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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 1/98/M

BO N.º:

22/1998

Publicado em:

1998.6.1

Página:

619

  • Altera a Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho. (Reestrutura o Conselho de Consumidores).

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 4/95/M - Reestrutura o Conselho de Consumidores. — Revoga os artigos 12.º a 25.º da Lei 12/88/M, de 13 de Junho.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO DE CONSUMIDORES -

  • Versão PDF Bilingue

    Lei n.º 1/98/M

    de 1 de Junho

    Alterações à Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Aditamento à Lei n.º 4/95/M)

    É aditado o n.º 2 ao artigo 2.º da Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho, com a seguinte redacção:

    2. O Conselho de Consumidores elabora e aprova o relatório anual, a apresentar ao Governador, sobre a situação da política de defesa do consumidor no território de Macau.

    Artigo 2.º

    (Alterações à Lei n.º 4/95/M)

    Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 7.º

    (Competência)

    1. Ao Conselho Geral compete, nomeadamente:

    a) ................................................. ;

    b) ;

    c) Aprovar o relatório anual, a apresentar ao Governador, sobre a situação da política de defesa do consumidor no território de Macau;

    d) (actual alínea c)

    e) (actual alínea d)

    f) Emitir parecer não vinculativo sobre o tarifário e respectivas alterações a adoptar pelas empresas concessionárias de serviços e bens públicos;

    g) (actual alínea e)

    h) (actual alínea f)

    i) (actual alínea g)

    j) (actual alínea h)

    2. O parecer a que se refere a alínea f) do número anterior presume-se favorável, se não for emitido no prazo de 15 dias úteis após a entrada do pedido no Conselho de Consumidores.

    Artigo 10.º

    (Competência)

    1. À Comissão Executiva compete, nomeadamente:

    a) ;

    b) ;

    c) ;

    d) Preparar, segundo as indicações do Conselho Geral, os documentos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 7.º;

    e) Preparar as propostas dos regulamentos referidos na alínea e) do artigo 7.º;

    f) ;

    g) ................................................. .

    2. ................................................. .

    Artigo 3.º

    (Quadro de pessoal)

    1. O quadro de pessoal do Conselho de Consumidores é o constante do mapa anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.

    2. Ao pessoal do Conselho de Consumidores é aplicável o regime geral dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    Aprovada em 12 de Maio de 1998.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 20 de Maio de 1998.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


    Anexo

    (Quadro de pessoal)

    Grupo de pessoal

    Nível

    Grupos e Carreiras

    Lugares

    Direcção e chefia   Presidente da Comissão Executiva
    Vogal da Comissão Executiva

    1

    1

    Técnico superior

    9

    Técnico superior

    5

    Técnico

    8

    Técnico

    3

    Técnico-profissional

    7

    Adjunto-técnico

    3

    Administrativo

    5

    Oficial administrativo

    4


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    Consulte também:

    Justiça Arbitral em Macau
    A Arbitragem Voluntária Interna
    [versão portuguesa]


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