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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 4/95/M

BO N.º:

24/1995

Publicado em:

1995.6.12

Página:

879

  • Reestrutura o Conselho de Consumidores. — Revoga os artigos 12.º a 25.º da Lei 12/88/M, de 13 de Junho.
Revogado por :
  • Lei n.º 9/2021 - Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 1/98/M - Altera a Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho. (Reestrutura o Conselho de Consumidores).
  •  
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  • Lei n.º 12/88/M - Cria o Conselho de Consumidores.
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  • CONSELHO DE CONSUMIDORES -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 9/2021

    Lei n.º 4/95/M

    de 12 de Junho

    Reestrutura o Conselho de Consumidores

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    O Conselho de Consumidores é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, que se rege pela presente lei e demais legislação aplicável.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    1. São atribuições do Conselho de Consumidores:*

    a) Pronunciar-se sobre as políticas de defesa do consumidor a definir pela Administração;

    b) Estabelecer contactos com entidades similares e desenvolver acções comuns de defesa do consumidor, designadamente de formação e informação;

    c) Estudar e promover programas especiais de apoio aos consumidores mais desfavorecidos, nomeadamente aos idosos, aos deficientes e aos economicamente débeis;

    d) Propor e adoptar acções de formação e de informação do consumidor;

    e) Incentivar as associações representativas de interesses económicos e profissionais à elaboração de um código regulador das actividades dos respectivos associados;

    f) Apreciar as reclamações e queixas do consumidor que lhe sejam presentes, dando delas conhecimento aos serviços públicos competentes;

    g) Proporcionar mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem para pequenos litígios surgidos no âmbito da aquisição de bens e serviços de consumo corrente;

    h) Impulsionar a aplicação e o aprofundamento das medidas previstas na presente lei;

    i) Quaisquer outras que lhe venham a ser conferidas por lei.

    2. O Conselho de Consumidores elabora e aprova o relatório anual, a apresentar ao Governador, sobre a situação da política de defesa do consumidor no território de Macau. *

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/98/M

    CAPÍTULO II

    Órgãos

    SECÇÃO I

    Funcionamento e responsabilidades

    Artigo 3.º

    (Órgãos)

    São órgãos do Conselho de Consumidores o Conselho Geral e a Comissão Executiva.

    Artigo 4.º

    (Funcionamento)

    1. O Conselho Geral reúne, em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

    2. A Comissão Executiva reúne, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, a convocação de qualquer dos seus membros.

    3. O Conselho Geral e a Comissão Executiva deliberam, validamente, com a presença de dois terços e da maioria dos seus membros, respectivamente.

    4. Das reuniões do Conselho Geral e da Comissão Executiva são lavradas actas, a assinar por todos os que nelas tenham participado, das quais deve constar a súmula das matérias tratadas e das deliberações tomadas.

    5. Os membros da Comissão Executiva participam, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Geral.

    6. Às reuniões do Conselho Geral e da Comissão Executiva podem assistir, por convite, pessoas com especial competência, designadamente em representação da Administração, para prestarem esclarecimentos sobre as matérias em apreciação.

    Artigo 5.º

    (Responsabilidade)

    1. Os membros dos órgãos do Conselho de Consumidores são solidariamente responsáveis pelos danos causados por faltas ou irregularidades decorrentes das respectivas deliberações.

    2. São isentos de responsabilidade os membros dos órgãos que, tendo estado presentes na reunião onde a deliberação foi tomada, tenham votado contra ela, bem como os membros ausentes.

    SECÇÃO II

    Conselho Geral

    Artigo 6.º

    (Constituição e composição)

    1. O Conselho Geral é composto por onze membros, dos quais não mais do que três podem ser funcionários ou agentes da Administração no activo, nomeados por despacho do Governador.

    2. Os membros do Conselho Geral elegem entre si o presidente, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro que, para o efeito, o Conselho designar.

    3. A duração do mandato dos membros do Conselho Geral é de dois anos, renovável por iguais períodos.

    Artigo 7.º

    (Competência)

    1. Ao Conselho Geral compete, nomeadamente:*

    a) Elaborar e submeter à apreciação tutelar a proposta das linhas gerais da política de defesa do consumidor;

    b) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento privativo do Conselho de Consumidores e as respectivas revisões e alterações, submetendo-os à homologação tutelar;

    c) Aprovar o relatório anual, a apresentar ao Governador, sobre a situação da política de defesa do consumidor no território de Macau; *

    d) Aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência do Conselho de Consumidores e submetê-los à homologação tutelar;*

    e) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento do Conselho de Consumidores, designadamente os regulamentos internos do Conselho Geral e da Comissão Executiva;*

    f) Emitir parecer não vinculativo sobre o tarifário e respectivas alterações a adoptar pelas empresas concessionárias de serviços e bens públicos; *

    g) Propor a celebração de acordos e protocolos de cooperação com outras entidades;*

    h) Aprovar orientações e directrizes sobre a actividade a desenvolver pela Comissão Executiva;*

    i) Fiscalizar o cumprimento das suas deliberações;*

    j) Solicitar elementos, informações e esclarecimentos sobre quaisquer actos da Comissão Executiva.*

    2. O parecer a que se refere a alínea f) do número anterior presume-se favorável, se não for emitido no prazo de 15 dias úteis após a entrada do pedido no Conselho de Consumidores. *

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/98/M

    Artigo 8.º

    (Competência do presidente)

    Compete ao presidente do Conselho Geral:

    a) Convocar as respectivas reuniões ordinárias e extraordinárias;

    b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina;

    c) Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Conselho Geral.

    SECÇÃO III

    Comissão Executiva

    Artigo 9.º

    (Constituição e composição)

    1. A Comissão Executiva é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Governador, ouvido o Conselho Geral.

    2. O presidente e um dos vogais exercem funções a tempo inteiro.

    3. Um vogal exerce funções a tempo parcial, em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 10.º

    (Competência)

    1. À Comissão Executiva compete, nomeadamente:

    a) Preparar as reuniões do Conselho Geral;

    b) Executar as deliberações do Conselho Geral;

    c) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Conselho de Consumidores;

    d) Preparar, segundo as indicações do Conselho Geral, os documentos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 7.º; *

    e) Preparar as propostas dos regulamentos referidos na alínea e) do artigo 7.º; *

    f) Apreciar as reclamações e as queixas dos consumidores e estudar e promover as medidas adequadas para as solucionar;

    g) Promover e acompanhar os processos de conciliação, mediação e arbitragem destinados a resolver conflitos surgidos no âmbito do consumo.

    2. Compete ainda à Comissão Executiva:

    a) Consultar os processos administrativos, para recolha de elementos relativos às características de bens ou serviços colocados à disposição dos consumidores;

    b) Recolher dados e informações sobre a formação dos preços de bens ou serviços oferecidos ao público;

    c) Solicitar aos laboratórios oficiais a efectivação de análises sobre a composição ou o estado de conservação de bens destinados ao consumo público, ou de comparação de produtos;

    d) Solicitar à Administração e às empresas concessionárias de serviços públicos informações para apreciação da formação das tarifas e da qualidade dos serviços respectivos;

    e) Divulgar elementos e informações sobre as características, a qualidade e os preços de bens ou serviços.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/98/M

    Artigo 11.º

    (Competência do presidente)

    Compete ao presidente da Comissão Executiva:

    a) Convocar as respectivas reuniões ordinárias e extraordinárias;

    b) Dirigir a actividade da Comissão Executiva e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução da sua competência;

    c) Submeter à apreciação do Conselho Geral todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao funcionamento do Conselho de Consumidores;

    d) Fazer executar as deliberações do Conselho Geral;

    e) Praticar os actos e assinar a correspondência ou o expediente necessários à instrução dos processos e à execução das decisões;

    f) Representar o Conselho de Consumidores em juízo e fora dele;

    g) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Comissão Executiva.

    SECÇÃO IV

    Núcleo de Apoio

    Artigo 12.º

    (Núcleo de Apoio)

    O Conselho de Consumidores é dotado de um Núcleo de Apoio, de contingente variável, para prestar os serviços técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.

    SECÇÃO V

    Disposições diversas

    Artigo 13.º

    (Impugnação)

    1. Das deliberações dos órgãos do Conselho de Consumidores cabe impugnação contenciosa para o Tribunal Administrativo de Macau, nos termos da lei.

    2. Dos actos externos praticados pelos presidentes do Conselho Geral e da Comissão Executiva cabe impugnação administrativa para o Conselho Geral.

    3. A impugnação administrativa prevista no número anterior tem efeitos suspensivos.

    Artigo 14.º

    (Dever de colaboração)

    1. É dever de todos os serviços públicos, entidades autónomas, municípios e pessoas colectivas de utilidade pública colaborarem com o Conselho de Consumidores, no âmbito das respectivas atribuições orgânicas.

    2. As sociedades concessionárias de serviços públicos e obras públicas e as que explorem actividades em regime de exclusivo devem prestar ao Conselho de Consumidores a colaboração que por este for solicitada, no âmbito dos respectivos contratos.

    3. Os dirigentes ou equiparados dos serviços ou entidades referidas no n.º 1 devem designar, de entre o respectivo pessoal de chefia, quem actua como elemento de ligação permanente com o Conselho de Consumidores.

    CAPÍTULO III

    Pessoal e remunerações

    Artigo 15.º

    (Regime do pessoal)

    1. Os membros da Comissão Executiva que exercem funções a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o regime do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública de Macau.

    2. O pessoal que preste serviço no Núcleo de Apoio pode ser provido em regime de contrato além do quadro ou assalariamento, sendo-lhe aplicável o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    3. Os funcionários dos serviços da Administração Pública podem exercer funções no Conselho de Consumidores em regime de destacamento ou de requisição, nos termos da lei.

    4. Pode igualmente exercer funções no Conselho de Consumidores pessoal recrutado no exterior, sendo-lhe aplicável o regime jurídico que regula este tipo de recrutamento.

    5. Pode ainda prestar serviço no Conselho de Consumidores pessoal recrutado mediante contrato individual de trabalho sujeito à lei reguladora das relações de trabalho.

    Artigo 16.º

    (Remunerações)

    1. O presidente da Comissão Executiva tem a remuneração correspondente ao índice 770 da tabela indiciária da função pública.

    2. O vogal da Comissão Executiva a exercer as suas funções a tempo inteiro tem a remuneração correspondente ao índice 650 da tabela indiciária da função pública.

    3. O vogal da Comissão Executiva representante da Direcção dos Serviços de Finanças é remunerado nos termos da lei.

    Artigo 17.º

    (Senhas de presença)

    1. Os membros do Conselho Geral têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões do Conselho e da Comissão e ao pagamento das despesas que hajam de realizar em virtude das suas funções, nos termos legalmente fixados.

    2. As pessoas referidas no n.º 6 do artigo 4.º têm igualmente direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões do Conselho Geral e da Comissão Executiva.

    3. O montante das senhas de presença corresponde a 10% do índice 100 da tabela indiciária.

    CAPÍTULO IV

    Gestão patrimonial e financeira

    Artigo 18.º

    (Património)

    O património do Conselho de Consumidores é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.

    Artigo 19.º

    (Normas de gestão)

    A gestão financeira do Conselho de Consumidores subordina-se ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes aprovadas pela tutela.

    Artigo 20.º

    (Origens de recursos)

    Constituem receitas do Conselho de Consumidores:

    a) A comparticipação orçamental atribuída anualmente pelo Orçamento Geral do Território;

    b) Os saldos de gerência;

    c) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias, efectuadas nos termos previstos na lei;

    d) Outras receitas que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídas e ainda as resultantes do exercício da respectiva actividade.

    Artigo 21.º

    (Aplicações)

    Constituem despesas do Conselho de Consumidores:

    a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, a aquisição de bens e serviços e outros de natureza corrente ou de capital;

    b) As demais que resultem de atribuições que lhe estão ou venham a ser conferidas.

    Artigo 22.º

    (Fiscalização e julgamento)

    1. A Comissão Executiva elabora e submete à aprovação do Conselho Geral a conta de gerência que, em seguida, é presente ao Governador.

    2. Depois de aprovada pelo Governador, a conta de gerência é remetida ao Tribunal de Contas para efeitos de julgamento nos termos da legislação aplicável.

    CAPÍTULO V

    Tutela

    Artigo 23.º

    (Tutela)

    O Conselho de Consumidores está sujeito à tutela do Governador.

    Artigo 24.º

    (Competência da entidade tutelar)

    À entidade tutelar compete:

    a) Homologar os instrumentos de gestão financeira, nomeadamente os orçamentos privativos, bem como as suas revisões e alterações;

    b) Homologar os planos anuais de actividades e as directrizes de gestão financeira;

    c) Autorizar a celebração de acordos e protocolos de cooperação com outras entidades;

    d) Autorizar a realização de despesas que ultrapassem os limites da competência atribuída por lei aos órgãos das entidades autónomas;

    e) Autorizar a aquisição, alienação, cedência e oneração de bens imóveis do património do Conselho de Consumidores.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 25.º

    (Continuidade dos mandatos)

    Os actuais membros do Conselho de Consumidores mantêm-se em funções até à nomeação dos membros que constituirão o Conselho Geral e a Comissão Executiva, o que se deve verificar nos 90 dias seguintes à publicação da presente lei.

    Artigo 26.º

    (Salvaguarda da situação do pessoal)

    O pessoal que preste serviço no actual Conselho de Consumidores à data da entrada em vigor desta lei mantém a situação jurídico-funcional, incluindo as respectivas categorias, até ao termo do prazo por que foi contratado ou destacado.

    Artigo 27.º

    (Remuneração do vogal a tempo parcial da Comissão Executiva)

    Enquanto não for publicada a lei a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, o vogal da Comissão Executiva que representa a Direcção dos Serviços de Finanças tem a remuneração correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.

    Artigo 28.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes da execução desta lei são suportados no presente ano económico por conta das dotações do orçamento geral do Território afectas ao Conselho de Consumidores e por aquelas que, sendo necessário, forem para o efeito disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    Artigo 29.º

    (Revogações)

    São revogados os artigos 12.º a 25.º da Lei n.º 12/88/M, de 13 de Junho.

    Aprovada em 18 de Maio de 1995.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 5 de Junho de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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