo 654.º - Limitação do direito ao recurso
- Artigo 655.º - Caducidade do direito ao recurso
- Artigo 656.º - Prazo para a interposição do recurso
- Artigo 657.º - Interposição antecipada do recurso
- Artigo 658.º - Tribunal em que é interposto o recurso
- Artigo 659.º - Instrução do requerimento
- Artigo 660.º - Indeferimento imediato
- Artigo 661.º - Julgamento
- Artigo 662.º - Procedência do recurso de revisão
- Artigo 663.º - Prestação de caução
- Subsecção II - Oposição de terceiro
- Artigo 664.º - Fundamento
- Artigo 665.º - Legitimidade activa
- Artigo 666.º - Prazo de interposição
- Artigo 667.º - Processamento do recurso
- Artigo 668.º - Oposição dirigida aos tribunais superiores
- Artigo 669.º - Recursos
- Título II - Do processo sumário
- Artigo 670.º - Petição inicial
- Artigo 671.º - Citação e contestação
- Artigo 672.º - Resposta à contestação
- Artigo 673.º - Apreciação imediata das questões — Marcação da audiência de discussão e julgamento
- Artigo 674.º - Prova testemunhal
- Artigo 675.º - Prova pericial
- Artigo 676.º - Audiência de discussão e julgamento
LIVRO IV
DO PROCESSO COMUM DE EXECUÇÃO
- TÍTULO I - Disposições gerais
- CAPÍTULO I - Título executivo
- Artigo 677.º - Espécies de títulos executivos
- Artigo 678.º - Exequibilidade das sentenças condenatórias
- Artigo 679.º - Exequibilidade dos despachos e decisões arbitrais
- Artigo 680.º - Exequibilidade de decisões e outros títulos do exterior de Macau
- Artigo 681.º - Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário
- Artigo 682.º - Exequibilidade dos documentos particulares com assinatura a rogo
- Artigo 683.º - Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários
- Artigo 684.º - Cumulação inicial de execuções
- Artigo 685.º - Cumulação sucessiva de execuções
- CAPÍTULO II - Fase preliminar da execução
- Artigo 686.º - Função da fase
- Artigo 687.º - Escolha da prestação, na obrigação alternativa
- Artigo 688.º - Obrigação condicional ou dependente de prestação
- Artigo 689.º - Liquidação pelo exequente
- Artigo 690.º - Liquidação pelo tribunal
- Artigo 691.º - Contestação da liquidação
- Artigo 692.º - Cumulação de oposições à liquidação e à execução
- Artigo 693.º - Liquidação por árbitros
- Artigo 694.º - Obrigação só parcialmente líquida ou exigível
- TÍTULO II - Da execução para pagamento de quantia certa
- Capítulo I - Processo ordinário
- Secção I - Citação e oposição
- Artigo 695.º - Citação ou notificação para a execução
- Artigo 696.º - Oposição por meio de embargos
- Artigo 697.º - Fundamentos dos embargos à execução baseada em sentença
- Artigo 698.º - Fundamentos dos embargos à execução baseada em decisão arbitral
- Artigo 699.º - Fundamentos dos embargos à execução baseada noutro título
- Artigo 700.º - Termos dos embargos
- Artigo 701.º - Efeito do recebimento dos embargos
- Artigo 702.º - Prestação de caução
- Artigo 703.º - Extinção da execução por iniciativa do juiz
- SECÇÃO II - Penhora
- Subsecção I - Bens que podem ser penhorados
- Artigo 704.º - Objecto da execução
- Artigo 705.º - Bens absolutamente impenhoráveis
- Artigo 706.º - Bens relativamente impenhoráveis
- Artigo 707.º - Bens parcialmente impenhoráveis
- Artigo 708.º - Impenhorabilidade de quantia pecuniária
- Artigo 709.º - Penhora de bens comuns do casal, na execução movida contra um só dos cônjuges
- Artigo 710.º - Penhora nos casos de comunhão ou compropriedade
- Artigo 711.º - Bens a penhorar na execução contra o herdeiro
- Artigo 712.º - Penhora de bens do devedor subsidiário
- Artigo 713.º - Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem
- Artigo 714.º - Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas
- Artigo 715.º - Apreensão de bens em poder de terceiro
- Artigo 716.º - Declaração, no acto da penhora, de que os bens pertencem a terceiro
- Subsecção II - Nomeação dos bens
- Artigo 717.º - Nomeação pelo executado
- Artigo 718.º - Restrições à liberdade de nomeação
- Artigo 719.º - Bens que não carecem de nomeação
- Artigo 720.º - Devolução da nomeação ao exequente
- Artigo 721.º - Como se faz a nomeação
- Artigo 722.º - Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado
- Subsecção III - Penhora de bens imóveis
- Artigo 723.º - Efectivação da penhora de imóveis
- Artigo 724.º - Nomeação do depositário
- Artigo 725.º - Entrega efectiva
- Artigo 726.º - Depositário especial
- Artigo 727.º - Extensão da penhora — Penhora de frutos
- Artigo 728.º - Divisão do prédio penhorado
- Artigo 729.º - Administração dos bens depositados
- Artigo 730.º - Retribuição ao depositário
- Artigo 731.º - Remoção do depositário
- Artigo 732.º - Conversão do arresto em penhora
- Artigo 733.º - Levantamento da penhora
- Subsecção IV - Penhora de bens móveis
- Artigo 734.º - Modo de efectuar a penhora
- Artigo 735.º - Auto da penhora
- Artigo 736.º - Dificuldades na execução da penhora
- Artigo 737.º - Venda antecipada de bens
- Artigo 738.º - Modo de fazer navegar o navio penhorado
- Artigo 739.º - Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
- Artigo 740.º - Dever de apresentação dos bens
- Artigo 741.º - Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis
- Subsecção V - Penhora de direitos
- Artigo 742.º - Penhora de créditos
- Artigo 743.º - Penhora de direitos incorporados em títulos de crédito
- Artigo 744.º - Impugnação, pelo devedor, da existência do crédito
- Artigo 745.º - Alegação, pelo devedor, de que a obrigação depende de prestação do executado
- Artigo 746.º - Depósito ou entrega da prestação devida
- Artigo 747.º - Penhora de direitos ou expectativas de aquisição
- Artigo 748.º - Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território
- Artigo 749.º - Penhora de depósitos bancários
- Artigo 750.º - Penhora de direito a bens indivisos e de quota em sociedade
- Artigo 751.º - Penhora de empresa comercial
- Artigo 752.º - Disposições aplicáveis à penhora de direitos
- Subsecção VI - Oposição à penhora
- Artigo 753.º - Fundamentos
- Artigo 754.º - Processamento do incidente
- Secção III - Convocação dos credores e verificação dos créditos
- Artigo 755.º - Citação dos credores e do cônjuge do executado
- Artigo 756.º - Dispensa da citação dos credores
- Artigo 757.º - Cônjuge do executado
- Artigo 758.º - Reclamação dos créditos
- Artigo 759.º - Impugnação dos créditos reclamados
- Artigo 760.º - Resposta do reclamante
- Artigo 761.º - Termos posteriores — Verificação e graduação dos créditos
- Artigo 762.º - Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado
- Artigo 763.º - Suspensão da execução nos casos de falência ou insolvência
- Artigo 764.º - Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
- Secção IV - Pagamento
- Subsecção I - Disposições gerais
- Artigo 765.º - Modos de efectuar o pagamento
- Artigo 766.º - Termos em que o pagamento pode ser efectuado
- Subsecção II - Entrega de dinheiro
- Artigo 767.º - Casos em que tem lugar
- Subsecção III - Adjudicação
- Artigo 768.º - Requerimento para adjudicação
- Artigo 769.º - Publicidade do requerimento
- Artigo 770.º - Termos da adjudicação
- Artigo 771.º - Regras aplicáveis à adjudicação
- Subsecção IV - Consignação de rendimentos
- Artigo 772.º - Termos em que pode ser requerida e deferida
- Artigo 773.º - Como se processa
- Artigo 774.º - Efeitos
- Subsecção V - Pagamento em prestações
- Artigo 775.º - Requerimento para pagamento em prestações
- Artigo 776.º - Garantia do crédito exequendo
- Artigo 777.º - Consequência da falta de pagamento
- Artigo 778.º - Tutela dos direitos dos restantes credores
- Subsecção VI - Venda
- Divisão I - Disposições gerais
- Artigo 779.º - Modalidades de venda
- Artigo 780.º - Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens
- Artigo 781.º - Instrumentalidade da venda
- Artigo 782.º - Dispensa de depósito aos credores
- Artigo 783.º - Cancelamento dos registos
- Divisão II - Venda judicial
- Artigo 784.º - Casos em que tem lugar
- Artigo 785.º - Valor a anunciar para a venda
- Artigo 786.º - Publicidade da venda e dever de mostrar os bens
- Artigo 787.º - Notificação dos preferentes
- Artigo 788.º - Abertura das propostas
- Artigo 789.º - Deliberação sobre as propostas
- Artigo 790.º - Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas
- Artigo 791.º - Exercício do direito de preferência
- Artigo 792.º - Depósito do preço
- Artigo 793.º - Sanções
- Artigo 794.º - Auto de abertura e aceitação das propostas
- Artigo 795.º - Adjudicação dos bens
- Artigo 796.º - Entrega dos bens
- Divisão III - Venda extrajudicial
- Artigo 797.º - Venda directa
- Artigo 798.º - Venda por negociação particular — Casos em que tem lugar
- Artigo 799.º - Efectivação da venda por negociação particular
- Artigo 800.º - Venda em empresa de leilão
- Artigo 801.º - Irregularidades da venda em empresa de leilão
- Divisão IV - Invalidade da venda
- Artigo 802.º - Anulação da venda e indemnização do comprador
- Artigo 803.º - Casos em que a venda fica sem efeito
- Artigo 804.º - Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação
- Artigo 805.º - Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
- SECÇÃO V - Remição
- Artigo 806.º - A quem compete
- Artigo 807.º - Até quando pode ser exercido o direito de remição
- Artigo 808.º - Predomínio da remição sobre o direito de preferência
- Artigo 809.º - Ordem por que se defere o direito de remição
- Secção VI - Extinção e anulação da execução
- Artigo 810.º - Extinção da execução pelo pagamento voluntário
- Artigo 811.º - Liquidação da responsabilidade do executado
- Artigo 812.º - Desistência do exequente
- Artigo 813.º - Extinção da execução
- Artigo 814.º - Renovação da execução extinta
- Artigo 815.º - Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado
- Secção VII - Recursos ordinários
- Artigo 816.º - Sentença que conheça do objecto da liquidação ou dos embargos ou que verifique e gradue créditos
- Artigo 817.º - Outras decisões
- Capítulo II - Processo sumário
- Artigo 818.º - Nomeação de bens à penhora
- Artigo 819.º - Determinação da penhora
- Artigo 820.º - Notificação do executado, embargos à execução e oposição à penhora
- Título III - Da execução para entrega de coisa certa
- Artigo 821.º - Citação do executado
- Artigo 822.º - Fundamentos e efeitos dos embargos do executado
- Artigo 823.º - Entrega judicial da coisa
- Artigo 824.º - Conversão da execução
- Artigo 825.º - Subida dos recursos ordinários
- TÍTULO IV - Da execução para prestação de facto
- Artigo 826.º - Citação do executado
- Artigo 827.º - Conversão da execução
- Artigo 828.º - Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada
- Artigo 829.º - Prestação pelo exequente
- Artigo 830.º - Pagamento do crédito apurado a favor do exequente
- Artigo 831.º - Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação
- Artigo 832.º - Fixação do prazo para a prestação
- Artigo 833.º - Fixação do prazo e termos subsequentes
- Artigo 834.º - Violação da obrigação de prestação de um facto negativo
- Artigo 835.º - Termos subsequentes
- Artigo 836.º - Subida dos recursos ordinários
LIVRO V
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
- Título I - Da declaração de morte presumida
- Artigo 837.º - Petição inicial — Citações
- Artigo 838.º - Articulados subsequentes
- Artigo 839.º - Termos posteriores aos articulados
- Artigo 840.º - Publicidade da sentença
- Artigo 841.º - Conhecimento do testamento do ausente
- Artigo 842.º - Entrega dos bens
- Artigo 843.º - Aparecimento de novos interessados
- Artigo 844.º - Notícia da existência do ausente
- Artigo 845.º - Regresso do ausente
- Título II - Das interdições e inabilitações
- Artigo 846.º - Petição inicial
- Artigo 847.º - Publicidade da acção
- Artigo 848.º - Citação
- Artigo 849.º - Representação do requerido
- Artigo 850.º - Articulados
- Artigo 851.º - Prova preliminar
- Artigo 852.º - Interrogatório
- Artigo 853.º - Perícia
- Artigo 854.º - Termos posteriores ao interrogatório e perícia
- Artigo 855.º - Providências provisórias
- Artigo 856.º - Conteúdo da sentença
- Artigo 857.º - Recursos ordinários
- Artigo 858.º - Termos posteriores ao trânsito em julgado da sentença
- Artigo 859.º - Seguimento da acção depois da morte do requerido
- Artigo 860.º - Levantamento da interdição ou inabilitação
- Título III - Dos processos referentes a documentos e autos
- Capítulo I - Documentos
- Secção I - Anulação de títulos de crédito
- Artigo 861.º - Petição inicial
- Artigo 862.º - Anulação provisória do título
- Artigo 863.º - Contestação
- Artigo 864.º - Direitos do autor após a anulação provisória do título
- Artigo 865.º - Anulação definitiva
- Artigo 866.º - Caso julgado
- Secção II - Reforma de documentos
- Artigo 867.º - Petição inicial e citação para a reforma de documentos destruídos
- Artigo 868.º - Termos a seguir no caso de acordo
- Artigo 869.º - Termos a seguir no caso de dissidência
- Artigo 870.º - Regras aplicáveis à reforma de documento desaparecido
- Capítulo II - Reforma de autos
- Artigo 871.º - Petição inicial
- Artigo 872.º - Conferência de interessados
- Artigo 873.º - Termos a seguir na falta de acordo
- Artigo 874.º - Sentença
- Artigo 875.º - Reforma dos articulados, das decisões e das provas
- Artigo 876.º - Aparecimento do processo original
- Artigo 877.º - Responsabilidade pelas custas
- Artigo 878.º - Reforma nos tribunais superiores
- Título IV - Da prestação de contas
- Capítulo I - Contas em geral
- Artigo 879.º - Objecto da acção
- Artigo 880.º - Prestação provocada de contas — Citação
- Artigo 881.º - Contestação da obrigação de prestar contas
- Artigo 882.º - Apresentação das contas pelo réu
- Artigo 883.º - Apreciação das contas apresentadas pelo réu
- Artigo 884.º - Não apresentação das contas pelo réu
- Artigo 885.º - Prestação espontânea de contas
- Artigo 886.º - Contas por dependência de outra causa
- Capítulo II - Contas em especial
- Artigo 887.º - Prestação espontânea de contas do tutor ou curador
- Artigo 888.º - Prestação forçada de contas do tutor ou curador
- Artigo 889.º - Prestação de contas, em outros casos especiais
- Título V - Dos processos referentes a garantias especiais das obrigações
- Capítulo I - Prestação de caução
- Artigo 890.º - Prestação provocada de caução - Petição inicial
- Artigo 891.º - Citação do réu
- Artigo 892.º - Determinação do modo de prestação da caução
- Artigo 893.º - Oferecimento da caução
- Artigo 894.º - Contestação da obrigação de prestar caução
- Artigo 895.º - Impugnação do valor a caucionar
- Artigo 896.º - Prestação da caução
- Artigo 897.º - Falta de prestação da caução
- Artigo 898.º - Prestação espontânea de caução
- Artigo 899.º - Caução a favor de incapazes, ausentes ou impossibilitados
- Artigo 900.º - Caução como incidente
- Capítulo II - Reforço e substituição de garantias especiais das obrigações
- Artigo 901.º - Pedido de reforço ou substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor
- Artigo 902.º - Citação do réu
- Artigo 903.º - Oferecimento de bens para reforço ou substituição da garantia
- Artigo 904.º - Contestação da obrigação de reforço ou substituição da garantia
- Artigo 905.º - Impugnação do valor do reforço ou substituição da garantia
- Artigo 906.º - Não oferecimento de bens ou insuficiência dos bens oferecidos
- Artigo 907.º - Reforço e substituição da fiança
- Artigo 908.º - Substituição e reforço da caução
- Artigo 909.º - Reforço ou substituição da caução prestada como incidente da instância
- Artigo 910.º - Venda antecipada de penhor
- Capítulo III - (Expurgação de hipotecas e extinção de privilégios
- Artigo 911.º - Expurgação através do pagamento integral aos credores hipotecários — Requerimento
- Artigo 912.º - Citação dos credores inscritos
- Artigo 913.º - Cancelamento das hipotecas
- Artigo 914.º - Expurgação nos outros casos — Requerimento
- Artigo 915.º - Falta de impugnação do valor pelos credores
- Artigo 916.º - Impugnação do valor pelos credores
- Artigo 917.º - Expurgação de hipotecas legais
- Artigo 918.º - Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas
- Artigo 919.º - Aplicação à extinção de privilégios sobre navios
- Título VI - Da consignação em depósito
- Artigo 920.º - Petição inicial
- Artigo 921.º - Citação do credor
- Artigo 922.º - Falta de contestação
- Artigo 923.º - Fundamentos da impugnação
- Artigo 924.º - Inexistência de litígio sobre a prestação
- Artigo 925.º - Impugnação sobre a quantia ou coisa devida
- Artigo 926.º - Dúvidas sobre o direito do credor
- Artigo 927.º - Depósito como acto preparatório da acção
- Artigo 928.º - Consignação em depósito como incidente
- Título VII - Dos processos referentes ao arrendamento
- Capítulo I - Acção de despejo
- Artigo 929.º - Finalidade
- Artigo 930.º - Forma
- Artigo 931.º - Cumulação de pedidos
- Artigo 932.º - Reconvenção
- Artigo 933.º - Rendas vencidas na pendência da acção
- Artigo 934.º - Recursos ordinários
- Artigo 935.º - Mandado de despejo
- Artigo 936.º - Casos em que a execução do mandado é sustada
- Artigo 937.º - Suspensão do despejo motivada por doença
- Capítulo II - Depósito de rendas
- Artigo 938.º - Casos em que tem lugar
- Artigo 939.º - Termos do depósito
- Artigo 940.º - Notificação ao senhorio
- Artigo 941.º - Impugnação do depósito
- Artigo 942.º - Depósitos posteriores
- Artigo 943.º - Levantamento do depósito pelo senhorio
- Artigo 944.º - Necessidade de decisão judicial
- Artigo 945.º - Falsidade da declaração do depósito
- Título VIII - Da divisão de coisa comum
- Artigo 946.º - Petição inicial
- Artigo 947.º - Citação
- Artigo 948.º - Termos a seguir, havendo contestação
- Artigo 949.º - Termos a seguir, não havendo contestação ou julgado procedente o pedido
- Artigo 950.º - Apreciação do relatório pericial
- Artigo 951.º - Conferência de interessados
- Artigo 952.º - Divisão de águas
- Título IX - Do divórcio litigioso
- Artigo 953.º - Marcação da tentativa de conciliação
- Artigo 954.º - Realização da tentativa de conciliação
- Artigo 955.º - Termos a seguir, havendo ou não contestação
- Artigo 956.º - Acordo quanto ao divórcio por mútuo consentimento
- Artigo 957.º - Poderes do juiz
- Título X - Da execução especial por alimentos
- Artigo 958.º - Termos que segue
- Artigo 959.º - Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados
- Artigo 960.º - Cessação da execução por alimentos provisórios
- Artigo 961.º - Processo para a cessação ou alteração dos alimentos
- Artigo 962.º - Garantia das prestações vincendas
- Título XI - Do inventário
- Capítulo I - Disposições gerais
- Artigo 963.º - Função do inventário
- Artigo 964.º - Legitimidade para requerer o inventário
- Artigo 965.º - Intervenção principal
- Artigo 966.º - Intervenção de outros interessados
- Artigo 967.º - Habilitação
- Artigo 968.º - Exercício do direito de preferência
- Artigo 969.º - Representação do incapaz, ausente ou impossibilitado
- Artigo 970.º - Suspensão do inventário
- Artigo 971.º - Questões definitivamente resolvidas no inventário
- Artigo 972.º - Cumulação de inventários
- Artigo 973.º - Inventário do cônjuge supérstite
- Artigo 974.º - Partilha adicional
- Artigo 975.º - Regime dos recursos ordinários
- Capítulo II - Declarações do cabeça-de-casal e oposição dos interessados
- Artigo 976.º - Requerimento do inventário
- Artigo 977.º - Designação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal
- Artigo 978.º - Declarações do cabeça-de-casal e junção de documentos
- Artigo 979.º - Citações e notificações
- Artigo 980.º - Oposição e impugnações
- Artigo 981.º - Tramitação subsequente
- Capítulo III - Relacionação de bens
- Artigo 982.º - Relação de bens
- Artigo 983.º - Indicação do valor
- Artigo 984.º - Bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal
- Artigo 985.º - Reclamações contra a relação de bens
- Artigo 986.º - Decisão das reclamações
- Artigo 987.º - Inconveniência na decisão das reclamações
- Artigo 988.º - Negação de dívida activa
- Capítulo IV - Conferência de interessados
- Artigo 989.º - Marcação da conferência de interessados
- Artigo 990.º - Assuntos a submeter à conferência de interessados
- Artigo 991.º - Termo do inventário na conferência
- Artigo 992.º - Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
- Artigo 993.º - Verificação de dívidas pelo juiz
- Artigo 994.º - Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
- Artigo 995.º - Pagamento das dívidas aprovadas por todos
- Artigo 996.º - Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
- Artigo 997.º - Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
- Artigo 998.º - Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal
- Artigo 999.º - Insolvência da herança
- Artigo 1000.º - Reclamação contra o valor atribuído aos bens
- CAPÍTULO V - Licitações e avaliação de bens
- Artigo 1001.º - Abertura das licitações
- Artigo 1002.º - Pedido de adjudicação de bens
- Artigo 1003.º - Avaliação de bens doados
- Artigo 1004.º - Avaliação de bens legados
- Artigo 1005.º - Avaliação a requerimento do donatário ou legatário
- Artigo 1006.º - Consequências da inoficiosidade do legado
- Artigo 1007.º - Realização da avaliação
- Artigo 1008.º - Quando se faz a licitação
- Artigo 1009.º - Como se faz a licitação
- Artigo 1010.º - Anulação da licitação
- Capítulo VI - Partilha
- Artigo 1011.º - Despacho sobre a forma da partilha
- Artigo 1012.º - Preenchimento dos quinhões
- Artigo 1013.º - Mapa da partilha
- Artigo 1014.º - Excesso de bens doados, legados ou licitados
- Artigo 1015.º - Opções concedidas aos interessados
- Artigo 1016.º - Pagamento ou depósito das tornas
- Artigo 1017.º - Reclamações contra o mapa
- Artigo 1018.º - Sorteio dos lotes
- Artigo 1019.º - Segundo e terceiro mapas
- Artigo 1020.º - Sentença homologatória da partilha
- Artigo 1021.º - Responsabilidade pelas custas
- Artigo 1022.º - Entrega de bens antes de a sentença transitar em julgado
- Artigo 1023.º - Nova partilha
- Capítulo VII - Emenda e anulação da partilha
- Artigo 1024.º - Emenda por acordo
- Artigo 1025.º - Emenda da partilha na falta de acordo
- Artigo 1026.º - Anulação
- Artigo 1027.º - Composição da quota ao herdeiro preterido
- Capítulo VIII - Partilha de bens em casos especiais
- Artigo 1028.º - Divórcio, separação judicial de bens ou anulação do casamento
- Artigo 1029.º - Responsabilidade pelas custas
- Artigo 1030.º - Processo para a separação de bens em casos especiais
- Título XII - Da liquidação de patrimónios
- Capítulo I - Liquidação de herança vaga em benefício do Território
- Artigo 1031.º - Declaração de herança vaga
- Artigo 1032.º - Liquidação da herança
- Artigo 1033.º - Reclamação e verificação de créditos contra a herança
- Capítulo II - (Liquidação em benefício de sócios
- Artigo 1034.º - Competência para a liquidação judicial
- Artigo 1035.º - Requerimento
- Artigo 1036.º - Nomeação dos liquidatários e fixação do prazo para a liquidação
- Artigo 1037.º - Operações de liquidação
- Artigo 1038.º - Liquidação total
- Artigo 1039.º - Liquidação parcial e partilha em espécie
- Artigo 1040.º - Impossibilidade de obter a liquidação total
- Artigo 1041.º - Inobservância do prazo de liquidação
- Artigo 1042.º - Destituição dos liquidatários
- Capítulo III - Liquidação em benefício de credores
- Secção I - Disposições gerais
- Artigo 1043.º - Definição do estado de falência
- Artigo 1044.º - Início da instância de falência
- Artigo 1045.º - Morte do devedor ou de qualquer credor
- Artigo 1046.º - Carácter reservado dos autos de falência
- Secção II - Meios preventivos da declaração da falência
- Subsecção I - Convocação dos credores
- Artigo 1047.º - Prazo para a apresentação do empresário comercial
- Artigo 1048.º - Documentação a juntar ao requerimento
- Artigo 1049.º - Despacho inicial
- Artigo 1050.º - Nomeação do administrador da falência
- Artigo 1051.º - Funções do administrador da falência e dos credores designados
- Artigo 1052.º - Condição do apresentante
- Artigo 1053.º - Exibição da escrituração
- Artigo 1054.º - Impugnação dos créditos indicados ou reclamados
- Artigo 1055.º - Proposta de concordata
- Artigo 1056.º - Relatório apresentado à assembleia de credores
- Subsecção II - Verificação provisória dos créditos
- Artigo 1057.º - Funcionamento da assembleia de credores
- Artigo 1058.º - Suspensão da assembleia
- Artigo 1059.º - Constituição da assembleia definitiva dos credores
- Subsecção III - Concordata
- Artigo 1060.º - Discussão e votação da proposta de concordata
- Artigo 1061.º - Requisitos da aprovação da concordata
- Artigo 1062.º - Cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»
- Artigo 1063.º - Fiscalização da execução da concordata
- Artigo 1064.º - Embargos à concordata
- Artigo 1065.º - Contestação dos embargos
- Artigo 1066.º - Prazo para a homologação ou rejeição da concordata
- Artigo 1067.º - Necessidade de nova anuência dos credores
- Artigo 1068.º - Efeitos da homologação da concordata
- Artigo 1069.º - Nulidade dos actos contrários à concordata
- Artigo 1070.º - Cessação das atribuições do administrador da falência e dos credores seus auxiliares
- Artigo 1071.º - Emissão de letras ou livranças em execução da concordata
- Artigo 1072.º - Restrições à declaração da falência do concordado
- Artigo 1073.º - Direitos dos credores no caso de falência do concordado
- Artigo 1074.º - Anulação da concordata
- Subsecção IV - Acordo de credores
- Artigo 1075.º - Termos e requisitos do acordo de credores
- Artigo 1076.º - Aplicação das disposições relativas às concordatas
- Artigo 1077.º - Embargos ao acordo de credores
- Artigo 1078.º - Novas adesões ao acordo
- Artigo 1079.º - Não cumprimento de obrigações assumidas no acordo
- Artigo 1080.º - Meio de evitar a anulação do acordo
- Artigo 1081.º - Declaração da falência do devedor
- Secção III - Declaração da falência e oposição por embargos
- Artigo 1082.º - Motivos de declaração da falência
- Artigo 1083.º - Prazo dentro do qual a falência pode ser requerida
- Artigo 1084.º - Legitimidade para provocar a declaração da falência
- Artigo 1085.º - Requerimento para a declaração da falência
- Artigo 1086.º - Audiência do devedor
- Artigo 1087.º - Prazo para o julgamento
- Artigo 1088.º - Audiência de discussão e julgamento
- Artigo 1089.º - Sentença de declaração da falência
- Artigo 1090.º - Falências derivadas
- Artigo 1091.º - Oposição, mediante embargos, à sentença de declaração da falência
- Artigo 1092.º - Processamento e julgamento dos embargos
- Artigo 1093.º - Revogação da declaração da falência
- Artigo 1094.º - Recursos ordinários nos embargos
- Secção IV - Efeitos da falência
- Subsecção I - Efeitos em relação ao falido
- Artigo 1095.º - Administração e disposição dos bens do falido
- Artigo 1096.º - Encerramento dos livros do falido
- Artigo 1097.º - Inibição do exercício de certas actividades
- Artigo 1098.º - Dever de apresentação pessoal do falido ou dos administradores
- Artigo 1099.º - Fixação de alimentos ao falido
- Subsecção II - Efeitos em relação aos negócios jurídicos do falido
- Artigo 1100.º - Estabilização do passivo
- Artigo 1101.º - Perda do direito de compensação
- Artigo 1102.º - Causas em que o falido seja parte
- Artigo 1103.º - Negócios jurídicos posteriores à declaração da falência
- Artigo 1104.º - Actos resolúveis em benefício da massa falida
- Artigo 1105.º - Actos impugnáveis em benefício da massa falida
- Artigo 1106.º - Actos que se presumem celebrados de má fé
- Artigo 1107.º - Efeitos da resolução ou impugnação pauliana
- Artigo 1108.º - Legitimidade para a resolução ou impugnação
- Artigo 1109.º - Compra e venda ainda não cumprida
- Artigo 1110.º - Venda com entregas periódicas e contrato de fornecimento
- Artigo 1111.º - Venda a prestações e operações semelhantes
- Artigo 1112.º - Venda de coisas já expedidas à data da declaração da falência
- Artigo 1113.º - Agrupamento de interesse económico
- Artigo 1114.º - Associação em participação
- Artigo 1115.º - Mandato e comissão
- Artigo 1116.º - Arrendamento
- Secção V - Providências conservatórias
- Artigo 1117.º - Apreensão dos bens
- Artigo 1118.º - Quem assiste à apreensão
- Artigo 1119.º - Entrega dos bens ao administrador da falência
- Artigo 1120.º - Registo da apreensão
- Secção VI - Administração da massa falida
- Artigo 1121.º - A quem compete a administração
- Artigo 1122.º - Unidade de administração nas falências derivadas
- Artigo 1123.º - Poderes do administrador da falência
- Artigo 1124.º - Deveres do administrador da falência
- Artigo 1125.º - Cobrança dos créditos
- Artigo 1126.º - Venda antecipada de bens
- Artigo 1127.º - Resgate ou venda de certos bens
- Artigo 1128.º - Autorização para o falido praticar certos actos
- Secção VII - Liquidação do activo
- Artigo 1129.º - Venda dos bens
- Artigo 1130.º - Quem faz a liquidação
- Artigo 1131.º - Prazo da liquidação
- Artigo 1132.º - Modalidades da venda dos bens
- Artigo 1133.º - Venda por negociação particular
- Artigo 1134.º - Dispensa de depósito
- Artigo 1135.º - Reclamações contra irregularidades da liquidação
- Artigo 1136.º - Depósito do produto da liquidação
- Artigo 1137.º - Convocação dos credores para exame da liquidação
- Artigo 1138.º - Transferência do saldo
- Artigo 1139.º - Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis
- Secção VIII - Verificação do passivo. Restituição e separação de bens
- Artigo 1140.º - Reclamação de créditos
- Artigo 1141.º - Direito dos credores no caso de falência de devedores por obrigações solidárias
- Artigo 1142.º - Desconto dos juros nos créditos não vencidos
- Artigo 1143.º - Autuação das reclamações
- Artigo 1144.º - Relação de créditos
- Artigo 1145.º - Contestação dos créditos e resposta à contestação
- Artigo 1146.º - Exame dos documentos e escrituração do falido
- Artigo 1147.º - Parecer do administrador da falência
- Artigo 1148.º - Saneamento e preparação do processo
- Artigo 1149.º - Diligências instrutórias
- Artigo 1150.º - Designação de dia para a audiência de discussão e julgamento
- Artigo 1151.º - Audiência de discussão e julgamento
- Artigo 1152.º - Sentença
- Artigo 1153.º - Restituição e separação de bens
- Artigo 1154.º - Reclamação de direitos próprios estranhos à falência
- Artigo 1155.º - Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
- Artigo 1156.º - Entrega provisória de bens móveis
- Artigo 1157.º - Verificação ulterior de créditos ou do direito à restituição e separação de bens
- Artigo 1158.º - Falta de assinatura do termo de protesto ou caducidade dos seus efeitos
- Artigo 1159.º - Apensação das acções e forma aplicável
- Artigo 1160.º - Pagamento precípuo das custas e das despesas
- Secção IX - Pagamento aos credores
- Subsecção I - Disposições gerais
- Artigo 1161.º - Pagamento aos credores preferentes
- Artigo 1162.º - Rateios parciais
- Artigo 1163.º - Reserva para garantia das custas e despesas
- Artigo 1164.º - Pagamento no caso de falência de devedores solidários
- Artigo 1165.º - Pagamento no caso de não ser definitiva a verificação dos créditos
- Artigo 1166.º - Rateio final do produto da liquidação
- Artigo 1167.º - Forma dos pagamentos
- Subsecção II - Pagamento nas falências derivadas
- Artigo 1168.º - Concorrência dos credores sociais e particulares
- Artigo 1169.º - Concorrência sobre as massas particulares
- Artigo 1170.º - Pagamento pelas massas que não tenham credores particulares
- Secção X - Contas do administrador da falência
- Artigo 1171.º - Apresentação das contas pelo administrador da falência
- Artigo 1172.º - Prestação forçada de contas
- Artigo 1173.º - Organização das contas
- Artigo 1174.º - Julgamento das contas
- Secção XI - Meios suspensivos da falência
- Artigo 1175.º - Proposta de concordata
- Artigo 1176.º - Requisitos da proposta e da aceitação da concordata
- Artigo 1177.º - Despacho de recebimento ou rejeição
- Artigo 1178.º - Chamamento dos credores para embargarem
- Artigo 1179.º - Parecer do administrador da falência
- Artigo 1180.º - Contestação e termos ulteriores dos embargos
- Artigo 1181.º - Disposições aplicáveis à concordata suspensiva
- Artigo 1182.º - Convocação da assembleia de credores
- Secção XII - Extinção dos efeitos da falência em relação ao falido
- Artigo 1183.º - Casos em que tem lugar
- Artigo 1184.º - Reabilitação do falido
- Secção XIII - Insolvência
- Artigo 1185.º - Noção de insolvência
- Artigo 1186.º - Presunção de insolvência
- Artigo 1187.º - Disposições aplicáveis à insolvência
- Artigo 1188.º - Declaração da insolvência por apresentação do devedor
- Artigo 1189.º - Requerimento do credor para a declaração de insolvência
- Artigo 1190.º - Duração da inibição do insolvente
- Artigo 1191.º - Efeitos da declaração de insolvência do devedor casado
- Artigo 1192.º - Apensação de processos pendentes
- Artigo 1193.º - Responsabilidade do insolvente pelos saldos em dívida
- Artigo 1194.º - Concordata com os credores
- Título XIII - Da regulação de avaria marítima comum
- Artigo 1195.º - Homologação do regulamento da avaria
- Artigo 1196.º - Termos a seguir na falta de regulamento
- Artigo 1197.º - Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos reguladores
- Artigo 1198.º - Prazo para a acção de regulação
- Título XIV - Da revisão de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
- Artigo 1199.º - Necessidade da revisão
- Artigo 1200.º - Requisitos necessários para a confirmação
- Artigo 1201.º - Contestação e resposta
- Artigo 1202.º - Fundamentos da impugnação
- Artigo 1203.º - Discussão e julgamento
- Artigo 1204.º - Actividade oficiosa do tribunal
- Artigo 1205.º - Recursos ordinários
- Título XV - Dos processos de jurisdição voluntária
- Capítulo I - Disposições gerais
- Artigo 1206.º - Aplicação subsidiária
- Artigo 1207.º - Procedimento
- Artigo 1208.º - Critério de julgamento
- Artigo 1209.º - Limitação dos recursos e alterabilidade das resoluções
- Capítulo II - Tutela dos direitos de personalidade
- Artigo 1210.º - Requerimento
- Capítulo III - Curadoria dos bens do ausente ou impossibilitado
- Artigo 1211.º - Âmbito
- Artigo 1212.º - Publicação da sentença
- Artigo 1213.º - Montante e idoneidade da caução
- Artigo 1214.º - Substituição do curador
- Artigo 1215.º - Termo da curadoria
- Capítulo IV - Atribuição de bens de pessoa colectiva extinta
- Artigo 1216.º - Requerimento
- Artigo 1217.º - Citação
- Artigo 1218.º - Termos posteriores
- Capítulo V - Determinação da prestação ou do preço
- Artigo 1219.º - Tramitação
- Capítulo VI - Notificação para preferência
- Artigo 1220.º - Termos a seguir
- Artigo 1221.º - Preferência limitada
- Artigo 1222.º - Preferência pertencente simultaneamente a várias pessoas e a exercer por todas elas
- Artigo 1223.º - Preferência pertencente simultaneamente a várias pessoas e a exercer só por uma delas
- Artigo 1224.º - Preferência pertencente sucessivamente a várias pessoas
- Artigo 1225.º - Preferência pertencente a herança
- Artigo 1226.º - Preferência pertencente aos cônjuges
- Artigo 1227.º - Preferência pertencente em comum a várias pessoas
- Artigo 1228.º - Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito pertença a várias pessoas
- Artigo 1229.º - Regime das custas
- Capítulo VII - Apresentação de coisas ou documentos
- Artigo 1230.º - Requerimento
- Artigo 1231.º - Termos posteriores
- Capítulo VIII - Fixação de prazo
- Artigo 1232.º - Requerimento
- Artigo 1233.º - Termos posteriores
- Capítulo IX - Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários
- Artigo 1234.º - Citação
- Capítulo X - Nomeação e exoneração de titular da administração na propriedade horizontal
- Artigo 1235.º - Nomeação de titular da administração
- Artigo 1236.º - Exoneração de titular da administração
- Capítulo XI - Suprimento do consentimento
- Artigo 1237.º - Suprimento no caso de recusa
- Artigo 1238.º - Suprimento noutros casos
- Capítulo XII - Fixação ou alteração da residência da família
- Artigo 1239.º - Recurso ordinário
- Capítulo XIII - Contribuição para os encargos da vida familiar
- Artigo 1240.º - Procedimento
- Capítulo XIV - Autorização para o uso de apelidos ou privação deles
- Artigo 1241.º - Procedimento
- Capítulo XV - Divórcio por mútuo consentimento
- Artigo 1242.º - Requerimento
- Artigo 1243.º - Convocação da conferência
- Artigo 1244.º - Conferência
- Artigo 1245.º - Falta dos cônjuges à conferência
- Artigo 1246.º - Segunda conferência
- Artigo 1247.º - Renovação da instância
- Artigo 1248.º - Inadmissibilidade de recurso
- Capítulo XVI - Atribuição da casa de morada da família
- Artigo 1249.º - Procedimento
- Capítulo XVII - Alimentos a filhos maiores ou emancipados
- Artigo 1250.º - Procedimento
- Capítulo XVIII - Autorização ou confirmação de certos actos
- Artigo 1251.º - Autorização requerida pelo representante legal do incapaz
- Artigo 1252.º - Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
- Artigo 1253.º - Alienação ou oneração de bens do ausente ou impossibilitado ou confirmação de actos do representante do incapaz
- Capítulo XIX - Conselho de família
- Artigo 1254.º - Reunião do conselho
- Artigo 1255.º - Assistência de pessoas estranhas ao conselho
- Artigo 1256.º - Deliberações
- Capítulo XX - Herança jacente
- Artigo 1257.º - Declaração de aceitação ou repúdio
- Artigo 1258.º - Notificação sucessiva dos herdeiros
- Artigo 1259.º - Acção sub-rogatória
- Capítulo XXI - Autorização para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso
- Artigo 1260.º - Procedimento
- Capítulo XXII - Escusa ou remoção de testamenteiro
- Artigo 1261.º - Procedimento
- Capítulo XXIII - Exercício de direitos sociais
- Secção I - Exame à sociedade
- Artigo 1262.º - Requerimento
- Artigo 1263.º - Termos posteriores
- Artigo 1264.º - Ampliação do objecto do exame
- Artigo 1265.º - Providências cautelares
- Artigo 1266.º - Relatório pericial e decisão sobre a matéria de facto
- Artigo 1267.º - Providências e publicidade dos resultados do exame
- Secção II - Nomeação, suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais
- Artigo 1268.º - Nomeação de titulares de órgãos sociais
- Artigo 1269.º - Nomeação incidental
- Artigo 1270.º - Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais
- Secção III - Investidura em cargos sociais
- Artigo 1271.º - Procedimento
- Artigo 1272.º - Execução da decisão
- Secção IV - Oposição à fusão e cisão de sociedades
- Artigo 1273.º - Processo a seguir
- Secção V - Averbamento e conversão de títulos de crédito
- Artigo 1274.º - Pedido de averbamento
- Artigo 1275.º - Execução da decisão judicial
- Artigo 1276.º - Efeitos da decisão
- Artigo 1277.º - Conversão de títulos de crédito
- Secção VI - Avaliação de participações sociais
- Artigo 1278.º - Requerimento e perícia
- Artigo 1279.º - Aplicação aos demais casos de avaliação
- Capítulo XXIV - Providências relativas a navios ou sua carga
- Artigo 1280.º - Realização da vistoria
- Artigo 1281.º - Outras vistorias em navio ou sua carga
- Artigo 1282.º - Aviso no caso de o navio não estar registado em Macau
- Artigo 1283.º - Autorização judicial para actos a praticar pelo comandante
- Artigo 1284.º - Nomeação de consignatário
- TÍTULO XVI - Do processo referente a pequenas causas*
- Artigo 1285.º* - Âmbito
- Artigo 1286.º* - Petição inicial
- Artigo 1287.º* - Citação
- Artigo 1288.º* - Contestação
- Artigo 1289.º* - Reconvenção
- Artigo 1290.º* - Resposta à reconvenção
- Artigo 1291.º* - Incidentes
- Artigo 1292.º* - Fim da fase dos articulados, saneamento e marcação da audiência de julgamento
- Artigo 1293.º* - Interrupção e deserção da instância
- Artigo 1294.º* - Audiência de discussão e julgamento
- Artigo 1295.º* - Sentença
- Artigo 1296.º* - Execução da sentença
- Artigo 1297.º* - Disposições subsidiárias
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2004