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Diploma:

Decreto-Lei n.º 27/96/M

BO N.º:

23/1996

Publicado em:

1996.6.3

Página:

1003

  • Define o regime do registo criminal e as condições de acesso à informação criminal. — Revogações.
Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 87/99/M - Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 27/96/M, de 3 de Junho.
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  • Decreto-Lei n.º 27/96/M - Define o regime do registo criminal e as condições de acesso à informação criminal. — Revogações.
  • Portaria n.º 170/96/M - Fixa as taxas de emissão do certificado de registo criminal.
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  • REGISTO CRIMINAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Decreto-Lei n.º 27/96/M

    de 3 de Junho

    O presente diploma insere-se na tarefa de adaptação e localização das leis vigentes no Território, estabelecendo para o registo criminal um regime mais adequado às realidades sociais e às exigências de ressocialização dos delinquentes e contemplando as novas técnicas informáticas para permitir uma melhor gestão da informação criminal, bem como a sua confidencialidade. As modificações introduzidas tiveram igualmente por objecto adequar o regime do registo criminal ao novo Código Penal de Macau.

    Neste âmbito, destaca-se, nomeadamente, o conteúdo do registo criminal para fins não judiciais equiparando-se os organismos públicos e privados, a possibilidade de o tribunal, em certos casos, determinar a não transcrição da respectiva sentença nos certificados emitidos para fins não judiciais e a alteração do regime da reabilitação, tanto judicial como de direito.

    Com o presente decreto-lei, a identificação criminal transita das atribuições da Polícia Judiciária para as dos Serviços de Identificação de Macau, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 31/94/M, de 20 de Junho.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Identificação criminal

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. A identificação criminal tem por objecto a recolha, tratamento e conservação ordenada dos extractos das decisões criminais proferidas por tribunais que pertençam à organização judiciária de Macau contra todos os indivíduos neles acusados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.

    2. São também recolhidos os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra residentes por tribunais que não pertençam à organização judiciária de Macau.

    3. São ainda objecto de recolha, sempre que possível, as impressões digitais dos arguidos para organização do ficheiro dactiloscópico informatizado.

    4. Os elementos de identificação criminal são organizados num ficheiro central com recurso a meios informáticos pela Direcção dos Serviços de Identificação de Macau, adiante designada abreviadamente por SIM, sendo a emissão do certificado de registo criminal o seu principal objectivo.

    Artigo 2.º

    (Registo criminal)

    1. O registo criminal é constituído pela informação sobre a identidade civil do titular e pelo conjunto das decisões criminais sobre o mesmo proferidas e registadas nos termos do presente diploma.

    2. O registo criminal é organizado em cadastros individuais, constituídos por boletins ou pela sua fotocópia, de forma que, em cada cadastro, fiquem reunidos todos os boletins referentes ao mesmo indivíduo, mas apenas enquanto perdurar a sua eficácia jurídica.

    3. A cada cadastro individual atribui-se um número, pelo qual é arquivado, a que corresponde um registo em suporte informático.

    Artigo 3.º

    (Conteúdo do registo criminal)

    Estão sujeitos a registo criminal:

    a) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes;

    b) As decisões que revoguem as referidas na alínea anterior;

    c) As decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisão equivalente;

    d) As decisões condenatórias referentes a crimes, as referentes a contravenções puníveis com pena de prisão e as referentes a contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes corresponda prisão;

    e) As decisões que revoguem a suspensão da execução da pena de prisão; *

    f) As decisões que apliquem medidas de segurança, determinem a sua cessação, reexame, prorrogação ou suspensão, ou revogação da suspensão, concedam ou revoguem a liberdade experimental, bem como as decisões relativas a imputáveis portadores de anomalia psíquica ou a expulsão de inimputáveis não-residentes; *

    g) As decisões que prorroguem a pena de prisão e as que concedam ou revoguem a liberdade condicional e o cancelamento definitivo ou provisório; *

    h) As decisões que apliquem amnistias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisão equivalente, indultos e perdões; *

    i) As decisões que determinem a não transcrição em certificados de registo criminal de condenações que tenham aplicado;

    j) Os acórdãos que concedam a revisão das decisões;

    l) As decisões que concedam ou deneguem a entrega de infractores em fuga;

    m) Os despachos de admissão de recurso das decisões sujeitas a registo;

    n) As datas de início, termo, suspensão ou extinção das penas de prisão, das penas acessórias e das medidas de segurança;

    o) O cumprimento das penas de multa;

    p) O falecimento do titular do registo criminal.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 87/99/M

    Artigo 4.º

    (Conteúdo dos boletins do registo criminal)

    1. Os boletins do registo criminal devem conter:

    a) A indicação do tribunal remetente e do número do processo, com referência aos números dos processos anteriores, se diferentes, assim como a data e a assinatura do responsável pelo seu preenchimento, autenticada com o selo branco;

    b) A identificação do arguido;

    c) O conteúdo da decisão ou o facto sujeito a registo.

    2. A identificação do arguido abrange o nome e correspondentes códigos numéricos, alcunha, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, número do documento de identificação ou, na sua falta, do documento de viagem e, sempre que possível, as impressões digitais.

    3. A decisão é anotada com especificação da sua data, natureza, designação legal do crime ou contravenção, quando a houver, data, ainda que aproximada, da prática destes, indicação dos preceitos violados, pena ou medida de segurança aplicadas ou período de internamento determinado. *

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 87/99/M

    Artigo 5.º

    (Remessa)

    1. Os boletins do registo criminal devem ser remetidos exclusivamente aos SIM, no prazo de 3 dias a contar da data da decisão ou do facto sujeito a registo ou da baixa do processo à 1.ª instância.

    2. O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo ou de quem exerça as correspondentes funções, que deve traçar os espaços relativos às informações não recolhidas.

    3. A remessa dos boletins consta de nota lançada no processo e prova-se apenas pelos respectivos recibos.

    4. Se depois da remessa do boletim se averiguar que o indivíduo a quem o mesmo respeita forneceu uma identidade falsa, preencher-se-á outro boletim com a verdadeira identidade, que é remetido com a respectiva nota de referência.

    Artigo 6.º

    (Recibo)

    1. O recebimento dos boletins deve ser acusado, mediante a devolução do respectivo recibo pelos SIM, no prazo de 5 dias a contar da data da recepção.

    2. Quando a recepção do boletim não for acusada nos 8 dias seguintes a sua expedição, o responsável pelo processo deve comunicar o facto aos SIM.

    CAPÍTULO II

    Informação criminal

    SECÇÃO I

    Direito de acesso

    Artigo 7.º

    (Direito à informação)

    O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do ficheiro de identificação criminal, nos termos do artigo 17.º, podendo exigir a sua rectificação e actualização.

    Artigo 8.º

    (Acesso do titular)

    O titular tem acesso à informação nos termos do artigo 13.º

    Artigo 9.º

    (Acesso de terceiros)

    Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

    a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas ou individuais de reclusos;

    b) Outras entidades com competência, própria ou delegada, para a instrução de processos referidos na alínea anterior e para esses fins, bem como a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;

    c ) A Direcção dos Serviços de Justiça, no âmbito da prossecução dos seus fins de reinserção social;

    d) Outras entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo não abrangidos pelas alíneas anteriores e que não possam obtê-la dos próprios interessados, mediante autorização do Governador, precedida de proposta fundamentada dos SIM;

    e) As autoridades exteriores ao Território, mediante autorização do Governador e nas mesmas condições das correspondentes autoridades do Território, para fins de instrução de processos criminais;

    f) Os serviços de identificação criminal exteriores ao Território, nos termos das convenções internacionais aplicáveis em Macau ou dos acordos no domínio da cooperação judiciária.

    SECÇÃO II

    Formas de acesso

    SUBSECÇÃO I

    Disposição geral

    Artigo 10.º

    (Formas)

    l . O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas seguintes formas:

    a) Acesso directo ao ficheiro central informatizado, nos termos a definir legalmente;

    b) Certificado de registo criminal;

    c) Reprodução autenticada do registo informático.

    2. O certificado de registo criminal é emitido a requerimento ou requisição.

    3. A reprodução autenticada do registo informático é emitida a requerimento.

    SUBSECÇÃO II

    Acesso directo

    Artigo 11.º

    (Regime)

    1. As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado, nos termos a definir legalmente, devem adoptar as medidas administrativas e técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

    2. As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas da informação sobre identificação criminal ficam registadas informaticamente durante um período a fixar, sendo o seu registo objecto de controlo adequado pelos SIM que, para o efeito, podem solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.

    3. A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que teria quando fornecida pelas outras formas previstas no artigo anterior, providenciando os SIM pela salvaguarda dos limites de acesso.

    Artigo 12.º

    (Emissão de extractos de registo criminal)

    A emissão de extractos de registo criminal, efectuada mediante terminais de computadores colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 9.º, e para os fins aí previstos, é regulada em diploma próprio.

    SUBSECÇÃO III

    Requerimentos e requisições

    Artigo 13.º

    (Requerimentos)

    1. Podem requerer certificado de registo criminal: *

    a) O titular da informação de idade igual ou superior a 16 anos ou qualquer pessoa que prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele; *

    b) Os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e o tutor ou curador do titular da informação de idade igual ou superior a 16 anos, ausente do Território ou fisicamente impossibilitado de o requerer, desde que provem tal facto e que efectuam o pedido em nome ou no interesse deste; *

    c) Os descendentes, ascendentes, cônjuge e outros herdeiros do titular da informação, quando este tenha falecido e aqueles provem que a emissão do certificado é o único meio para o exercício de um direito legítimo e que não é susceptível de causar prejuízo à memória do titular. *

    2. Quem, nas condições descritas na alínea a) do número anterior, requerer aos SIM a emissão de certificado relativo a outra pessoa tem de juntar, sob pena de indeferimento, uma declaração escrita do titular da informação em que sejam especificados:

    a) O motivo da sua não comparência;

    b) O fim para que se destina o certificado;

    c) O nome completo, o número e a data da emissão do documento de identificação da pessoa que, em seu lugar, pode fazer o requerimento.

    3. O requerimento é formulado em impresso próprio, com indicação da qualidade do requerente e do fim a que o certificado se destina, devendo ser recusado sempre que se apresente incompleta ou incorrectamente preenchido ou com emendas, rasuras ou entrelinhas.

    4. A assinatura do requerente é reconhecida por notário ou pelo funcionário que receber o requerimento, mediante a apresentação do documento de identificação do requerente no acto da entrega, devendo o funcionário lançar no requerimento a correspondente nota de apresentação, datando-a e rubricando-a.

    5. A indicação no requerimento do número do documento de identificação da pessoa a quem respeita o certificado só pode ser dispensada pelo director dos SIM, no caso de aquela se mostrar impossível ou muito difícil de obter e não haver dúvidas sobre a correcção dos elementos de identificação declarados.

    6. Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, ou sempre que necessário, as impressões digitais do requerente são recolhidas.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 87/99/M

    Artigo 14.º

    (Apresentação do pedido)

    1. Os requerimentos destinados a obter certificados de registo criminal devem ser apresentados nos SIM.

    2. Estando fora do Território, os interessados podem solicitar, pelo correio, o envio do impresso de requerimento.

    3. Depois de devidamente preenchido e acompanhado de fotocópia do documento de identificação do requerente e do endereço para onde deve ser remetido o certificado, o requerimento deve ser devolvido, por correio registado, aos SIM.

    Artigo 15.º

    (Extravio)

    Em caso de extravio do requerimento, depois de recebido nos SIM, ou de extravio do certificado, depois de emitido e antes da entrega ao requerente, é passado novo certificado, sem cobrança de nova taxa, mediante novo requerimento, lançando-se nele a indicação do respectivo extravio.

    Artigo 16.º

    (Requisições)

    1. Podem requisitar certificados de registo criminal as entidades referidas no artigo 9.º

    2. As requisições devem ser formuladas em impresso próprio, acompanhadas, sempre que possível, do boletim dactiloscópico do identificando, não devendo ser aceites aquelas que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas não ressalvadas ou não indiquem o nome e qualidade da pessoa que as assina.

    3. Os certificados referentes a requisições não acompanhadas do boletim dactiloscópico apenas são válidos no caso de se mostrar exacta a identificação que deles consta.

    4. A requisição de certificados pelas entidades a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 9.º deve mencionar o despacho que autorize a emissão do certificado.

    5. A requisição de certificados pelas entidades a que se referem as alíneas e) e f) do artigo 9.º não carece de ser formulada no impresso previsto no n.º 2 do presente artigo.

    SUBSECÇÃO IV

    Reprodução autenticada

    Artigo 17.º

    (Registo informático)

    A reprodução autenticada do registo informático que contém a transcrição integral do registo criminal, nos termos dos artigo 20.º, é emitida pelos SIM e só é válida para os efeitos previstos no artigo 7.º, devendo estes serviços adoptar as medidas necessárias para garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

    CAPÍTULO III

    Certificados de registo criminal

    Artigo 18.º

    (Emissão)

    1. Os certificados de registo criminal são emitidos pelos SIM por meios informáticos e constituem documento único e bastante de prova dos antecedentes criminais do titular da informação.

    2. O conteúdo do registo criminal é certificado em face do cadastro individual, de harmonia com o disposto no presente capítulo.

    3. O certificado positivo pode ser constituído por fotocópias dos boletins, constando na folha de rosto o número de boletins fotocopiados, ou por extracto do seu conteúdo obtido a partir do registo informático correspondente.

    4. Os certificados são autenticados pela aposição de selo branco sobre a rubrica do dirigente responsável, em todas as folhas, incluindo as fotocópias dos boletins, se juntas, mencionando-se na folha de rosto a sua identidade.

    5. São nulos e não podem ser aceites para qualquer efeito os certificados que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.

    6. Não pode constar dos certificados qualquer indicação, numeração ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros factos, decisões ou elementos para além dos que, nos termos da lei, devam ser expressamente declarados nos certificados.

    7. Nos certificados pode, desde que se justifique, incluir-se a tradução em língua inglesa.

    Artigo 19.º

    (Validade)

    Os certificados de registo criminal são válidos por 90 dias a contar da data da sua emissão e exclusivamente para os fins neles indicados.

    Artigo 20.º

    (Certificados requisitados)

    1. Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 9.º contêm a transcrição integral do registo criminal, com excepção da informação cancelada ao abrigo do artigo 23.º

    2. Só em certificados requisitados nos termos do número anterior constam as decisões proferidas por tribunais que não pertençam à organização judiciária de Macau, sendo-lhes também aplicável o disposto nos artigos 23.º e 24.º

    Artigo 21.º

    (Certificados para outros fins)

    Os certificados requeridos ou requisitados para fins não previstos no artigo anterior têm o conteúdo referido nesse artigo, exceptuando-se:

    a) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes;

    b) As condenações por contravenção, decorridos 6 meses após o cumprimento da pena;

    c) As decisões canceladas nos termos do artigo 25.º, ainda que apenas relativamente ao fim para que se destine o certificado, bem como a revogação, anulação ou extinção destas decisões;

    d) As decisões que declararem uma interdição de actividade, nos termos do artigo 92.º do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;

    e) As condenações, relativas a delinquentes primários, em pena não superior a 6 meses de prisão ou em pena não privativa da liberdade, salvo se lhe corresponder qualquer interdição prevista na lei; neste último caso, a sentença só deixará de ser transcrita quando findo o período de interdição ou de incapacidade;

    f) As decisões que concedam ou deneguem a entrega de infractores em fuga:

    g) As decisões que, nos termos do artigo 27.º, não devam ser transcritas;

    h) As decisões intermédias, quando já constar decisão final;

    i) Qualquer outra decisão que, por força da lei, não deva ser transcrita nos certificados passados para os fins acima indicados.

    Artigo 22.º

    (Reclamações)

    1. Se os elementos de identificação, civil ou criminal, constantes do certificado de registo criminal não estiverem correctos, o interessado ou quem fez o pedido deve apresentar a respectiva reclamação dentro do prazo de validade do certificado.

    2. Sempre que deferida a reclamação com fundamento em erro de serviço, não há lugar ao pagamento das taxas previstas no presente diploma.

    CAPÍTULO IV

    Cancelamento e reabilitação

    Artigo 23.º

    (Cancelamento definitivo)

    1. São canceladas no registo criminal: *

    a) As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo seguinte; *

    b) As decisões que dispensem ou isentem da pena; *

    c) As decisões absolutórias; *

    d) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes pela prática de crimes que tenham sido objecto de decisão de aplicação de amnistia, desde que tal decisão tenha impedido a realização do julgamento; e *

    e) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal. *

    2. São igualmente cancelados factos ou decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser canceladas nos termos do número anterior.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 87/99/M

    Artigo 24.º

    (Reabilitação de direito)

    1. A reabilitação de direito tem lugar, automaticamente, decorridos os seguintes prazos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se entretanto não houver lugar a nova condenação por crime:

    a) 10 anos, se a pena ou a medida de segurança aplicada tiver sido superior a 5 anos;

    b) 5 anos, nos casos restantes.

    2. No caso de contravenções, a reabilitação tem lugar decorrido 1 ano sobre o cumprimento da pena, se entretanto não houver lugar a nova condenação.

    3. A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, por si só, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.

    4. A reabilitação prevista no presente artigo é irrevogável.

    Artigo 25.º

    (Cancelamento provisório)

    1. Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos do artigo 21.º, o tribunal com competência para a execução das penas e medidas de segurança pode, se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social, determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, com excepção das que hajam imposto período de interdição ou de incapacidade, decorridos os seguintes prazos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança: *

    a) 4 anos, se a pena ou a medida de segurança aplicadas tiver sido superior a 5 anos; *

    b) 2 anos, nos casos restantes.

    2. O disposto no número anterior só é aplicável quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal, ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.

    3. O cancelamento previsto no n.º 1 é determinado mediante processo de reabilitação judicial e é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 87/99/M

    Artigo 26.º *

    (Processo de reabilitação judicial)

    O processo de reabilitação judicial rege-se por diploma autónomo.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 87/99/M

    Artigo 27.º

    (Não transcrição das decisões)

    1. Os tribunais que condenem em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 21.º

    2. No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas será observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

    3. O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

    CAPÍTULO V

    Registo especial de menores

    Artigo 28.º *

    (Objecto)

    Estão sujeitas ao registo especial de menores todas as decisões judiciais que apliquem, suspendam, alterem ou façam cessar medidas do regime educativo da jurisdição de menores, com excepção da de admoestação.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 87/99/M

    Artigo 29.º *

    (Regime)

    1. O registo especial de menores é autónomo e dele só podem ser passados certificados:

    a) Requeridos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;

    b) Requeridos pelo representante legal do titular da informação quando este tenha idade inferior a 16 anos;

    c) Requisitados pelos tribunais competentes para a execução das penas e medidas de segurança e para o conhecimento de processos do regime educativo da jurisdição de menores;

    d) Requisitados por quaisquer tribunais quando o titular da informação tiver cometido, após ter completado 16 anos, crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ou lhe possa vir a ser prorrogada a pena de prisão efectiva;

    e) Requisitados pela Direcção dos Serviços de Justiça no âmbito da educação de menores.

    2. Todas as decisões são automática e definitivamente canceladas no registo especial de menores, não podendo em caso algum dele ser passados certificados, quando o titular da informação completar 21 anos.

    3. É subsidiariamente aplicável ao registo especial de menores, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma, com excepção dos artigos 20.º e 21.º e do Capítulo IV.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 87/99/M

    CAPÍTULO VI

    Taxas e impressos

    Artigo 30.º

    (Taxas)

    1. Nos SIM são cobradas taxas:

    a) Pela emissão, no prazo de 10 dias, de certificados de registo criminal;

    b) Pela emissão urgente, no prazo de 2 dias, de certificados de registo criminal.

    2. É isenta de taxa a emissão de certificados de registo criminal requisitados nos termos do artigo 16.º

    3. Beneficia de isenção de taxas quem, mediante atestado do serviço competente, prove ser carenciado, estiver internado em instituições públicas ou privadas de solidariedade social, bem como os reclusos dos estabelecimentos prisionais e os menores internados ou semi-internados em estabelecimento educativo ao abrigo do regime educativo da jurisdição de menores. *

    4. As taxas cobradas constituem receitas do Território.

    5. O montante das taxas previstas no presente diploma é fixado por portaria do Governador.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 87/99/M

    Artigo 31.º

    (Cobrança das taxas)

    A cobrança de taxas pelos serviços do registo criminal segue as regras das demais cobradas nos SIM.

    Artigo 32.º

    (Impressos)

    1. Constituem exclusivo da Imprensa Oficial de Macau os modelos de impressos dos seguintes documentos:

    a) Boletim do registo criminal;

    b) Certificado de registo criminal;

    c) Requerimento de registo criminal;

    d) Requisição de registo criminal.

    2. Os modelos de impressos referidos no número anterior são aprovados por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

    3. Os impressos de certificado de registo criminal, antes de emitidos, não podem ser entregues ao público.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 33.º

    (Reclamações e recursos)

    1. Compete ao director dos SIM decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.

    2. O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados de registo criminal é interposto para o tribunal com competência para a execução das penas e medidas de segurança, que decide em definitivo.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 87/99/M

    Artigo 34.º *

    (Cessação da eficácia jurídica da informação e destruição de documentos)

    1. Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, a eficácia jurídica da informação sobre identificação criminal cessa com o cancelamento definitivo e com o falecimento do seu titular.

    2. Os boletins do registo criminal são retirados do ficheiro, e destruídos depois de microfilmados, 1 ano após o falecimento dos indivíduos a que respeitam ou, no caso de declaração de morte presumida, durante o ano imediatamente a seguir àquele em que o titular da informação houver completado 80 anos.

    3. São ainda retirados do ficheiro, e destruídos depois de microfilmados, os boletins do registo criminal relativos a decisões definitivamente canceladas.

    4. No ficheiro informático a informação correspondente aos boletins a que se referem os números anteriores não pode ser acedida ou transcrita, salvo para fins estatísticos e desde que salvaguardada a confidencialidade do titular do registo.

    5. Os certificados de registo criminal, ou outros documentos contendo informação criminal, que não sejam levantados no prazo de 90 dias contados a partir da data da emissão são destruídos.

    6. Da destruição referida nos números anteriores é lavrado um auto com indicação da intervenção dos agentes que a ela procederam.

    7. O director dos SIM determina, por despacho, o meio e o responsável pela destruição.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 87/99/M

    Artigo 35.º

    (Regime especial)

    O disposto no presente diploma não prejudica regime mais restrito estabelecido, nomeadamente, em legislação sobre protecção de dados pessoais face à informática.

    Artigo 36.º

    (Remessa para fora do Território)

    Nos termos das convenções internacionais aplicáveis em Macau ou dos acordos no domínio da cooperação judiciária, os SIM podem remeter boletins do registo criminal a entidades exteriores ao Território.

    Artigo 37.º

    (Revogações)

    São revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas no presente diploma, bem como os seguintes diplomas legais:

    a) Decreto-Lei n.º 43 089, de 26 de Julho de 1960, publicado no Boletim Oficial n.º 33, de 13 de Agosto de 1960;

    b) Portaria n.º 6 713, de 4 de Março de 1961;

    c) Portaria n.º 19 248, de 28 de Junho de 1962, publicada no Boletim Oficial n.º 28, de 14 de Julho de 1962;

    d) Decreto n.º 251/71, de 11 de Junho, publicado no Boletim Oficial n.º 46, de 13 de Novembro de 1971.

    Artigo 38.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1996.

    Aprovado em 29 de Maio de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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