CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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ÍNDICE POR ARTIGO

LIVRO I

DA ACÇÃO

Título I - Disposições fundamentais
Artigo 1.º - Garantia de acesso aos tribunais
Artigo 2.º - Proibição de autodefesa
Artigo 3.º - Princípios da iniciativa das partes e do contraditório
Artigo 4.º - Princípio da igualdade das partes
Artigo 5.º - Princípio dispositivo
Artigo 6.º - Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório
Artigo 7.º - Princípio da adequação formal
Artigo 8.º - Princípio da cooperação
Artigo 9.º - Princípio da boa fé
Artigo 10.º - Dever de recíproca correcção
Artigo 11.º - Espécies de acções
Artigo 12.º - Acção executiva — Função do título executivo
Título II - Dos tribunais
Capítulo I - Competência
Secção I - Disposições gerais
Artigo 13.º - Lei reguladora da competência
Artigo 14.º - Proibição do desaforamento
Artigo 15.º - Circunstâncias gerais determinantes da competência dos tribunais de Macau
Artigo 16.º - Circunstâncias determinantes da competência para certas acções
Artigo 17.º - Circunstâncias determinantes da competência para as restantes acções
Artigo 18.º - Procedimentos cautelares e diligências antecipadas
Artigo 19.º - Notificações avulsas
Artigo 20.º - Competência exclusiva dos tribunais de Macau
Secção II - Competência em matéria de execuções
Artigo 21.º - Execução fundada em sentença ou decisão arbitral
Artigo 22.º - Execução fundada em decisão proferida por tribunais superiores
Artigo 23.º - Execução por custas, multas e indemnizações
Artigo 24.º - Execução fundada em decisão proferida por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
Artigo 25.º - Outras execuções
Capítulo II - Extensão e modificações da competência
Artigo 26.º - Questões incidentais
Artigo 27.º - Questões prejudiciais
Artigo 28.º - Questões reconvencionais
Artigo 29.º - Pactos privativo e atributivo de jurisdição
Capítulo III - Garantias da competência
Secção I - Incompetência
Artigo 30.º - Casos de incompetência
Artigo 31.º - Legitimidade e oportunidade da arguição
Artigo 32.º - Momento do conhecimento da incompetência
Artigo 33.º - Efeitos da incompetência
Artigo 34.º - Valor da decisão sobre incompetência
Secção II - Conflitos de competência
Artigo 35.º - Noção
Artigo 36.º - Pedido de resolução do conflito
Artigo 37.º - Indeferimento liminar ou resolução do conflito
Artigo 38.º - Aplicação do processo a outros casos
Título III - Das partes
Capítulo I - Personalidade judiciária
Artigo 39.º - Conceito e medida
Artigo 40.º - Extensão da personalidade judiciária
Artigo 41.º - Personalidade judiciária das sucursais
Artigo 42.º - Personalidade judiciária das pessoas colectivas irregulares
Capítulo II - Capacidade judiciária
Artigo 43.º - Conceito e medida da capacidade judiciária
Artigo 44.º - Necessidade de representação ou assistência
Artigo 45.º - Nomeação de representante ou curador especial ao incapaz
Artigo 46.º - Desacordo entre os pais na representação do menor
Artigo 47.º - Assistência aos inabilitados
Artigo 48.º - Representação das pessoas impossibilitadas de receber a citação
Artigo 49.º - Defesa do ausente, incapaz ou impossibilitado pelo Ministério Público
Artigo 50.º - Acções a propor pelo incapaz ou ausente — Representação pelo Ministério Público
Artigo 51.º - Representação dos incertos
Artigo 52.º - Representação do Território
Artigo 53.º - Representação das outras pessoas colectivas
Artigo 54.º - Representação das entidades carecidas de personalidade jurídica
Artigo 55.º - Suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade da representação
Artigo 56.º - Iniciativa do juiz no suprimento
Artigo 57.º - Suprimento da falta de autorização ou de deliberação
Capítulo III - Legitimidade
Secção I - Disposições gerais
Artigo 58.º - Conceito de legitimidade
Artigo 59.º - Acções para a tutela de interesses difusos
Artigo 60.º - Litisconsórcio voluntário
Artigo 61.º - Litisconsórcio necessário
Artigo 62.º - Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges
Artigo 63.º - O litisconsórcio e a acção
Artigo 64.º - Coligação de autores e de réus
Artigo 65.º - Obstáculos à coligação
Artigo 66.º - Suprimento da coligação ilegal
Artigo 67.º - Pluralidade subjectiva subsidiária
Secção II - Legitimidade em matéria de execuções
Artigo 68.º - Determinação da legitimidade
Artigo 69.º - Exequibilidade da sentença contra terceiros
Artigo 70.º - Legitimidade do Ministério Público como exequente
Artigo 71.º - Coligação
Capítulo IV - Interesse processual
Artigo 72.º - Conceito de interesse processual
Artigo 73.º - O interesse processual e as espécies de acções
Capítulo V - Patrocínio judiciário
Artigo 74.º - Constituição obrigatória de advogado
Artigo 75.º - Falta de constituição de advogado
Artigo 76.º - Patrocínio nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado
Artigo 77.º - Forma do mandato judicial
Artigo 78.º - Extensão do mandato judicial
Artigo 79.º - Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais
Artigo 80.º - Confissão de factos pelo mandatário
Artigo 81.º - Revogação e renúncia do mandato
Artigo 82.º - Falta, insuficiência e irregularidade do mandato
Artigo 83.º - Patrocínio a título de gestão de negócios
Artigo 84.º - Assistência técnica aos advogados
Artigo 85.º - Nomeação oficiosa de advogado
Artigo 86.º - Nomeação efectuada pelo juiz

LIVRO II

DO PROCESSO EM GERAL

Título I - Dos actos processuais
Capítulo I - Actos em geral
Secção I - Disposições comuns
Artigo 87.º - Princípio da limitação dos actos
Artigo 88.º - Forma dos actos
Artigo 89.º - Língua a empregar nos actos
Artigo 90.º - Tradução de documentos
Artigo 91.º - Meios de expressão e comunicação dos surdos, mudos e surdos-mudos
Artigo 92.º - Lei reguladora da forma dos actos e do processo
Artigo 93.º - Quando se praticam os actos
Artigo 94.º - Regra da continuidade dos prazos
Artigo 95.º - Modalidades do prazo
Artigo 96.º - Justo impedimento
Artigo 97.º - Prorrogabilidade dos prazos
Artigo 98.º - Prazo dilatório seguido de prazo peremptório
Artigo 99.º - Em que lugar se praticam os actos
Secção II - Actos das partes
Artigo 100.º - Entrega ou remessa a juízo das peças processuais
Artigo 101.º - Definição de articulados
Artigo 102.º - Exigência de duplicados
Artigo 103.º - Regra geral sobre o prazo
Secção III - Actos dos magistrados
Artigo 104.º - Manutenção da ordem nos actos processuais
Artigo 105.º - Marcação e adiamento de diligências
Artigo 106.º - Dever de administrar justiça e designação das decisões judiciais
Artigo 107.º - Requisitos externos das decisões judiciais
Artigo 108.º - Dever de fundamentar a decisão
Artigo 109.º - Documentação dos actos presididos pelo juiz
Artigo 110.º - Prazo para os actos dos magistrados
Secção IV - Actos da secretaria
Artigo 111.º - Função e deveres das secretarias
Artigo 112.º - Composição dos autos e termos
Artigo 113.º - Assinatura dos autos e dos termos
Artigo 114.º - Rubrica das folhas do processo
Artigo 115.º - Prazo para o expediente da secretaria
Artigo 116.º - Actos dos oficiais judiciais
Secção V - Publicidade e acesso ao processo
Artigo 117.º - Publicidade do processo
Artigo 118.º - Limitações à publicidade do processo
Artigo 119.º - Confiança do processo
Artigo 120.º - Falta de restituição do processo dentro do prazo
Artigo 121.º - Direito ao exame em consequência de disposição legal ou despacho judicial
Artigo 122.º - Dúvidas e reclamações
Artigo 123.º - Registo da entrega dos autos
Artigo 124.º - Dever de passagem de certidões
Artigo 125.º - Prazo para a passagem das certidões
Secção VI - Comunicação dos actos
Artigo 126.º - Formas
Artigo 127.º - Comunicação telefónica
Artigo 128.º - Conteúdo da carta rogatória
Artigo 129.º - Remessa, com a carta rogatória, de autógrafos ou quaisquer gráficos
Artigo 130.º - Prazo para a realização do acto solicitado na carta rogatória
Artigo 131.º - Expedição da carta rogatória
Artigo 132.º - A expedição da carta rogatória e a marcha do processo
Artigo 133.º - Destino da carta rogatória
Artigo 134.º - Recepção e cumprimento da carta rogatória dirigida a tribunal de Macau
Artigo 135.º - Poder do tribunal no cumprimento
Artigo 136.º - Recusa de cumprimento da carta rogatória
Artigo 137.º - Assinatura do mandado
Artigo 138.º - Conteúdo do mandado
Secção VII - Nulidades dos actos
Artigo 139.º - Ineptidão da petição inicial
Artigo 140.º - Anulação do processado posterior à petição
Artigo 141.º - Quando se verifica a falta de citação
Artigo 142.º - Suprimento da nulidade de falta de citação
Artigo 143.º - Falta de citação no caso de pluralidade de réus
Artigo 144.º - Nulidade da citação
Artigo 145.º - Erro na forma de processo
Artigo 146.º - Falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória
Artigo 147.º - Regras gerais sobre a nulidade dos actos
Artigo 148.º - Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente
Artigo 149.º - Legitimidade para a arguição da nulidade
Artigo 150.º - Até quando podem ser arguidas as nulidades principais
Artigo 151.º - Regra geral sobre o prazo da arguição da nulidade
Artigo 152.º - Quando deve o tribunal conhecer das nulidades
Artigo 153.º - Regras gerais sobre o julgamento
Artigo 154.º - Não renovação do acto nulo
Capítulo II - Actos especiais
Secção I - Distribuição
Subsecção I - Disposições gerais
Artigo 155.º - Fim da distribuição
Artigo 156.º - Falta ou irregularidade da distribuição
Subsecção II - Distribuição na primeira instância
Artigo 157.º - Quando se faz a distribuição
Artigo 158.º - Papéis sujeitos a distribuição
Artigo 159.º - Papéis que não dependem de distribuição
Artigo 160.º - Condições necessárias para a distribuição
Artigo 161.º - Espécies na distribuição
Artigo 162.º - Classificação e numeração dos papéis
Artigo 163.º - Sorteio dos papéis
Artigo 164.º - Registo do resultado nos papéis
Artigo 165.º - Publicação do resultado e registo
Artigo 166.º - Erro na distribuição
Artigo 167.º - Rectificação da distribuição
Subsecção III - Distribuição nos tribunais superiores
Artigo 168.º - Quando e como se faz a distribuição
Artigo 169.º - Espécies no Tribunal de Segunda Instância
Artigo 170.º - Espécies no Tribunal de Última Instância
Artigo 171.º - Classificação e numeração dos papéis
Artigo 172.º - Sorteio dos papéis
Artigo 173.º - Registo do resultado
Artigo 174.º - Erro na distribuição
Secção II - Citação e notificações
Subsecção I - Disposições comuns
Artigo 175.º - Funções da citação e da notificação
Artigo 176.º - Citação ou notificação de certas pessoas
Artigo 177.º - Necessidade de despacho prévio
Artigo 177.º-A* - Citação sem despacho prévio
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2004
Artigo 178.º - Citação ou notificação de pessoa que goze de protecção internacional
Artigo 179.º - Lugar da citação ou da notificação
Subsecção II - Citação
Artigo 180.º - Modalidades da citação
Artigo 181.º - Elementos a transmitir ao citando
Artigo 182.º - Citação por via postal
Artigo 183.º - Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva
Artigo 184.º - Data e valor da citação por via postal
Artigo 185.º - Citação por funcionário de justiça
Artigo 186.º - Citação com hora certa
Artigo 187.º - Advertência ao citando, quando a citação não tenha sido na própria pessoa deste
Artigo 188.º - Incapacidade de facto do citando
Artigo 189.º - Ausência do citando em parte certa
Artigo 190.º - Ausência do citando em parte incerta
Artigo 191.º - Citação promovida pelo mandatário judicial
Artigo 192.º - Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial
Artigo 193.º - Citação do réu residente no exterior de Macau
Artigo 194.º - Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
Artigo 195.º - Conteúdo dos editais e anúncios
Artigo 196.º - Data da realização da citação edital
Artigo 197.º - Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas
Artigo 198.º - Junção, ao processo, do edital e anúncios
Artigo 199.º - Dilação
Subsecção III - Notificações em processos pendentes
Artigo 200.º - Notificação às partes que constituírem mandatário
Artigo 201.º - Formalidades
Artigo 202.º - Notificações às partes quando não constituam mandatário
Artigo 203.º - Notificação pessoal às partes
Artigo 204.º - Notificações a intervenientes acidentais
Artigo 205.º - Notificações ao Ministério Público
Artigo 206.º - Notificação de decisões judiciais
Artigo 207.º - Notificações feitas em acto judicial
Subsecção IV - Notificações avulsas
Artigo 208.º - Como se realizam
Artigo 209.º - Inadmissibilidade de oposição às notificações avulsas
Artigo 210.º - Notificação para revogação de mandato ou procuração
Título II - Da instância
Capítulo I - Disposições gerais
Secção I - Começo e desenvolvimento da instância
Artigo 211.º - Momento em que a acção se considera proposta
Artigo 212.º - Princípio da estabilidade da instância
Artigo 213.º - Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes
Artigo 214.º - Outras modificações subjectivas
Artigo 215.º - Legitimidade do transmitente — Substituição deste pelo adquirente
Artigo 216.º - Modificação do pedido e da causa de pedir por acordo
Artigo 217.º - Modificação do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
Artigo 218.º - Admissibilidade da reconvenção
Artigo 219.º - Apensação de acções
Secção II - Suspensão da instância
Artigo 220.º - Causas
Artigo 221.º - Suspensão por morte ou extinção da parte
Artigo 222.º - Suspensão por morte ou impossibilidade do mandatário ou do representante
Artigo 223.º - Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes
Artigo 224.º - Incumprimento de obrigações fiscais
Artigo 225.º - Regime da suspensão
Artigo 226.º - Como e quando cessa a suspensão
Secção III - Interrupção da instância
Artigo 227.º - Causas
Artigo 228.º - Como cessa a interrupção
Secção IV - Extinção da instância
Artigo 229.º - Causas
Artigo 230.º - Sentença de absolvição da instância
Artigo 231.º - Alcance e efeitos da absolvição da instância
Artigo 232.º - Compromisso arbitral
Artigo 233.º - Deserção da instância e dos recursos
Artigo 234.º - Renovação da instância
Artigo 235.º - Liberdade de desistência do pedido, confissão e transacção
Artigo 236.º - Efeito da confissão e da transacção
Artigo 237.º - Efeitos da desistência
Artigo 238.º - Tutela dos direitos do réu
Artigo 239.º - Desistência, confissão ou transacção das pessoas colectivas, incapazes, ausentes ou impossibilitados
Artigo 240.º - Confissão, desistência e transacção no caso de litisconsórcio
Artigo 241.º - Limites objectivos da confissão, desistência do pedido e transacção
Artigo 242.º - Como se realiza a confissão, desistência ou transacção
Artigo 243.º - Nulidade e anulabilidade da confissão, desistência ou transacção
Capítulo II - Incidentes da instância
Secção I - Disposições gerais
Artigo 244.º - Regra geral
Artigo 245.º - Indicação das provas e oposição
Artigo 246.º - Limite do número de testemunhas — Registo dos depoimentos
Secção II - Verificação do valor da causa
Artigo 247.º - Atribuição do valor à causa
Artigo 248.º - Critérios gerais para a fixação do valor da causa
Artigo 249.º - Critérios especiais
Artigo 250.º - Momento a que se atende para a determinação do valor da causa
Artigo 251.º - Valor da causa no caso de prestações vincendas
Artigo 252.º - Valor da causa determinado pelo valor do acto jurídico
Artigo 253.º - Valor da causa determinado pelo valor da coisa
Artigo 254.º - Valor das causas sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais
Artigo 255.º - Valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares
Artigo 256.º - Poderes das partes quanto à indicação do valor
Artigo 257.º - A vontade das partes e a intervenção do juiz na fixação do valor
Artigo 258.º - Fixação do valor dos incidentes
Artigo 259.º - Determinação do valor quando não seja suficiente a vontade das partes e o poder do juiz
Artigo 260.º - Fixação do valor por meio de perícia
Artigo 261.º - Consequências da decisão do incidente
Secção III - Intervenção de terceiros
Subsecção I - Intervenção principal
Divisão I - Intervenção espontânea
Artigo 262.º - Âmbito
Artigo 263.º - Posição do interveniente
Artigo 264.º - Oportunidade da intervenção
Artigo 265.º - Modo de dedução da intervenção
Artigo 266.º - Oposição das partes
Divisão II - Intervenção provocada
Artigo 267.º - Âmbito
Artigo 268.º - Oportunidade do chamamento
Artigo 269.º - Termos em que se processa
Artigo 270.º - Valor da sentença quanto ao chamado
Artigo 271.º - Especialidades da intervenção passiva suscitada pelo réu
Subsecção II - Intervenção acessória
Divisão I - Intervenção provocada
Artigo 272.º - Âmbito
Artigo 273.º - Dedução do chamamento
Artigo 274.º - Termos subsequentes
Artigo 275.º - Tutela dos direitos do autor
Divisão II - Assistência
Artigo 276.º - Âmbito
Artigo 277.º - Oportunidade da assistência
Artigo 278.º - Poderes e deveres gerais do assistente
Artigo 279.º - Posição especial do assistente
Artigo 280.º - Provas utilizáveis pelo assistente
Artigo 281.º - Confissão, desistência ou transacção
Artigo 282.º - Valor da sentença quanto ao assistente
Subsecção III - Oposição
Divisão I - Oposição espontânea
Artigo 283.º - Âmbito
Artigo 284.º - Dedução da oposição espontânea
Artigo 285.º - Posição do opoente
Artigo 286.º - Marcha do processo após os articulados da oposição
Artigo 287.º - Atitude das partes quanto à oposição e seu reflexo na estrutura do processo
Divisão II - Oposição provocada
Artigo 288.º - Âmbito
Artigo 289.º - Citação do opoente
Artigo 290.º - Falta de intervenção do citado
Artigo 291.º - Dedução da pretensão por parte do opoente — Marcha ulterior do processo
Divisão III - Oposição mediante embargos de terceiro
Artigo 292.º - Âmbito
Artigo 293.º - Embargos de terceiro por parte dos cônjuges
Artigo 294.º - Dedução dos embargos
Artigo 295.º - Fase introdutória dos embargos
Artigo 296.º - Efeitos da rejeição dos embargos
Artigo 297.º - Efeitos do recebimento dos embargos
Artigo 298.º - Processamento subsequente ao recebimento dos embargos
Artigo 299.º - Caso julgado material
Artigo 300.º - Embargos de terceiro com função preventiva
Secção IV - Habilitação
Artigo 301.º - Admissibilidade
Artigo 302.º - Regras gerais de processamento do incidente
Artigo 303.º - Processo a seguir no caso de a legitimidade já estar reconhecida em documento ou noutro processo
Artigo 304.º - Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida
Artigo 305.º - Habilitação dos incertos
Artigo 306.º - Habilitação do adquirente ou cessionário
Artigo 307.º - Habilitação perante os tribunais superiores
Secção V - Liquidação
Artigo 308.º - Ónus de liquidação
Artigo 309.º - Como se deduz
Artigo 310.º - Termos posteriores do incidente
Secção VI - Impedimentos
Artigo 311.º - Casos de impedimento do juiz
Artigo 312.º - Declaração do impedimento
Artigo 313.º - Causas de impedimento nos tribunais colectivos e nas conferências
Artigo 314.º - Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria
Secção VII - Suspeições
Artigo 315.º - Pedido de escusa por parte do juiz
Artigo 316.º - Recusa requerida pelas partes
Artigo 317.º - Prazo para requerer a recusa
Artigo 318.º - Termos do requerimento e processamento do incidente
Artigo 319.º - Julgamento do incidente
Artigo 320.º - Recusa de juiz de tribunal superior
Artigo 321.º - Influência do incidente na marcha do processo
Artigo 322.º - Consequências da decisão do incidente
Artigo 323.º - Recusa de funcionário da secretaria
Artigo 324.º - Contagem do prazo para requerer a recusa
Artigo 325.º - Processamento do incidente
Título III - Dos procedimentos cautelares
Capítulo I - Procedimento cautelar comum
Artigo 326.º - Âmbito
Artigo 327.º - Urgência do procedimento cautelar
Artigo 328.º - Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal
Artigo 329.º - Processamento
Artigo 330.º - Contraditório do requerido
Artigo 331.º - Audiência final
Artigo 332.º - Deferimento e substituição da providência
Artigo 333.º - Contraditório subsequente ao decretamento da providência
Artigo 334.º - Caducidade da providência
Artigo 335.º - Responsabilidade do requerente
Artigo 336.º - Garantia penal da providência
Artigo 337.º - Aplicação subsidiária aos procedimentos cautelares especificados
Capítulo II - Procedimentos cautelares especificados
Secção I - Restituição provisória de posse
Artigo 338.º - Casos em que tem lugar
Artigo 339.º - Termos em que a restituição é ordenada
Artigo 340.º - Defesa da posse mediante providência não especificada
Secção II - Suspensão de deliberações sociais
Artigo 341.º - Pressupostos e formalidades
Artigo 342.º - Contestação e decisão
Artigo 343.º - Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos
Secção III - Alimentos provisórios
Artigo 344.º - Fundamento
Artigo 345.º - Procedimento
Artigo 346.º - Prestação de alimentos
Artigo 347.º - Regime especial da responsabilidade do requerente
Secção IV - Arbitramento de reparação provisória
Artigo 348.º - Fundamento
Artigo 349.º - Processamento
Artigo 350.º - Caducidade da providência e repetição das quantias pagas
Secção V - Arresto
Artigo 351.º - Fundamento
Artigo 352.º - Processamento
Artigo 353.º - Termos subsequentes
Artigo 354.º - Arresto de navios e sua carga
Artigo 355.º - Caso especial de caducidade
Secção VI - Embargo de obra nova
Artigo 356.º - Fundamento do embargo — Embargo extrajudicial
Artigo 357.º - Embargo por parte de pessoas colectivas públicas
Artigo 358.º - Obras que não podem ser embargadas
Artigo 359.º - Processamento do embargo
Artigo 360.º - Autorização da continuação da obra
Artigo 361.º - Continuação abusiva da obra
Secção VII - Arrolamento
Artigo 362.º - Fundamento
Artigo 363.º - Requerimento
Artigo 364.º - Decretamento da providência
Artigo 365.º - Como se faz o arrolamento
Artigo 366.º - Casos de imposição de selos
Artigo 367.º - Quem deve ser o depositário
Artigo 368.º - Arrolamentos especiais
Título IV - Das formas de processo
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 369.º - Processo comum e processos especiais
Artigo 370.º - Formas de processo comum
Capítulo II - Processo de declaração
Artigo 371.º - Âmbito do processo ordinário e sumário
Artigo 372.º - Disposições reguladoras do processo sumário e dos processos especiais
Artigo 373.º - Simplificação do esquema processual da acção
Capítulo III - Processo de execução
Artigo 374.º - Âmbito do processo ordinário e sumário
Artigo 375.º - Disposições reguladoras
Título V - Das custas, multa e indemnização
Capítulo I - Custas
Artigo 376.º - Regra geral
Artigo 377.º - Responsabilidade do autor
Artigo 378.º - Actos e diligências que não entram na regra geral
Artigo 379.º - Repartição do encargo
Artigo 380.º - Confissão, desistência ou transacção
Artigo 381.º - Responsabilidade do assistente
Artigo 382.º - Procedimentos cautelares, habilitação e notificações
Artigo 383.º - Pagamento dos honorários pelas custas
Artigo 384.º - Garantia de pagamento
Capítulo II - Multa e indemnização
Artigo 385.º - Litigância de má fé
Artigo 386.º - Indemnização
Artigo 387.º - Representante de incapaz ou pessoa colectiva
Artigo 388.º - Mandatário

LIVRO III

DO PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO

Título I - Do processo ordinário
Capítulo I - Articulados
Secção I - Petição inicial
Artigo 389.º - Requisitos da petição inicial
Artigo 390.º - Pedidos alternativos e subsidiários
Artigo 391.º - Cumulação de pedidos
Artigo 392.º - Pedidos genéricos
Artigo 393.º - Pedido de prestações vincendas
Artigo 394.º - Indeferimento liminar
Artigo 395.º - Impugnação do despacho de indeferimento
Artigo 396.º - Benefício concedido ao autor no caso de indeferimento
Artigo 397.º - Despacho de aperfeiçoamento
Artigo 398.º - Despacho de citação
Artigo 399.º - Irrecorribilidade do despacho de citação
Artigo 400.º - Advertência ao citado
Artigo 401.º - Efeitos da citação
Artigo 402.º - Efeitos da citação anulada
SECÇÃO II - Contestação
SUBSECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 403.º - Prazo para a contestação
Artigo 404.º - Revelia absoluta do réu
Artigo 405.º - Efeitos da revelia
Artigo 406.º - Excepções ao regime geral
Artigo 407.º - Tipos de defesa
Artigo 408.º - Elementos da contestação
Artigo 409.º - Oportunidade de dedução da defesa
Artigo 410.º - Ónus de impugnação
Artigo 411.º - Notificação da apresentação da contestação
Subsecção II - Excepções
Artigo 412.º - Noção de excepções dilatórias e peremptórias
Artigo 413.º - Excepções dilatórias
Artigo 414.º - Conhecimento das excepções dilatórias
Artigo 415.º - Conhecimento das excepções peremptórias
Artigo 416.º - Conceitos de litispendência e caso julgado
Artigo 417.º - Requisitos da litispendência e do caso julgado
Artigo 418.º - Em que acção deve ser deduzida a litispendência
Subsecção III - Reconvenção
Artigo 419.º - Dedução da reconvenção
Secção III - Réplica e tréplica
Artigo 420.º - Função e prazo da réplica
Artigo 421.º - Função e prazo da tréplica
Artigo 422.º - Prorrogação do prazo para apresentação de articulados
Artigo 423.º - Resposta na audiência de discussão e julgamento
Artigo 424.º - Posição da parte quanto aos factos articulados pela parte contrária
Secção IV - Articulados supervenientes
Artigo 425.º - Condições de admissibilidade
Artigo 426.º - Apresentação do novo articulado depois da marcação da audiência de discussão e julgamento
Capítulo II - Saneamento e preparação do processo
Artigo 427.º - Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados
Artigo 428.º - Tentativa de conciliação
Artigo 429.º - Despacho saneador
Artigo 430.º - Selecção da matéria de facto
Artigo 431.º - Indicação das provas
Artigo 432.º - Rol de testemunhas
Capítulo III - Instrução do processo
Secção I - Disposições gerais
Artigo 433.º - Objecto
Artigo 434.º - Factos que não carecem de alegação ou de prova
Artigo 435.º - Princípio da licitude das provas
Artigo 436.º - Princípio da aquisição processual
Artigo 437.º - Princípio a observar em casos de dúvida
Artigo 438.º - Princípio da audiência contraditória
Artigo 439.º - Princípio da concentração
Artigo 440.º - Princípio da oralidade
Artigo 441.º - Apresentação de coisas móveis ou imóveis
Artigo 442.º - Dever de cooperação para a descoberta da verdade
Artigo 443.º - Dispensa da confidencialidade
Artigo 444.º - Produção antecipada de prova
Artigo 445.º - Forma da antecipação da prova
Artigo 446.º - Valor extraprocessual das provas
Artigo 447.º - Registo dos depoimentos prestados antecipadamente
Artigo 448.º - Registo dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento
Artigo 449.º - Forma de gravação
Secção II - Prova por documentos
Artigo 450.º - Momento da apresentação
Artigo 451.º - Apresentação em momento posterior
Artigo 452.º - Junção de pareceres
Artigo 453.º - Notificação à parte contrária
Artigo 454.º - Exibição de reproduções mecânicas
Artigo 455.º - Documento em poder da parte contrária
Artigo 456.º - Não apresentação do documento pela parte contrária
Artigo 457.º - Escusa da parte contrária
Artigo 458.º - Documento em poder de terceiro
Artigo 459.º - Sanções aplicáveis ao terceiro
Artigo 460.º - Recusa de entrega pelo terceiro
Artigo 461.º - Ressalva da escrituração mercantil
Artigo 462.º - Requisição de documentos pelo tribunal
Artigo 463.º - Sanções aplicáveis às partes e a terceiros
Artigo 464.º - Despesas provocadas pela requisição
Artigo 465.º - Notificação às partes
Artigo 466.º - Documentos de leitura difícil
Artigo 467.º - Junção e restituição de documentos e pareceres
Artigo 468.º - Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados
Artigo 469.º - Impugnação da genuinidade de documento
Artigo 470.º - Prova
Artigo 471.º - Ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento
Artigo 472.º - Arguição pelo apresentante
Artigo 473.º - Resposta
Artigo 474.º - Instrução e julgamento
Artigo 475.º - Processamento como incidente
Artigo 476.º - Falsidade de acto judicial
Secção III - Prova por depoimento de parte
Artigo 477.º - Noção
Artigo 478.º - De quem pode ser exigido
Artigo 479.º - Factos sobre que pode recair
Artigo 480.º - Depoimento do interveniente acessório
Artigo 481.º - Momento e lugar do depoimento
Artigo 482.º - Impossibilidade de comparência no tribunal
Artigo 483.º - Ordem dos depoimentos
Artigo 484.º - Prestação do juramento
Artigo 485.º - Interrogatório
Artigo 486.º - Intervenção dos advogados
Artigo 487.º - Redução a escrito do depoimento de parte
Artigo 488.º - Declaração de nulidade ou anulação da confissão
Artigo 489.º - Irretractabilidade da confissão
Secção IV - Prova pericial
Subsecção I - Nomeação dos peritos
Artigo 490.º - Quem realiza a perícia
Artigo 491.º - Desempenho da função de perito
Artigo 492.º - Obstáculos à nomeação dos peritos
Artigo 493.º - Verificação dos obstáculos à nomeação
Artigo 494.º - Nova nomeação de perito
Artigo 495.º - Peritos residentes fora de Macau
Artigo 496.º - Perícias médico-legais
Subsecção II - Proposição e objecto da prova pericial
Artigo 497.º - Desistência da diligência
Artigo 498.º - Indicação do objecto da perícia
Artigo 499.º - Fixação do objecto da perícia
Artigo 500.º - Perícia oficiosamente ordenada
Subsecção III - Realização da perícia
Artigo 501.º - Fixação do começo da diligência
Artigo 502.º - Prestação de compromisso
Artigo 503.º - Actos de inspecção por parte do perito
Artigo 504.º - Meios à disposição do perito
Artigo 505.º - Exame para reconhecimento de letra
Artigo 506.º - Fixação de prazo para a apresentação de relatório
Artigo 507.º - Relatório pericial
Artigo 508.º - Reclamações contra o relatório pericial
Artigo 509.º - Comparência do perito na audiência de discussão e julgamento
Subsecção IV - Segunda perícia
Artigo 510.º - Realização de segunda perícia
Artigo 511.º - Regime da segunda perícia
Artigo 512.º  - Valor da segunda perícia
Secção V - Inspecção judicial
Artigo 513.º - Fim da inspecção
Artigo 514.º - Intervenção das partes
Artigo 515.º - Intervenção de técnico
Artigo 516.º - Auto de inspecção
Secção VI - Prova testemunhal
Artigo 517.º - Capacidade para ser testemunha
Artigo 518.º - Impedimentos
Artigo 519.º - Recusa e escusa a depor
Artigo 520.º - Rol de testemunhas — Desistência da inquirição
Artigo 521.º - Indicação do juiz como testemunha
Artigo 522.º - Lugar e momento da inquirição
Artigo 523.º - Inquirição no local da questão
Artigo 524.º - Inquirição por carta rogatória
Artigo 525.º - Prerrogativas de inquirição
Artigo 526.º - Inquirição do Governador
Artigo 527.º - Inquirição de outras entidades
Artigo 528.º - Pessoas impossibilitadas de comparecer por doença
Artigo 529.º - Designação das testemunhas para inquirição
Artigo 530.º - Impossibilidade do depoimento ou falta da testemunha
Artigo 531.º - Adiamento da inquirição
Artigo 532.º - Substituição de testemunhas
Artigo 533.º - Limite do número de testemunhas
Artigo 534.º - Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto
Artigo 535.º - Ordem dos depoimentos
Artigo 536.º - Juramento e interrogatório preliminar
Artigo 537.º - Fundamentos da impugnação
Artigo 538.º - Incidente da impugnação
Artigo 539.º - Regime do depoimento
Artigo 540.º - Depoimento apresentado por escrito
Artigo 541.º - Requisitos de forma
Artigo 542.º - Comunicação directa do tribunal com o depoente
Artigo 543.º - Contradita
Artigo 544.º - Como se processa
Artigo 545.º - Acareação
Artigo 546.º - Como se processa
Artigo 547.º - Abono das despesas e indemnização
Artigo 548.º - Inquirição por iniciativa do tribunal
Capítulo IV - Discussão e julgamento da causa
Artigo 549.º - Intervenção e competência do tribunal colectivo
Artigo 550.º - Designação da audiência nas acções de indemnização
Artigo 551.º - Vista aos juízes-adjuntos
Artigo 552.º - Designação de técnico
Artigo 553.º - Poderes do juiz que preside à audiência
Artigo 554.º - Abertura e adiamento da audiência
Artigo 555.º - Tentativa de conciliação e discussão da matéria de facto
Artigo 556.º - Julgamento da matéria de facto
Artigo 557.º - Princípio da plenitude da assistência dos juízes
Artigo 558.º - Princípio da livre apreciação das provas
Artigo 559.º - Publicidade e continuidade da audiência
Artigo 560.º - Discussão do aspecto jurídico da causa
Capítulo V - Sentença
Secção I - Elaboração da sentença
Artigo 561.º - Prazo da sentença
Artigo 562.º - Sentença
Artigo 563.º - Questões a resolver e ordem do julgamento
Artigo 564.º - Limites da condenação
Artigo 565.º - Inexigibilidade da obrigação
Artigo 566.º - Atendibilidade dos factos supervenientes
Artigo 567.º - Relação entre a actividade das partes e a do juiz
Artigo 568.º - Uso anormal do processo
Secção II - Vícios e reforma da sentença
Artigo 569.º - Extinção do poder jurisdicional e suas limitações
Artigo 570.º - Rectificação de erros materiais
Artigo 571.º - Causas de nulidade da sentença
Artigo 572.º - Esclarecimento ou reforma da sentença
Artigo 573.º - Suprimento de omissão ou de nulidades
Secção III - Efeitos da sentença
Artigo 574.º - Valor da sentença transitada em julgado
Artigo 575.º - Caso julgado formal
Artigo 576.º - Alcance do caso julgado
Artigo 577.º - Efeitos do caso julgado nas questões de estado
Artigo 578.º - Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória
Artigo 579.º - Eficácia da decisão penal absolutória
Artigo 580.º - Casos julgados contraditórios
Capítulo VI - Recursos
Secção I - Disposições gerais
Artigo 581.º - Espécies de recursos
Artigo 582.º - Noção de trânsito em julgado
Artigo 583.º - Decisões que admitem recurso ordinário
Artigo 584.º - Despachos que não admitem recurso
Artigo 585.º - Legitimidade para recorrer
Artigo 586.º - Renúncia e desistência do recurso
Artigo 587.º - Recurso independente e recurso subordinado
Artigo 588.º - Extensão subjectiva do recurso
Artigo 589.º - Delimitação subjectiva e objectiva do recurso
Artigo 590.º - Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
Artigo 591.º - Prazo para a interposição
Artigo 592.º - Interposição do recurso quando haja rectificação, aclaração ou reforma da sentença
Artigo 593.º - Interposição do recurso
Artigo 594.º - Despacho sobre a admissão do recurso
Artigo 595.º - Reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso
Artigo 596.º - Apresentação e processamento da reclamação
Artigo 597.º - Julgamento da reclamação
Artigo 598.º - Ónus de alegar e formular conclusões
Artigo 599.º - Ónus do recorrente que impugne a decisão de facto
Secção II - Recursos ordinários
Subsecção I - Recurso para o Tribunal de Segunda Instância
Divisão I - Interposição e efeitos do recurso
Artigo 600.º - Decisões que admitem recurso para o Tribunal de Segunda Instância
Artigo 601.º - Recursos que sobem imediatamente
Artigo 602.º - Recursos com subida diferida
Artigo 603.º - Recursos que sobem nos próprios autos
Artigo 604.º - Recursos que sobem em separado
Artigo 605.º - Subida dos recursos nos procedimentos cautelares
Artigo 606.º - Subida dos recursos nos incidentes da instância
Artigo 607.º - Recursos com efeito suspensivo
Artigo 608.º - Recurso de decisões sobre o mérito da causa, com efeito meramente devolutivo
Artigo 609.º - Recurso de decisões sobre o mérito da causa, com efeito suspensivo
Artigo 610.º - Fixação da caução
Artigo 611.º - Traslado para se processar o incidente da caução
Artigo 612.º - Fixação da subida e do efeito do recurso
Divisão II - Apresentação das alegações e expedição do recurso
Artigo 613.º - Oferecimento das alegações
Artigo 614.º - Exame ou consulta do processo
Artigo 615.º - Instrução dos recursos com subida em separado
Artigo 616.º - Junção de documentos
Artigo 617.º - Sustentação ou reparação da decisão pelo tribunal recorrido
Artigo 618.º - Expedição do recurso
Divisão III - Julgamento do recurso
Artigo 619.º - Atribuições dos juízes que intervêm no recurso
Artigo 620.º - Reclamação do despacho do relator
Artigo 621.º - Exame preliminar e decisão liminar do objecto do recurso
Artigo 622.º - Erro na espécie de recurso
Artigo 623.º - Erro quanto ao efeito do recurso
Artigo 624.º - Erro quanto ao regime de subida
Artigo 625.º - Não conhecimento do objecto do recurso
Artigo 626.º - Preparação da decisão
Artigo 627.º - Julgamento do objecto do recurso
Artigo 628.º - Julgamento dos recursos que sobem conjuntamente
Artigo 629.º - Modificabilidade da decisão de facto
Artigo 630.º - Regra da substituição ao tribunal recorrido
Artigo 631.º - Elaboração do acórdão
Artigo 632.º - Publicação no tribunal do resultado da votação
Artigo 633.º - Vícios e reforma do acórdão quanto a custas e multa
Artigo 634.º - Acórdão lavrado contra o vencido
Artigo 635.º - Reforma do acórdão, nos casos de anulação pelo Tribunal de Última Instância
Artigo 636.º - Baixa do processo
Artigo 637.º - Reacção contra as demoras abusivas
Subsecção II - Recurso para o Tribunal de Última Instância
Divisão I - Interposição e efeitos do recurso
Artigo 638.º - Decisões que admitem recurso para o Tribunal de Última Instância
Artigo 639.º - Fundamento do recurso
Artigo 640.º - Recursos que sobem imediatamente
Artigo 641.º - Recursos com subida diferida
Artigo 642.º - Subida nos incidentes processados por apenso
Artigo 643.º - Efeito do recurso
Artigo 644.º - Fixação da subida e do efeito do recurso
Divisão II - Apresentação das alegações e expedição do recurso
Artigo 645.º - Apresentação das alegações
Artigo 646.º - Expedição do recurso quando subir imediatamente
Artigo 647.º - Termos do recurso que não suba imediatamente
Artigo 648.º - Junção de documentos
Divisão III - Julgamento do recurso
Artigo 649.º - Âmbito do julgamento
Artigo 650.º - Insuficiência da matéria de facto e contradição na decisão de facto
Artigo 651.º - Nulidade do acórdão
Artigo 652.º - Regime subsidiário
DIVISÃO IV* - Julgamento ampliado do recurso*
Artigo 652.º -A* - Uniformização da jurisprudência
Artigo 652.º -B* - Especialidades no julgamento
Artigo 652.º -C* - Eficácia do acórdão
Artigo 652.º -D* - Revogação do acórdão
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/1999
Secção III - Recursos extraordinários
Subsecção I - Recurso de revisão
Artigo 653.º - Fundamentos
Artigo 654.º - Limitação do direito ao recurso
Artigo 655.º - Caducidade do direito ao recurso
Artigo 656.º - Prazo para a interposição do recurso
Artigo 657.º - Interposição antecipada do recurso
Artigo 658.º - Tribunal em que é interposto o recurso
Artigo 659.º - Instrução do requerimento
Artigo 660.º - Indeferimento imediato
Artigo 661.º - Julgamento
Artigo 662.º - Procedência do recurso de revisão
Artigo 663.º - Prestação de caução
Subsecção II - Oposição de terceiro
Artigo 664.º - Fundamento
Artigo 665.º - Legitimidade activa
Artigo 666.º - Prazo de interposição
Artigo 667.º - Processamento do recurso
Artigo 668.º - Oposição dirigida aos tribunais superiores
Artigo 669.º - Recursos
Título II - Do processo sumário
Artigo 670.º - Petição inicial
Artigo 671.º - Citação e contestação
Artigo 672.º - Resposta à contestação
Artigo 673.º - Apreciação imediata das questões — Marcação da audiência de discussão e julgamento
Artigo 674.º - Prova testemunhal
Artigo 675.º - Prova pericial
Artigo 676.º - Audiência de discussão e julgamento

LIVRO IV

DO PROCESSO COMUM DE EXECUÇÃO

TÍTULO I - Disposições gerais
CAPÍTULO I - Título executivo
Artigo 677.º - Espécies de títulos executivos
Artigo 678.º - Exequibilidade das sentenças condenatórias
Artigo 679.º - Exequibilidade dos despachos e decisões arbitrais
Artigo 680.º - Exequibilidade de decisões e outros títulos do exterior de Macau
Artigo 681.º - Exequibilidade dos documentos exarados ou autenticados por notário
Artigo 682.º - Exequibilidade dos documentos particulares com assinatura a rogo
Artigo 683.º - Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários
Artigo 684.º - Cumulação inicial de execuções
Artigo 685.º - Cumulação sucessiva de execuções
CAPÍTULO II - Fase preliminar da execução
Artigo 686.º - Função da fase
Artigo 687.º - Escolha da prestação, na obrigação alternativa
Artigo 688.º - Obrigação condicional ou dependente de prestação
Artigo 689.º - Liquidação pelo exequente
Artigo 690.º - Liquidação pelo tribunal
Artigo 691.º - Contestação da liquidação
Artigo 692.º - Cumulação de oposições à liquidação e à execução
Artigo 693.º - Liquidação por árbitros
Artigo 694.º - Obrigação só parcialmente líquida ou exigível
TÍTULO II - Da execução para pagamento de quantia certa
Capítulo I - Processo ordinário
Secção I - Citação e oposição
Artigo 695.º - Citação ou notificação para a execução
Artigo 696.º - Oposição por meio de embargos
Artigo 697.º - Fundamentos dos embargos à execução baseada em sentença
Artigo 698.º - Fundamentos dos embargos à execução baseada em decisão arbitral
Artigo 699.º - Fundamentos dos embargos à execução baseada noutro título
Artigo 700.º - Termos dos embargos
Artigo 701.º - Efeito do recebimento dos embargos
Artigo 702.º - Prestação de caução
Artigo 703.º - Extinção da execução por iniciativa do juiz
SECÇÃO II - Penhora
Subsecção I - Bens que podem ser penhorados
Artigo 704.º - Objecto da execução
Artigo 705.º - Bens absolutamente impenhoráveis
Artigo 706.º - Bens relativamente impenhoráveis
Artigo 707.º - Bens parcialmente impenhoráveis
Artigo 708.º - Impenhorabilidade de quantia pecuniária
Artigo 709.º - Penhora de bens comuns do casal, na execução movida contra um só dos cônjuges
Artigo 710.º - Penhora nos casos de comunhão ou compropriedade
Artigo 711.º - Bens a penhorar na execução contra o herdeiro
Artigo 712.º - Penhora de bens do devedor subsidiário
Artigo 713.º - Penhora de navio ou de mercadorias carregadas em navio já despachado para viagem
Artigo 714.º - Descarga, no caso de penhora, de mercadorias carregadas
Artigo 715.º - Apreensão de bens em poder de terceiro
Artigo 716.º - Declaração, no acto da penhora, de que os bens pertencem a terceiro
Subsecção II - Nomeação dos bens
Artigo 717.º - Nomeação pelo executado
Artigo 718.º - Restrições à liberdade de nomeação
Artigo 719.º - Bens que não carecem de nomeação
Artigo 720.º - Devolução da nomeação ao exequente
Artigo 721.º - Como se faz a nomeação
Artigo 722.º - Averiguação oficiosa e dever de cooperação do executado
Subsecção III - Penhora de bens imóveis
Artigo 723.º - Efectivação da penhora de imóveis
Artigo 724.º - Nomeação do depositário
Artigo 725.º - Entrega efectiva
Artigo 726.º - Depositário especial
Artigo 727.º - Extensão da penhora — Penhora de frutos
Artigo 728.º - Divisão do prédio penhorado
Artigo 729.º - Administração dos bens depositados
Artigo 730.º - Retribuição ao depositário
Artigo 731.º - Remoção do depositário
Artigo 732.º - Conversão do arresto em penhora
Artigo 733.º - Levantamento da penhora
Subsecção IV - Penhora de bens móveis
Artigo 734.º - Modo de efectuar a penhora
Artigo 735.º - Auto da penhora
Artigo 736.º - Dificuldades na execução da penhora
Artigo 737.º - Venda antecipada de bens
Artigo 738.º - Modo de fazer navegar o navio penhorado
Artigo 739.º - Modo de qualquer credor fazer navegar o navio penhorado
Artigo 740.º - Dever de apresentação dos bens
Artigo 741.º - Aplicação das disposições relativas à penhora de imóveis
Subsecção V - Penhora de direitos
Artigo 742.º - Penhora de créditos
Artigo 743.º - Penhora de direitos incorporados em títulos de crédito
Artigo 744.º - Impugnação, pelo devedor, da existência do crédito
Artigo 745.º - Alegação, pelo devedor, de que a obrigação depende de prestação do executado
Artigo 746.º - Depósito ou entrega da prestação devida
Artigo 747.º - Penhora de direitos ou expectativas de aquisição
Artigo 748.º - Penhora de abonos ou vencimentos ou de quantias depositadas na entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território
Artigo 749.º - Penhora de depósitos bancários
Artigo 750.º - Penhora de direito a bens indivisos e de quota em sociedade
Artigo 751.º - Penhora de empresa comercial
Artigo 752.º - Disposições aplicáveis à penhora de direitos
Subsecção VI - Oposição à penhora
Artigo 753.º - Fundamentos
Artigo 754.º - Processamento do incidente
Secção III - Convocação dos credores e verificação dos créditos
Artigo 755.º - Citação dos credores e do cônjuge do executado
Artigo 756.º - Dispensa da citação dos credores
Artigo 757.º - Cônjuge do executado
Artigo 758.º - Reclamação dos créditos
Artigo 759.º - Impugnação dos créditos reclamados
Artigo 760.º - Resposta do reclamante
Artigo 761.º - Termos posteriores — Verificação e graduação dos créditos
Artigo 762.º - Direito do credor que tiver acção pendente ou a propor contra o executado
Artigo 763.º - Suspensão da execução nos casos de falência ou insolvência
Artigo 764.º - Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
Secção IV - Pagamento
Subsecção I - Disposições gerais
Artigo 765.º - Modos de efectuar o pagamento
Artigo 766.º - Termos em que o pagamento pode ser efectuado
Subsecção II - Entrega de dinheiro
Artigo 767.º - Casos em que tem lugar
Subsecção III - Adjudicação
Artigo 768.º - Requerimento para adjudicação
Artigo 769.º - Publicidade do requerimento
Artigo 770.º - Termos da adjudicação
Artigo 771.º - Regras aplicáveis à adjudicação
Subsecção IV - Consignação de rendimentos
Artigo 772.º - Termos em que pode ser requerida e deferida
Artigo 773.º - Como se processa
Artigo 774.º - Efeitos
Subsecção V - Pagamento em prestações
Artigo 775.º - Requerimento para pagamento em prestações
Artigo 776.º - Garantia do crédito exequendo
Artigo 777.º - Consequência da falta de pagamento
Artigo 778.º - Tutela dos direitos dos restantes credores
Subsecção VI - Venda
Divisão I - Disposições gerais
Artigo 779.º - Modalidades de venda
Artigo 780.º - Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens
Artigo 781.º - Instrumentalidade da venda
Artigo 782.º - Dispensa de depósito aos credores
Artigo 783.º - Cancelamento dos registos
Divisão II - Venda judicial
Artigo 784.º - Casos em que tem lugar
Artigo 785.º - Valor a anunciar para a venda
Artigo 786.º - Publicidade da venda e dever de mostrar os bens
Artigo 787.º - Notificação dos preferentes
Artigo 788.º - Abertura das propostas
Artigo 789.º - Deliberação sobre as propostas
Artigo 790.º - Irregularidades ou frustração da venda por meio de propostas
Artigo 791.º - Exercício do direito de preferência
Artigo 792.º - Depósito do preço
Artigo 793.º - Sanções
Artigo 794.º - Auto de abertura e aceitação das propostas
Artigo 795.º - Adjudicação dos bens
Artigo 796.º - Entrega dos bens
Divisão III - Venda extrajudicial
Artigo 797.º - Venda directa
Artigo 798.º - Venda por negociação particular — Casos em que tem lugar
Artigo 799.º - Efectivação da venda por negociação particular
Artigo 800.º - Venda em empresa de leilão
Artigo 801.º - Irregularidades da venda em empresa de leilão
Divisão IV - Invalidade da venda
Artigo 802.º - Anulação da venda e indemnização do comprador
Artigo 803.º - Casos em que a venda fica sem efeito
Artigo 804.º - Cautelas a observar no caso de protesto pela reivindicação
Artigo 805.º - Cautelas a observar no caso de reivindicação sem protesto
SECÇÃO V - Remição
Artigo 806.º - A quem compete
Artigo 807.º - Até quando pode ser exercido o direito de remição
Artigo 808.º - Predomínio da remição sobre o direito de preferência
Artigo 809.º - Ordem por que se defere o direito de remição
Secção VI - Extinção e anulação da execução
Artigo 810.º - Extinção da execução pelo pagamento voluntário
Artigo 811.º - Liquidação da responsabilidade do executado
Artigo 812.º - Desistência do exequente
Artigo 813.º - Extinção da execução
Artigo 814.º - Renovação da execução extinta
Artigo 815.º - Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado
Secção VII - Recursos ordinários
Artigo 816.º - Sentença que conheça do objecto da liquidação ou dos embargos ou que verifique e gradue créditos
Artigo 817.º - Outras decisões
Capítulo II - Processo sumário
Artigo 818.º - Nomeação de bens à penhora
Artigo 819.º - Determinação da penhora
Artigo 820.º - Notificação do executado, embargos à execução e oposição à penhora
Título III - Da execução para entrega de coisa certa
Artigo 821.º - Citação do executado
Artigo 822.º - Fundamentos e efeitos dos embargos do executado
Artigo 823.º - Entrega judicial da coisa
Artigo 824.º - Conversão da execução
Artigo 825.º - Subida dos recursos ordinários
TÍTULO IV - Da execução para prestação de facto
Artigo 826.º - Citação do executado
Artigo 827.º - Conversão da execução
Artigo 828.º - Avaliação do custo da prestação e realização da quantia apurada
Artigo 829.º - Prestação pelo exequente
Artigo 830.º - Pagamento do crédito apurado a favor do exequente
Artigo 831.º - Direito do exequente quando não se obtenha o custo da avaliação
Artigo 832.º - Fixação do prazo para a prestação
Artigo 833.º - Fixação do prazo e termos subsequentes
Artigo 834.º - Violação da obrigação de prestação de um facto negativo
Artigo 835.º - Termos subsequentes
Artigo 836.º - Subida dos recursos ordinários

LIVRO V

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Título I - Da declaração de morte presumida
Artigo 837.º - Petição inicial — Citações
Artigo 838.º - Articulados subsequentes
Artigo 839.º - Termos posteriores aos articulados
Artigo 840.º - Publicidade da sentença
Artigo 841.º - Conhecimento do testamento do ausente
Artigo 842.º - Entrega dos bens
Artigo 843.º - Aparecimento de novos interessados
Artigo 844.º - Notícia da existência do ausente
Artigo 845.º - Regresso do ausente
Título II - Das interdições e inabilitações
Artigo 846.º - Petição inicial
Artigo 847.º - Publicidade da acção
Artigo 848.º - Citação
Artigo 849.º - Representação do requerido
Artigo 850.º - Articulados
Artigo 851.º - Prova preliminar
Artigo 852.º - Interrogatório
Artigo 853.º - Perícia
Artigo 854.º - Termos posteriores ao interrogatório e perícia
Artigo 855.º - Providências provisórias
Artigo 856.º - Conteúdo da sentença
Artigo 857.º - Recursos ordinários
Artigo 858.º - Termos posteriores ao trânsito em julgado da sentença
Artigo 859.º - Seguimento da acção depois da morte do requerido
Artigo 860.º - Levantamento da interdição ou inabilitação
Título III - Dos processos referentes a documentos e autos
Capítulo I - Documentos
Secção I - Anulação de títulos de crédito
Artigo 861.º - Petição inicial
Artigo 862.º - Anulação provisória do título
Artigo 863.º - Contestação
Artigo 864.º - Direitos do autor após a anulação provisória do título
Artigo 865.º - Anulação definitiva
Artigo 866.º - Caso julgado
Secção II - Reforma de documentos
Artigo 867.º - Petição inicial e citação para a reforma de documentos destruídos
Artigo 868.º - Termos a seguir no caso de acordo
Artigo 869.º - Termos a seguir no caso de dissidência
Artigo 870.º - Regras aplicáveis à reforma de documento desaparecido
Capítulo II - Reforma de autos
Artigo 871.º - Petição inicial
Artigo 872.º - Conferência de interessados
Artigo 873.º - Termos a seguir na falta de acordo
Artigo 874.º - Sentença
Artigo 875.º - Reforma dos articulados, das decisões e das provas
Artigo 876.º - Aparecimento do processo original
Artigo 877.º - Responsabilidade pelas custas
Artigo 878.º - Reforma nos tribunais superiores
Título IV - Da prestação de contas
Capítulo I - Contas em geral
Artigo 879.º - Objecto da acção
Artigo 880.º - Prestação provocada de contas — Citação
Artigo 881.º - Contestação da obrigação de prestar contas
Artigo 882.º - Apresentação das contas pelo réu
Artigo 883.º - Apreciação das contas apresentadas pelo réu
Artigo 884.º - Não apresentação das contas pelo réu
Artigo 885.º - Prestação espontânea de contas
Artigo 886.º - Contas por dependência de outra causa
Capítulo II - Contas em especial
Artigo 887.º - Prestação espontânea de contas do tutor ou curador
Artigo 888.º - Prestação forçada de contas do tutor ou curador
Artigo 889.º - Prestação de contas, em outros casos especiais
Título V - Dos processos referentes a garantias especiais das obrigações
Capítulo I - Prestação de caução
Artigo 890.º - Prestação provocada de caução - Petição inicial
Artigo 891.º - Citação do réu
Artigo 892.º - Determinação do modo de prestação da caução
Artigo 893.º - Oferecimento da caução
Artigo 894.º - Contestação da obrigação de prestar caução
Artigo 895.º - Impugnação do valor a caucionar
Artigo 896.º - Prestação da caução
Artigo 897.º - Falta de prestação da caução
Artigo 898.º - Prestação espontânea de caução
Artigo 899.º - Caução a favor de incapazes, ausentes ou impossibilitados
Artigo 900.º - Caução como incidente
Capítulo II - Reforço e substituição de garantias especiais das obrigações
Artigo 901.º - Pedido de reforço ou substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor
Artigo 902.º - Citação do réu
Artigo 903.º - Oferecimento de bens para reforço ou substituição da garantia
Artigo 904.º - Contestação da obrigação de reforço ou substituição da garantia
Artigo 905.º - Impugnação do valor do reforço ou substituição da garantia
Artigo 906.º - Não oferecimento de bens ou insuficiência dos bens oferecidos
Artigo 907.º - Reforço e substituição da fiança
Artigo 908.º - Substituição e reforço da caução
Artigo 909.º - Reforço ou substituição da caução prestada como incidente da instância
Artigo 910.º - Venda antecipada de penhor
Capítulo III - (Expurgação de hipotecas e extinção de privilégios
Artigo 911.º - Expurgação através do pagamento integral aos credores hipotecários — Requerimento
Artigo 912.º - Citação dos credores inscritos
Artigo 913.º - Cancelamento das hipotecas
Artigo 914.º - Expurgação nos outros casos — Requerimento
Artigo 915.º - Falta de impugnação do valor pelos credores
Artigo 916.º - Impugnação do valor pelos credores
Artigo 917.º - Expurgação de hipotecas legais
Artigo 918.º - Expurgação de hipoteca que garanta prestações periódicas
Artigo 919.º - Aplicação à extinção de privilégios sobre navios
Título VI - Da consignação em depósito
Artigo 920.º - Petição inicial
Artigo 921.º - Citação do credor
Artigo 922.º - Falta de contestação
Artigo 923.º - Fundamentos da impugnação
Artigo 924.º - Inexistência de litígio sobre a prestação
Artigo 925.º - Impugnação sobre a quantia ou coisa devida
Artigo 926.º - Dúvidas sobre o direito do credor
Artigo 927.º - Depósito como acto preparatório da acção
Artigo 928.º - Consignação em depósito como incidente
Título VII - Dos processos referentes ao arrendamento
Capítulo I - Acção de despejo
Artigo 929.º - Finalidade
Artigo 930.º - Forma
Artigo 931.º - Cumulação de pedidos
Artigo 932.º - Reconvenção
Artigo 933.º - Rendas vencidas na pendência da acção
Artigo 934.º - Recursos ordinários
Artigo 935.º - Mandado de despejo
Artigo 936.º - Casos em que a execução do mandado é sustada
Artigo 937.º - Suspensão do despejo motivada por doença
Capítulo II - Depósito de rendas
Artigo 938.º - Casos em que tem lugar
Artigo 939.º - Termos do depósito
Artigo 940.º - Notificação ao senhorio
Artigo 941.º - Impugnação do depósito
Artigo 942.º - Depósitos posteriores
Artigo 943.º - Levantamento do depósito pelo senhorio
Artigo 944.º - Necessidade de decisão judicial
Artigo 945.º - Falsidade da declaração do depósito
Título VIII - Da divisão de coisa comum
Artigo 946.º - Petição inicial
Artigo 947.º - Citação
Artigo 948.º - Termos a seguir, havendo contestação
Artigo 949.º - Termos a seguir, não havendo contestação ou julgado procedente o pedido
Artigo 950.º - Apreciação do relatório pericial
Artigo 951.º - Conferência de interessados
Artigo 952.º - Divisão de águas
Título IX - Do divórcio litigioso
Artigo 953.º - Marcação da tentativa de conciliação
Artigo 954.º - Realização da tentativa de conciliação
Artigo 955.º - Termos a seguir, havendo ou não contestação
Artigo 956.º - Acordo quanto ao divórcio por mútuo consentimento
Artigo 957.º - Poderes do juiz
Título X - Da execução especial por alimentos
Artigo 958.º - Termos que segue
Artigo 959.º - Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados
Artigo 960.º - Cessação da execução por alimentos provisórios
Artigo 961.º - Processo para a cessação ou alteração dos alimentos
Artigo 962.º - Garantia das prestações vincendas
Título XI - Do inventário
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 963.º - Função do inventário
Artigo 964.º - Legitimidade para requerer o inventário
Artigo 965.º - Intervenção principal
Artigo 966.º - Intervenção de outros interessados
Artigo 967.º - Habilitação
Artigo 968.º - Exercício do direito de preferência
Artigo 969.º - Representação do incapaz, ausente ou impossibilitado
Artigo 970.º - Suspensão do inventário
Artigo 971.º - Questões definitivamente resolvidas no inventário
Artigo 972.º - Cumulação de inventários
Artigo 973.º - Inventário do cônjuge supérstite
Artigo 974.º - Partilha adicional
Artigo 975.º - Regime dos recursos ordinários
Capítulo II - Declarações do cabeça-de-casal e oposição dos interessados
Artigo 976.º - Requerimento do inventário
Artigo 977.º - Designação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal
Artigo 978.º - Declarações do cabeça-de-casal e junção de documentos
Artigo 979.º - Citações e notificações
Artigo 980.º - Oposição e impugnações
Artigo 981.º - Tramitação subsequente
Capítulo III - Relacionação de bens
Artigo 982.º - Relação de bens
Artigo 983.º - Indicação do valor
Artigo 984.º - Bens que não se encontrem em poder do cabeça-de-casal
Artigo 985.º - Reclamações contra a relação de bens
Artigo 986.º - Decisão das reclamações
Artigo 987.º - Inconveniência na decisão das reclamações
Artigo 988.º - Negação de dívida activa
Capítulo IV - Conferência de interessados
Artigo 989.º - Marcação da conferência de interessados
Artigo 990.º - Assuntos a submeter à conferência de interessados
Artigo 991.º - Termo do inventário na conferência
Artigo 992.º - Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos
Artigo 993.º - Verificação de dívidas pelo juiz
Artigo 994.º - Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas
Artigo 995.º - Pagamento das dívidas aprovadas por todos
Artigo 996.º - Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados
Artigo 997.º - Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo
Artigo 998.º - Dívida não aprovada por todos ou não reconhecida pelo tribunal
Artigo 999.º - Insolvência da herança
Artigo 1000.º - Reclamação contra o valor atribuído aos bens
CAPÍTULO V - Licitações e avaliação de bens
Artigo 1001.º - Abertura das licitações
Artigo 1002.º - Pedido de adjudicação de bens
Artigo 1003.º - Avaliação de bens doados
Artigo 1004.º - Avaliação de bens legados
Artigo 1005.º - Avaliação a requerimento do donatário ou legatário
Artigo 1006.º - Consequências da inoficiosidade do legado
Artigo 1007.º - Realização da avaliação
Artigo 1008.º - Quando se faz a licitação
Artigo 1009.º - Como se faz a licitação
Artigo 1010.º - Anulação da licitação
Capítulo VI - Partilha
Artigo 1011.º - Despacho sobre a forma da partilha
Artigo 1012.º - Preenchimento dos quinhões
Artigo 1013.º - Mapa da partilha
Artigo 1014.º - Excesso de bens doados, legados ou licitados
Artigo 1015.º - Opções concedidas aos interessados
Artigo 1016.º - Pagamento ou depósito das tornas
Artigo 1017.º - Reclamações contra o mapa
Artigo 1018.º - Sorteio dos lotes
Artigo 1019.º - Segundo e terceiro mapas
Artigo 1020.º - Sentença homologatória da partilha
Artigo 1021.º - Responsabilidade pelas custas
Artigo 1022.º - Entrega de bens antes de a sentença transitar em julgado
Artigo 1023.º - Nova partilha
Capítulo VII - Emenda e anulação da partilha
Artigo 1024.º - Emenda por acordo
Artigo 1025.º - Emenda da partilha na falta de acordo
Artigo 1026.º - Anulação
Artigo 1027.º - Composição da quota ao herdeiro preterido
Capítulo VIII - Partilha de bens em casos especiais
Artigo 1028.º - Divórcio, separação judicial de bens ou anulação do casamento
Artigo 1029.º - Responsabilidade pelas custas
Artigo 1030.º - Processo para a separação de bens em casos especiais
Título XII - Da liquidação de patrimónios
Capítulo I - Liquidação de herança vaga em benefício do Território
Artigo 1031.º - Declaração de herança vaga
Artigo 1032.º - Liquidação da herança
Artigo 1033.º - Reclamação e verificação de créditos contra a herança
Capítulo II - (Liquidação em benefício de sócios
Artigo 1034.º - Competência para a liquidação judicial
Artigo 1035.º - Requerimento
Artigo 1036.º - Nomeação dos liquidatários e fixação do prazo para a liquidação
Artigo 1037.º - Operações de liquidação
Artigo 1038.º - Liquidação total
Artigo 1039.º - Liquidação parcial e partilha em espécie
Artigo 1040.º - Impossibilidade de obter a liquidação total
Artigo 1041.º - Inobservância do prazo de liquidação
Artigo 1042.º - Destituição dos liquidatários
Capítulo III - Liquidação em benefício de credores
Secção I - Disposições gerais
Artigo 1043.º - Definição do estado de falência
Artigo 1044.º - Início da instância de falência
Artigo 1045.º - Morte do devedor ou de qualquer credor
Artigo 1046.º - Carácter reservado dos autos de falência
Secção II - Meios preventivos da declaração da falência
Subsecção I - Convocação dos credores
Artigo 1047.º - Prazo para a apresentação do empresário comercial
Artigo 1048.º - Documentação a juntar ao requerimento
Artigo 1049.º - Despacho inicial
Artigo 1050.º - Nomeação do administrador da falência
Artigo 1051.º - Funções do administrador da falência e dos credores designados
Artigo 1052.º - Condição do apresentante
Artigo 1053.º - Exibição da escrituração
Artigo 1054.º - Impugnação dos créditos indicados ou reclamados
Artigo 1055.º - Proposta de concordata
Artigo 1056.º - Relatório apresentado à assembleia de credores
Subsecção II - Verificação provisória dos créditos
Artigo 1057.º - Funcionamento da assembleia de credores
Artigo 1058.º - Suspensão da assembleia
Artigo 1059.º - Constituição da assembleia definitiva dos credores
Subsecção III - Concordata
Artigo 1060.º - Discussão e votação da proposta de concordata
Artigo 1061.º - Requisitos da aprovação da concordata
Artigo 1062.º - Cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»
Artigo 1063.º - Fiscalização da execução da concordata
Artigo 1064.º - Embargos à concordata
Artigo 1065.º - Contestação dos embargos
Artigo 1066.º - Prazo para a homologação ou rejeição da concordata
Artigo 1067.º - Necessidade de nova anuência dos credores
Artigo 1068.º - Efeitos da homologação da concordata
Artigo 1069.º - Nulidade dos actos contrários à concordata
Artigo 1070.º - Cessação das atribuições do administrador da falência e dos credores seus auxiliares
Artigo 1071.º - Emissão de letras ou livranças em execução da concordata
Artigo 1072.º - Restrições à declaração da falência do concordado
Artigo 1073.º - Direitos dos credores no caso de falência do concordado
Artigo 1074.º - Anulação da concordata
Subsecção IV - Acordo de credores
Artigo 1075.º - Termos e requisitos do acordo de credores
Artigo 1076.º - Aplicação das disposições relativas às concordatas
Artigo 1077.º - Embargos ao acordo de credores
Artigo 1078.º - Novas adesões ao acordo
Artigo 1079.º - Não cumprimento de obrigações assumidas no acordo
Artigo 1080.º - Meio de evitar a anulação do acordo
Artigo 1081.º - Declaração da falência do devedor
Secção III - Declaração da falência e oposição por embargos
Artigo 1082.º - Motivos de declaração da falência
Artigo 1083.º - Prazo dentro do qual a falência pode ser requerida
Artigo 1084.º - Legitimidade para provocar a declaração da falência
Artigo 1085.º - Requerimento para a declaração da falência
Artigo 1086.º - Audiência do devedor
Artigo 1087.º - Prazo para o julgamento
Artigo 1088.º - Audiência de discussão e julgamento
Artigo 1089.º - Sentença de declaração da falência
Artigo 1090.º - Falências derivadas
Artigo 1091.º - Oposição, mediante embargos, à sentença de declaração da falência
Artigo 1092.º - Processamento e julgamento dos embargos
Artigo 1093.º - Revogação da declaração da falência
Artigo 1094.º - Recursos ordinários nos embargos
Secção IV - Efeitos da falência
Subsecção I - Efeitos em relação ao falido
Artigo 1095.º - Administração e disposição dos bens do falido
Artigo 1096.º - Encerramento dos livros do falido
Artigo 1097.º - Inibição do exercício de certas actividades
Artigo 1098.º - Dever de apresentação pessoal do falido ou dos administradores
Artigo 1099.º - Fixação de alimentos ao falido
Subsecção II - Efeitos em relação aos negócios jurídicos do falido
Artigo 1100.º - Estabilização do passivo
Artigo 1101.º - Perda do direito de compensação
Artigo 1102.º - Causas em que o falido seja parte
Artigo 1103.º - Negócios jurídicos posteriores à declaração da falência
Artigo 1104.º - Actos resolúveis em benefício da massa falida
Artigo 1105.º - Actos impugnáveis em benefício da massa falida
Artigo 1106.º - Actos que se presumem celebrados de má fé
Artigo 1107.º - Efeitos da resolução ou impugnação pauliana
Artigo 1108.º - Legitimidade para a resolução ou impugnação
Artigo 1109.º - Compra e venda ainda não cumprida
Artigo 1110.º - Venda com entregas periódicas e contrato de fornecimento
Artigo 1111.º - Venda a prestações e operações semelhantes
Artigo 1112.º - Venda de coisas já expedidas à data da declaração da falência
Artigo 1113.º - Agrupamento de interesse económico
Artigo 1114.º - Associação em participação
Artigo 1115.º - Mandato e comissão
Artigo 1116.º - Arrendamento
Secção V - Providências conservatórias
Artigo 1117.º - Apreensão dos bens
Artigo 1118.º - Quem assiste à apreensão
Artigo 1119.º - Entrega dos bens ao administrador da falência
Artigo 1120.º - Registo da apreensão
Secção VI - Administração da massa falida
Artigo 1121.º - A quem compete a administração
Artigo 1122.º - Unidade de administração nas falências derivadas
Artigo 1123.º - Poderes do administrador da falência
Artigo 1124.º - Deveres do administrador da falência
Artigo 1125.º - Cobrança dos créditos
Artigo 1126.º - Venda antecipada de bens
Artigo 1127.º - Resgate ou venda de certos bens
Artigo 1128.º - Autorização para o falido praticar certos actos
Secção VII - Liquidação do activo
Artigo 1129.º - Venda dos bens
Artigo 1130.º - Quem faz a liquidação
Artigo 1131.º - Prazo da liquidação
Artigo 1132.º - Modalidades da venda dos bens
Artigo 1133.º - Venda por negociação particular
Artigo 1134.º - Dispensa de depósito
Artigo 1135.º - Reclamações contra irregularidades da liquidação
Artigo 1136.º - Depósito do produto da liquidação
Artigo 1137.º - Convocação dos credores para exame da liquidação
Artigo 1138.º - Transferência do saldo
Artigo 1139.º - Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis
Secção VIII - Verificação do passivo. Restituição e separação de bens
Artigo 1140.º - Reclamação de créditos
Artigo 1141.º - Direito dos credores no caso de falência de devedores por obrigações solidárias
Artigo 1142.º - Desconto dos juros nos créditos não vencidos
Artigo 1143.º - Autuação das reclamações
Artigo 1144.º - Relação de créditos
Artigo 1145.º - Contestação dos créditos e resposta à contestação
Artigo 1146.º - Exame dos documentos e escrituração do falido
Artigo 1147.º - Parecer do administrador da falência
Artigo 1148.º - Saneamento e preparação do processo
Artigo 1149.º - Diligências instrutórias
Artigo 1150.º - Designação de dia para a audiência de discussão e julgamento
Artigo 1151.º - Audiência de discussão e julgamento
Artigo 1152.º - Sentença
Artigo 1153.º - Restituição e separação de bens
Artigo 1154.º - Reclamação de direitos próprios estranhos à falência
Artigo 1155.º - Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente
Artigo 1156.º - Entrega provisória de bens móveis
Artigo 1157.º - Verificação ulterior de créditos ou do direito à restituição e separação de bens
Artigo 1158.º - Falta de assinatura do termo de protesto ou caducidade dos seus efeitos
Artigo 1159.º - Apensação das acções e forma aplicável
Artigo 1160.º - Pagamento precípuo das custas e das despesas
Secção IX - Pagamento aos credores
Subsecção I - Disposições gerais
Artigo 1161.º - Pagamento aos credores preferentes
Artigo 1162.º - Rateios parciais
Artigo 1163.º - Reserva para garantia das custas e despesas
Artigo 1164.º - Pagamento no caso de falência de devedores solidários
Artigo 1165.º - Pagamento no caso de não ser definitiva a verificação dos créditos
Artigo 1166.º - Rateio final do produto da liquidação
Artigo 1167.º - Forma dos pagamentos
Subsecção II - Pagamento nas falências derivadas
Artigo 1168.º - Concorrência dos credores sociais e particulares
Artigo 1169.º - Concorrência sobre as massas particulares
Artigo 1170.º - Pagamento pelas massas que não tenham credores particulares
Secção X - Contas do administrador da falência
Artigo 1171.º - Apresentação das contas pelo administrador da falência
Artigo 1172.º - Prestação forçada de contas
Artigo 1173.º - Organização das contas
Artigo 1174.º - Julgamento das contas
Secção XI - Meios suspensivos da falência
Artigo 1175.º - Proposta de concordata
Artigo 1176.º - Requisitos da proposta e da aceitação da concordata
Artigo 1177.º - Despacho de recebimento ou rejeição
Artigo 1178.º - Chamamento dos credores para embargarem
Artigo 1179.º - Parecer do administrador da falência
Artigo 1180.º - Contestação e termos ulteriores dos embargos
Artigo 1181.º - Disposições aplicáveis à concordata suspensiva
Artigo 1182.º - Convocação da assembleia de credores
Secção XII - Extinção dos efeitos da falência em relação ao falido
Artigo 1183.º - Casos em que tem lugar
Artigo 1184.º - Reabilitação do falido
Secção XIII - Insolvência
Artigo 1185.º - Noção de insolvência
Artigo 1186.º - Presunção de insolvência
Artigo 1187.º - Disposições aplicáveis à insolvência
Artigo 1188.º - Declaração da insolvência por apresentação do devedor
Artigo 1189.º - Requerimento do credor para a declaração de insolvência
Artigo 1190.º - Duração da inibição do insolvente
Artigo 1191.º - Efeitos da declaração de insolvência do devedor casado
Artigo 1192.º - Apensação de processos pendentes
Artigo 1193.º - Responsabilidade do insolvente pelos saldos em dívida
Artigo 1194.º - Concordata com os credores
Título XIII - Da regulação de avaria marítima comum
Artigo 1195.º - Homologação do regulamento da avaria
Artigo 1196.º - Termos a seguir na falta de regulamento
Artigo 1197.º - Limitação do alcance da intervenção no compromisso ou na nomeação dos reguladores
Artigo 1198.º - Prazo para a acção de regulação
Título XIV - Da revisão de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
Artigo 1199.º - Necessidade da revisão
Artigo 1200.º - Requisitos necessários para a confirmação
Artigo 1201.º - Contestação e resposta
Artigo 1202.º - Fundamentos da impugnação
Artigo 1203.º - Discussão e julgamento
Artigo 1204.º - Actividade oficiosa do tribunal
Artigo 1205.º - Recursos ordinários
Título XV - Dos processos de jurisdição voluntária
Capítulo I - Disposições gerais
Artigo 1206.º - Aplicação subsidiária
Artigo 1207.º - Procedimento
Artigo 1208.º - Critério de julgamento
Artigo 1209.º - Limitação dos recursos e alterabilidade das resoluções
Capítulo II - Tutela dos direitos de personalidade
Artigo 1210.º - Requerimento
Capítulo III - Curadoria dos bens do ausente ou impossibilitado
Artigo 1211.º - Âmbito
Artigo 1212.º - Publicação da sentença
Artigo 1213.º - Montante e idoneidade da caução
Artigo 1214.º - Substituição do curador
Artigo 1215.º - Termo da curadoria
Capítulo IV - Atribuição de bens de pessoa colectiva extinta
Artigo 1216.º - Requerimento
Artigo 1217.º - Citação
Artigo 1218.º - Termos posteriores
Capítulo V - Determinação da prestação ou do preço
Artigo 1219.º - Tramitação
Capítulo VI - Notificação para preferência
Artigo 1220.º - Termos a seguir
Artigo 1221.º - Preferência limitada
Artigo 1222.º - Preferência pertencente simultaneamente a várias pessoas e a exercer por todas elas
Artigo 1223.º - Preferência pertencente simultaneamente a várias pessoas e a exercer só por uma delas
Artigo 1224.º - Preferência pertencente sucessivamente a várias pessoas
Artigo 1225.º - Preferência pertencente a herança
Artigo 1226.º - Preferência pertencente aos cônjuges
Artigo 1227.º - Preferência pertencente em comum a várias pessoas
Artigo 1228.º - Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito pertença a várias pessoas
Artigo 1229.º - Regime das custas
Capítulo VII - Apresentação de coisas ou documentos
Artigo 1230.º - Requerimento
Artigo 1231.º - Termos posteriores
Capítulo VIII - Fixação de prazo
Artigo 1232.º - Requerimento
Artigo 1233.º - Termos posteriores
Capítulo IX - Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários
Artigo 1234.º - Citação
Capítulo X - Nomeação e exoneração de titular da administração na propriedade horizontal
Artigo 1235.º - Nomeação de titular da administração
Artigo 1236.º - Exoneração de titular da administração
Capítulo XI - Suprimento do consentimento
Artigo 1237.º - Suprimento no caso de recusa
Artigo 1238.º - Suprimento noutros casos
Capítulo XII - Fixação ou alteração da residência da família
Artigo 1239.º - Recurso ordinário
Capítulo XIII - Contribuição para os encargos da vida familiar
Artigo 1240.º - Procedimento
Capítulo XIV - Autorização para o uso de apelidos ou privação deles
Artigo 1241.º - Procedimento
Capítulo XV - Divórcio por mútuo consentimento
Artigo 1242.º - Requerimento
Artigo 1243.º - Convocação da conferência
Artigo 1244.º - Conferência
Artigo 1245.º - Falta dos cônjuges à conferência
Artigo 1246.º - Segunda conferência
Artigo 1247.º - Renovação da instância
Artigo 1248.º - Inadmissibilidade de recurso
Capítulo XVI - Atribuição da casa de morada da família
Artigo 1249.º - Procedimento
Capítulo XVII - Alimentos a filhos maiores ou emancipados
Artigo 1250.º - Procedimento
Capítulo XVIII - Autorização ou confirmação de certos actos
Artigo 1251.º - Autorização requerida pelo representante legal do incapaz
Artigo 1252.º - Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes
Artigo 1253.º - Alienação ou oneração de bens do ausente ou impossibilitado ou confirmação de actos do representante do incapaz
Capítulo XIX - Conselho de família
Artigo 1254.º - Reunião do conselho
Artigo 1255.º - Assistência de pessoas estranhas ao conselho
Artigo 1256.º - Deliberações
Capítulo XX - Herança jacente
Artigo 1257.º - Declaração de aceitação ou repúdio
Artigo 1258.º - Notificação sucessiva dos herdeiros
Artigo 1259.º - Acção sub-rogatória
Capítulo XXI - Autorização para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso
Artigo 1260.º - Procedimento
Capítulo XXII - Escusa ou remoção de testamenteiro
Artigo 1261.º - Procedimento
Capítulo XXIII - Exercício de direitos sociais
Secção I - Exame à sociedade
Artigo 1262.º - Requerimento
Artigo 1263.º - Termos posteriores
Artigo 1264.º - Ampliação do objecto do exame
Artigo 1265.º - Providências cautelares
Artigo 1266.º - Relatório pericial e decisão sobre a matéria de facto
Artigo 1267.º - Providências e publicidade dos resultados do exame
Secção II - Nomeação, suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais
Artigo 1268.º - Nomeação de titulares de órgãos sociais
Artigo 1269.º - Nomeação incidental
Artigo 1270.º - Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais
Secção III - Investidura em cargos sociais
Artigo 1271.º - Procedimento
Artigo 1272.º - Execução da decisão
Secção IV - Oposição à fusão e cisão de sociedades
Artigo 1273.º - Processo a seguir
Secção V - Averbamento e conversão de títulos de crédito
Artigo 1274.º - Pedido de averbamento
Artigo 1275.º - Execução da decisão judicial
Artigo 1276.º - Efeitos da decisão
Artigo 1277.º - Conversão de títulos de crédito
Secção VI - Avaliação de participações sociais
Artigo 1278.º - Requerimento e perícia
Artigo 1279.º - Aplicação aos demais casos de avaliação
Capítulo XXIV - Providências relativas a navios ou sua carga
Artigo 1280.º - Realização da vistoria
Artigo 1281.º - Outras vistorias em navio ou sua carga
Artigo 1282.º - Aviso no caso de o navio não estar registado em Macau
Artigo 1283.º - Autorização judicial para actos a praticar pelo comandante
Artigo 1284.º - Nomeação de consignatário
TÍTULO XVI - Do processo referente a pequenas causas*
Artigo 1285.º* - Âmbito
Artigo 1286.º* - Petição inicial
Artigo 1287.º* - Citação
Artigo 1288.º* - Contestação
Artigo 1289.º* - Reconvenção
Artigo 1290.º* - Resposta à reconvenção
Artigo 1291.º* - Incidentes
Artigo 1292.º* - Fim da fase dos articulados, saneamento e marcação da audiência de julgamento
Artigo 1293.º* - Interrupção e deserção da instância
Artigo 1294.º* - Audiência de discussão e julgamento
Artigo 1295.º* - Sentença
Artigo 1296.º* - Execução da sentença
Artigo 1297.º* - Disposições subsidiárias
* Aditado - Consulte também: Lei n.º 9/2004

[ ^ ] [ Código de Processo Civil - Índice ] [ Código de Processo Civil - Índice por Artigo ] [ Decreto-Lei n.º 55/99/M ] [ Código de Processo Civil ] [ Código de Processo Civil - Índice Analítico ]