Diploma:

Decreto-Lei n.º 11/91/M

BO N.º:

5/1991

Publicado em:

1991.2.4

Página:

435

  • Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 10/2017 - Regime do ensino superior.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 8/92/M - Dá nova redacção aos artigos 6.º, 15.º, 16.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, (Introdução de normas sobre o regime de pessoal das instituições de ensino superior).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 49/91/M - Cria o Instituto Politécnico de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 50/91/M - Cria a Universidade de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 41/99/M - Estabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE DE MACAU - INSTITUTO DE FORMAÇÃO TURÍSTICA DE MACAU - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 11/91/M

    de 4 de Fevereiro

    Lei n.º 10/2017 o n.º 1 do artigo 64.º: Revogado do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, mantendo-se, contudo, em vigor os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, o artigo 7.º, o artigo 21.º, o artigo 27.º, o artigo 36.º, os n.os 2 e 4 do artigo 40.º e o artigo 41.º, até à sua substituição pela legislação do ensino superior aplicável.

    Artigo 1.º a Artigo 5.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2017

    Artigo 6.º

    (Órgãos)

    1. *

    2. *

    3. Nas Universidades e nas demais instituições de ensino superior que ministrem cursos que confiram licenciaturas, o órgão científico-pedagógico será composto por um mínimo de cinco docentes habilitados com o grau de doutor, dos quais, pelo menos, três, em tempo integral, sendo obrigatório que esses docentes leccionem disciplinas na sua área de formação.

    4. Nas instituições de ensino superior que não ministrem cursos que confiram licenciaturas, o órgão científico-pedagógico deverá integrar, pelo menos, cinco docentes habilitados com o grau de mestre, dos quais, pelo menos, três, em tempo integral, sendo obrigatório que esses docentes leccionem disciplinas na sua área de formação.

    5. Nas instituições de ensino superior que ministrem cursos para os quais não seja possível satisfazer os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, pode ser dispensado o cumprimento integral das exigências neles estabelecidas, mediante despacho do Governador, exarado em requerimento justificativo apresentado pela instituição de ensino superior.

    6. *

    7. *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2017

    Artigo 7.º

    (Regras de funcionamento)

    1. Em cada instituição de ensino superior existirão livros de termos devidamente identificados e autenticados e onde serão lançados os resultados obtidos pelos alunos.

    2. Os órgãos de direcção das instituições de ensino superior enviarão obrigatoriamente ao serviço competente da Administração os seguintes elementos, nos prazos que se indicam:

    a) Até 31 de Janeiro de cada ano, a lista do pessoal docente contratado para o ano académico em curso e o número de alunos matriculados e inscritos;

    b) Até 15 de Maio de cada ano, os elementos considerados necessários à planificação do novo ano académico;

    c) Até 31 de Dezembro de cada ano, o relatório das actividades do ano académico anterior, com indicação do número de alunos inscritos por curso e por ano curricular, valor da matrícula e da propina cobradas, por curso, listas dos diplomas por curso e mapas de exames realizados com a indicação do número de alunos aprovados, reprovados e desistentes.

    3. O serviço competente da Administração procederá, regularmente, a visitas de inspecção às instituições de ensino em funcionamento, sem prejuízo da sua autonomia científica, pedagógica e de gestão.

    Artigo 8.º a Artigo 20.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2017

    Artigo 21.º

    (Composição do corpo docente)

    1. O corpo docente das instituições de ensino superior deve incluir, por cada curso ministrado, um mínimo de cinco docentes, três dos quais em tempo integral, habilitados com os graus seguintes:

    a) Doutor, ou habilitação considerada equivalente, nos termos dos n.os 1 dos artigos 19.º e 20.º, se se tratar de curso do ensino superior universitário;

    b) Mestre, ou habilitação considerada equivalente, nos termos dos n.os 1 dos artigos 19.º e 20.º, se se tratar de curso do ensino superior politécnico.

    2. Em casos excepcionais e nomeadamente nos cursos dos domínios das artes ou que constituam inovação do sistema educativo, ou ainda de índole eminentemente profissional, pode ser autorizada, por tempo determinado e por despacho do Governador, a redução da exigência fixada no número anterior.

    3. A exigência fixada no n.º 1 do presente artigo pode também, excepcionalmente, ser substituída pela inclusão de professores catedráticos ou associados provenientes de Universidades da República Popular da China, que não sejam formalmente possuidores das habilitações aí indicadas.

    4. Os docentes referidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo devem assegurar, no mínimo, a regência efectiva de uma disciplina da sua área de formação.

    Artigo 22.º a Artigo 26.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2017

    Artigo 27.º

    (Propinas de matrícula e inscrição)

    1. Pela matrícula em instituições de ensino superior e pela inscrição em disciplinas de cursos de ensino superior, são devidas propinas.

    2. Cada instituição poderá ainda determinar, nos estatutos e/ou regulamentos, o pagamento de propinas por outras actividades académicas como sejam, designadamente, os exames, a utilização de laboratórios em cursos de pós-graduação, cursos especiais, passagem de diplomas e certificados de períodos de estudo.

    3. O montante das propinas referidas nos números anteriores será fixado pelos órgãos competentes da instituição de ensino superior ou da entidade titular, consoante se trate de instituição de ensino superior público ou privado, respectivamente.

    Artigo 28.º a Artigo 35.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2017

    Artigo 36.º

    (Relatório anual)

    1. As instituições de ensino superior devem elaborar, obrigatoriamente, um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades do qual, para além dos elementos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º, devem constar, designadamente:

    a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;

    b) Análise da gestão administrativa e financeira;

    c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela gestão da instituição e da medida em que foram alcançados;

    d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados.

    2. O relatório a que se refere o presente artigo deve ser enviado ao serviço competente da Administração.

    Artigo 37.º a Artigo 39.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2017

    Artigo 40.º

    (Autorização e reconhecimento)

    1. *

    2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

    a) Escritura de constituição e estatutos ou pacto social da entidade titular requerente;

    b) Estatutos e denominação da instituição de ensino superior;

    c) Indicação do curso ou cursos a ministrar e dos graus ou diplomas que se pretende conferir;

    d) Planos de estudo dos cursos a ministrar;

    e) Indicação dos órgãos de direcção da instituição de ensino superior e dos responsáveis pedagógicos e científicos;

    f) Planta ou projecto de planta do edifício ou edifícios e respectiva memória descritiva;

    g) Indicação do equipamento didáctico e técnico a afectar a cada curso;

    h) Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso de maior duração acrescidos de dois.

    3. *

    4. O pedido de autorização e reconhecimento de uma instituição de ensino superior privado deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data prevista para início de funcionamento do primeiro curso ou dos primeiros cursos.

    5. *

    6. *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2017

    Artigo 41.º

    (Funcionamento de cursos)

    1. As entidades que requereram a autorização e reconhecimento de uma instituição de ensino superior privado deverão requerer igualmente o início de funcionamento dos primeiros cursos que pretendam ministrar.

    2. Quando o requerimento relativo ao início de funcionamento dos primeiros cursos não for apresentado em simultâneo com o que respeita à criação de instituições de ensino superior privado, ele deverá ser apresentado durante os três anos imediatamente posteriores.

    3. Para requerer o início de funcionamento de cursos, as entidades requerentes previstas no presente artigo deverão apresentar os elementos seguintes:

    a) Programa sumário das disciplinas do curso ou cursos, respectiva carga horária, eventual regime de precedências, sistema de avaliação;

    b) Indicação dos professores responsáveis pelos cursos, no mínimo de cinco por cada curso a ministrar e respectivos curricula;

    c) Indicação do número máximo de alunos em cada curso, para efeitos de admissão;

    d) Eventual actualização dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

    4. O pedido de início de funcionamento de um curso deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data prevista para esse início.

    5. Para fundamentar a sua decisão sobre o requerido no presente artigo o Governador, através do serviço competente da Administração, poderá solicitar o parecer de especialistas de reconhecido mérito na área que constitui o objecto de cada curso proposto.

    6. A decisão sobre o pedido de início de funcionamento de um curso será proferida no prazo máximo de seis meses após a entrada do respectivo pedido documentado no competente serviço da Administração, dela cabendo recurso nos termos da lei geral.

    7. O início de funcionamento de um curso deve verificar-se no começo do ano lectivo, ou de um período ou de semestre lectivo embora, a título excepcional, possa ser autorizado o seu início de funcionamento noutra ocasião.

    Artigo 42.º a Artigo 57.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2017


        

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