[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Portaria n.º 207/96/M

BO N.º:

33/1996

Publicado em:

1996.8.12

Página:

1428

  • Autoriza a criação do Instituto Inter-Universitário de Macau e aprova os respectivos estatutos.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
  • Portaria n.º 206/96/M - Reconhece a Fundação Católica de Ensino Superior Universitário como entidade titular de uma instituição de ensino superior.
  • Portaria n.º 207/96/M - Autoriza a criação do Instituto Inter-Universitário de Macau e aprova os respectivos estatutos.
  • Portaria n.º 50/97/M - Estabelece a designação oficial, em língua chinesa, do Instituto Inter-Universitário de Macau.
  • Rectificação - (ao n.º 2 do artigo 40.º da Portaria n.º 207/96/M, de 12 de Agosto.)
  • Decreto-Lei n.º 13/97/M - Regula as formas de obtenção dos graus de mestre e de doutor no Instituto Inter-Universitário de Macau.
  • Ordem Executiva n.º 64/2009 - Altera a denominação do Instituto Inter-Universitário de Macau para «Universidade de São José» em português, «聖若瑟大學» em chinês e «University of Saint Joseph» em inglês.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 110/2019 - Homologa os novos estatutos da Universidade de São José.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ENSINO SUPERIOR -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • UNIVERSIDADE DE SÃO JOSÉ -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Portaria n.º 207/96/M

    de 12 de Agosto

    Ordem Executiva n.º 64/2009: A denominação do Instituto Inter-Universitário de Macau passa a ser «Universidade de São José» em português, «聖若瑟大學» em chinês e «University of Saint Joseph» em inglês.

    Pela Portaria n.º 206/96/M, de 12 de Agosto, a Fundação Católica de Ensino Superior Universitário foi autorizada a criar o Universidade de São José, cujo reconhecimento como instituição de ension superior agora se pretende.

    Nestes termos:

    Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º É reconhecido o Universidade de São José, com sede em Macau, como instituição de ensino superior privado.

    Artigo 2.º O Universidade de São José goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor e dos seus Estatutos.

    Artigo 3.º São aprovados os Estatutos do Universidade de São José, anexos à presente portaria.

    Governo de Macau, 1 de Agosto de 1996.

    Publique-se.

    ———

    ANEXO

    Estatutos do Universidade de São José

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Natureza e sede)

    1. O Universidade de São José, abreviadamente designado por IIUM, é uma universidade criada pela Fundação Católica de Ensino Superior Universitário de Macau, abreviadamente designada por Fundação, com sede em Macau.

    2. A designação oficial do IIUM em chinês e inglês é, respectivamente, Caracteres chineses 聖若瑟大學 e University of Saint Joseph.

    3. O IIUM é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.

    Artigo 2.º

    (Duração)

    A duração do IIUM é por tempo indeterminado.

    Artigo 3.º

    (Finalidades)

    1. De acordo com a missão que é confiada ao IIUM pela Fundação e segundo as orientações estabelecidas pelo seu chanceler, são, designadamente, fins do IIUM:

    a) Contribuir para a formação de quadros altamente qualificados ao serviço do desenvolvimento de Macau e da região onde se integra;

    b) O ensino superior universitário;

    c) O desenvolvimento da investigação científica e tecnológica;

    d) A difusão do saber e a promoção do intercâmbio cultural.

    2. São objectivos específicos do IIUM:

    a) Ministrar cursos, em regime presencial e à distância, nas diversas áreas científicas, podendo utilizar como principais línguas veiculares a portuguesa, a chinesa e a inglesa;

    b) Aprofundar o diálogo entre culturas e civilizações, em ordem a valorizar a identidade específica do Território no quadro da futura Região Administrativa Especial de Macau;

    c) Contribuir para o desenvolvimento de actividades sociais, culturais, recreativas e desportivas para benefício da comunidade;

    d) Manter e promover o património histórico, museológico e arquivístico resultante da simbiose cultural;

    e) Formar quadros que garantam a prossecução dos objectivos definidos nas alíneas anteriores;

    f) Oferecer à Igreja de Macau a possibilidade de colaboração — mediante o contributo específico de uma instituição universitária — no desempenho da sua missão.

    Artigo 4.º

    (Colaboração inter-universitária)

    Para a realização dos seus objectivos, o IIUM privilegia as acções inter-universitárias, fomentando a colaboração com as instituições do ensino superior sediadas no Território e com outras universidades, designadamente europeias e chinesas.

    Artigo 5.º

    (Graus e diplomas)

    1. O IIUM concede os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor em diferentes áreas do saber, bem como outros títulos, diplomas e certificados correspondentes a cursos por si ministrados, e atribui equivalências de graus e habilitações académicas para efeitos de prosseguimento de estudos.

    2. O IIUM pode atribuir o grau de doutor honoris causa, bem como outras distinções honoríficas.

    3. A atribuição dos graus de mestre e doutor será definida em legislação própria.

    Artigo 6.º

    (Assinatura dos diplomas e certificados)

    1. Os diplomas de doutoramento e mestrado são assinados pelo chanceler, pelo reitor da Universidade Católica Portuguesa e pelo reitor do IIUM.

    2. Os restantes diplomas são assinados pelo reitor da Universidade Católica Portuguesa e pelo reitor do IIUM.

    3. Os certificados são assinados pelo reitor do IIUM.

    Artigo 7.º

    (Reconhecimento)

    Os graus académicos e diplomas profissionais atribuídos pelo IIUM são homólogos aos conferidos pela Universidade Católica Portuguesa e automaticamente reconhecidos por esta.

    Artigo 8.º

    (Requisitos de acesso)

    1. Os requisitos de acesso dos estudantes aos cursos ministrados no IIUM estão sujeitos à legislação em vigor no território de Macau para o acesso ao ensino superior.

    2. Os requisitos de acesso a cursos que não confiram grau académico são definidos, caso a caso, pelo Conselho Académico.

    CAPÍTULO II

    Órgãos do IIUM

    SECÇÃO I

    Chanceler

    Artigo 9.º*

    (Chanceler)

    O Chanceler é o Bispo da Diocese de Macau.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 63/2017

    Artigo 10.º

    (Competências)

    1. Ao chanceler incumbe especialmente:

    a) Nomear e demitir o reitor, o(s) vice-reitor(es) e o administrador;*

    b) Aprovar os símbolos do IIUM, ouvidos os seus órgãos de governo;

    c) Presidir a todos os actos e cerimónias a que esteja presente.

    2. **

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 63/2017

    ** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 63/2017

    SECÇÃO II

    Órgãos de governo

    Artigo 11.º

    (Órgãos de governo)

    São órgãos do governo do IIUM:

    a) O reitor;

    b) O Conselho de Gestão;

    c) O Conselho Académico.

    Artigo 12.º

    (Reitor)

    1. O reitor é nomeado pelo chanceler, ouvido o reitor da Universidade Católica Portuguesa.*

    2. O reitor é nomeado por um período de quatro anos lectivos, eventualmente renovável no início de cada ano lectivo seguinte, de entre professores catedráticos ou outros académicos habilitados com o grau de doutor ou qualificação equiparada.

    3. O reitor é substituído na sua ausência temporária pelo vice-reitor que ele próprio indicar, e em caso de grave impedimento ou vacatura do cargo, pelo vice-reitor que o chanceler nomear.*

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 63/2017

    Artigo 13.º

    (Competências)

    1. São competências do reitor, designadamente:

    a) Representar o IIUM em juízo e fora dele;

    b) Presidir aos actos universitários e às reuniões do Conselho de Gestão e do Conselho Académico, salvo se nos mesmos participar o chanceler ou o reitor da Universidade Católica Portuguesa;

    c) Velar pela observância das leis e orientações da Igreja, da legislação aplicável ao IIUM, dos presentes Estatutos e dos regulamentos próprios;

    d) Dirigir e supervisionar o funcionamento do IIUM e, em especial, assegurar a coordenação das várias unidades e promover a colaboração do IIUM com outras instituições;

    e) Nomear, dar posse e demitir os directores das unidades académicas, os responsáveis pelos centros de estudo e investigação, os coordenadores de curso e os responsáveis pelas unidades administrativas;

    f) Contratar o pessoal docente, investigador, técnico, administrativo e auxiliar;

    g) Admitir e excluir estudantes;

    h) Exercer o poder disciplinar.

    2. O reitor pode delegar parte das suas competências no(s) vice-reitor(es).*

    3. O reitor pode também delegar parte das suas competências no administrador, nos directores das unidades académicas e nos responsáveis pelos centros de estudo e de investigação em matérias que sejam do seu exclusivo interesse.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 63/2017

    Artigo 14.º

    (Conselho de Gestão)

    O Conselho de Gestão tem a composição seguinte:

    a) O reitor do IIUM, que preside;

    b) O(s) vice-reitor(es);*

    c) O administrador.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 63/2017

    Artigo 15.º

    (Competências)

    1. Compete ao Conselho de Gestão superintender em todos os actos de gestão e administração corrente do IIUM, designadamente:

    a) Aprovar os regulamentos do IIUM;

    b) Definir, ouvido o Conselho Académico, as linhas gerais e os planos de desenvolvimento do IIUM;

    c) Promover a elaboração e aprovar os planos e relatórios das actividades académicas do IIUM;

    d) Aprovar os orçamentos e as contas de gerência e submetê-los à Fundação;

    e) Aceitar, com observância das disposições legais, as doações, heranças e legados feitos a favor do IIUM, que não envolvam encargos estranhos à instituição, e promover as diligências necessárias à sua consolidação;

    f) Autorizar, nos termos legais, a aquisição, a alienação, a oneração ou arrendamento de imóveis, ou a construção de novos edifícios para instalações do IIUM;

    g) Autorizar as obras de conservação, ampliação ou beneficiação dos edifícios e a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do IIUM;

    h) Autorizara locação de bens móveis e imóveis necessários ao funcionamento do IIUM;

    i) Autorizara utilização, a título gratuito ou oneroso, das instalações e equipamentos do IIUM;

    j) Administrar os bens do IIUM, zelando pelo seu aproveitamento e conservação e garantir a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

    l) Deliberar sobre a admissão e contratação de todo o pessoal do IIUM;

    m) Deliberar sobre a criação ou integração de novas unidades académicas, departamentos, centros de estudo e institutos culturais, bem como a extinção ou modificação das unidades existentes;

    n) Deliberar sobre a criação, integração, modificação, desdobramento ou extinção de cursos ministrados pelo IIUM;

    o) Pronunciar-se sobre a designação e demissão, dos directores das unidades académicas e dos responsáveis pelos centros de estudo e de investigação;

    p) Deliberar sobre os acordos a celebrar com quaisquer entidades;

    q) Deliberar, ouvido o Conselho Académico, sobre as alterações aos Estatutos do IIUM;

    r) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados como regular funcionamento do IIUM, que não sejam da expressa competência de outro órgão.

    2. O Conselho de Gestão pode delegar competências nos seus membros, nos dirigentes das suas unidades académicas e nos responsáveis pelos centros de estudo e investigação, bem como nos serviços do IIUM.

    Artigo 16.º

    (Funcionamento)

    1. As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria, sendo obrigatória a presença do reitor, de pelo menos um vice-reitor e do administrador ou de quem os substitua, gozando o reitor de voto de qualidade em caso de empate.*

    2. O Conselho de Gestão obriga-se pela assinatura conjunta do reitor e a de outro dos seus membros.

    3. O Conselho de Gestão é secretariado pelo chefe de um dos serviços do IIUM, designado pelo reitor, cabendo-lhe a redacção das actas das reuniões.

    4. O Conselho de Gestão rege-se por regulamento próprio.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 63/2017

    Artigo 17.º*

    (Vice-reitor(es))

    1. Um vice-reitor é nomeado, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 10.º, por um período de dois anos lectivos, em regra de entre professores catedráticos ou outros académicos habilitados com o grau de doutor ou qualificação equiparada.

    2. O pedido de nomeação de um segundo ou mais vice-reitores é suportado por uma descrição das responsabilidades a atribuir a cada um, previamente aprovada pela Fundação.

    3. O mandato do(s) vice-reitor(es) cessa automaticamente com a posse do novo reitor.

    4. Compete ao(s) vice-reitor(es) o exercício das funções que, por delegação do reitor, lhe(s) sejam confiadas.

    5. Em casos de ausência ou impedimento temporários, um vice-reitor poderá fazer-se substituir para tarefas específicas pelo director de uma unidade académica, obtida a anuência do reitor.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 63/2017

    Artigo 18.º

    (Administrador)

    1. O administrador é nomeado nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 10.º, por um período de dois anos lectivos, sendo escolhido e, de entre indivíduos com qualificações adequadas ao exercício do cargo.

    2. O administrador é o responsável executivo pela gestão administrativa, financeira e patrimonial do IIUM, de acordo com as competências que lhe forem delegada pelo Conselho de Gestão.

    3. O administrador é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo responsável da Administração-Geral

    Artigo 19.º

    (Conselho Académico)

    1. O Conselho Académico é o órgão científico-pedagógico do IIUM.

    2. O Conselho Académico tem a composição seguinte:

    a) Reitor do IIUM;

    b) O(s) vice-reitor(es);*

    c) Directores das unidades académicas;

    d) Professores doutorados;

    e) Coordenadores de curso;

    f) Directores de centros de estudo.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 63/2017

    Artigo 20.º

    (Competências)

    O Conselho Académico orienta as actividades científico-pedagógicas do IIUM, competindo-lhe designadamente:

    a) Propor ou dar parecer sobre as linhas gerais de orientação do IIUM;

    b) Dar parecer sobre os planos e os relatórios de actividades do IIUM;

    c) Dar parecer sobre a criação, integração, modificação ou extinção de unidades académicas e de centros de estudo e de investigação;

    d) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização dos planos de estudos e eventuais alterações;

    e) Fazer propostas sobre o desenvolvimento das actividades científicas, de extensão cultural e de prestação de serviços à comunidade;

    f) Pronunciar-se sobre a realização de projectos autónomos de ensino e investigação, no âmbito do IIUM, e apresentar propostas a este respeito;

    g) Reconhecer, após parecer do Conselho Científico competente, equivalências de graus académicos ou de períodos de estudo, obtidos em outras universidades ou instituições de ensino superior, para efeitos de prosseguimento de estudos;

    h) Definir as condições específicas de acesso aos cursos ministrados no IIUM, incluindo as matérias relativas a exames, quando for caso disso, ouvidos os Conselhos Científicos das unidades académicas;

    i) Definir o sistema geral de avaliação de conhecimentos;

    j) Propor a composição do júri para provas de mestrado, doutoramento e outras provas académicas;

    l) Definir, no âmbito das suas competências, as áreas em que o IIUM concede doutoramentos;

    m) Aprovar as formalidades a observar na atribuição de graus e distinções, nas cerimónias e demais actos académicos;

    n) Propor ao reitor a atribuição de graus honoríficos e outras distinções;

    o) Fazer proposta e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;

    p) Apreciar a actividade universitária dos docentes;

    q) Elaborar os projectos de regulamentos escolares do IIUM;

    r) Pronunciar-se sobre a calendarização de cada ano escolar;

    s) Pronunciar-se e dar sugestões sobre a utilização e o funcionamento dos serviços comuns;

    t) Pronunciar-se e dar sugestões sobre a organização e o funcionamento dos serviços sociais;

    u) Propor às entidades competentes o apoio a iniciativas de natureza circum-escolar;

    v) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o presidente decida submeter à sua consideração;

    x) Aprovar o seu regulamento interno.

    CAPÍTULO III

    Estrutura do IIUM

    SECÇÃO I

    Unidades académicas e centros de estudo

    Artigo 21.º

    (Unidades académicas)

    1. O IIUM, de acordo com a lei aplicável e o disposto nos presentes Estatutos, pode requerer a criação de unidades académicas, bem como proceder à sua modificação ou extinção.

    2. Para a coordenação da actividade científica e do serviço docente o IIUM constituirá unidades académicas, designadas por departamentos.

    3. Cada unidade académica é dirigida por um director, nomeado pelo reitor.

    Artigo 22.º

    (Órgãos)

    São órgãos das unidades académicas:

    a) O Conselho Directivo;

    b) O Conselho Científico;

    c) O Conselho Pedagógico.

    Artigo 23.º

    (Conselho Directivo)

    1. O Conselho Directivo é constituído pelo director e por dois vogais.

    2. O Conselho Directivo é designado e demitido pelo reitor, após deliberação do Conselho de Gestão.

    3. São competências do Conselho Directivo:

    a) Representar a unidade;

    b) Executar as deliberações dos órgãos competentes para o governo do IIUM;

    c) Promover e coordenar a acção da unidade, especialmente em tudo o que se refere à investigação e ao ensino;

    d) Assegurar o normal funcionamento da unidade;

    e) Propor a escolha de docentes e investigadores necessários para os projectos a realizar no âmbito da respectiva unidade;

    f) Propor a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade;

    g) Propor, ouvido o respectivo Conselho Científico, a celebração de protocolos e de contratos de prestação de serviços;

    h) Autorizar despesas e praticar outros actos, de acordo com as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Gestão.

    Artigo 24.º

    (Conselho Científico)

    1. O Conselho Científico é constituído por todos os professores com o grau de doutor ou habilitação equiparada.

    2. Quando as circunstâncias o aconselharem, o reitor do IIUM pode autorizar que façam parte do Conselho Científico representantes dos assistentes.

    3. O Conselho Científico é presidido pelo director da unidade académica.

    4. São competências do Conselho Científico:

    a) Propor ou dar parecer sobre a criação, integração, modificação ou extinção de unidades académicas ou centros de estudos e de investigação;

    b) Propor ou dar parecer sobre a criação, modificação ou extinção de cursos ministrados na unidade académica e organizar os respectivos planos de estudos;

    c) Dar parecer sobre a equivalência de graus académicos ou de períodos de estudo obtidos em outras unidades académicas ou instituições universitárias;

    d) Deliberar sobre a orientação pedagógica, nomeadamente sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos, sem prejuízo do previsto na alínea i) do artigo 20.º

    e) Propor ou dar parecer sobre as condições específicas de acesso aos cursos ministrados na unidade académica;

    f) Propor ou dar parecer sobre a criação de formas de apoio ao ensino e à investigação e a atribuição de prémios académicos;

    g) Propor, no seu âmbito, a admissão a provas e a constituição de júris de mestrado e doutoramento e de outras provas académicas;

    h) Pronunciar-se sobre a necessidade de contratação de pessoal docente;

    i) Aprovar a distribuição do serviço docente;

    j) Pronunciar-se sobre a dispensa de serviço docente;

    l) Propor ou dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, didáctico e bibliográfico;

    m) Propor ou dar parecer sobre medidas relativas ao desenvolvimento da actividade científica, à formação e à prestação de serviços à comunidade, no âmbito da respectiva área;

    n) Propor ou dar parecer sobre o calendário escolar;

    o) Aprovar os horários lectivos e os calendários das provas de avaliação;

    p) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam presentes pelos órgãos do IIUM, ou pelo director da respectiva unidade académica;

    q) Aprovar o seu regulamento interno.

    Artigo 25.º

    (Conselho Pedagógico)

    1. O Conselho Pedagógico é composto por dois representantes dos docentes e um representante dos estudantes, eleitos de entre os seus pares, por cada curso, que confira grau, ministrado na unidade académica.

    2. O Conselho Pedagógico é presidido pelo docente mais antigo de entre os seus membros mais graduados.

    3. São competências do Conselho Pedagógico:

    a) Promover a qualidade do ensino, nomeadamente, através da recolha e da apreciação de sugestões respeitantes a formas de leccionação e aprendizagem e à prática da interdisciplinaridade;

    b) Apresentar propostas relativas à aquisição de material didáctico, bibliográfico e audiovisual;

    c) Colaborar na organização dos programas de estudos, com o fim de evitar lacunas ou sobreposições;

    d) Dar sugestões sobre os horários lectivos e a organização das provas de avaliação;

    e) Elaborar e submeter à aprovação do reitor o seu regulamento interno.

    Artigo 26.º

    (Centros de estudo e de investigação)

    1. No IIUM há centros de estudo e de investigação, em regra pluridisciplinares, cuja finalidade é a investigação científica, pura e aplicada, e a prestação de serviços.

    2. Os centros de estudo e investigação podem ser colocados na dependência de unidades académicas ou ser nelas integrados.

    3. Em cada centro há um director, nomeado pelo reitor do IIUM, e que poderá ser assessorado por um Conselho.

    4. A constituição do Conselho, suas competências e funcionamento serão regulamentadas por normas próprias, aprovadas pelo reitor do IIUM.

    5. Cada centro elaborará anualmente o seu próprio orçamento, a ser submetido aos órgãos competentes, no qual se procurará garantir a própria autonomia financeira.

    Artigo 27.º

    (Coordenadores de curso)

    Cada curso terá um coordenador a quem compete garantir o bom funcionamento do curso e a sua articulação com as restantes unidades académicas.

    SECÇÃO II

    Unidades administrativas

    Artigo 28.º

    (Unidades administrativas)

    1. O IIUM dispõe das seguintes unidades administrativas:

    a) Serviço de Administração-Geral;

    b) Serviço de Contabilidade e Tesouraria;

    c) Serviços Académicos;

    d) Biblioteca;

    e) Gabinete de Informática;

    f) Gabinete de Relações Públicas.

    2. Os serviços dependem hierárquica e funcionalmente do Conselho de Gestão, que pode delegar as suas competências em qualquer do seus membros.

    3. As competências e a organização das unidades administrativas referidas no n.º 1 serão determinadas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Gestão.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal do IIUM

    SECÇÃO I

    Pessoal

    Artigo 29.º

    (Regime e estatuto)

    1. O pessoal do IIUM rege-se por Estatuto de Pessoal próprio e pelo regime de direito laboral privado.

    2. O contrato de trabalho obedece sempre à forma escrita.

    Artigo 30.º

    (Pessoal docente e de investigação)

    1. O IIUM dispõe do corpo docente e de investigação necessários à realização dos seus fins no campo do ensino, da investigação e da extensão universitária.

    2. O corpo docente do IIUM é composto por docentes efectivos, convidados e visitantes.

    3. A carreira do pessoal docente e de investigação rege-se por estatuto próprio.

    CAPÍTULO V

    Corpo discente

    SECÇÃO 1

    Corpo discente

    Artigo 31.º

    (Categorias de estudantes)

    1. No IIUM poderá haver as seguintes categorias de estudantes:

    a) Estudante ordinário;

    b) Estudante extraordinário;

    c) Estudante de ensino à distância;

    d) Estudante trabalhador.

    2. São estudantes ordinários os que pretendem obter os graus académicos e frequentam normalmente as aulas e os exercícios e trabalhos prescritos, em regime de tempo completo.

    3. São estudantes extraordinários os que pretendem obter os graus académicos e se inscrevem para a frequência de apenas algumas disciplinas de cada semestre ou ano escolar.

    4. São estudantes de ensino à distância os que efectuem estudos através de meios, métodos e técnicas utilizados para ministrar ensino em regime de auto-aprendizagem não presencial, me diante a utilização de materiais didácticos escritos e mediatizados e que permanecem em correspondência regular com a entidade responsável pela administração do ensino.

    5. São estudantes trabalhadores os que exercem com carácter de permanência actividade remunerada ao serviço de outrem ou por conta própria e estão, estatutariamente, sujeitos a especificidades no respectivo regime de frequência.

    Artigo 32.º

    (Requisitos de matrícula)

    1. Os requisitos de matrícula nos cursos de graduação do IIUM são os seguintes:

    a) As habilitações requeridas por lei para a frequência de estudos universitários;

    b) A aprovação em concurso de ingresso;

    c) Posse dos requisitos de ordem sanitária exigidos por lei;

    d) Conhecimento adequado da língua em que é ministrado o curso.

    2. Ninguém pode inscrever-se simultaneamente, como aluno ordinário dos cursos de graduação, em duas ou mais unidades universitárias, sem prejuízo da possibilidade de frequentar noutras unidades disciplinas que façam parte do plano de estudos do curso de graduação seguido.

    Artigo 33.º

    (Cursos de pós-graduação)

    Os cursos de pós-graduação destinam-se a proporcionar formação científica ou cultural, ampla e aprofundada, e estão abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído os cursos de graduação com a classificação mínima exigida na lei.

    Artigo 34.º

    (Cursos de especialização)

    1. Os cursos de especialização destinam-se ao aperfeiçoamento de conhecimentos e técnicas numa área limitada do saber, estando abertos à frequência de diplomados em cursos de graduação e de outros candidatos que reunam requisitos equivalentes, fixados para cada curso.

    2. Os cursos de especialização, bem como outros de nível universitário, têm a organização, a duração e os programas que forem fixados pelo Conselho Pedagógico.

    Artigo 35.º

    (Emolumentos)

    A eficácia da inscrição e matrícula em qualquer curso ministrado no IIUM depende do tempestivo pagamento das respectivas taxas e propinas.

    Artigo 36.º

    (Direitos dos estudantes)

    Constituem direitos dos estudantes:

    a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;

    b) Obter do IIUM uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;

    c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;

    d) Exercer o direito de representação no âmbito destes Estatutos;

    e) Formular petições e reclamações aos órgãos do IIUM e às suas unidades;

    f) Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poderes de supervisão;

    g) Usar das bibliotecas universitárias e dos demais instrumentos de trabalho;

    h) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos;

    i) Promover actividades ligadas aos interesses específicos da vida universitária.

    Artigo 37.º

    (Deveres dos estudantes)

    1. Constituem deveres dos estudantes:

    a) Respeitar os princípios enformadores do IIUM;

    b) Esforçar-se para o aproveitamento do ensino ministrado;

    c) Observar os regulamentos universitários, no que respeita à organização didáctica em especial no que toca à frequência das aulas, à execução dos trabalhos escolares e ao pagamento das taxas e propinas devidas ao IIUM;

    d) Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendo-se de actos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e ao desrespeito dos órgãos universitários, dos docentes, investigadores, técnicos e do restante pessoal universitário,

    e) Contribuir para o prestígio e bom nome do IIUM;

    f) Participar nos actos, solenes do IIUM;

    g) Respeitar o património material do IIUM;

    h) Cooperar com os órgãos universitários para a realização dos objectivos do IIUM;

    i) Comparecer nas reuniões dos órgãos colegiais de que façam parte;

    j) Comunicar à secretaria o lugar de residência e cumprir as demais obrigações decorrentes destes Estatutos e dos regulamentos do IIUM.

    2. O ensino ministrado no IIUM obedece ao regime presencial, salvaguardados os casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 31.º, n.º 1, e a possibilidade de adopção de regimes especiais, consagrados nos regulamentos das próprias unidades.

    Artigo 38.º

    (Exclusão dos estudantes)

    1. Poderão ser desligados do IIUM os estudantes que:

    a) Não consigam aprovação na mesma disciplina em três oportunidades;

    b) Não consigam aprovação em nenhuma disciplina em dois semestres consecutivos ou em um ano escolar quando o regime de frequência for anual, tratando-se de estudantes ordinários;

    c) Forem disciplinarmente punidos com a sanção de exclusão;

    d) Hajam de deixar de frequentar o IIUM por força da aplicação dos regulamentos das unidades ou dos cursos.

    2. As alíneas a) e b) do número anterior não terão aplicação quando for apurado em inquérito que a não comparência ou a reprovação dos estudantes se deveram a motivos justificados.

    Artigo 39.º

    (Normas disciplinares)

    1. O poder disciplinar em relação aos estudantes é exercido de acordo com os presentes Estatutos e o Regulamento Disciplinar, assegurando-se-lhes sempre o direito de defesa.

    2. Constituem faltas disciplinares dos estudantes todos os comportamentos voluntários, activos ou omissivos, que se traduzem em violações dos seus deveres legal, estatutária ou regulamentarmente fixados.

    3. Os estudantes que cometam faltas disciplinares serão objecto de sanções proporcionadas à gravidade das mesmas.

    4. As sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes são:

    a) Advertência;

    b) Repreensão registada;

    c) Multa correspondente aos prejuízos materiais causados ou às despesas feitas pelo IIUM;

    d) Suspensão de frequência por período determinado, até um ano;

    e) Exclusão do IIUM.

    5. Das decisões ou deliberações de aplicação das penas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior caberá recurso, com efeito suspensivo, para o órgão superior competente.

    Artigo 40.º

    (Associações de estudantes)

    1. Guardadas as exigências decorrentes das finalidades e dos objectivos do IIUM fixados nestes Estatutos, os estudantes podem constituir associações de índole universitária, religiosa, cultural, social, desportiva ou de recreio.

    2. As associações de estudantes, desde que organizadas segundo as normas destes Estatutos, constituem o meio privilegiado do diálogo das autoridades universitárias com o corpo discente.*

    3. Na medida do possível, o IIUM porá locais à disposição dos estudantes onde estes possam desenvolver a sua actividade associativa universitária.

    4. O Conselho de Gestão poderá impedir o funcionamento de qualquer associação que seja incompatível com as finalidades e objectivos do IIUM, considerando-se falta disciplinar grave a permanência no exercício de funções nos corpos sociais das associações encerradas ou não autorizadas.

    * Consulte também: Rectificação

    SECÇÃO II

    Avaliação de conhecimentos

    Artigo 41.º

    (Avaliação)

    1. Os estudantes que, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos presentes Estatutos, estão sujeitos ao regime presencial, não podem obter aprovação se não satisfizerem a dois terços de frequência às aulas de cada disciplina.

    2. A classificação final das provas é expressa por graus numéricos ou de conceitos.

    3. As normas respeitantes à avaliação de conhecimentos constarão dos regulamentos das diferentes unidades académicas.

    Artigo 42.º

    (Livros de termos)

    A classificação ou os resultados obtidos pelos estudantes serão exarados em livros de termos, devidamente oficializados, os quais constituem os únicos documentos a fazer fé em juízo e fora dele.

    CAPÍTULO VI

    Regime patrimonial e financeiro

    Artigo 43.º

    (Património)

    1. Constituem património do IIUM:

    a) Os bens que lhe hajam sido ou venham a ser doados ou deixados, ou hajam sido ou venham a ser doados ou deixados à Igreja ou a quaisquer organizações ou autoridades com a expressa menção de deverem ser aplicados aos fins do IIUM;

    b) O conjunto de bens ou direito s que a Fundação e outras entidades, públicas ou privadas, afectem aos seus fins.

    2. Tudo o que seja adquirido Pelo IIUM incorpora-se no seu património.

    Artigo 44.º

    (Recursos)

    Constituem recursos do IIUM:

    a) Os rendimentos dos seus bens próprios e daqueles de que tenha fruição;

    b) O produto das propinas e taxas dos estudantes, bem como outros emolumentos;

    c) Os rendimentos de outros serviços prestados;

    d) Os subsídios que lhe forem concedidos pelo Governo de Macau, bem como por outras entidades públicas ou privadas;

    e) Os legados, heranças, doações, donativos e subsídios extraordinários que venha a receber;

    f) As contribuições da Diocese de Macau.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais e transitórias

    SECÇÃO I

    Disposições finais

    Artigo 45.º

    (Regulamentos)

    1. Os regulamentos necessários ao bom funcionamento do IIUM são aprovados pelo Conselho de Gestão, com excepção do regulamento do Conselho Académico.

    2. Os regulamentos previstos no número anterior carecem de parecer prévio do Conselho Académico sempre que se destinem a regulamentar unidades académicas, centros de estudo e de investigação ou actividades docentes ou de investigação.

    Artigo 46.º

    (Revisão dos Estatutos do IIUM)

    1. A revisão dos presentes Estatutos é da iniciativa do Conselho de Gestão ou do Conselho Académico.

    2. As alterações aos Estatutos devem ser integradas no lugar próprio.

    Artigo 47.º

    (Representação em juízo)

    O IIUM é representado em juízo pelo reitor e, em caso de manifesta impossibilidade, pelo membro do Conselho de Gestão designado pelo reitor.

    Artigo 48.º

    (Responsabilidade dos membros dos órgãos do IIUM)

    1. Os membros dos órgãos do IIUM são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

    2. São excluídos do disposto no número anterior os membros dos órgãos colegiais que fizerem exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas e os ausentes que o façam na sessão seguinte ou no prazo de quinze dias após delas terem conhecimento.

    Artigo 49.º

    (Extinção)

    Em caso de extinção do IIUM, o seu património reverte para as entidades fundadoras.

    SECÇÃO II

    Disposições transitórias

    Artigo 50.º

    (Constituição dos órgãos previstos nos Estatutos)

    O reitor, após a sua nomeação e nomeação do vice-reitor e do administrador, promoverá as diligências necessárias à constituição dos órgãos previstos nos presentes estatutos.

    Artigo 51.º

    (Pessoal)

    Os estatutos de pessoal a que se refere o artigo 29.º dos presentes estatutos são aprovados 30 dias após a entrada em vigor dos mesmos.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader