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Diploma:

Portaria n.º 183/89/M

BO N.º:

44/1989

Publicado em:

1989.10.31

Página:

5916

  • Aprova o Regulamento do Arquivo Histórico. - Revoga a Portaria n.º 75/82/M, de 15 de Maio.

Versão Chinesa

Alterações :
  • Portaria n.º 171/91/M - Altera o artigo 9.º do Regulamento do Arquivo Histórico, bem como a tabela de preços anexa, aprovados pela Portaria n.º 183/89/M, de 31 de Outubro.
  • Portaria n.º 165/93/M - Dá nova redacção ao artigo 9.º do Regulamento do Arquivo Histórico, aprovado pela Portaria n.º 183/89/M, de 31 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 171/91/M, de 16 de Setembro, (Tabela de preços).
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2006 - Altera o Regulamento do Arquivo Histórico.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 75/82/M - Aprova o Regulamento do Arquivo Histórico de Macau.
  • Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 63/89/M - Reestrutura o Instituto Cultural de Macau e extingue a Comissão do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural e bem assim o Centro Cultural Sir Robert Ho Tung. — Revogações.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ARQUIVO HISTÓRICO - INSTITUTO CULTURAL -
  • Notas em LegisMac

    Portaria n.º 183/89/M

    de 31 de Outubro

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É aprovado o Regulamento do Arquivo Histórico a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Revogação)

    É revogada a Portaria n.º 75/82/M, de 15 de Maio.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.

    Governo de Macau, aos 30 de Setembro de 1989.

    Publique-se.

    ———

    REGULAMENTO DO ARQUIVO HISTÓRICO

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O presente regulamento estabelece as normas do funcionamento do Arquivo Histórico, tendo em vista a sua utilização pelo público.

    Artigo 2.º

    (Consulta de documentos)

    1. A consulta das espécies documentais existentes no Arquivo Histórico, nas condições previstas e permitidas pela lei, deverá ser feita, em regra, na Sala de Leitura.

    2. Os documentos cartográficos e iconográficos de grandes dimensões serão consultados em local apropriado das instalações do Arquivo Histórico.

    3. É expressamente proibido o empréstimo domiciliário.

    Artigo 3.º

    (Consulta por Serviços da Administração)

    Os Serviços da Administração cuja documentação foi incorporada no Arquivo Histórico, por força da lei, poderão requisitá-la para consulta sob condição da sua devolução.

    Artigo 4.º

    (Biblioteca de apoio)

    1. Haverá no Arquivo Histórico uma biblioteca de apoio à investigação com obras relacio-nadas com a História de Macau, com a História da China e com a História dos Portugueses no Oriente e no Extremo Oriente.

    2. Não é admitido o empréstimo de obras.

    Artigo 5.º

    (Restauro e encadernação)

    Haverá no Arquivo Histórico uma oficina de restauro e encadernação que se ocupará do restauro e da encadernação das espécies documentais deterioradas nele existentes.

    Artigo 6.º

    (Utilizadores)

    1. O utilizador do acervo do Arquivo Histórico deverá apresentar, para efeito da sua consulta, documento de identificação e, tratando-se de cidadão estrangeiro deverá ser apresentada credencial passada por instituição científica do país de origem ou do território de Macau, donde conste a sua idoneidade moral e científica.

    2. Não é permitido aos investigadores:

    a) Decalcar mapas, cartas, gravuras, desenhos ou qualquer outro documento figurativo;

    b) Usar compasso, caneta de tinta permanente, de feltro ou qualquer outro instrumento que possa danificar o documento;

    c) Escrever sobre os documentos;

    d) Consultar os documentos fora das mesas de trabalho.

    Artigo 7.º*

    (Reprodução de documentos)

    1. É permitida a reprodução dos documentos incorporados no Arquivo Histórico desde que para fins de investigação, salvo estipulação em contrário.

    2. A reprodução é feita através de fotocópia, microfilmagem, fotografia e gravação digital.

    3. A reprodução com objectivos comerciais está sujeita a contrato prévio.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2006

    Artigo 8.º

    (Emolumentos)

    Os emolumentos a cobrar por certidões e cópias são os constantes das tabelas oficiais estabelecidas para os serviços de registo civil e de notariado.

    Artigo 9.º*

    (Preços de reprodução)

    Os preços a pagar por fotocópias, microfilmes, diapositivos, fotografias e gravação digital constam da tabela anexa ao presente regulamento.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2006

    Artigo 10.º

    (Sistema de segurança)

    O sistema de segurança do Arquivo Histórico compreende, para além dos meios técnicos adequados, um serviço de vigilância humana que poderá ser confiado a firma da especialidade, de acordo com regras e horários definidos pelo Arquivo Histórico.

    Artigo 11.º*

    (Horário de leitura)

    O horário de leitura do Arquivo Histórico é o seguinte:

    De 2.ª a 6.ª feira — das 9,30 às 18,30 horas;

    Sábado — das 13,00 às 18,00 horas.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2006

    ———

    ANEXO*

    Tabela de preços a que se refere o artigo 9.ºdo Regulamento do Arquivo Histórico, aprovado pela Portaria n.º 183/89/M, de 31 de Outubro

    Fotocópia
    Formato Preço unitário
    A4 a preto e branco 1 pataca
    A3 a preto e branco 2 patacas
    A4 a cores 2 patacas
    A3 a cores 3 patacas
    Microfilme
    Formato Preço/imagem Preço/rolo Observações
    16 mm 2 patacas 650 patacas Tarifa mínima: 50 patacas
    35 mm 2 patacas 1000 patacas Tarifa mínima: 60 patacas
    Diapositivo
    Formato Preço/imagem Observações
    35 mm 50 patacas Tarifa mínima: 200 patacas
    6 cm x 6 cm 65 patacas Tarifa mínima: 200 patacas
    Fotografia
    Formato Preço/imagem
    Até 12 cm x 17 cm 40 patacas
    Até 20 cm x 30 cm 65 patacas
    Até 25 cm x 25 cm 90 patacas
    Gravação digital
    Formato Preço unitário
    Imagem até 30 megabytes 90 patacas
    Gravação audio/visual até 30 minutos 200 patacas
    Gravação audio/visual de cada 30 minutos extra 100 patacas

    * Alterado - Consulte também: Portaria n.º 171/91/M, Portaria n.º 165/93/M, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2006


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    Consulte também:

    Investigação Criminal e Sistema Jurídico
    N.º 44


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