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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 48/99/M

de 27 de Setembro

Só agora tendo sido possível concluir o processo legislativo relativo ao Código de Processo Civil, o que torna pouco viável a sua entrada em vigor no próximo dia 1 de Outubro, mostra-se conveniente adiar por um mês a entrada em vigor do Código Civil e do Código Comercial, de forma a que estes três «Grandes Códigos» possam entrar em vigor ao mesmo tempo.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Entrada em vigor do Código Civil)

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

1. O presente diploma e o Código Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor do Código Comercial)

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

1. O presente diploma e o Código Comercial por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.