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Despacho n.º 115/GM/99 - REGULAMENTO - APÊNDICES


APÊNDICES

* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 25/2003

APÊNDICE 1.º

(Números 2 (5) e 4 (6))

Parte A - Quadro de Classificação Geral de Aeronaves

Aeronaves (máquinas voadoras movidas a energia):

Aeroplano (terrestre)
Aeroplano (aquático)
Aeroplano (anfíbio)
Helicóptero (terrestre)
Helicóptero (aquático)
Helicóptero (anfíbio)

Parte B - Marca de Nacionalidade e Matrícula de Aeronaves Registadas em Macau

1. Até ao dia 19 de Dezembro de 1999, os caracteres romanos maiúsculos "CS" constituirão a marca de nacionalidade das aeronaves registadas em Macau, e a matrícula será constituída de um grupo de 3 caracteres romanos maiúsculos atribuídos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau por ocasião do registo da aeronave. A marca de nacionalidade e a matrícula serão separadas por um hífen.

2. A marca de nacionalidade e a matrícula serão pintadas na aeronave ou afixadas por outros meios que garantam um semelhante grau de permanência, da seguinte maneira:

I. Localização das Marcas

(a) Todas as aeronaves

(i) Asas: Em aeroplanos, as marcas figurarão uma vez na superfície inferior das asas. Estarão situadas na metade esquerda da superfície inferior da estrutura da asa, salvo quando se estendem ao longo da superfície inferior da estrutura da asa. Na medida do possível, as marcas serão localizadas à mesma distância dos bordos de ataque e de fuga das asas. O topo das letras e dos números apontarão para o bordo de ataque da asa.

(ii) Fuselagem (ou estrutura equivalente) e superfície vertical da cauda: Todas as aeronaves terão também marcas em ambos os lados da fuselagem (ou estrutura equivalente), entre as superfícies da asa e da cauda, ou nas metades superiores das superfícies verticais da cauda. Quando situadas numa única superfície vertical da cauda, as marcas serão inscritas em ambos os lados da cauda. Quando houver mais que uma superfície vertical da cauda, as marcas serão exibidas nos bordos externos da superfície exterior.

(iii) Quando a aeronave não possui partes correspondentes àquelas mencionadas nas alíneas (i) e (ii), as marcas serão colocadas de modo a possibilitar a pronta identificação da aeronave.

II. Dimensão das Marcas

(a) Todas as aeronaves

(i) Asas: As marcas nas asas serão iguais em altura, com pelo menos 50 cm.

(ii) Fuselagem (ou estrutura equivalente) ou superfície vertical da cauda: As marcas na fuselagem (ou estrutura equivalente) não interferão com os perfis visíveis da fuselagem (ou estrutura equivalente). As marcas nas superfícies verticais da cauda deixarão uma margem de pelo menos 5 cm ao longo de cada lado da superfície vertical da cauda. As letras e os números que constituem cada grupo de marcas serão iguais em altura. A altura das marcas será de pelo menos 30 cm: assim, quando, em virtude da estrutura da aeronave, marcas com 30 cm de altura não são razoavelmente exequíveis, estas terão a altura máxima possível nas circunstâncias, mas nunca inferior a 15 cm.

(iii) Casos especiais: Quando uma aeronave não possui partes correspondentes àquelas mencionadas nas alíneas (i) e (ii), as dimensões das marcas permitirão a pronta identificação da aeronave.

III. Formato, Largura e Espaço entre as Marcas

(i) As letras serão caracteres romanos maiúsculos sem ornamentos. Os números serão algarismos arábicos sem ornamentos.

(ii) A largura de cada um dos caracteres (excepto a letra I e o número 1) e o comprimento dos hífens terão 2/3 da altura de cada caractere.

(iii) Os caracteres e os hífens serão formados por linhas sólidas e numa cor que contraste claramente com o fundo. A espessura das linhas terá 1/6 da altura de cada caractere.

(iv) Cada caractere será separado do anterior ou do posterior por um espaço igual à metade da largura de um caractere. Para esse efeito, o hífen será considerado um caractere.

3. A marca de nacionalidade e a matrícula serão exibidas da melhor maneira possível, tendo em conta a forma da aeronave e serão mantidas sempre limpas e visíveis.

4. Para além das disposições constantes dos números 1 a 3, a marca de nacionalidade e a matrícula serão inscritas, conjuntamente com o nome e endereço do proprietário registado da aeronave, numa placa de metal à prova de fogo, afixada num ponto evidente da aeronave junto à entrada principal.

APÊNDICE 2.º

(Números 3 (1), 4 (9), 6 (1) e 50 (2))

CONDIÇÕES A, B e C

As Condições A, B e C referidas nos números 3 (1), 4 (9), 6 (1) e 50 (2) deste Regulamento serão as seguintes:

Condições A

(1) As aeronaves serão aeronaves relativamente às quais já esteve em vigor, nos termos desta Regulamentação, um Certificado de Aeronavegabilidade ou uma validação ou aeronaves com desenho idêntico ao das aeronaves relativamente às quais está ou esteve em vigor um Certificado de Aeronavegabilidade.

(2) As aeronaves voarão apenas para possibilitar:

(a) qualificar-se para a emissão ou renovação de um Certificado de Aeronavegabilidade ou a respectiva validação ou para a aprovação de uma modificação da aeronave, após a apresentação do pedido referente à emissão, renovação, validação ou aprovação, conforme o caso; ou

(b) deslocar-se para e de um local onde se realiza a inspecção, teste ou pesagem da aeronave, para um dos fins referidos na alínea (a).

(3) As aeronaves e os respectivos motores serão certificados como aptos para voar pelo titular de uma licença de engenheiro de manutenção de aeronaves, habilitado nos termos das disposições do Apêndice 4.º para proceder à certificação, ou por uma pessoa aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para fins de emissão de certificados nos termos desta condição.

(4) As aeronaves transportarão a tripulação de voo mínima especificada nos Certificados de Aeronavegabilidade ou validações que tenham estado em vigor nos termos do Regulamento relativamente às mesmas ou que estejam ou tenham estado em vigor relativamente a aeronaves com desenho idêntico.

(5) As aeronaves não transportarão passageiros ou carga, excepto passageiros que desempenhem funções na aeronave em conexão com o voo.

(6) As aeronaves não sobrevoarão áreas congestionadas de cidades, municípios ou povoações, excepto de acordo com os procedimentos aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente ao voo em questão.

(7) Sem prejuízo do número 18 (2) do Regulamento, as aeronaves transportarão a tripulação necessária para garantir a sua segurança.

Condições B

(1) O voo será realizado sob a supervisão de uma pessoa aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para efeitos destas Condições, e sujeito à condições adicionais que possam ser especificadas na aprovação.

(2) Quando não se encontram registadas em Macau ou nos termos da lei dos países ou territórios referidos no número 3 do Regulamento, as aeronaves serão identificadas conforme aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para efeitos destas Condições, e as disposições dos números 13, 15, 19, 30, 35, 55, 56 e 57 do Regulamento serão cumpridas relativamente à aeronave em questão, como se estivesse registada em Macau, na medida em que essas disposições sejam aplicáveis à aeronave nas circunstâncias.

(3) As aeronaves voarão apenas para fins de:

(a) realização de experiências ou testes com a aeronave (incluindo, particularmente, os motores) e o seu equipamento; ou

(b) possibilitar que se qualifiquem para a emissão ou a validação do Certificado de Aeronavegabilidade ou a aprovação de uma modificação da aeronave; ou

(c) deslocação para ou do local onde se realizam experiências, testes, inspecções ou pesagens da aeronave para um dos fins referidos na alínea (a) ou (b).

(4) As aeronaves transportarão a tripulação de voo necessária para garantir a sua segurança.

(5) As aeronaves não transportarão carga ou pessoas que não os membros da tripulação de voo, excepto:

(a) empregados do operador que, durante o voo, desempenhem funções em conexão com as finalidades especificadas no número (3);

(b) empregados de produtores de componentes de aeronaves (incluindo motores) que, durante o voo, desempenhem funções em conexão com as finalidades especificadas no número (3);

(c) pessoas aprovadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau nos termos do número 7 (10) do Regulamento, como habilitadas a apresentar relatórios para efeitos do Regulamento; e

(d) pessoas que não aquelas transportadas nos termos das disposições anteriores deste número, que sejam transportadas para fins de efectuar uma avaliação técnica da aeronave ou da respectiva operação.

(6) As aeronaves não sobrevoarão áreas congestionadas de cidades, municípios ou povoações, excepto de acordo com os procedimentos aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente ao voo em questão.

Condições C

(1) Os operadores de aeronaves serão os proprietários registados das aeronaves, que serão titulares de certificados de comerciante de aeronaves concedidos nos termos deste Regulamento.

(2) As aeronaves voarão unicamente para fins de:

(a) testar a aeronave;

(b) realizar uma demonstração da aeronave, com a finalidade de vender aquela ou uma outra aeronave;

(c) deslocar-se para ou de um lugar onde se realiza um teste ou uma demonstração da aeronave, nos termos referidos, ou a respectiva revisão, reparação ou modificação; ou

(d) entregar a aeronave a uma pessoa que tenha concordado em comprá-la ou fretá-la.

APÊNDICE 3.º

(Número 7)

CATEGORIAS DE AERONAVES

1. Categorias de Aeronaves

  • Categoria de Transporte (Passageiros)
  • Categoria de Fins Gerais
  • Categoria de Transporte (Carga)
  • Categoria de Trabalhos Aéreos
  • Categoria Privada
  • Categoria Especial
  • 2. Os fins para os quais as aeronaves podem voar são os seguintes:

    APÊNDICE 4

    (Número 11)

    LICENÇAS, QUALIFICAÇÕES E PRIVILÉGIOS DE PESSOAL NÃO MEMBRO DA TRIPULAÇÃO DE VOO

    1. Este Apêndice estabelece os vários requisitos, categorias, qualificações e privilégios estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente à concessão, revalidação e utilização de licenças de pessoal que não membros da tripulação de voo, em Macau. A Autoridade de Aviação Civil de Macau, poderá conceder ou revalidar licenças que não aquelas atribuídas a membros da tripulação de voo, relativamente a qualquer pessoa, nos seguintes casos:

    (a) Licenças de engenheiro de Manutenção de aeronaves (ICAO Tipo I ou II);

    (b) Licenças de oficial de operações de voo;

    (c) Licenças de operador de estação aeronáutica; ou

    (d) Licenças de controlador de tráfego aéreo.

    2. (1) Os requerentes de concessões ou renovações das licenças mencionadas no número 1 deste Apêndice, submeter-se-ão a uma série de exames sob a supervisão da Autoridade de Aviação Civil de Macau, para fins de verificar se a sua idade, conhecimentos, experiência, perícia e eventualmente as condições de saúde ou outras características individuais conformam com os requisitos especificados neste Apêndice.

    Nestes termos:

    (a) um requerente que não preencha um ou mais requisitos especificados neste Apêndice, parcial ou totalmente, poderá, se a Autoridade de Aviação Civil entender, ser aceite como apto para a concessão ou renovação das licenças mencionadas no número 1; e as licenças concedidas ou renovadas nos termos desta cláusula poderão ser sujeitas às condições e restrições que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere apropriadas no caso particular;

    (b) uma pessoa que submeta um pedido de concessão ou renovação de uma licença de controlador de tráfego aéreo em Macau, preencherá os requisitos médicos estabelecidos no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    (c) o requerente deverá saber ler, escrever e falar inglês e chinês;

    (d) o requerente será um empregado de organizações que operam ou prestam serviços de assistência a aeronaves registadas em Macau; e

    (e) os requerentes não podem padecer de qualquer deficiência que possa prejudicar a sua aptidão técnica ou a sua capacidade de raciocínio.

    (2) Poderá ser exigido que os requerentes de concessões ou renovações das licenças descritas no número 1 deste Apêndice, se submetam a uma entrevista com a Autoridade de Aviação Civil de Macau para fins de determinar se, nos termos deste Regulamento, o requerente é pessoa capaz e habilitada a possuir a licença.

    3. (1) A concessão ou renovação, em Macau, das licenças mencionadas no número 1 deste Apêndice, procederão da seguinte maneira:

    (a) o requerente submeterá o pedido à Autoridade de Aviação Civil de Macau de acordo com os termos e procedimentos apropriados definidos pela mesma;

    (b) em caso de pedidos de concessão ou renovação de uma licença de controlador de tráfego aéreo, o requerente submeter-se-á a exames médicos de acordo com os termos, padrões e prazos estabelecidos no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    (c) o requerente submeter-se-á aos exames escritos ou orais que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessários e bastantes para confirmar os seus conhecimentos nos vários campos relacionados com o exercício dos privilégios da respectiva licença. Os exames escritos ou orais serão realizados da seguinte maneira:

    (i) terão lugar à hora e no local e com os meios e nos moldes estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau;

    (ii) todos os exames serão realizados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, em inglês. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, se entender, verificar os conhecimentos e a fluência do requerente relativamente à língua chinesa.

    (iii) os exames serão realizados e supervisionados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, se entender, autorizar uma pessoa ou uma organização certificada, para desempenhar essas funções;

    (iv) os candidatos serão informados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, se passaram ou não em cada um dos exames. Poderá ser realizado um exame suplementar quando as notas obtidas se encontrarem dentro da margem de transição estabelecida para cada um dos exames.

    (v) cada exame realizado com sucesso é acompanhado de uma avaliação permanente relativa a todas as categorias, os grupos ou as qualificações a que se refere; e

    (vi) se o candidato não passar, será feita uma recomendação relativamente ao período e à formação adicional e experiência prática necessárias para seja admitido para um novo exame naquela matéria.

    (d) o requerente submeter-se-á aos exames práticos que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessários e bastantes para determinar a sua perícia, conhecimentos, experiência e competência nas várias matérias relacionadas com o exercício prático dos privilégios da respectiva licença. Os exames práticos serão realizados nos termos da alínea (c) deste número.

    (e) o requerente pagará as taxas aplicáveis especificadas no Apêndice 12.º deste Regulamento.

    (2) Com base nos resultados e no correcto cumprimento dos vários requisitos estabelecidos na cláusula (1) e se a Autoridade de Aviação Civil de Macau estiver convencida que os vários requisitos da licença especificados neste Apêndice estão preenchidos, poderá ser emitida ou revalidada a licença para o respectivo requerente.

    4. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá conceder as licenças descritas no número 1 deste Apêndice ou um certificado de validação a requerentes que possuam licenças similares concedidas por outros países. Nestes termos, o requerente:

    (a) deverá provar à Autoridade de Aviação Civil de Macau, que preenche os requisitos relativos à concessão das licenças especificadas neste Apêndice e que a categoria da respectiva licença, a sua experiência prática recente e os requisitos aplicados por ocasião da primeira concessão da licença são compatíveis com este Regulamento;

    (b) se a Autoridade de Aviação Civil de Macau entender, poderá ser exigido que o requerente se submeta, sob a sua supervisão, aos exames considerados necessários para estabelecer se é competente e apto para a concessão de uma licença em Macau;

    (c) deverá provar que possui experiência recente bastante para compreender os procedimentos e práticas locais necessárias ao exercício dos privilégios da receptiva licença;

    (d) deverá provar que se encontra empregado, ou prestes a ser empregado por uma pessoa ou uma organização que opera ou presta assistência a aeronaves registadas em Macau; e

    (e) deverá provar que a licença apresentada corresponde ao tipo ICAO.

    Parte A - Requisitos para a Concessão de Licenças

    Engenheiro de Manutenção de Aeronaves (Tipo ICAO II)

    5. Relativamente pedidos de concessão ou renovação de licenças de engenheiro de manutenção de aeronaves (Tipo ICAO II), a Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência e perícia:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 18 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    O requerente deverá provar à Autoridade de Aviação Civil de Macau que possui conhecimentos relativos:

    (a) às normas relacionadas com as funções de titular de licenças de manutenção de aeronaves (Tipo ICAO II); e

    (b) à montagem, ao funcionamento, à inspecção, à assistência, à manutenção e aos princípios de construção de qualquer um dos seguintes elementos, necessários à concessão dos privilégios:

    (i) aeronaves na sua totalidade;

    (ii) células;

    (iii) grupos motopropulsores incluindo os respectivos acessórios;

    (iv) sistemas de aeronaves incluindo os respectivos componentes;

    (v) instrumentos de aeronaves; e

    (vi) aviónica de aeronaves.

    (3) Experiência

    O requerente terá o seguinte grau de experiência relativamente à inspecção, à assistência e à manutenção de aeronaves ou dos seus componentes:

    (a) para a emissão de licenças que confiram o privilégio de assinar um Certificado de Manutenção, pelo menos:

    (i) três anos; ou

    (ii) dois anos se o requerente tiver concluído, com sucesso, um curso de formação aprovado, que proporcione um grau equivalente de experiência prática; e

    (b) relativamente à emissão de licenças com privilégios limitados de acordo com uma categoria específica, o período de tempo que proporcione um nível de competência equivalente àquele exigido em (a), desde que não seja inferior a:

    (i) dois anos; ou

    (ii) o período de tempo que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessário, relativamente a requerentes que tenham completado um curso de formação aprovado, para atingir um grau de experiência prática.

    (4) Perícia

    Os requerentes deverão demonstrar que estão aptos a desempenhar as funções relativas aos privilégios a conceder.

    Engenheiro de Manutenção de Aeronaves (Tipo ICAO I)

    6. Relativamente a pedidos de concessão ou renovação de licenças de engenheiro de manutenção de aeronaves (Tipo ICAO I), a Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência e perícia:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 21 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    O requerente deverá provar à Autoridade de Aviação Civil de Macau, que possui conhecimentos relativos:

    (a) às normas relacionadas com as funções de titular de licenças de manutenção de aeronaves (Tipo ICAO I);

    (b) à montagem, ao funcionamento, à inspecção e aos princípios de construção de qualquer um dos seguintes elementos, necessários à concessão dos privilégios:

    (i) aeronaves na sua totalidade;

    (ii) células;

    (iii) grupos motopropulsores de aeronaves incluindo os respectivos acessórios;

    (iv) sistemas de aeronaves incluindo os respectivos componentes;

    (v) instrumentos de aeronaves; e

    (vi) aviónica de aeronaves; e

    (c) métodos e procedimentos de inspecção e aprovação da reparação, revisão e testes de funcionamento relativamente a qualquer um dos seguintes elementos, necessários à concessão dos privilégios:

    (i) aeronaves na sua totalidade;

    (ii) células;

    (iii) grupos motopropulsores de aeronaves, incluindo os respectivos acessórios;

    (iv) sistemas de aeronaves incluindo os respectivos componentes;

    (v) instrumentos de aeronaves; e

    (vi) aviónica de aeronaves.

    (3) Experiência

    O requerente terá o seguinte grau de experiência relativamente à inspecção, à revisão e à modificação autorizada e aprovada de aeronaves ou das suas peças:

    (a) relativamente à atribuição de licenças que confiram o privilégio de certificar a aeronavegabilidade de aeronaves, pelo menos:

    (i) cinco anos; ou

    (ii) três anos se o requerente tiver concluído, com sucesso, um curso de formação aprovado, que proporcione um grau equivalente de experiência prática; e

    (b) relativamente à atribuição de licenças com privilégios limitados de acordo com uma categoria específica, o período de tempo que proporcione um nível de competência equivalente àquele exigido em (a), desde que não seja inferior a:

    (i) três anos; ou

    (ii) o período de tempo que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessário, relativamente a requerentes que tenham completado um curso de formação aprovado, para atingir um grau de experiência prática.

    Nota: A experiência adquirida enquanto titular de uma licença do tipo ICAO II pode ser tida em conta, se preencher os requisitos de experiência relativos à emissão de licenças do Tipo I.

    (4) Perícia

    Os requerentes deverão demonstrar que estão aptos a desempenhar as funções relativas aos privilégios a conceder.

    (Número 34)

    Oficiais de Operações de Voo

    7. Relativamente à concessão ou à renovação licenças de oficial de operações de voo, a Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência e perícia:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 21 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    Os requerentes darão provas à Autoridade de Aviação Civil de Macau - na medida apropriada aos privilégios a serem concedidos - relativamente aos seus conhecimentos de:

    (a) planos de voo ATS e planos operacionais de voo, incluindo cálculos do centro de gravidade; consumo de combustível e resistência, escolha de aeródromos alternantes;

    (b) utilização de documentação aeronáutica tal como AIP, NOTAM, códigos e abreviações aeronáuticas;

    (c) regras e normas relevantes para o transporte aéreo;

    (d) práticas e procedimentos dos serviços de tráfego aéreo relevantes para as funções de oficial de operações de voo;

    (e) meteorologia aeronáutica;

    (f) utilização e limites de altímetros, principalmente relativamente a acertos barométricos.

    (g) princípios de navegação aérea, principalmente referentes à operação de voos por instrumentos;

    (h) técnicas de manutenção de vigia de voo;

    (i) procedimentos de comunicação com aeronaves e estações terrestres relevantes.

    (3) Experiência

    (a) Nos três anos que antecedem à data do pedido, o requerente deverá ter completado 2 anos de serviço em qualquer uma ou numa combinação das funções especificadas em (i) a (v) inclusive, desde que, em qualquer combinação de experiência, o período servido em uma das funções não seja inferior a um ano:

    (i) piloto membro da tripulação em transporte aéreo;

    (ii) navegador de voo em transporte aéreo; ou

    (iii) meteorologista em uma organização de despacho de aeronaves; ou

    (iv) controlador de tráfego aéreo; ou

    (v) supervisor técnico de oficiais de operações de voo ou de sistemas de operação de voo de transporte aéreo.

    (b) O requerente deverá ter servido como assistente no despacho de transporte aéreo por um período não inferior a um ano no prazo de 2 anos imediatamente antecedente à data do pedido; ou

    (c) O requerente deverá ter completado, com sucesso, um curso de formação aprovado.

    (4) Perícia

    O requerente deverá demonstrar a sua capacidade de:

    (a) preparar análises meteorológicas precisas e operacionalmente aceitáveis a partir de uma série de mapas e boletins meteorológicos diários e das condições meteorológicas existentes nas vizinhanças gerais de uma rota de voo específica, e prever tendências meteorológicas relevantes para o transporte aéreo, com referência especial a terminais designados;

    (b) determinar as trajectórias de voo ideais; e

    (c) prestar supervisão operacional e outras formas de assistência a voos em condições adversas, condizentes com os deveres de um titular de licença de oficial de operações de voo.

    (Número 36)

    Operadores de Estação Aeronáutica

    8. Relativamente à concessão ou renovação de licenças de operador de estação aeronáutica, a Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência e perícia:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 18 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    Os requerentes provarão à Autoridade de Aviação Civil de Macau, que possuem conhecimentos relativos:

    (a) à organização básica de um sistema de rede de radiotelefonia de voo;

    (b) às características da propagação de alta frequência e o uso de famílias de frequências;

    (c) aos termos usados no serviço móvel aeronáutico, frases e palavras técnicas, alfabeto de soletração;

    (d) aos vários códigos de comunicação e as abreviações utilizadas;

    (e) à organização de serviços aeronáuticos fixos relevantes associados à área ou áreas da rede de radiotelefonia local, com especial destaque para a necessidade de transmissão rápida de mensagens de e para aeronaves;

    (f) aos procedimentos de operação de radiotelefonia da ICAO, incluindo a sua aplicação, com referência particular a tráfego em Perigo, Urgência e Segurança.

    (g) sem prejuízo das disposições do número 2 (c) deste Apêndice, o requerente deverá demonstrar que possui amplos conhecimentos do inglês e do chinês designados para utilização em comunicações ar/terra, e a capacidade de falar esses idiomas sem sotaque ou dificuldades que possam prejudicar a radiocomunicação; e

    (h) compreensão geral dos serviços de tráfego aéreo prestados em Macau.

    (3) Experiência

    O requerente deverá:

    (a) ter concluído, com sucesso, no período de 12 meses imediatamente antecedente ao pedido, um curso de formação aprovado e ter servido satisfatoriamente sob as ordens de um operador de estação aeronáutica qualificado, durante pelo menos 2 meses; ou

    (b) ter servido satisfatoriamente sob as ordens de um operador de estação aeronáutica qualificado por um período de pelo menos 6 meses durante os 12 meses imediatamente antecedentes ao pedido.

    (4) Perícia

    O requerente deverá provar ou ter provado a sua competência relativamente:

    (a) à utilização e à operação de equipamentos e controlos típicos de transmissão/recepção, e dos aparelhos de radiogoniometria utilizados;

    (b) à inspecção visual e o controlo operacional diário, pormenorizados, do equipamento de rádio utilizado, de modo a poder detectar os defeitos que deveria ser revelados pela inspecção, e corrigir os defeitos que não exijam a utilização de ferramentas e instrumentos especiais;

    (c) à transmissão de mensagens de telefonia, incluindo o uso correcto de técnicas de microfone, pronúncia e clareza;

    (d) à recepção de mensagens de telefonia e, se for o caso, à habilidade de copiar sinais e mensagens de rádio directamente numa máquina de escrever.

    Se for requerido o alargamento dos privilégios de modo a incluir a operação de equipamentos de radiotelefonia, o requerente deverá provar a sua competência relativamente:

    (e) à transmissão e à recepção auditiva do Código Morse Internacional em grupos (letras, números e sinais de pontuação) à velocidade mínima de 16 grupos por minuto e da linguagem corrente à velocidade mínima de 20 palavras por minuto. Os grupos de códigos terão em média 5 caracteres, cada número ou sinal de pontuação contará como dois caracteres, e a linguagem corrente terá uma média de 5 caracteres por palavra. Os testes terão uma duração mínima de 5 minutos; e

    (f) à utilização e ao ajuste dos controlos operacionais de aparelhos de radiotelegrafia de uma estação aeronáutica típica.

    (Números 62, 63(1))

    Controladores de Tráfego Aéreo

    (9) Relativamente à concessão ou renovação de licenças de controlador de tráfego aéreo, a Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência perícia e saúde, bem como os relativos à qualificação em controlador estabelecida nos termos do número 17 deste Apêndice.

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 21 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    O requerente demonstrará à Autoridade de Aviação Civil de Macau que possui conhecimentos relativamente:

    (a) sem prejuízo das disposições constantes do número 2 (c) deste Apêndice, o requerente deverá provar que possui amplos conhecimentos de inglês e chinês para utilização no controlo de tráfego aéreo e a capacidade de falar essas línguas sem sotaque ou impedimentos que possam prejudicar as radiocomunicações;

    (b) às regras do ar estabelecidas nas publicações relevantes da ICAO;

    (c) às práticas e procedimentos do controlo de tráfego aéreo estabelecidos nas publicações relevantes da ICAO, em particular aquelas exigidas pelas IFR;

    (d) aos capítulos pertinentes das publicações da ICAO relacionados com as infra-estruturas e os procedimentos de comunicação, incluindo fraseologia e procedimentos de radiotelefonia;

    (e) aos princípios de navegação aérea incluindo a utilização de altímetros;

    (f) aos tipos pertinentes de ajudas à navegação aérea, incluindo ajudas visuais, sua utilização e limites;

    (g) a quadros sinópticos, boletins e previsões meteorológicas, na medida necessária para a avaliação dos mesmos;

    (h) à performance de diferentes tipos de aeronaves, na medida em que afecta as operações de controlo de tráfego aéreo; e

    (i) ao equipamento básico de radar, sua utilização e limites.

    (3) Experiência

    Os requerentes deverão:

    (a) ter recentemente completado, satisfatoriamente, um mínimo de 12 meses de serviço como pilotos ou navegadores de voo; ou

    (b) ter completado satisfatoriamente pelo menos nove meses de serviços efectivos de controlo de tráfego aéreo sob a supervisão de um controlador de tráfego aéreo devidamente qualificado; ou

    (c) ter completado satisfatoriamente um curso de formação aprovado e pelo menos três meses de serviços efectivos de controlo de tráfego aéreo sob a supervisão de um controlador de tráfego aéreo devidamente qualificado.

    (4) Aptidão física

    Os requerentes deverão ter estabelecido a sua aptidão física em cumprimento dos requisitos enunciados no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    Parte B - Requisitos de Validade e Renovação de Licenças

    Engenheiros de Manutenção de Aeronaves (Tipo ICAO I e II)

    10. As licenças e qualificações em engenheiros de manutenção de aeronaves permanecerão em vigor pelo período especificado nesses documentos, porém não superior a 24 meses contados a partir da data de emissão. Antes do termo do período, será apresentado um pedido de renovação à Autoridade de Aviação Civil de Macau, e as licenças poderão ser renovadas desde que o requerente:

    (a) tenha exercido, nos 24 meses antecedentes, por um período mínimo de 6 meses, os privilégios constantes da licença ou uma actividade semelhante; e

    (b) não padeça de deficiências que possam prejudicar a sua aptidão técnica ou a sua capacidade de raciocínio.

    11. Serão tidos em conta, no processo de revalidação de licenças de engenheiro de manutenção de aeronaves pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, os seguintes requisitos:

    (a) os engenheiros deverão tomar nota de que a renovação de uma licença caducada não pode pós-datada e, consequentemente, quaisquer certificações efectuadas no período intermédio seriam ilegais;

    (b) as licenças caducadas há menos de 24 meses apenas serão renovadas por um período máximo de 24 meses contados a partir da data do pedido de renovação, mas será devida uma taxa de renovação para 24 meses;

    (c) é essencial que o pedido de renovação seja recebido pela Autoridade de Aviação Civil de Macau aproximadamente um mês antes da data de caducidade da licença; e

    (d) as licenças caducadas há mais de 24 meses não serão renovadas sem a realização de um exame para determinar a competência do titular. A amplitude do exame dependerá da natureza das actividades do titular desde a caducidade da licença.

    Oficial de Operações de Voo

    12. As licenças de oficial de operações de voo emitidas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau poderão ser, em princípio, revalidadas por um período máximo de 24 meses. Se o titular da licença pedir a revalidação, a Autoridade de Aviação Civil de Macau exigirá, como requisito mínimo, que a pessoa em questão prove ter exercido os privilégios da licença por um período mínimo de 6 meses e despachado pelo menos 12 voos de transporte aéreo nos últimos 90 dias.

    Operadores de Estação Aeronáutica

    13. As licenças de operador de estação aeronáutica emitidas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau poderão ser, em princípio, revalidadas por um período máximo de 24 meses. Se o titular da licença pedir a revalidação, a Autoridade de Aviação Civil de Macau exigirá, como requisito mínimo, que a pessoa em questão prove ter exercido os privilégios da licença por um período mínimo de 6 meses e servido 70 horas como oficial numa estação de operação aeronáutica nos últimos 12 meses antecedentes à data de caducidade da licença.

    Controladores de Tráfego Aéreo

    14. O período de validade das licenças de controlador de tráfego aéreo corresponde ao período de validade do certificado de aptidão física. Isso significa que a licença caducará automaticamente quando o certificado de aptidão física caducar. Se o titular da licença pedir a revalidação, a Autoridade de Aviação Civil de Macau exigirá que a pessoa em questão prove ter exercido os privilégios da licença nos termos dos números 62, 63 e 65 deste Regulamento e cumpra os requisitos especificados no Apêndice 14.º do mesmo.

    Parte C - Qualificações e Categorias de Licenças

    15. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá conceder um alargamento das licenças especificadas no número 1 deste Apêndice, para incluir outras categorias de licença ou qualificações adicionais, desde que o requerente tenha adquirido a experiência prática exigida e passado nos os exames prescritos ou outros requisitos prescritos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente à concessão de licenças na categoria ou qualificação específicas.

    Engenheiros de Manutenção de Aeronaves (Tipo ICAO I e II)

    16. (1) A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que, conforme o caso, uma ou mais das seguintes qualificações em categoria sejam incluídas nas licenças de engenheiro de manutenção de aeronaves emitidas em Macau:

    (a) Categoria A (Aeronaves);

    (b) Categoria C (Motores)

    (c) Categoria E (Instalações Eléctricas)

    (d) Categoria 1 (Instalações de Instrumentos); ou

    (e) Categoria R (Sistemas Rádio)

    (2) As limitações de cada licença são especificadas através de uma qualificação inscrita no documento que constitui a licença e indica o grupo, tipo ou série de aeronaves ou sistema aplicáveis.

    Normalmente, das licenças concedidas constará uma qualificação em tipos específicos de aeronaves, motores ou sistemas. Poderá ser concedida uma qualificação por grupo, incluindo todas as aeronaves, os motores ou sistemas incluídos no grupo especificado aqui ou uma qualificação em série, limitando a licença a certas aeronaves ou motores ou sistemas. Todas as limitações serão averbadas na licença.

    (3) De modo a que todos os privilégios sejam exercidos correctamente, os titulares de licenças devem assegurar que estão a par de todas as informações pertinentes e correntes, relativas à aeronavegabilidade de uma determinada aeronave, um motor ou um sistema que será submetido à manutenção ou outros trabalhos. Os grupos atribuídos a cada uma das categorias especificadas na cláusula (1) deste número são:

    (i) Categoria A

    Grupo 1 - Aeronaves de metal, tela e aeronaves não pressurizadas, com trem de aterragem fixo e não dotadas de sistemas hidráulicos ou pneumáticos movidos a energia.

    Grupo 2 - Aeronaves não pressurizadas com um MTWA (peso máximo total autorizado) não superior a 5.700 kg, porém dotadas de sistemas hidráulicos ou pneumáticos movidos a energia ou trem de aterragem retráctil.

    Grupo 3 - Aeronaves não pressurizadas com um MTWA superior a 5.700 kg e dotadas de sistemas hidráulicos ou pneumáticos movidos a energia ou trem de aterragem retráctil. Aeronaves pressurizadas não complexas com um MTWA não superior a 5.700 kg.

    Grupo 4 - Aeronaves movidas a turbinas e/ou aeronaves pressurizadas complexas.

    Grupo 5 - Outras categorias de aeronaves construídas em madeira ou sistema tubular, cobertas de tecido ou contraplacado.

    Grupo 6 - Aeronaves movidas a rotor.

    Grupo 7 - Aeronaves de plástico de fibra reforçada.

    Grupo 8 - Dirigíveis.

    Nestes termos:

    (A) Poderão ser concedidas qualificações em grupo ou série relativamente a aeronaves pertencentes aos Grupos 1, 2 ou 5.

    (B) Poderão ser concedidas qualificações em série relativamente a aeronaves pertencentes aos Grupos 3, 4, 6, 7 ou 8.

    (C) Os requisitos relativos aos Grupos 7 e 8 serão facultados, à pedido, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

    (ii) Categoria C

    Grupo 1 - Aeronaves com motores de pistão com 500 b.h.p. ou menos.

    Grupo 2 - Motores de pistão instalados em aeronaves movidas a rotor.

    Grupo 3 - Motores de pistão com mais de 500 b.h.p. instalados em aeroplanos.

    Grupo 4 - Aeroplanos com grupos motopropulsores turbojacto e "turbofan".

    Grupo 5 - Grupos motopropulsores a turbina instalados em aeronaves movidas a rotor.

    Grupo 6 - Grupos motopropulsores turbohélice.

    Grupo 7 - Grupos motopropulsores "propfan".

    Nestes termos:

    (A) Poderão ser concedidas qualificações em grupo ou série relativamente a aeronaves pertencentes aos Grupos 1 ou 2.

    (B) Poderão ser concedidas qualificações em série relativamente a aeronaves pertencentes aos Grupos 3, 4, 5, 6 ou 7.

    (C) Os requisitos relativos ao Grupo 7 serão facultados, a pedido, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

    (iii) Categoria E

    Grupo 1 - Aeronaves não pressurizadas ou aeronaves não complexas movidas a rotor. Aeronaves pressurizadas não complexas com um MTWA não superior a 5.700 kg.

    Grupo 2 - Aeronaves pressurizadas complexas e/ou aeronaves turbohélice. Aeronaves complexas movidas a rotor.

    Grupo 3 - Aeronaves turbojacto, "turbofan" e "propfan".

    Nestes termos:

    (A) Poderão ser concedidas qualificações em grupo ou série relativamente a aeronaves pertencentes aos Grupos 1 ou 2.

    (B) Poderão ser concedidas qualificações em série relativamente a aeronaves pertencentes ao Grupo 3.

    (iv) Categoria 1

    Grupo 1 - Aeronaves não pressurizadas ou aeronaves não complexas movidas a rotor, Aeronaves pressurizadas não complexas com um MTWA não superior a 5.700 kg.

    Grupo 2 - Aeronaves complexas pressurizadas e/ou aeronaves turbohélice. Aeronaves complexas movidas a rotor.

    Grupo 3 - Aeronaves turbojacto, "turbofan" e "propfan".

    Nestes termos:

    (A) Poderão ser concedidas qualificações em grupo ou série relativamente a aeronaves pertencentes aos Grupos 1 ou 2.

    (B) Poderão ser concedidas qualificações em série relativamente a aeronaves pertencentes ao Grupo 3.

    (v) Categoria R

    Grupo 1 - Sistemas de comunicação, incluindo sistemas HF, VHF, Selcal e Satcom e transmissores localizadores de emergência.

    Grupo 2 - Sistemas áudio, incluindo intercomunicação, audioamplificadores e redes distribuidoras, equipamento altifalante da cabine de passageiros e de diversão, e gravadores de voz do cockpit.

    Grupo 3 - Sistemas de navegação, incluindo sistemas ADF, VOR, localizadores, de guiamento vertical e radiofarol.

    Grupo 4 - Sistemas de navegação FM e rádio hiperbólicos, incluindo sistemas Doppler, Loran e Omega/VLF.

    Grupo 5 - Sistemas primários de radar, incluindo sistemas de radar meteorológico e rádio altímetro.

    Grupo 6 - Sistemas de radar secundários, incluindo sistemas DME e ATC transponder.

    Nota: MTWA significa "peso total máximo autorizado" como definido neste Regulamento.

    (4) A tabela aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau aplicável a cada um dos grupos e categorias que constituem o objecto deste numero será especificada separadamente como parte dos requisitos de aeronavegabilidade de Macau.

    (Número 63(2))

    17. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que a seguinte qualificação possa ser incluída nas licenças de controlador de tráfego aéreo emitidas em Macau (que não licenças de controlador de tráfego aéreo estudante), concedidas nos termos do número 63 deste Regulamento e de acordo com as disposições deste Regulamento e da licença:

    (a) Qualificação em Controlo de Aeródromo

    18. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que, para que seja concedida a qualificação mencionada na cláusula (a), o titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo prove preencher os seguintes requisitos relativamente aos conhecimentos, experiência e perícia:

    (1) Conhecimentos

    O requerente dará provas à Autoridade de Aviação Civil de Macau sobre os seus conhecimentos relativamente a:

    (a) regras locais do Aeroporto Internacional de Macau;

    (b) infra-estruturas de navegação aérea numa área circular com um raio de 25 milhas náuticas, medidas a partir do centro do aeródromo;

    (c) identificação de abreviações e outras informações pertinentes relativas a boletins meteorológicos e efeitos de características climáticas locais significativas, no Aeroporto e à sua volta;

    (d) características do tráfego aéreo local;

    (e) procedimentos de coordenação entre a unidade de controlo de aeródromo e as diversas unidades de serviços de tráfego aéreo, conforme seja apropriado; da geografia local e dos marcos salientes;

    (f) procedimentos locais para a realização e utilização das observações de alcance visual da pista, conforme seja apropriado; e

    (g) procedimentos locais de alerta dos diversos serviços de emergência.

    (2) Experiência

    O requerente deverá:

    (a) Ter completado com sucesso um curso de formação aprovado, e servido, satisfatoriamente, sob as ordens de um controlador de aeródromo qualificado por um período não inferior a um mês durante os doze meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido.

    (b) caso não seja realizado um curso de formação aprovado, o período de serviço sob as ordens de um controlador de aeródromo qualificado não será inferior a seis meses durante os doze meses imediatamente antecedentes ao pedido; ou

    (c) caso o requerente já possua uma licença de controlador de tráfego aéreo da qual conste uma qualificação em controle de aproximação ou de área, o período de serviço sob as ordens de um controlador de aeródromo qualificado não será inferior a um mês.

    (3) Perícia

    O requerente deverá ter demonstrado que é capaz de desempenhar as funções relativas aos privilégios a conceder.

    19. A qualificação em controlo de aeródromo relativa às licenças de controlador de tráfego aéreo emitidas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau perderá a validade quando o controlador de tráfego aéreo tenha cessado de exercer os privilégios da qualificação por um período de seis meses. A qualificação permanecerá inválida até que o controlador tenha restabelecido a sua capacidade de exercer os privilégios da referida qualificação.

    Parte D - Privilégios dos titulares de licenças

    Engenheiros de Manutenção de Aeronaves (Tipos I e II)

    20. Os engenheiros de manutenção de aeronaves licenciados em Macau têm, nos termos das condições da licença, o privilégio de emitir os seguintes certificados:

    (1) Engenheiros de Manutenção de Aeronaves - Categoria A (Aeronaves)

    Relativamente a aeronaves (excluindo motores):

    (a) certificados de revisão de manutenção de acordo com os planos de manutenção aprovados nos termos deste Regulamento;

    (b) certificados de aptidão para serviço relativos a inspecções, reparações, substituições e modificações aprovadas nos termos deste Regulamento; e

    (c) certificados de aptidão para voo relativamente a aeronaves nos termos das "Condições A" estabelecidas no Apêndice 2.º

    (2) Engenheiros de Manutenção de Aeronaves - Categoria C (Motores)

    Relativamente a motores:

    (a) certificados de revisão de manutenção de acordo com os planos de manutenção aprovados nos termos deste Regulamento;

    (b) certificados de aptidão para serviço relativamente a inspecções, reparações, substituições e modificações aprovadas nos termos deste Regulamento; e

    (c) certificados de aptidão para voo relativamente a motores de aeronaves nos termos das "Condições A" estabelecidas no Apêndice 2.º

    (3) Engenheiros de Manutenção de Aeronaves - Categoria E (Instalações Eléctricas)

    Relativamente a instalações eléctricas:

    (a) certificados de revisão de manutenção de acordo com os planos de manutenção aprovados nos termos deste Regulamento; e

    (b) certificados de aptidão para serviço relativamente a inspecções, reparações, substituições e modificações aprovadas nos termos deste Regulamento.

    (4) Engenheiros de Manutenção de Aeronaves - Categoria I (Instalações de Instrumentos)

    Relativamente a instalações de instrumentos:

    (a) certificados de revisão de manutenção de acordo com os planos de manutenção aprovados nos termos deste Regulamento; e

    (b) certificados de aptidão para serviço relativamente a inspecções, reparações, substituições e modificações aprovadas nos termos deste Regulamento.

    (5) Engenheiros de Manutenção de Aeronaves - Categoria R (Sistemas Rádio)

    Relativamente a estações de rádio de aeronaves:

    (a) certificados de revisão de manutenção de acordo com os planos de manutenção aprovados nos termos deste Regulamento; e

    (b) certificados de aptidão para serviço relativamente a inspecções, reparações, substituições e modificações aprovadas nos termos deste Regulamento.

    21. Os privilégios dos titulares de licenças de manutenção de aeronaves apenas serão exercidos:

    (a) relativamente às aeronaves inscritas na licença na sua totalidade, especificamente ou em categorias amplas; ou

    (b) relativamente a células e grupos motopropulsores e sistemas ou componentes de aeronaves inscritos na licença, especificamente ou em categorias amplas; e/ou

    (c) relativamente aos sistemas de aviónica ou componentes de aeronaves inscritos na licença, especificamente ou em categorias amplas; e

    (d) desde que o titular se tenha familiarizado com toda a informação pertinente e corrente relativa à manutenção e à aeronavegabilidade do tipo específico de aeronave para a qual o titular assina o certificado de aptidão para serviço ou às células, grupos motopropulsores, componentes de aeronaves, sistemas de aeronaves e sistemas ou componentes de aviónica de aeronaves cuja aeronavegabilidade é certificada pelo titular.

    Oficial de Operações de Voo

    22. Os privilégios dos titulares de licenças de oficial de operações de voo consistem no direito de servir, nessa capacidade, como responsável por qualquer área relativamente à qual pode desempenhar as suas funções e dar provas à Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente aos requisitos de concessão ou manutenção da licença.

    Operador de Estação Aeronáutica

    23. Os privilégios dos titulares de licenças de operador de estação aeronáutica consistem em desempenhar funções de operador numa estação de rádio aeronáutica, desde que se tenha familiarizado com toda a informação pertinente e corrente respeitante aos tipos de equipamento e procedimentos de operação utilizados na estação aeronáutica em questão. Quando tiverem sido também estabelecidos os conhecimentos e a perícia do requerente relativamente à radiotelegrafia, a Autoridade de Aviação Civil de Macau visará a licença para fins de operação do equipamento de radiotelegrafia. O titular da licença assim visada poderá operar equipamentos quer de radiotelegrafia, quer de radiotelefonia, em estações aeronáuticas.

    Controladores de Tráfego Aéreo

    24. Os privilégios dos titulares de licenças de controlador de tráfego aéreo que incluam a respectiva qualificação em controlo de aeródromo emitida pela Autoridade de Aviação Civil de Macau terão por efeito habilitar o titular da licença a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo no Aeroporto Internacional de Macau (porém não com os tipos de equipamento de radar para os quais é exigida uma qualificação em controlo de radar) a aeronaves que se encontrem na área de manobra ou na placa do Aeroporto Internacional de Macau ou que sobrevoem as vizinhanças dessa zona de tráfego de aeródromo por referência visual à superfície.

    APÊNDICE 5

    (Números 10(2) e 12(2))

    EQUIPAMENTO DE AERONAVES

    1. Todas as aeronaves registadas em Macau serão equipadas, sempre que voem nas circunstâncias especificadas na primeira coluna da Tabela estabelecida no número 4, com equipamento adequado, e para efeitos deste número, "equipamento adequado" significará os elencos de equipamentos respectivamente indicada naquela Tabela:

    Nestes termos, se a aeronave estiver a voar numa situação que consiste numa combinação daquelas circunstâncias, não será exigido que o elenco de equipamentos seja duplicado.

    2. O equipamento transportado numa aeronave, considerado necessário para a sua aeronavegabilidade, será tido em conta na verificação do cumprimento deste Apêndice relativamente à aeronave em questão.

    3. Não será exigido que os seguintes equipamentos pertençam ao tipo aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau:

    (i) O equipamento referido no Elenco A (ii).

    (ii) Equipamento e Manual de Primeiros Socorros referidos no Elenco B.

    (iii) Relógios referidos no Elenco F.

    (iv) Lanternas referidas nos Elencos G, H e J.

    (v) Apitos referidos no Elenco H.

    (vi) Âncoras marítimas como referido nos Elencos I e J.

    (vii) Equipamentos utilizados para amarrar, ancorar e manobrar aeronaves na água, referidos no Elenco I.

    (viii) Remos referidos no Elenco J.

    (ix) Alimentos e água como referido nos Elencos J, T e W.

    (x) Foguetes luminosos referidos no Elenco I.

    (xi) Fogareiros, utensílios de cozinha, pás para neve, serras para gelo, sacos de dormir e fatos árcticos referidos no Elenco T.

    (xii) Equipamento de Primeiros Socorros referidos nos Elencos J, T e W.

    (xiii) Megafones referidos no Elenco V.

    TABELA

    Aeronave e circunstâncias do voo

    Elenco de equipamentos exigidos

    (1) Aeronaves que voam para fins de transporte público:
    (a) à noite

    A, C e D

    (b) segundo as Regras de Voo por Instrumentos

    (i) fora do espaço aéreo controlado

    A e D

    (ii) dentro do espaço aéreo controlado

     A, E com E (iv) duplicado e F

    (c) ao realizar manobras acrobática

    A e M

    (d) em qualquer outro voo

    A
    (2) Aeronaves que voam para fins de transporte público:

    (a) segundo as Regras de Voo por Instrumentos:

    (i) no caso de aeronaves cujo peso total máximo autorizado excede 1.150 kg.

    A, B, E com E (iv) duplicado e F

    (ii) no caso de aeronaves cujo peso total máximo autorizado não excede 1.150 kg.:

    (aa) fora do espaço aéreo controlado

    A, B, D e F (i) apenas

    (bb) dentro do espaço aéreo controlado

    A, B, E com E (iv) duplicado e F

    (b) à noite:

    (i) no caso de aeronaves cujo peso total máximo autorizado excede 1.150 kg

    A, B, C, E com E (iv) duplicado, F e G

    (ii) no caso de aeronaves cujo peso total máximo autorizado não excede 1.150 kg

    A, B, C, D com F (i) apenas e G

    (iii) no caso de aeroplanos turbo-jacto utilizados para transporte de passageiros e cujo peso total máximo autorizado excede 22.700 kg.

    BB (i) e BB (ii)

    (iv) no caso de aeroplanos cujo peso total máximo autorizado excede 5.700 kg, utilizados para transporte de passageiros, e que correspondem a um tipo que, na opinião da Autoridade de Aviação Civil de Macau, é idêntico em todos os aspectos relativos aos equipamentos de evacuação a um aeroplano para o qual foi anteriormente requerido um Certificado de Aeronavegabilidade.

    BB (i) e BB (ii)

    (v) no caso de aeroplanos utilizados para BB (i) transporte de passageiros e que, nos termos do respectivo Certificado de Aeronavegabilidade em vigor, podem transportar mais de 19 pessoas com mais de 3 anos de idade.

    BB(i)

    (c) quando voam sobre a água para além da distância de planagem da terra

    A, B, D, F (i) apenas e H

    (d) em todos os voos nos quais é razoavelmente possível que, caso uma emergência ocorra durante a descolagem ou a aterragem no destino previsto ou em qualquer destino alternante provável, a aeronave seja forçada a amarar.

    A, B, D, F, (i) apenas e H

    (e) quando voam sobre a água:

    (i) sempre o peso e a performance de um aeroplano sejam tais que, com uma das suas unidades de propulsão inoperativas e com a/as demais unidades de propulsão a funcionar dentro das condições de propulsão contínuas máximas especificadas no Certificado de Aeronavegabilidade, na tabela de performance ou no manual de voo relativo ao aeroplano, emitidos ou tornados válidos pela Autoridade de Aviação civil de Macau, possibilitem atingir um gradiente de ascensão de pelo menos 1 em 200 à altitude de 5.000 pés na Atmosfera Padrão Internacional especificada no Certificado de Aeronavegabilidade, ou verificável por referência ao mesmo, válido para a aeronave, quando se encontre a mais de 400 milhas náuticas ou a mais de 90 minutos de voo* do próximo aeródromo onde possa realizar uma aterragem de emergência.

    A, B, D, F (I) apenas, H e J

    (ii) relativamente a todas as outras aeronaves, quando se encontram a mais de 30 minutos de voo* do referido aeródromo.

    A, B, D, F (I) apenas, H e J

    (f) em todos os voos que implicam manobras na água

    A, B, D, F (i) apenas, H, I e J

    (g) quando voam a uma altura de 10.000 pés ou mais acima do nível médio do mar.

    A, B, D, F (i) apenas e K

    (h) quando voam à altura de 25.000 pés ou mais acima do nível médio do mar.

    CC
    (i) em voos relativamente aos quais os boletins meteorológicos existentes no aeródromo no momento da partida indicam a probabilidade de serem encontradas condições que propiciam a formação de gelo

    A, B, D, F (i) apenas e L

    (j) ao realizarem manobras acrobáticas

    A, B, D, F (i) apenas e M

    (k) em todos os voos nos quais a aeronave transporta uma tripulação de voo composta de mais de uma pessoa

    N

    (l) em todos os voos de aeronaves a turbina-jacto, cujo peso total máximo autorizado excede 5.700 kg ou de aeronaves pressurizadas cujo peso total máximo autorizado excede 11.400 kg

    O

    (m) em todos os voos para fins de transporte público de passageiros

    Q e V

    (n) em todos os voos de aeronaves pressurizadas

    R

    (o) quando voam sobre áreas substancialmente desabitadas onde, no caso de aterragens de emergência, é provável que se encontrem condições polares

    T

    (p) quando voam sobre áreas substancialmente desabitadas onde, no caso de aterragens de emergência, é provável que se encontrem condições tropicais

    W

    (q) ao voarem a uma altitude superior a 49.000 pés

    X

    (r) em todos os voos de aeroplanos jacto-turbina

    Y

    (s) em todos os outros voos

    A, B, D e F (i) apenas

    (3) Todos os aeroplanos cujo peso total máximo
    autorizado excede 5.700 kg

    (a) operados por uma empresa de transporte aéreo nos termos de um Certificado de Aeronavegabilidade da Categoria de Transporte (Passageiros) ou da Categoria de Transporte (Carga); ou

    (b) relativamente aos quais foi apresentado um pedido de emissão do referido Certificado, que não foi retirado ou indeferido, e que voam nos termos das "Condições A" ou nos termos de um Certificado de Aeronavegabilidade pertencente à Categoria Especial. P
    (4) Aeroplanos para os quais foi emitido um Certificado de Aeronavegabilidade pertencente à Categoria de Transporte (Passageiros) ou à Categoria de Transporte (Carga), cujo peso total máximo autorizado não excede 5.700 kg, movidos por duas ou mais motores a turbina e certificados para o transporte de mais de 9 passageiros. Z
    (5) Helicópteros para os quais foi emitido um Certificado de Aeronavegabilidade pertencente à Categoria de Transporte (Passageiros) ou à Categoria de Transporte (Carga), cujo peso total máximo autorizado excede 2.730 kg, ou que estejam certificados para o transporte de mais de 9 passageiros. AA

    (6) Aeroplanos com motores de turbina cujo peso máximo total autorizado excede 15.000 kg ou que estejam autorizados a transportar mais de 30 passageiros.

    U
    (7) Todos os aeroplanos, quando operados sobre áreas terrestres designadas pelo Estado competente como áreas nas quais operações de busca e salvamento seriam particularmente difíceis. S

    1 Para efeitos desta Tabela, o tempo de voo é calculado com base no pressuposto de que a aeronave voa sem vento à velocidade especificada no Certificado de Aeronavegabilidade relevante como sendo a velocidade que permite o cumprimento das regras que governam os voos sobre a água.

    5. Os elencos de equipamentos indicados na Tabela estabelecida no número 4 serão os seguintes:

    Elenco A.

    (i) Fusíveis sobressalentes para todos os circuitos eléctricos cujos fusíveis possam ser substituídos durante o voo, consistindo em 10% da quantidade de cada uma das qualificações ou 3 de cada qualificação, consoante o maior.

    (ii) Mapas, cartas, códigos e outros documentos e equipamentos de navegação necessários, além do equipamento exigido nos termos do Regulamento para o voo previsto da aeronave, incluindo qualquer desvio razoavelmente previsível.

    (iii) (a) Nos termos do elenco B (vi), um cinto de segurança com uma tira diagonal para os ombros ou um arnês de segurança em todos os aeroplanos, helicópteros e giroplanos, para cada um dos assentos de pilotos e para cada assento situado ao lado do assento do piloto.

    (b) Nos termos do elenco B (vi), um cinto de segurança com ou sem tira diagonal para o ombros ou um arnês de segurança para cada assento utilizado (não se tratando de assentos referidos na alínea (a)).

    (c) Um dispositivo de segurança para crianças de menos de dois anos, para além do equipamento exigido na alínea (b), ligado a este.

    (iv) Um extintor de incêndio portátil do tipo não tóxico para cada compartimento isolado de passageiros e tripulação, um dos quais para utilização pela tripulação de voo.

    (v) Pelo menos um machado de arrombamento facilmente acessível à tripulação de voo.

    Elenco B.

    (i) Equipamento de primeiros socorros de boa qualidade, em quantidade suficiente, tendo em conta o número de pessoas a bordo da aeronave, incluindo o seguinte:

    Ligaduras em rolo, curativos triangulares, gaze absorvente, pensos adesivos, compressas brancas absorventes, algodão (ou curativos ao invés de compressas e algodão), curativos para queimaduras, alfinetes de segurança;

    Ligaduras hemoestancantes ou torniquete, tesoura;

    Medicamentos antisépticos, analgésicos e estimulantes; um manual de primeiros socorros.

    (ii) No caso de aeronaves com um peso total máximo superior a 5.700 kg, utilizadas para o transporte público de passageiros, o seguinte equipamento de primeiros socorros para além do estabelecido no número (i):

    (a) Material para tratamento de pequenos ferimentos, incluindo queimaduras;

    (b) Pomada oftalmológica;

    (c) Um vaporizador nasal descongestionante;

    (d) Os seguintes medicamentos orais:

    antiespasmódicos, estimulantes do sistema nervoso central, estimulantes circulatórios, vasodilatadores coronários, medicamentos contra diarréia, anti-vómitos;

    (e) Um tubo respiratório artificial em plástico:

    (f) Bolsa insuflável (Ambu-bag) para ressuscitamento (a ser utilizada com o artigo (e) anterior):

    (g) Talas insufláveis;

    (h) Um aparelho de tensão arterial do tipo aneróide;

    (i) Medicamentos injectáveis:

    analgésicos, aintiestamínicos, estimulantes coronários, corticoesteróides, fluido de infusão intravenoso, sedativos e tranquilizantes, estimulantes uterinos e agente vasoconstritor;

    (j) Seringas descartáveis;

    (k) Código de sinalização visual ar-terra para utilização dos sobreviventes.

    (iii) No caso de aeronaves utilizadas para transporte público de passageiros nas quais, enquanto se encontram em terra, o beiral da porta destinada ao desembarque de passageiros, quer ou não em situações de emergência:

    (a) esteja a mais de 1,82m do solo quando o trem de aterragem se encontra em posição normal para rolagem, ou

    (b) estaria a mais de 1,82m do solo se o trem de aterragem ou qualquer parte do mesmo desabasse, partisse ou não funcionasse,

    equipamento prontamente disponível para utilização em cada uma das referidas portas, consistindo de um ou mais dispositivos que permitam aos passageiros atingir o solo em segurança em caso de emergência ocorrido enquanto a aeronave se encontra em terra, e que possa ser facilmente colocado em posição de utilização.

    (iv) Para todas as aeronaves em voo, um arnês de segurança para cada assento dos membros da tripulação de voo ao invés do cinto de segurança referido no elenco A. Se o peso total máximo autorizado da aeronave for superior a 2.730 kg, o arnês de segurança deverá incluir um dispositivo que segure automaticamente o torso do ocupante no caso de aceleração rápida.

    Nota: O arnês de segurança inclui cintas para os ombros e cinto de segurança, que podem ser utilizados independentemente.

    (v) Se o comandante não puder, do seu assento, ver todos os assentos de passageiros na aeronave, um dispositivo que indique aos passageiros que os cintos de segurança devem ser apertados.

    (vi) No caso de aeronaves com um Certificado de Aeronavegabilidade em primeira emissão, um assento virado para a frente ou para trás (num raio de 15º do eixo longitudinal da aeronave), equipado com um arnês de segurança para utilização por cada assistente de bordo especificado no número 18 (8) do Regulamento.

    Elenco C.

    (i) Equipamento para exibir as luzes exigidas nas Regras do Ar e de Controlo de Tráfego Aéreo.

    (ii) Equipamento eléctrico, alimentado pela principal fonte de fornecimento de energia na aeronave, para fornecer iluminação suficiente de modo a que a tripulação de voo possa desempenhar as suas funções de maneira correcta durante o voo.

    (iii) Salvo se a aeronave estiver equipada com rádio, dispositivos para emitir os sinais visuais especificados nas Regras do Ar e de Controlo de Tráfego Aéreo para indicar um pedido de permissão de aterragem.

    Elenco D.

    (i) (a) No caso de helicópteros ou giroplanos, um indicador de glissagem;

    (b) no caso de qualquer outra aeronave:

    (aa) um indicador de volta e um indicador de glissagem; ou

    (bb) um banco giroscópico e um indicador de ângulo de inclinação longitudinal e um indicador de direcção giroscópico.

    (ii) Um altímetro de pressão sensível ajustável a mudanças na pressão barométrica.

    (iii) Um indicador da velocidade do ar.

    (iv) Uma bússola magnética.

    Elenco E.

    (i) (a) Para helicópteros ou giroplanos, um indicador de ângulo de inclinação longitudinal.

    (b) Para qualquer outra aeronave, um indicador de volta e um indicador de glissagem. Contudo, por opção do operador, qualquer aeronave poderá ser equipada com um banco giroscópico adicional e um indicador de ângulo de inclinação longitudinal em vez do indicador de volta.

    (ii) Um banco giroscópico e um indicador de ângulo de inclinação longitudinal.

    (iii) Um indicador giroscópico de direcção.

    (iv) Um altímetro de pressão sensível ajustável a mudanças na pressão barométrica.

    (iv) Um gerador de emergência, independente do principal sistema gerador de energia, capaz de fornecer energia e iluminar um banco giroscópico e um indicador de passo por um período mínimo de 30 minutos após o colapso total do principal sistema gerador de energia, em:

    (a) aeronaves novas, equipadas com instrumentos eléctricos indicadores de atitude, cujo peso total máximo autorizado seja superior a 5.700 kg, com um Certificado de Aeronavegabilidade de Macau na Categoria de Transporte;

    (b) aeronaves equipadas com instrumentos eléctricos indicadores de atitude, certificadas na Categoria de Transporte para o transporte de mais de 19 pessoas com mais de 3 anos de idade; e

    (c) aeronaves equipadas com instrumentos eléctricos indicadores de atitude, com um peso total máximo autorizado superior a 15.900 kg.

    (vi) Um sistema indicador da velocidade do ar, com meios para evitar avarias devidas à condensação ou gelo.

    (vii) Uma bússola magnética.

    Elenco F.

    (i) Um relógio preciso que indique o tempo em horas, minutos e segundos.

    (ii) Um dispositivo que indique se o fornecimento de energia aos instrumentos giroscópicos é adequado.

    (iii) Um indicador da taxa de ascensão e descida.

    (iv) Se o peso total máximo autorizado da aeronave for superior a 5.700 kg, um dispositivo indicador da temperatura exterior do ar.

    (v) Se o peso total máximo autorizado da aeronave for superior a 5.700 kg, 2 indicadores da velocidade do ar.

    Elenco G.

    (i) Luzes de aterragem consistindo em duas lâmpadas de filamentos individuais ou uma lâmpada com duplos filamentos alimentados separadamente.

    (ii) Um sistema eléctrico de iluminação para fornecer iluminação a cada compartimento de passageiros.

    (iii) (a) Uma lanterna eléctrica para cada membro da tripulação da aeronave; ou

    (b) (A) uma lanterna eléctrica para cada membro da tripulação de voo da aeronave; e

    (B) pelo menos uma lanterna eléctrica afixada perto de cada saída a nível do chão, destinada ao desembarque de passageiros, quer em situações normais quer em situações de emergência. As lanternas deverão:

    (i) ser facilmente acessíveis ao uso pela tripulação da aeronaves a todo momento; e

    (ii) o seu total não deverá ser inferior ao número mínimo de assistentes de bordo cujo transporte é exigido num compartimento de passageiros completo;

    (iii) No caso de aeronaves com um peso total máximo autorizado superior a 5.700 kg, meios para controlar a existência e a formação de gelo sobre a aeronave.

    Elenco H.

    Para cada pessoa a bordo, um colete salva-vidas equipado com um apito e uma lanterna à prova d'água.

    Assim, não necessitam de apito os coletes salva-vidas construídos e transportados exclusivamente para uso de crianças com menos de 3 anos.

    Elenco I.

    (i) Equipamento adicional de flutuação, capaz de suportar 115 das pessoas a bordo, e conservados em local acessível a partir do exterior da aeronave.

    (ii) Foguetes pára-quedas para lançamento de sinais de perigo, capazes de emitir, a partir da superfície da água, os sinais pirotécnicos de perigo especificados nas Regras do Ar e de Controlo de Tráfego Aéreo.

    (iii) Uma âncora marítima e outros equipamento necessários para facilitar a amarração, a ancoragem e a manobra da aeronave na água, adequados às dimensões, peso e características da mesma.

    Elenco J.

    (i) Balsas salva-vidas em número suficiente para acomodar todas as pessoas a bordo da aeronave, com os seguintes equipamentos:

    (a) meios para manter a flutuação;

    (b) uma âncora marítima;

    (c) cabos salva-vidas, e meios para ligar uma balsa à outra;

    (d) remos ou outros meios de propulsão;

    (e) meios para proteger os ocupantes das intempéries;

    (f) uma lanterna à prova d'água;

    (g) sinais pirotécnicos de perigo do tipo marítimo;

    (h) meios para tomar potável a água do mar;

    (i) para cada 4 ou fracção de 4 pessoas previstas para transporte na balsa salva-vidas:

    (A) 100 gramas de pastilhas mascáveis de glucose; e

    (B) um litro de água fresca em recipientes duráveis; nestes termos, sempre que o transporte de água na quantidade referida anteriormente não seja razoavelmente exequível, poderá ser substituída pela maior quantidade de água possível nas circunstâncias. Porém, a quantidade de água transportada jamais deverá ser inferior àquela considerada suficiente para fornecer, quando acrescentada à quantidade de água fresca possível de ser produzida através da utilização do equipamento especificado na letra (h) desta alínea, 1 litro de água para cada 4 ou fracção de 4 pessoas previstas para o transporte na balsa salva-vidas; e

    (j) equipamento de primeiros-socorros.

    Os artigos (f) e (j) inclusive, estarão contidos num pacote guardado na balsa salva-vidas.

    (ii) Um rádio transmissor para cada 4 ou fracção de 4 pessoas transportadas na balsa salva-vidas.

    Elenco K.

    O abastecimento de oxigénio e o equipamento associado, necessários para satisfazer os requisitos estabelecidos nas Partes I e II deste Elenco. A duração, para efeitos deste Elenco, será:

    (i) aquela calculada de acordo com o manual de operações antes do início do voo, como o período ou períodos de tempo em que, segundo previsões razoáveis, a aeronave voará nas circunstâncias do voo previsto, a uma altura na qual são exigidos os referidos equipamentos. No cálculo da duração, deverá ser tido em conta o seguinte:

    (a) no caso de aeronaves pressurizadas, a possibilidade de despressurização quando voar acima do nível de voo 100;

    (b) a possível avaria de um ou mais motores da aeronave;

    (c) limitações devidas à altitude de segurança mínima exigida;

    (d) necessidades de combustível; e

    (e) a performance da aeronave; ou

    (ii) o período ou períodos durante os quais a aeronave é efectivamente operada nas circunstâncias especificadas nas Partes I e II, consoante o mais elevado,

    PARTE I - Aeronaves Não-Pressurizadas

    (i) Quando voam ao nível de voo 100 ou inferior: Nada

    (ii) Quando voam acima do nível de voo 100 mas sem ultrapassar o nível 120:

    Abastecimento para

    Duração

    (a) Membros da tripulação de voo

    Qualquer período durante o qual a aeronave voe acima do nível de voo 100

    (b) Assistentes de bordo e 10% dos passageiros

    Para qualquer período contínuo superior a 30 minutos durante o qual a aeronave voe acima do nível de voo 100 porém sem ultrapassar o nível de voo 120, a duração corresponderá ao período que ultrapassa os trinta minutos.

    (iii) Quando voam acima do nível de voo 120:

    Abastecimento para

    Duração

    (a) Membros da tripulação de voo

    Qualquer período durante o qual a aeronave voa acima do nível de voo 120

    (b) Assistentes de bordo e todos os passageiros Qualquer período durante o qual a aeronave voa acima do nível de voo 120

    PARTE II - Aeronaves Pressurizadas

    (i) Quando voam ao nível de voo 100 ou abaixo: Nada

    (ii) Quando voam acima do nível de voo 100 porém sem ultrapassar o nível de voo 250:

    Abastecimento para

    Duração

    (a) Membros da tripulação de voo

    30 minutos ou sempre que a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 10.000 pés, consoante o mais elevado.

    (b) Assistentes de bordo e 10% dos passageiros

    (A) 30 minutos sempre que a aeronave seja capaz de descer e continuar rumo ao seu destino como especificado em A seguinte, ou sempre que a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 10.000 pés, consoante o mais elevado.

    (B) Quando a aeronave não for capaz de fazê-lo, sempre que a altitude da pressão na cabine for maior que 10.000 pés mas não ultrapasse os 12.000 pés.

    (c) Assistentes de bordo e todos os passageiros

     

    (A) Sempre que aeronave seja capaz de descer e continuar rumo ao seu destino como especificado em A seguinte, não há exigências além das especificadas em (ii) (b) (A) desta parte do presente Elenco.

    (B) Sempre que a aeronave não seja capaz de fazê-lo e a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 12.000 pés, a duração corresponderá ao período durante o qual a altitude da pressão na cabine ultrapassa os 12.000 pés ou 10 minutos, consoante o mais elevado.

    (iii) Quando voam acima do nível de voo 250:

    Abastecimento para

    Duração

    (a) Membros da tripulação de voo

    2 horas ou sempre que a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 10.000 pés, consoante o mais elevado.

    (b) Assistentes de bordo

    Sempre que a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 10.000 pés e um abastecimento portátil para 15 minutos

    (c) 10% dos passageiros

    Sempre que a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 10.000 pés, mas não os 12.000 pés

    (d) 30% dos passageiros

    Sempre que a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 12.000 pés, mas não os 15.000 pés

    (e) Todos os passageiros Sempre que a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 15.000 pés, a duração corresponderá ao período durante o qual a altitude da pressão na cabine ultrapassa os 15.000 pés ou 10 minutos, consoante o mais elevado

    (f) 2% dos passageiros ou dois passageiros, a consoante o mais elevado dos dois valores, tratando-se de abastecimento de oxigénio exigido para a prestação simultânea de primeiros socorros a 2% ou a dois passageiros, independentemente de onde estejam sentados na aeronave

    Sempre que, após a descompressão, a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 8.000 pés

    A. A aeronave é capaz de, quando não for possível manter a pressurização da cabine, de acordo com os procedimentos de descida de emergência especificados nos manuais de voo relevantes e sem voar abaixo das altitudes consideradas mínimas para a segurança do voo especificadas no manual de operações relativo à aeronave, descer ao nível de voo 120 em cinco minutos e continuar àquele nível ou inferior até atingir o seu destino ou qualquer outro ponto onde seja possível efectuar uma aterragem segura.

    Elenco L.

    Equipamento para prevenir danos ao funcionamento dos comandos, aos meios de propulsão, às superfícies de elevação, às janelas ou ao equipamento da aeronave, pela formação de gelo, pondo em risco a segurança da aeronave.

    Elenco M.

    Arneses de segurança para todos os assentos utilizados.

    Elenco N.

    Um sistema de intercomunicação para todos os membros da tripulação de voo que inclua microfones, mas não do tipo manual utilizado pelo piloto e pelo engenheiro de voo (havendo-o).

    Elenco O.

    Um aparelho radar capaz de alertar o piloto-comandante e o co-piloto da aeronave da existência de nuvens do tipo cumulo nimbus e outras condições meteorológicas potencialmente perigosas.

    Elenco P.

    (i) Um gravador de informação de voo capaz de gravar, com referência a uma escala de tempo, a seguinte informação:

    (a) velocidade do ar indicada;

    (b) altitude indicada;

    (c) aceleração vertical;

    (d) rumo magnético;

    (e) atitude de ângulo de inclinação longitudinal;

    (f) atitude de rotação;

    (g) frequência de transmissão;

    (h) propulsão de cada motor;

    (i) posição de cada inversor de propulsão;

    (j) posição de controlo da flap do bordo de fuga ou do cockpit;

    (k) posição de controlo da flap do bordo de ataque ou do cockpit;

    (l) aceleração lateral ou ângulo de glissagem;

    (m) posição de acerto do ângulo de inclinação longitudinal;

    (n) coluna de controlo ou posição da superfície de controlo do ângulo de inclinação longitudinal;

    (o) posição do manche ou da superfície de controlo lateral; e

    (p) posição do pedal do leme ou da superfície de controlo de guinada.

    (ii) No caso de aeroplanos com um Certificado de Aeronavegabilidade em primeira emissão (em Macau ou em outro lugar), um gravador de informação de voo capaz de gravar, por referência a uma escala de tempo, as seguintes informações, para além do disposto no Nº (i):

    (a) selecção dos travões aerodinâmicos (groudspoiler/speedbrakes);

    (b) temperatura exterior do ar ou temperatura total do ar;

    (c) piloto automático/"autothrottle"/módulo e posição de accionamento do sistema de controlo de voo automático.

    (iii) No caso de aeroplanos com Certificados de Aeronavegabilidade em primeira emissão (em Macau ou em outro lugar), um gravador de informação de voo capaz de gravar, por referência a uma escala de tempo, as seguintes informações, para além do disposto nos números (i) e (ii):

    (a) ângulo de ataque;

    (b) aceleração longitudinal;

    (c) altitude rádio;

    (d) desvio da ladeira de descida;

    (e) desvio do localizador:

    (f) passagem do radiofarol;

    (g) posição da alavanca do trem de aterragem;

    (h) utilização do sistema de aviso de proximidade do solo;

    (i) posição do trem de aterragem ou do seleccionador de velocidades;

    (j) cada sistema hidráulico (baixa pressão);

    (k) alarme mestre do cockpit;

    (l) para aeroplanos com sistema de controlo mecânico:

    (A) posição da coluna de comando ou da superfície de controlo do ângulo de inclinação longitudinal;

    (B) posição do manche ou da superfície de controlo lateral;

    (C) posição do pedal do leme ou da superfície de controlo de guinada.

    (m) para aeroplanos com sistema de controlo não mecânico:

    (A) posição da coluna de comando ou da superfície de controlo do ângulo de inclinação longitudinal;

    (B) posição do manche ou da superfície de controlo lateral;

    (C) posição do pedal do leme ou da superfície de controlo de guinada; e

    (n) se o equipamento existente no aeroplano for do tipo que permite gravar as seguintes informações:

    (A) selecção das frequências NAV 1 e 2;

    (B) DME 1 e 2:

    (C) latitude e longitude;

    (D) velocidade do solo;

    (E) ângulo de abatimento.

    (iv) Um gravador de voz do cockpit aprovado, com 4 canais, capaz de gravar, simultaneamente, as seguintes informações:

    (a) todas as comunicações verbais transmitidas em qualquer microfone activo na estação de voo normal do comandante e todos os sinais auditivos seleccionados para os auscultadores ou o microfone do co-piloto;

    (b) todas as comunicações verbais transmitidas em microfones activos na estação de voo normal do co-piloto e todos os sinais auditivos seleccionados para os auscultadores ou o microfone do co-piloto;

    (c) todas as comunicações verbais transmitidas em microfones activos em outras estações da tripulação de voo e todos os sinais auditivos seleccionados nessa posição da tripulação; e

    (d) todas as conversas mantidas no cockpit.

    (v) Relativamente a aeroplanos cujo peso total máximo autorizado não ultrapassa os 27.000 kg, um gravador de voz do cockpit com 4 canais como especificado no número (iv) e um gravador de informação de voo capaz de gravar, por referência a uma escala de tempo, as informações especificadas nos números (i) e (ii).

    (vi) Relativamente a aeroplanos cujo peso total máximo autorizado ultrapassa os 27.000 kg, um gravador de voz do cockpit com 4 canais como especificado no número (iv) e um gravador de informação de voo capaz de gravar, por referência a uma escala de tempo, as informações especificadas nos números (i), (ii) e (iii).

    (vii) O gravador de informação de voo e o gravador de voz do cockpit referidos anteriormente:

    (a) serão capazes de reter a informação gravada durante pelo menos as últimas 25 horas e a última meia-hora, respectivamente, durante a sua operação;

    (b) serão construídos de modo a que a gravação possa ser preservada no caso de acidente com o aeroplano;

    (c) estarão situados e instalados de acordo com os requisitos da Autoridade de Aviação Civil de Macau; e

    (d) estarão seguramente ligados a um dispositivo de localização subaquática, de activação automática.

    Elenco Q.

    Sempre que o peso total máximo autorizado do aeroplano ultrapasse os 5.700 kg, uma porta entre o compartimento da tripulação de voo e qualquer compartimento adjacente ao qual os passageiros tenham acesso. A porta será equipada com um fecho ou um manípulo que possa ser utilizado a partir do compartimento da tripulação de voo.

    Elenco R.

    (i) (a) Relativamente a aeroplanos cujo peso total máximo autorizado ultrapassa os 5.700 kg, equipamentos suficientes para proteger os olhos, o nariz e a boca de todos os membros da tripulação de voo, exigidos nos termos do número 18, por um período não inferior a 15 minutos e, para além disso, sempre que a tripulação mínima exigida nos termos anteriores seja composta de mais de um membro e não seja exigida a presença de um assistente de bordo nos termos do número 18, equipamentos portáteis suficientes para proteger os olhos, o nariz e a boca de um membro da tripulação de voo por um período não inferior a 15 minutos.

    (b) Relativamente a aeroplanos cujo peso total máximo autorizado não ultrapassa os 5.7000 kg, o equipamento especificado no número (i) (a) deste Elenco. No caso de aeroplanos limitados, em virtude do manual de operações do operador, a voar ao nível de voo 250 ou abaixo, e capazes de descer conforme especificado na letra A seguinte, o referido equipamento será suficiente para proteger apenas os olhos.

    (ii) (a) Relativamente a aeroplanos cujo peso total máximo autorizado ultrapassa os 5.700 kg, equipamentos portáteis para proteger os olhos, o nariz e a boca de todos os assistentes de bordo, exigidos nos termos do número 18, por um período não inferior a 15 minutos.

    (b) Relativamente a aeroplanos cujo peso total máximo autorizado não ultrapassa os 5.700 kg, o equipamento especificado em (ii) (a) deste Elenco. Este requisito não se aplicará a aeroplanos limitados, em virtude do manual de operações do operador, a voar ao nível de voo 250 ou abaixo, e capazes de descer conforme especificado na letra A seguinte.

    A. O aeroplano é capaz de descer, de acordo com os procedimentos de descida de emergência especificados no manual de voo relevante e sem voar abaixo das altitudes de voo mínimas consideradas seguras especificadas no manual de operações relativo ao aeroplano, ao nível de voo 100, em 4 minutos e continuar àquele nível de voo ou abaixo, até atingir o destino previsto ou qualquer ponto onde possa efectuar uma aterragem segura.

    Elenco S.

    (i) No mínimo um equipamento rádio de sobrevivência, operando em VHF, e um gerador de energia auto suficiente capaz de ser operado longe do aeroplano por pessoas não especializadas.

    (ii) Dispositivos de sinalização.

    (iii) Equipamento salva-vidas, incluindo meios de preservação de vida.

    Elenco T.

    (i) 1 aparelho radiofarol de sobrevivência.

    (ii) sinais pirotécnicos de perigo do tipo marítimo.

    (iii) Para cada 4 ou fracção de 4 pessoas a bordo, 100 gramas de pastilhas mascáveis de glucose.

    (iv) Para cada 4 ou fracção de 4 pessoas a bordo, 1 litro de água fresca em recipientes duráveis.

    (v) Equipamento de primeiros-socorros.

    (vi) Para cada 75 ou fracção de 75 pessoas a bordo, 1 fogareiro que possa ser utilizado com combustível de aeronaves.

    (vii) 1 utensílio de cozinha, no qual possam ser derretidos neve ou gelo.

    (viii) 2 pás de neve.

    (ix) 2 serras de neve.

    (x) Sacos de dormir individuais ou múltiplos, suficientes para serem utilizados por um terço de todas as pessoas a bordo.

    (xi) 1 facto árctico para cada membro da tripulação da aeronave.

    Elenco U.

    Um sistema de alerta de proximidade do solo capaz de transmitir automaticamente, à tripulação de voo, um aviso antecipado e distinto quando o aeroplano se encontra em proximidade potencialmente perigosa da superfície da terra.

    Elenco V.

    (i) Sempre que, de acordo com o Certificado de Aeronavegabilidade, a aeronave possa transportar mais de 19 e menos de 100 passageiros, um megafone portátil a bateria, capaz de transmitir instruções a todas as pessoas no compartimento de passageiros e facilmente acessível a todos os membros da tripulação.

    (ii) Sempre que, de acordo com o Certificado de Aeronavegabilidade, a aeronave possa transportar mais de 99 e menos de 200 passageiros, dois megafones portáteis a bateria capazes, em conjunto, de transmitir instruções a todas as pessoas no compartimento de passageiros e facilmente acessível a todos os membros da tripulação.

    (iii) Sempre que, de acordo com o Certificado de Aeronavegabilidade, a aeronave possa transportar mais de 199 passageiros, três megafones portáteis a bateria capazes, em conjunto, de transmitir instruções a todas as pessoas no compartimento de passageiros e facilmente acessível a todos os membros da tripulação.

    (iv) Sempre que, de acordo com o Certificado de Aeronavegabilidade, o aeroplano possa transportar mais de 19 passageiros:

    (a) um sistema altifalante; e

    (b) um sistema de intercomunicação destinado à comunicação entre os membros da tripulação de voo e os assistentes de bordo.

    Escala W.

    (i) Um aparelho radiofarol de sobrevivência.

    (ii) Sinais pirotécnicos de perigo do tipo marítimo.

    (iii) Para cada 4 ou fracção de 4 pessoas a bordo, 100 gramas de pastilhas mascáveis de glucose.

    (iv) Para cada 4 ou fracção de 4 pessoas a bordo, 1 litro de água fresca em recipientes duráveis.

    (v) Equipamento de primeiros-socorros.

    Elenco X.

    Equipamento de detecção de radiação cósmica calibrado em milirems por hora e capaz de indicar a acção e os níveis de alerta do nível de dose de radiação:

    Nestes termos, não será exigido que a aeronave transporte o referido equipamento se, antes da descolagem, for constatado que o equipamento se encontra inoperativo e a sua reparação ou substituição no aeródromo de partida não forem razoavelmente exequíveis, e a previsão da radiação à disposição do comandante da aeronave indique a improbabilidade de a aeronave encontrar condições de radioactividade perigosas na rota prevista ou em qualquer desvio planeado.

    Elenco Y.

    Sempre que os limites de velocidade do aeroplano sejam expressos em números de Mach, um indicador do número de Mach.

    Elenco Z.

    (i) Um gravador de informação de voo capaz de gravar, por referência a uma escala de tempo, as seguintes informações:

    (a) velocidade do ar indicada;

    (b) altitude indicada;

    (c) aceleração vertical;

    (d) rumo magnético;

    (e) atitude do ângulo de inclinação longitudinal;

    (f) atitude de rotação;

    (g) frequência de transmissão;

    (h) propulsão de cada motor;

    (i) posição de cada inversor de propulsão;

    (j) posição de controlo da flap do bordo de fuga ou da flap do cockpit;

    (k) posição de controlo da flap do bordo de ataque e da flap do cockpit;

    (l) selecção dos tavões aerodinâmicos (groudspoiler/speedbrake);

    (m) temperatura exterior do ar ou temperatura total do ar;

    (n) Piloto automático/"autothrottle"/módulo e posição de accionamento do sistema de controlo de voo automático.

    (ii) Um gravador de voz do cockpit aprovado, com 4 canais, capaz de gravar, simultaneamente, as seguintes informações:

    (a) todas as comunicações verbais transmitidas em qualquer microfone activo na estação de voo normal do comandante e todos os sinais auditivos seleccionados para os auscultadores ou o microfone do co-piloto;

    (b) todas as comunicações verbais transmitidas em microfones activos na estação de voo normal do co-piloto e todos os sinais auditivos seleccionados para os auscultadores ou o microfone do co-piloto;

    (c) todas as comunicações verbais transmitidas em microfones activos em outras estações da tripulação de voo e todos os sinais auditivos seleccionados nessa posição da tripulação; e

    (d) todas as conversas mantidas no cockpit.

    (iii) O gravador de informação de voo e o gravador de voz do cockpit referidos anteriormente:

    (a) serão capazes de reter a informação gravada durante pelo menos a última meia-hora da sua operação;

    (b) serão construídos de modo a que o registo possa ser preservado no caso de acidente com o aeroplano;

    (c) estarão situados e instalados de acordo com os requisitos da Autoridade de Aviação Civil de Macau; e

    (d) estarão seguramente ligados a um dispositivo de localização subaquática, de activação automática.

    Elenco AA.

    (i) Um gravador de informação de voo capaz de gravar, por referência a uma escala de tempo, as seguintes informações:

    (a) velocidade de ar indicada;

    (b) altitude indicada;

    (c) aceleração vertical;

    (d) rumo magnético;

    (e) atitude do ângulo de inclinação longitudinal;

    (f) atitude de rotação;

    (g) frequência de transmissão;

    (h) propulsão de cada motor;

    (i) velocidade do rotor principal;

    (j) cada sistema hidráulico (baixa pressão);

    (k) temperatura exterior do ar ou temperatura total do ar;

    (l) Piloto automático/"autothrottle"/módulo e posição de accionamento do sistema de controlo de voo automático;

    (m) posição de accionamento do sistema de aumento de estabilidade;

    (n) para helicópteros com sistema de controlo convencional: input do piloto e posição da superfície de controlo do passo colectivo, passo cíclico longitudinal, passo cíclico lateral e pedal do rotor da cauda.

    (o) para helicópteros com sistema de controlo não mecânico: input do piloto e posição da superfície de controlo do passo colectivo, passo cíclico longitudinal, passo cíclico lateral e pedal do rotor da cauda.

    (p) pressão do óleo na principal caixa de velocidades;

    (q) temperatura do óleo na principal caixa de velocidades;

    (r) aceleração ou taxa de guinada;

    (s) "sling load force";

    (t) aceleração longitudinal;

    (u) aceleração lateral;

    (v) altitude rádio;

    (w) desvio da ladeira de descida;

    (x) desvio do localizador;

    (y) passagem do radiofarol;

    (z) posição do seleccionador do trem de aterragem ou de marcha;

    (za) alarme mestre do cockpit; e

    (zb) sempre que o equipamento existente no helicóptero seja do tipo que permite gravar as seguintes informações: selecção de frequência NAV 1 e 2, distância DME 1 e 2, latitude/longitude, velocidade do solo e ângulo de abatimento.

    (ii) Um gravador de voz do cockpit aprovado, com 4 canais, capaz de gravar, simultaneamente, as seguintes informações:

    (a) todas as comunicações verbais transmitidas em qualquer microfone activo na estação de voo normal do comandante e todos os sinais auditivos seleccionados para os auscultadores ou o microfone do comandante;

    (b) todas as comunicações verbais transmitidas em microfones activos na estação de voo normal do co-piloto e todos os sinais auditivos seleccionados para os auscultadores ou o microfone do co-piloto;

    (c) todas as comunicações verbais transmitidas em microfones activos em outras estações da tripulação de voo e todos os sinais auditivos seleccionados nessa estação da tripulação; e

    (d) todas as conversas mantidas no cockpit.

    Para helicópteros não equipados com gravador de informação de voo, será registada pelo menos a velocidade do rotor principal, numa faixa do gravador de voz do cockpit.

    (iii) Relativamente a helicópteros cujo peso máximo total autorizado não ultrapassa os 7.000 kg, um gravador de voz do cockpit com 4 canais, especificado no número (i).

    (iv) Relativamente a helicópteros cujo peso máximo total autorizado ultrapassa os 7.000 kg, um gravador de voz do cockpit com 4 canais, especificado no número (ii) e um gravador de informação de voo capaz de gravar, por referência a uma escala de tempo, as informações especificadas no número (i).

    (v) O gravador de informação de voo e o gravador de voz do cockpit referidos anteriormente:

    (a) serão capazes de reter a informação gravada durante pelo menos as últimas 10 horas e a última meia-hora, respectivamente, da sua operação;

    (b) serão construídos de modo a que a gravação possa ser preservada no caso de acidente com o helicóptero;

    (c) estarão situados e instalados de acordo com os requisitos da Autoridade de Aviação Civil de Macau; e

    (d) estarão seguramente ligados a um dispositivo subaquático de localização, de activação automática.

    Elenco BB.

    (i) Um sistema de iluminação de emergência capaz de fornecer, nos compartimentos de passageiros, iluminação suficiente para facilitar a evacuação da aeronave não obstante o colapso dos sistemas de iluminação especificados no número (ii) do Elenco G.

    (ii) Um sistema de iluminação de emergência para fornecer iluminação no exterior da aeronave, suficiente para facilitar a evacuação da mesma.

    Elenco CC.

    (i) Máscaras de oxigénio fáceis de aplicar, capazes de fornecer oxigénio prontamente em caso de necessidade ao posto de trabalho de cada membro da tripulação de voo.

    (ii) Um dispositivo capaz de transmitir um aviso positivo ao piloto relativamente a qualquer perda perigosa de pressurização.

    APÊNDICE 6.º

    (Número 13)

    EQUIPAMENTO RÁDIO A TRANSPORTAR NA AERONAVE

    1. Todas as aeronaves serão equipadas, sempre que voem nas circunstâncias especificadas na primeira coluna da Tabela estabelecida no número 2, com os equipamentos respectivamente indicados na mesma:

    Nestes termos, sempre que a aeronave esteja a voar numa combinação dessas circunstâncias, não será exigido que, em virtude desse facto, os equipamentos sejam duplicados.

    2.

    Aeronave e circunstâncias de voo

    Elenco dos equipamentos exigidos

      A B C D E F G

    (1) Todas as aeronaves em Macau

                 
    (a) sempre que voem segundo as Regras de Voo por Instrumentos em espaço aéreo controlado B          
    (b) sempre que as Regras do Ar e de Controlo de Tráfego Aéreo exijam o cumprimento total ou parcial das Regras de Voo por Instrumentos em Condições de Meteorológicas Visuais A* B*     E*    
    (c) sempre que voem em espaços aéreos nos quais são impostas regras especiais relativamente a um aeródromo específico, exigindo radiocomunicação de duas vias com o aeródromo A*            
    (d) sempre que efectuem aproximações de aterragem em aeródromos notificados para efeitos desta alínea           F*  
    (2) Todas as aeronaves em Macau, sempre que voem acima do nível de voo 100 em espaço aéreo controlado e em qualquer espaço aéreo que possa ser notificado para efeitos desta alínea A* B*     E*   G*

    (3) Todas as aeronaves registadas em Macau:

                 
    (a) sempre que voem para fins de transporte público segundo as Regras de Voo por Instrumentos:              

    (i) quando efectuam uma aproximação de aterragem

    A B C D      

    (ii) em todas as outras ocasiões

    A B C        

    (b) com um peso total máximo autorizado superior a 2.300 kg, sempre que voem para fins de transporte público segundo as Regras de Voo Visual

    A B          
    (c) com um peso total máximo autorizado não superior a 2.300 kg, sempre que voem para fins de transporte público segundo as Regras de Voo Visual:              
    (i) sobre uma rota na qual a navegação não seja efectuada unicamente por referência visual a marcas no terreno A B          

    (ii) sobre a água, para além da distância de planagem de qualquer terra

    A            

    * Salvo se diversamente autorizado pela unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada relativamente ao voo específico e desde que a aeronave cumpra as instruções que a unidade de controlo de tráfego aéreo possa dar num caso específico.

    3. Os elencos de equipamentos rádio indicados na Tabela anterior serão os seguintes:

    Elenco A.

    Equipamento rádio capaz de manter comunicações de duas vias com as estações de rádio aeronáuticas apropriadas.

    Elenco B.

    Equipamento rádio capaz de possibilitar que a aeronave seja navegada na rota prevista, incluindo o equipamento eventualmente prescrito.

    Elenco C.

    Equipamento rádio capaz de receber das estações de rádio aeronáuticas os boletins meteorológicos relevantes para o voo previsto.

    Elenco D.

    Equipamento rádio capaz de receber sinais de uma ou mais estações de rádio aeronáuticas em terra de modo a que a aeronave possa ser guiada até a um ponto a partir do qual possa ser efectuada uma aterragem visual no aeródromo no qual deve aterrar.

    Elenco E.

    Equipamento rádio capaz de fornecer uma indicação contínua da distância da aeronave relativamente às estações de rádio aeronáuticas apropriadas,

    Elenco F.

    Equipamento rádio capaz de permitir que a aeronave efectue uma aproximação de aterragem utilizando o Sistema de Aterragem por Instrumentos.

    Elenco G.

    O tipo de equipamento rádio eventualmente notificado como sendo capaz de:

    (a) responder a perguntas de unidades de radar secundárias na superfície,

    (b) ser orientado para um aeródromo com as instruções eventualmente dadas à aeronave pela unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada.

    APÊNDICE 7.º

    (Número 15)

    CADERNETAS DE AERONAVE, MOTOR E HÉLICES

    1. Cadernetas de Aeronaves

    Os seguintes averbamentos deverão constar da caderneta de aeronave:

    (a) o nome do construtor, o tipo de aeronave, o número atribuído à aeronave pelo construtor e a data de construção;

    (b) as marcas de nacionalidade e de registo da aeronave;

    (c) nome e endereço do operador da aeronave;

    (d) data e duração de cada voo ou, caso tenha sido realizado mais de um voo no mesmo dia, o número de voos e a duração total dos voos naquele dia;

    (e) pormenores sobre os trabalhos de manutenção efectuados na aeronave ou no seu equipamento;

    (f) pormenores sobre avarias ocorridas na aeronave ou em quaisquer equipamentos transportados na mesma em virtude do Regulamento, e das medidas tomadas para reparar as avarias, incluindo uma referência aos averbamentos relevantes na caderneta técnica exigida nos termos do número 9 (7) e (8) do Regulamento;

    (g) pormenores sobre revisões, reparações, substituições e modificações relativos à aeronave ou aos equipamentos referidos anteriormente:

    Nestes termos, os averbamentos nos termos das alíneas (e), (f) e (g) não serão exigidos relativamente a motores ou hélices de passo variável.

    2. Caderneta de Motor

    Os seguintes averbamentos deverão constar da caderneta de motor:

    (a) o nome do construtor, o tipo de motor, o número atribuído ao motor pelo construtor e a data de construção;

    (b) as marcas de nacionalidade e de registo de cada aeronave na qual o motor está instalado;

    (c) nome e endereço do operador de cada uma dessas aeronaves;

    (d) data e duração de cada ocasião em que o motor foi posto a funcionar em voo ou, se o motor tiver sido posto a funcionar mais de uma vez no mesmo dia, o número de vezes e a duração total do funcionamento do motor nesse dia;

    (e) pormenores sobre os trabalhos de manutenção efectuados no motor;

    (f) pormenores sobre avarias ocorridas no motor e sobre as reparações dessas avarias, incluindo uma referência aos averbamentos relevantes na caderneta técnica exigida nos termos do número 9 (7) e 9 (8) do Regulamento; e

    (g) pormenores sobre revisões, reparações, substituições e modificações relativos ao motor ou aos seus acessórios.

    3. Caderneta de Hélice de Passo Variável

    Os seguintes averbamentos deverão constar da caderneta de hélice de passo variável:

    (a) o nome do construtor, o tipo de hélice, o número atribuído à hélice pelo construtor e a data de construção;

    (b) as marcas de nacionalidade e de registo de cada aeronave e o tipo e número de cada motor no qual o hélice está instalado:

    (c) nome e endereço do operador de cada uma dessas aeronaves;

    (d) data e duração de cada ocasião em que o hélice foi posto a funcionar em voo ou, se o hélice tiver sido posto a funcionar em mais que uma ocasião no mesmo dia, o número de ocasiões e a duração total do funcionamento do hélice nesse dia;

    (e) pormenores sobre os trabalhos de manutenção efectuados no hélice;

    (f) pormenores sobre avarias ocorridas no hélice e sobre a rectificação dessas avarias, incluindo uma referência aos averbamentos relevantes na caderneta técnica exigida nos termos dos números 9 (7) e 9 (8) do Regulamento; e

    (g) pormenores sobre revisões, reparações, substituições e modificações relativos ao hélice.

    APÊNDICE 8.º

    (Número 20)

    LICENÇAS, QUALIFICAÇÕES E PRIVILÉGIOS DOS MEMBROS DA TRIPULAÇÃO DE VOO

    1. Este Apêndice estabelece os vários requisitos, categorias, qualificações e privilégios prescritos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau respeitantes à concessão, revalidação e utilização de licenças relativas à tripulação de voo de aeronaves em Macau. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá conceder ou revalidar licenças para qualquer pessoa que desempenhe ou pretenda desempenhar funções de membro da tripulação de voo de aeronaves em Macau, desde que se apliquem aos seguintes casos:

    (a) Licença de piloto estudante (aeroplanos ou helicópteros);

    (b) Licença de piloto privado (aeroplanos);

    (c) Licença de piloto privado (helicópteros);

    (d) Licença de piloto comercial (aeroplanos);

    (e) Licença de piloto comercial (helicópteros);

    (f) Licença de piloto de empresa de transporte aéreo (aeroplanos);

    (g) Licença de piloto de empresa de transporte aéreo (helicópteros);

    (h) Licença de navegador de voo;

    (i) Licença de engenheiro de voo; ou

    (j) Licença de operador de radiotelefonia de voo (geral ou limitada).

    2. (1) Os requerentes de concessões ou renovações de quaisquer licenças descritas no número 1 deste Apêndice deverão submeter-se a uma série de exames sob a supervisão da Autoridade de Aviação Civil de Macau para fins de determinar se a sua idade, os seus conhecimentos, a sua experiência, a sua perícia e eventualmente a condição física ou quaisquer outras características conformam com os requisitos especificados neste Apêndice.

    Nestes termos:

    (a) um requerente que não satisfaça um ou mais requisitos especificados neste Apêndice, parcial ou totalmente poderá, se a Autoridade de Aviação Civil de Macau o entender, ser aceite como apto para a concessão ou renovação de quaisquer licenças mencionadas no número 1; e qualquer licença concedida ou renovada nos termos desta disposição poderá estar sujeita às condições e limitações consideradas apropriadas, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, no caso específico, desde que:

    (b) os requerentes de concessões ou renovações de quaisquer licenças especificadas no número 1 deste Apêndice preencham os necessários requisitos médicos estabelecidos no Apêndice 14.º deste Regulamento;

    (c) os requerentes saibam ler, escrever e falar inglês e chinês;

    (d) os requerentes sejam empregados de organizações que operam ou prestam assistência a aeronaves registadas em Macau; e

    (e) os requerentes não sofram de deficiências que possam afectar negativamente a sua capacidade técnica ou de raciocínio.

    (2) Aos requerentes de concessão ou renovação em Macau de qualquer licença descrita no parágrafo 1 deste Apêndice pode ser exigida a realização de uma entrevista com a Autoridade de Aviação Civil de Macau a fim de determinar se, nos termos do presente Regulamento, o requerente possui as condições necessárias para ser titular de uma licença.

    3. (1) A concessão ou renovação em Macau de quaisquer licenças mencionadas no número 1 deste Apêndice estará sujeita aos seguintes procedimentos:

    (a) o requerente deverá submeter o pedido à Autoridade de Aviação Civil de Macau de acordo com os termos e os procedimentos definidos pela mesma;

    (b) o requerente submeter-se-á a exames médicos de acordo com os termos, os padrões e os prazos prescritos no Apêndice 14.º deste Regulamento,

    (c) o requerente submeter-se-á ao número e ao tipo de exames escritos e orais que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessários e suficientes para determinar os seus conhecimentos relativamente às várias matérias relacionadas com o exercício dos privilégios constantes da respectiva licença. Os exames orais e escritos serão realizados da seguinte forma:

    (i) terão lugar na data, no local, com os meios e segundo os moldes prescritos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau;

    (ii) todos os exames serão realizados em inglês pela Autoridade de Aviação Civil de Macau. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, se o entender, verificar os conhecimentos e o domínio do requerente da língua chinesa;

    (iii) os exames serão realizados e supervisionados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, se o entender, autorizar uma pessoa ou organização certificada a desempenhar essas funções;

    (iv) os candidatos serão informados, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, se passaram ou não em cada um dos exames. Poderá ser realizado um exame suplementar quando as notas obtidas se encontrem na margem transitória determinada para cada exame específico;

    (v) cada exame realizado com sucesso receberá uma avaliação permanente para todas as categorias, grupos ou qualificações a que se referem; e

    (vi) se o candidato não passar, serão indicados o período e o treino ou experiência prática adicionais exigidos para que seja considerado apto a prestar um novo exame naquela matéria.

    (d) o requerente submeter-se-á ao número e ao tipo de exames escritos e orais que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessários e suficientes para determinar a sua perícia, conhecimentos, experiência e competência relativamente às várias matérias relacionadas com o exercício prático dos privilégios constantes da respectiva licença. Os exames práticos serão realizados conforme prescrito na cláusula (e) deste número; e

    (e) o requerente pagará as taxas aplicáveis especificadas no Apêndice 12.º deste Regulamento.

    (2) Com base nos resultados e no preenchimento correcto dos vários requisitos estabelecidos na cláusula (1) e quando a Autoridade de Aviação Civil de Macau estiver convencida de que os vários requisitos para a licença estão preenchidos, poderá ser emitida ou revalidada a licença para o respectivo requerente.

    4. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá emitir quaisquer licenças descritas no número 1 deste Apêndice, ou certificados de validação, para requerentes que possuam licenças similares válidas, emitidas por outros países, desde que:

    (a) dê provas, à Autoridade de Aviação Civil de