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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 9/78/M

BO N.º:

15/1978

Publicado em:

1978.4.15

Página:

466

  • Cria várias cargos nos quadros de pessoal aprovados por lei das Residências do Governo.

Versão Chinesa

Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 83/84/M - Aprova o diploma orgânico do Gabinete do Governador de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 28-A/79/M, de 10 de Outubro, 32/81/M, de 5 de Setembro, 37/81/M, de 17 de Outubro e 12/83/M, de 12 de Fevereiro.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
  • Notas em LegisMac

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    Lei n.º 9/78/M

    de 15 de Abril

    Fiéis das Residências do Governo

    Artigo 1.º

    (Criação de cargos)

    Nos quadros de pessoal aprovados por lei das Residências do Governo são criados os seguintes cargos, com as categorias e o número de unidades que se indicam:

    Categorias conforme o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor / Unidades

    Fiel-principal L 1
    Fiel de 1.ª classe N 1
    Fiel de 2.ª classe P 1
    Fiel de 3.ª classe S 1

    Artigo 2.º

    (Condições de provimento)

    O provimento dos cargos referidos no artigo anterior é feito nos termos seguintes:

    a) Os de fiel-principal e de fiel de 1.ª e 2.ª classes, mediante transição, logo que ocorram as respectivas vagas, dos funcionários que tenham exercido, durante cinco anos, com boas informações de serviço, o cargo da categoria imediatamente inferior;

    b) O de fiel de 3.ª classe - mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

    Artigo 3.º

    (Dotação dos lugares)

    São, por agora, dotados os lugares de fiel de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

    Artigo 4.º

    (Disposição transitória)

    1. Os actuais funcionários dos quadros de pessoal aprovados por lei das Residências do Governo transitam para os cargos, agora criados, com dispensa de visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

    a) O fiel mais antigo na categoria, para fiel de 1.ª classe;

    b) O outro fiel, para fiel de 2.ª classe;

    c) O escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, para fiel de 3.ª classe.

    2. São extintos os actuais cargos de fiel (letra Q) e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe (letra T).

    Artigo 5.º

    (Regulamentação e começo de vigência)

    1. O Governador regulamentará, em tempo útil, as atribuições próprias de cada um dos cargos referidos no artigo 1.º

    2. A presente lei entra em vigor em 1 de Abril de 1978.


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    Consulte também:

    Macau 2012 - Livro do Ano
    [versão inglesa]

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